São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
VALDEMIRO OLAVO ROQUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL MOREIRA FRASSAO
OAB/PR 68962·CPF·Representa: Autor
SANDRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 65391·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DOUGLAS CAVALCANTI PINHEIRO
OAB/PR 52547·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 12:36
Ato ordinatório
25/04/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:03
Desarquivamento
14/04/2026, 15:59
Definitivo
22/04/2025, 10:27
Documento (Informações)
17/03/2025, 18:48
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:22
Confirmada
21/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 DECISÃO
Vistos. Considerando que o feito encontra-se julgado, tendo alcançado o seu objetivo, de maneira que não existem diligências pendentes ou valores a serem recolhidos, determino o ARQUIVAMENTO do processo, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:22
Confirmada
21/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 DECISÃO
Vistos. Considerando que o feito encontra-se julgado, tendo alcançado o seu objetivo, de maneira que não existem diligências pendentes ou valores a serem recolhidos, determino o ARQUIVAMENTO do processo, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:09
Arquivamento
20/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 22 de julho de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/08/2024, 12:57
Mero expediente
22/07/2024, 17:34
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 10:07
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 11:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:50
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:58
Confirmada
23/04/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE DECISÃO
Vistos. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao executado, com efeitos prospectivos (mov. 194.1). A parte executada depositou o valor de R$ 3.000,00 e requereu o parcelamento das custas processuais remanescentes em 3 prestações mensais (movs. 200). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, preceitua que "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". No caso em apreço, a partir dos documentos acostados, percebe-se que a parte executada faz jus ao parcelamento das custas processuais, mormente porque lhe concedida a gratuidade da justiça com relação às custas posteriores. Ademais, o fracionamento do pagamento das custas não causa nenhum prejuízo à parte contrária. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais remanescentes em 3 prestações mensais, em parcelas com mesmo valor, com vencimento no dia 10 de cada mês, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte para que expeça as guias correspondentes, observando-se as orientações do capítulo IX e demais disposições do Código de Normas da CGJ/TJPR. 3. Quanto ao valor já depositado nos autos, considerando que o montante representa em torno de 45% do débito total, a distribuição entre as partes deverá ocorrer na proporção de 45% do valor devido a cada beneficiário, autorizado o levantamento mediante decisão judicial posterior. 4. Com a quitação das custas, voltem os autos conclusos para deliberações. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:37
deferimento
15/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:38
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:00
Confirmada
05/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE DECISÃO
Vistos. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais se comprovada a má-fé (artigo 100, parágrafo único). Não obstante, advirto a parte de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça possui apenas efeitos prospectivos (ex nunc), mesmo que nas ações de execução fiscal, de modo que as custas processuais contabilizadas ao mov. 187.2 continuam sendo exigíveis: Processual Civil. Execução fiscal. Justiça gratuita. Pedido formulado anteriormente e não analisado. Ausência de insurgência recursal no momento oportuno. Concessão dos benefícios posteriormente à extinção da execução fiscal, que condenou o executado/agravante ao pagamento das custas processuais. Efeitos prospectivos da gratuidade (ex nunc). Precedentes. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071942-08.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.04.2023) (...) Assistência judiciária gratuita O entendimento da 1ª Seção desta Corte, quanto à possibilidade da concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é no sentido de que está condicionada à comprovação, de maneira inequívoca, da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. Da mesma forma, quando se tratar de entidade filantrópica. Nesse sentido: (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5057050-46.2020.4.04.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 30/03/2021; AG 5046282-95.2019.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 07/05/2020) Registro, contudo, que "a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento" (AREsp n. 1.182.325/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019). Nesse sentido: (TRF4, AG 5022001-70.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 21/06/2022; AG 5058798-16.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 24/03/2021) (...) (TRF4, AG 5024897-52.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2023) Assim, na forma das determinações de mov. 174.1, intime-se novamente o devedor, por intermédio de seu procurador, para o pagamento das custas processuais, no prazo 15 dias. Não havendo pagamento, cumpram-se os comandos seguintes da sentença prolatada ao mov. 174.1. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:41
Gratuidade da Justiça
24/10/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:24
Confirmada
07/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:31
Confirmada
05/06/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
28/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Trânsito em julgado
17/04/2023, 13:51
Trânsito em julgado
17/04/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 20:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
EXECUTADO: VALDEMIRO OLAVO ROQUE RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de execução fiscal, movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Valdemiro Olavo Roque. O executado foi citado (mov. 1.1, p. 9). Foi deferida a penhora e avaliação da fração ideal do imóvel pertencente ao executado (mov. 1.1, p. 44). Juntou-se auto de penhora (mov. 1.1, p. 77). A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi julgada improcedente (mov. 15.1). Foi declarada a incompetência do Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, diante da decisão proferida no Conflito de Competência nº 188.314/SC (IAC nº 15 do STJ), a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 165.1). Em mov. 168.1, a exequente informou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. Juntou-se cálculos das custas processuais (mov. 161.1). Vieram os autos conclusos. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, uma das formas de extinção da execução é a satisfação da obrigação. No caso, o exequente informou o adimplemento do débito, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras realizadas nos autos. Custas e honorários pelo executado. Considerando o art. 423 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se o devedor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no prazo 15 dias, com fundamento no artigo 515, V, CPC. Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, arquivem-se os autos. Faculta-se, nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:25
Confirmada
19/12/2022, 16:50
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:11
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE Em que pese o declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:39
Outras Decisões
17/10/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:23
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:06
Confirmada
12/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:02
Documento (Ofício)
01/09/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:22
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:13
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:52
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. Portanto, e tendo em vista a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, suspendo o feito por 30 dias, ou até resposta ao ofício, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de maio de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:24
Incompetência
16/05/2022, 08:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:00
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:54
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:04
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Mero expediente
24/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:21
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:20
Confirmada
24/01/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 10:30
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:07
Confirmada
02/12/2021, 15:58
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 15:45
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:59
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:36
Confirmada
11/08/2021, 08:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Confirmada
02/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Valdemiro Olavo Roque. Foi deferida a penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado (mov. 1.1, pg. 44), sendo procedida a “penhora da cota do bem imóvel matriculado sob nº 17.953, correspondente a 1/7 avos, correspondente a 80,30m2 (oitenta metros e trinta decímetros quadrados) dentro do lote urbano nº 06( seis) da Quadra nº 118”, conforme auto de penhora e depósito particular de mov. 1.1, pg. 77. Intimado, o Executado opôs exceção de pré-executividade, que foi julgada improcedente (mov. 15.1). Efetuada nova avaliação do imóvel (mov. 71) e juntada matrícula atualizada (mov. 99.1), o leiloeiro designado pugnou por esclarecimentos quanto à avaliação. 1. De análise da avaliação de mov. 71, verifica-se que foi feita avaliação de todo o imóvel, sendo que a penhora recaiu somente sobre a parte ideal pertencente ao executado. Desta forma, considerando que somente a fração ideal penhorada será expropriada, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos do art. 118 do Código de Normas do Foro Judicial. 2. A fim de evitar a ocorrência de nulidades, antes da alienação, intimem-se os coproprietários, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Por fim, intime-se o leiloeiro nomeado para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:42
Confirmada
22/07/2021, 18:42
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:12
deferimento
13/07/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:05
Confirmada
02/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:20
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:55
Confirmada
23/04/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-95.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001723-95.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.810,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMIRO OLAVO ROQUE Defiro o pedido de mov. 94.1. Desta forma, intime-se o credor para que traga aos autos a Matrícula atualizada nº 17.953 da CRI desta Comarca, (com registro da penhora), tudo em conformidade com o determinado no Art. 392, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1. Na sequência, determino a renovação da intimação (via PROJUDI/email) para prosseguir com as diligências atinentes ao ato da venda do bem em hasta pública. São Miguel do Iguaçu, 10 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:11
deferimento
10/04/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:50
Confirmada
18/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:03
Confirmada
16/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:16
Documento (Certidão)
16/02/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 12:04
Confirmada
18/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:13
Confirmada
11/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:31
Ato ordinatório
08/01/2021, 17:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:30
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:45
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:08
Mero expediente
26/08/2020, 09:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:44
Ato ordinatório
09/07/2020, 14:44
Documento (Ofício)
08/06/2020, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:17
Por decisão judicial
02/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:55
Ato ordinatório
15/01/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:25
Documento (Certidão)
22/11/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:05
Ato ordinatório
14/10/2019, 16:04
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:28
Remessa (em diligência)
20/05/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:53
deferimento
14/03/2019, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 13:21
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:58
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:58
Mero expediente
16/01/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)