Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001130-76.2004.8.16.0159.
EXEQUENTE: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)
EXECUTADOS: SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI e S. SIMIONI & CIA LTDA. RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN), em face de S. Simioni & Cia LTDA.. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.3, p. 57/66). Juntou-se comprovante de citação da executada (mov. 1.4, p. 47). Foram realizados bloqueios de valores, através do BACENJUD (mov. 1.4, p. 78/80). Todavia, considerando que os valores constritos não pertenciam a executada, determinou-se o levantamento das constrições (mov. 1.4, p. 107). Foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa Sergio Antônio Vieira de Oliveira Simioni (mov. 66.1). As tentativas para citação do executado foram infrutíferas (mov. 92 e 131). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 156.1). Em mov. 159.1, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. Apresenta-se, no caso, a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. No caso, verifica-se que a execução tramita há mais de dezoito anos sem localização de qualquer bem penhorável em nome da parte executada. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Na espécie, verifica-se que após a citação da executada (mov. 1.4. p. 47), não foram realizados atos aptos a interromper o prazo prescricional. Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80 e art. 921, §5º do CPC). Frisa-se que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br