Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000961-45.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000961-45.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.177,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIMAS JÚNIOR DA COSTA BUSO ISABEL CRISTINA COSTA BUZO TRIPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de DIMAS JÚNIOR DA COSTA BUSO, ISABEL CRISTINA COSTA BUZO e TRIPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 36.602.616-0, 36.602.617-8, 36.756.139-5, 36.756.140-9, 39.220.326 -0, 39.471.182-3 e 39.471.183-1. Inicialmente, a presente demanda foi ajuizada apenas em face da empresa TRIPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Foi ordenada a citação em 10.06.2011 (mov. 1.1, fls. 66/10.06.2011), cumprida em 27.04.2012 (mov. 1.1, fl. 81). Diante do não pagamento, os autos se voltaram à adoção de atos expropriatórios em face da executada, cuja primeira diligência infrutífera se deu em 27.07.2012 (Sisbajud negativo em mov. 1.1, fl. 92/93), da qual o exequente ficou ciente em 31.08.2012 (mov. 1.1, fl. 95). Não sendo localizados bens penhoráveis, foi deferido o redirecionamento da execução em face dos sócios (mov. 33.1). O executado DIMAS foi citado por edital em 31.01.2020 (mov. 63.1) e a executada ISABEL em 10.09.2024 (mov. 179.1, fl. 27). O exequente foi intimado quanto ao advento da prescrição intercorrente, o qual se manifestou pela não ocorrência, tendo em vista a citação de um dos executados em mov. 63.1 (mov. 177.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do direito tributário, a prescrição surge como a perda do direito de o Fisco efetuar a cobrança de um tributo devido à inércia ocorrida em um certo interregno de tempo. Em se tratando de execução fiscal, o Estado lança mão de demanda judicial executiva para o fim de satisfazer créditos tributários e não tributários de sua titularidade, de maneira a garantir arrecadação e a solvibilidade do erário, sendo igualmente incidente o perecimento do direito em razão do decurso do tempo somado à inércia do exequente fiscal, intitulando-se de prescrição intercorrente. De mais a mais, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer, tratando-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em análise, a prescrição intercorrente é regida a partir da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, com a seguinte redação: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tal dispositivo foi objeto de análise de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual o declarou constitucional a partir de decisão unânime do Plenário no julgamento do RE 636.562, com repercussão geral (Tema 390), com a seguinte ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. [...] 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial certidão de dívida ativa, cuja prescrição é fixada em 5 anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. No caso em análise, a prescrição intercorrente é contada do reinício do prazo prescricional – durante a execução – ocorrido a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor. Em sendo assim, parece efetivamente lógico concluir que o prazo prescricional se iniciou, neste feito, com a intimação do credor a respeito da não localização de bens), tendo sido suspenso, em seguida, pelo período de um ano. À consideração de que não houve a certificação exata de quando o exequente tomou intimação a respeito da não localização do devedor no endereço por ele indicado – por ser o processo físico à época –, tem-se que a data da petição na qual o credor peticionou, em seguida à certificação da não localização de bens, deve ser reputada como termo a quo inquestionável para o início da prescrição. Dito isso, em 31.08.2012 (mov. 1.1, fl. 95) o exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do devedor, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos e a sua respectiva suspensão por um ano, de maneira que o presente feito executivo se acha prescrito desde ao menos a data de 31.08.2018. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Assim, embora no presente caso não tenha havido efetiva paralisação do curso processual, verifico que se passaram pelo menos mais de 24 anos da data do ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. Quanto à alegada interrupção do prazo em razão da citação dos sócios, estas aconteceram após o implemento da prescrição (2020 e 2024). Nesse contexto, "não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou" (STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568). Assim, tais citações não são hábeis a afastar a prescrição. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, por consectário, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (RESP n. 1.769.301/SP, Info. 646, STJ). Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito _____________________________________ [i] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000961-45.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000961-45.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.177,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIMAS JÚNIOR DA COSTA BUSO ISABEL CRISTINA COSTA BUZO TRIPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial certidão de dívida ativa, cuja prescrição é fixada em 5 anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 27.07.2012 (sisbajud negativo em mov. 1.1, fls. 92/93) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 31.08.2012 (mov. 1.1, fl. 95). Assim, o prazo automático de um ano de suspensão se iniciou em 31.08.2012, com a ciência do exequente acerca da diligência infrutífera. Findo o prazo de um ano de suspensão, reiniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 31.08.2013, o qual se encerrou em 31.08.2018, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. 1. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação à prescrição intercorrente da execução. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito _____________________________________ [i] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."