São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
N. J. BINDER & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
KARLA MARIA TREVIZANI
OAB/PR 33188·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Confirmada
24/02/2026, 00:07
Confirmada
24/02/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:47
Trânsito em julgado
13/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação.
Diante do exposto, tendo em vista o integral pagamento, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 2. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Levantem-se eventuais restrições realizadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 17:22
Confirmada
13/01/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação.
Diante do exposto, tendo em vista o integral pagamento, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 2. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Levantem-se eventuais restrições realizadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 17:22
Confirmada
13/01/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:10
Confirmada
17/12/2025, 07:26
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:46
Confirmada
12/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2025, 01:16
Por decisão judicial
07/01/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:32
Confirmada
23/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/11/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:56
Confirmada
19/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002346-28.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.749,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): N. J. BINDER & CIA LTDA DESPACHO
Vistos. Considerando que o documento juntado ao mov. 95.2 é estranho aos autos, à exequente para que, no prazo de 10 dias, comprove a regularidade do parcelamento administrativo, a viabilizar a suspensão do feito. Com a juntada do documento, tornem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:25
Requisição de Informações
07/08/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:50
Confirmada
19/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:16
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002346-28.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.749,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): N. J. BINDER & CIA LTDA Considerando o parcelamento do débito, defiro o pedido de mov. 81.1. Suspenda-se a execução pelo prazo requerido (art. 151, inc. VI, CTN). Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
11/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:56
deferimento
06/04/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:42
Confirmada
11/11/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:53
Confirmada
13/10/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002346-28.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.749,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): N. J. BINDER & CIA LTDA Em que pese o declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:47
Outras Decisões
06/10/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:12
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:27
Documento (Ofício)
02/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:32
Por decisão judicial
28/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:08
Confirmada
25/05/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. Portanto, e tendo em vista a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, suspendo o feito por 30 dias, ou até resposta ao ofício, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de maio de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:03
Incompetência
16/05/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:20
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002346-28.2011.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Mero expediente
24/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:50
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:43
Confirmada
26/11/2020, 14:43
Por decisão judicial
26/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:19
deferimento
20/11/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:03
Por decisão judicial
10/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:44
deferimento
10/03/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:08
Por decisão judicial
29/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:08
deferimento
28/10/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
25/03/2019, 14:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2019, 20:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:34
Mandado
26/11/2018, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 13:39
Mero expediente
04/06/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 14:51
Documento (Certidão)
21/02/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:59
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 14:56
Documento (Certidão)
21/08/2017, 14:56
Mero expediente
11/04/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 15:37
Documento (Certidão)
14/03/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:34
Remessa (em diligência)
10/11/2016, 15:26
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)