Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000281-26.2012.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000281-26.2012.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.781,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G. STEFFENS & STEFFENS LTDA DECISÃO
Vistos. 2. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição e de impulso efetivo por parte do credor, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de um ano a contar a partir de 06.01.2026 (art 40, caput e § 2, LEF), durante o qual não corre o prazo de prescrição, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas (art. 40, § 3º, LEF). 2.1. Intime-se o exequente da presente decisão, ciente de que não haverá nova intimação após o decurso do prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 921, § 2º, do CPC/15), sem baixa na distribuição, independentemente de intimação prévia do exequente (art. 40, § 2º, LEF), uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018),, ficando ciente o exequente, desde já, de que a partir desse momento, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 4. Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 5. Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito serão indeferidas e não terão o condão de interromper o prazo ora fixado. 6. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento a partir do fim do prazo de suspensão automática, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito