Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:09
Confirmada
24/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:11
Confirmada
17/04/2023, 13:11
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:50
Documento (Acórdão)
13/04/2023, 11:14
Não Conhecimento de recurso
03/04/2023, 09:53
Confirmada
24/02/2023, 10:35
Confirmada
22/02/2023, 15:36
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:33
Inclusão em pauta
22/02/2023, 13:33
Adiado
22/02/2023, 13:33
Confirmada
30/01/2023, 23:16
Confirmada
30/01/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:41
Confirmada
17/01/2023, 18:30
Confirmada
17/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:17
Confirmada
03/11/2022, 16:51
Confirmada
03/11/2022, 15:42
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:48
Inclusão em pauta
03/11/2022, 14:48
Adiado
03/11/2022, 14:48
Confirmada
03/10/2022, 15:37
Confirmada
03/10/2022, 14:23
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:09
Inclusão em pauta
03/10/2022, 13:09
Pedido de Vista
03/10/2022, 13:09
Confirmada
22/08/2022, 09:56
Confirmada
21/08/2022, 23:17
Entrega em carga/vista
21/08/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 22:36
Mero expediente
18/08/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 22:01
Confirmada
11/04/2022, 00:11
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:23
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009196-92.2017.8.16.0190 Recurso: 0009196-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): PAULO CEZAR GASPAR PAPELARIA DEPEL LTDA Valdenir Luiz Baqueta Luana Joyce Martins da Silva Vistos, Acolho a cota retro (mov. 28.1), a fim de converter o julgamento em diligência, para intimar as partes para que se manifestem sobre as teses levantadas pela PGJ e sobre o impacto da Lei nº 14.230/2021 sobre o feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vistas novamente à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:13
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:03
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009196-92.2017.8.16.0190 Recurso: 0009196-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): PAULO CEZAR GASPAR PAPELARIA DEPEL LTDA Valdenir Luiz Baqueta Luana Joyce Martins da Silva Vistos, Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
01/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 12:39
Mero expediente
28/01/2022, 19:20
Confirmada
28/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:49
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:48
Distribuição (sorteio)
27/01/2022, 12:48
Recebimento
27/01/2022, 08:32
Ato ordinatório
27/01/2022, 08:31
Ato ordinatório
27/01/2022, 08:31
Ato ordinatório
26/01/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009196-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009196-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$2.535,50 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Arthur Thomas, 575 4º andar - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Réu(s): Luana Joyce Martins da Silva (RG: 124285801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.496.029-41) Rua São João, 140 APTO 409 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-200 - Telefone(s): 44 99866-0228 PAPELARIA DEPEL LTDA (CPF/CNPJ: 80.834.328/0001-42) Rua Piratininga, 879 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 999415609 PAULO CEZAR GASPAR (RG: 43734288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.501.749-87) Rua Curitiba, 108 - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): 44 3024-0601 OU 44 99889-6636 Valdenir Luiz Baqueta (CPF/CNPJ: 865.709.199-20) Rua São Domingos, 152 - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): 44 3236-1131 Terceiro(s): Município de Floresta/PR (CPF/CNPJ: 76.282.706/0001-55) Avenida Getúlio Vargas, 2420 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUANA JOYCE MARTINS DA SILVA, PAULO CEZAR GASPAR, VALDENIR LUIZ BAQUETA e PAPELARIA DEPEL LTDA. – EPP., todos devidamente qualificados na inicial. Notícia que, por meio de inquérito civil (autos MPPR-0088.13.000831-4), apurou-se a existência de irregularidades no procedimento licitatório nº 63/2011 realizado pelo Município de Floresta, para aquisição de materiais de expedientes ao Centro de Educação Infantil Nossa Senhora Aparecida. Detalha que foi constatado que os materiais descritos nas notas fiscais nº´s 012047, 012049, 012051 e 010962 e respectivas notas e empenhos de nº´s 7720/2012, 7718/2012, 7721/2012 e 7184/2012, jamais foram recebidos pela Prefeitura, apesar da rubrica de “recebido” firmada pela servidora pública LUANA JOYCE MARTINS DA SILVA. Narra que o Secretário de Administração PAULO CEZAR GASPAR, com auxílio do chefe do departamento de compras VALDENIR LUIZ BAQUETA, produziu e encaminhou notas de empenho e notas fiscais com itens incondizentes com as necessidades do Município, em suposta simulação. Sustenta que a servidora LUANA JOYCE MARTINS DA SILVA, responsável pelo recebimento de mercadorias na Prefeitura, consciente da necessidade de ser diligente no ato de conferência dos produtos entregues, sequer fiscalizou, conferiu ou se certificou se os materiais estavam realmente sendo entregues à Administração Pública. Conclui que a PAPELARIA DEPEL simulou a entrega das mercadorias, beneficiando-se da omissão dos servidores públicos. Argumenta que o procedimento era feito da seguinte forma: Luana assinava o termo de recebimento sem conferir os itens, o Secretário Paulo produzia e encaminhava notas de empenho e notas fiscais, mesmo os itens incondizentes com as necessidades do Município e sem recebimento, com o auxílio do chefe do departamento de compras, Valdenir, ciente de que se tratava de uma simulação. Averba que a situação narrada configura prática de ato de improbidade administrativa causadora de efetivo prejuízo ao erário, nos do art. 10, XII c/c art. 3º, da Lei 8.429/92, além de atentar contra os princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Requer, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens para pagamento de eventual multa, em valor correspondente ao acréscimo patrimonial. Ao final, pugna pela condenação dos réus em todas as sanções previstas no artigo 12, incisos II ou III, da Lei 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos (evento 1.2 a 1.8). A liminar foi deferida na decisão de mov. 7.1, determinando a indisponibilidade de bens dos réus. Foi realizado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (mov. 14.1) e de bens pelo sistema Renajud (19.3). Devidamente notificados (movs. 28.1 a 31.1), os réus apresentaram manifestação por escrito (movs. 36.1 a 38.1), à exceção do réu VALDENIR, que deixou o prazo transcorrer in albis. A ré LUANA, no mov. 36.1, defende a inexistência de ato de improbidade administrativa. Argumenta que não possuía a atribuição de recebimento de mercadorias, mas, na ausência dos titulares, esporadicamente e por determinação de seus superiores hierárquicos, recebia produtos para almoxarifado. Afirma que foi usada por seus superiores, devido a sua falta de preparo e conhecimento. Diz que sua conduta não se caracteriza como improbidade administrativa, mas apenas negligência e falta de conhecimento. Relata ser a indisponibilidade de bens descabida e desproporcional, sendo que recaiu bloqueio sobre seu único veículo, utilizado como instrumento de trabalho. Assim, requer a revogação da indisponibilidade de bens, com a imediata liberação de seu veículo. Por fim, aduz seja reconhecida a prescrição parcial do objeto da ação e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mov. 37.1, o réu Paulo aduz que autorizava o pagamento dos fornecedores quando a nota vinha rubricada por funcionário do setor responsável, sinalizando que a entrega da mercadoria havia sido feita. Esclarece que, quando os bens são de baixo valor, não é necessária investigação pormenorizada de cada ato administrativo que autorizou a compra. Afirma que não há dolo, sequer ilegalidade em sua conduta. Diz que não está provada culpa ou dolo, nem que houve locupletamento ou ato de improbidade. Pondera sobre a inexistência de dolo dos réus e desproporcionalidade da medida liminar concedida, bem como sobre a prescrição da ação. Pede o não recebimento da ação e a reversão da liminar concedida. A Papelaria Depel, no mov. 38.1, preliminarmente, argumenta a necessidade de decretação de tramitação sigilosa dos autos, tendo em vista a existência de dados bancários da ré. Em prejudicial de mérito, defende a prescrição de eventuais penalidades relacionadas à presente ação civil pública, vez que os fatos narrados ocorreram há mais de 05 (cinco) anos. Afirma que as mercadorias foram entregues, conforme assinaturas nos versos das notas e provas testemunhais, que serão arroladas em momento oportuno. Diz que o fato de a mercadoria ter sido remetida para setor diverso do que constava na nota de empenho não pode ser considerado como ato de improbidade. Averba que os fatos narrados na denúncia estão baseados em declarações de cunho político. Fundamenta inexistir elementos que caracterizem a improbidade administrativa, bem como prejuízo ao erário e ausência de dolo ou culpa por parte da ré. Por fim, ressalta a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens e requer a rejeição da inicial. O Ministério Público apresentou impugnação às manifestações no mov. 51.1, defendendo o recebimento da inicial. Afirma que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 17, §8º e rechaça a prejudicial de mérito. Na decisão de mov. 55.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à ré Luana, indeferido o pedido de decretação de tramitação sigilosa, afastada a alegação de prescrição suscitada pelos réus, mantida a decisão de indisponibilidade de bens e recebida a inicial, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. Nas contestações apresentadas pelos réus Luana, Paulo e Papelaria Depel Ltda. foram ratificados todos os argumentos aduzidos nas defesas preliminares (mov. 74.1, 75.1 e 76.1). O réu Valdenir apresentou contestação no mov. 80.1, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao erário. Diz que apenas recebeu os materiais em caixas lacradas, não cooperando com qualquer prejuízo. Requer a improcedência, ante a falta de culpa e dolo nas condutas descritas. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 85.1). Intimados a especificar provas (mov. 69.1), o Ministério Público requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (mov. 98.1). Os réus Luana e Papelaria Depel também requereram a produção de prova oral (mov. 101.1 e 102.1). Foi proferida decisão saneadora no mov. 108.1, concedendo ao réu Valdenir os benefícios da justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos e deferindo produção de prova oral. Durante a instrução (termo de audiência juntado no mov. 292.1), foi dispensada a colheita de depoimentos pessoais dos réus. Foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas arroladas pelos réus. No mov. 283.2, o Ministério Público juntou a íntegra das notas fiscais com os versos, que faltaram na digitalização inicial do inquérito civil que acompanhou a petição inicial. O Ministério Público apresentou alegações finais, reiterando os argumentos da inicial e reafirmando a necessidade da procedência dos pedidos iniciais (mov. 301.1). Ressalta que a instrução corroborou a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus. Pede a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa definido no art. 10, XII, com consequente aplicação das sanções estabelecidas no art. 12, II, da Lei 8.429/92. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 11, caput e inciso I, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei. A ré Luana reiterou suas alegações no mov. 312.1, ressaltando que apenas assinou as notas fiscais a pedido de seu chefe imediato, o qual alegou que as mercadorias já haviam sido entregues. Afirma que em momento algum foi comprovada má-fé, dolo ou mesmo enriquecimento ilícito dela. Os demais réus apresentaram alegações finais (mov. 313.1 a 315.1), requerendo a improcedência da inicial pela ausência de prática de ato de improbidade administrativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa cuja causa de pedir remota se assenta em supostos danos causados ao Município de Floresta no ano de 2012, em razão da aquisição e pagamento de materiais de expedientes descritos nas notas fiscais e notas de empenho juntadas com a inicial que supostamente não teriam sido entregues. É incontroverso nos autos que, na gestão administrativa em que o réu Paulo Cezar Gaspar ocupava o cargo de Diretor do Departamento M. de Administração, Finanças e Gestão, foi realizado o Procedimento Licitatório nº 063/2011, na modalidade de pregão, para fornecimento de materiais de expediente, em que a Papelaria Depel Ltda. – EPP., ora ré, foi vencedora. Também é incontroverso que foram pagos os valores constantes nas notas de empenho nº´s 7720/2012, 7718/2012, 7721/2012 e 7184/2012, acompanhadas pelas notas fiscais de nº´s 012047, 012049, 012051 e 010962, à empresa ré pelo fornecimento dos materiais descritos, por meio de cheques nominais, no mês de dezembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 2.532,50 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos juntados no mov. 1.2. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de danos ao erário com a realização dos citados pagamentos, tendo em vista as declarações da Diretora do Centro de Educação Infantil Nossa Senhora Aparecida – Sra. Luciana Nunes Maia Belchior - no sentido de que os materiais não teriam sido recebidos na instituição. Assim, resta controvertido se houve, ou não, a entrega dos materiais descritos nas notas fiscais apresentadas na inicial. De acordo com o Ministério Público, a PAPELARIA DEPEL teria simulado a entrega das mercadorias, beneficiando-se da omissão dos servidores públicos. Afirma que o Secretário de Administração PAULO CEZAR GASPAR, com auxílio do chefe do departamento de compras VALDENIR LUIZ BAQUETA, produziu e encaminhou as notas de empenho e as notas fiscais com itens incondizentes com as necessidades do Município. Diz que o esquema era auxiliado pela servidora LUANA JOYCE MARTINS DA SILVA, responsável pelo recebimento de mercadorias na Prefeitura, que sequer fiscalizava e conferia se os materiais estavam realmente sendo entregues à Administração Pública. Em que pese toda argumentação trazida pelo Ministério Público, os pedidos veiculados na inicial não merecem prosperar. A documentação anexada à inicial, a incluir a cópia do inquérito civil público instaurado para a apuração dos fatos ali descritos (mov. 1.2/1.8), notas fiscais de mov. 283.2 e, ainda, os depoimentos colhidos em juízo (movs. 284.1/284.6) convergem no sentido de demonstrar a inexistência de ilegalidades praticadas pelos réus. Não ficou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública, tampouco de dolo ou má-fé pelos corréus, capaz de ensejar o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. A bem da verdade, o Ministério Público não conseguiu demonstrar que tenha ocorrido prejuízo à Prefeitura de Floresta em razão dos pagamentos realizados à empresa contratada, tampouco que não houve a efetiva entrega do material descrito nas notas fiscais. Pelo contrário, as provas produzidas nos autos dão conta de que a empresa ré teria cumprido com suas obrigações contratuais, promovendo a entrega dos materiais de expediente solicitado, vez que as notas fiscais possuem termo de recebimento assinado por servidor público do setor responsável (mov. 283.2). A tese alegada pelo Ministério Público de que haveria um esquema de simulação de entrega entre os réus não restou demonstrada nos autos. É certo que ficou demonstrado, pelas declarações escritas firmadas e depoimentos da Sra. Luciana Nunes Maia Belchior, diretora do Centro de Educação Infantil Nossa Senhora Aparecida, que, na ocasião em que ela assumiu a função de direção, os materiais descritos nas notas fiscais objeto da investigação não se encontravam na escola em questão. Contudo, não restou comprovado que eles não tenham sido entregues em outra instituição de ensino ou até mesmo utilizados pela Administração Pública antes da emissão da nota fiscal. Pelos depoimentos colacionados aos autos, constata-se que havia uma falta de organização e controle efetivo por parte dos servidores responsáveis pelas compras e entregas dos materiais de expediente. Todavia, não há prova que tais condutas caracterizaram ilegalidades capazes de gerar atos de improbidade administrativa. A Sra. Luciana, ao ser ouvida em juízo (mov. 284.1), confirmou os fatos por ela narrados no inquérito civil no sentido de que os materiais não estavam na creche no início de 2013 quando ela assumiu a função. No entanto, também esclareceu que, às vezes, acontecia de um produto requisitado pela creche fosse direcionado à outra instituição de ensino de forma errônea, afirmando que não poderia dizer que os materiais descritos nas notas fiscais em questão não teriam sido entregues em outro local. Além disso, ao contrário do defendido pelo autor, esclareceu que os materiais descritos nas notas fiscais eram utilizados pela creche, asseverando que os blocos post it eram utilizados nos livros de chamada e as tesouras grandes, pelas professoras para confeccionarem as atividades escolares. Em momento algum, houve declaração no sentido de que a quantidade anotada nas notas fiscais seria exagerada. Vejamos parte de seu depoimento da testemunha (mov. 284.1): (...) a prefeitura pediu pra que a gente conferisse o que tinha lá. Alguma coisa no estoque. Aí a gente observou que não tinha. Inclusive pra início de ano, a gente teve que comprar algumas coisas pras professoras poderem iniciar o ano. Só que também as vezes acontecia que um produto que eu fiz pedido, ele ia parar em outra instituição. Então, eu pedia pra prefeitura que não tinha chegado. Então, eles falavam, não chegou. Aí depois que a gente conversava, verificava que tava em outro setor. Aí a gente buscava em outra escola. (...) é utilizado sim. As vezes eles colocavam, deixavam algum recado no livro de chamada. As vezes era utilizado. (...) é do material escolar e também de uso para os professores preparem atividades pra eles. (...) Como a gente trabalhava junto, a gente conversou sobre isso. Só que ela me disse que não era ela que recebia. Inclusive, não era eu que recebia quando eu trabalhei lá. Era a minha secretaria. (...) Era a Adriana Campanhole. E bem no finalzinho, ela se afastou, e assumiu a Roseli, como diretora, que depois saiu e assim que eu entrei ficou minha supervisora. (...) Ela não tinha conhecimento de que tinha chegado. Ela não sabia. (...) Já aconteceu de ser entregue em outras creches. (...) Tinha alguma coisa sim, tinha lápis de cor, canetinha, cola, tinha alguns cadernos. Material de bobina, papel presente, embrulho. Cartolina, tinha alguma coisa sim. (...) Já aconteceu, algumas vezes, deu ter ido em outra instituição ido buscar. As vezes eles falavam, o entregador deixou tudo aqui. Aí a gente ia conferir certinho, era algumas mercadorias minhas. Aí eu levava pra minha escola. A gente era uma equipe, então, todas as professoras estavam sempre conversando. (...) Só a diretora e a supervisora que tinham acesso. (...) Eu não posso afirmar que houve desvio. (...) pode ser que tenha extraviado para algum setor. Mas, lá não tava. Pode ser que tenha ido. Porque depois a gente nem se atentou a isso mais. Depois que devolveu a nota, eu não fiquei mais sabendo disso (...) Tais situações são confirmadas pela Sra. Rozeli Aparecida Venturini Helbe, diretora do CMEI à época dos fatos, a qual em depoimento ao juízo (mov. 284.2), confirma suas alegações iniciais, mas também admite que, às vezes, as mercadorias requisitadas eram entregues em outro local, além de acrescentar que, em dezembro, em razão da formatura das crianças, havia um gasto maior de sulfite e tinta da impressora. Desta feita, cai por terra a alegação inicial do Ministério Público de que as notas impugnadas apresentavam materiais inservíveis ou em quantidade desproporcional para instituição em questão. A Sra. Rozeli ainda esclarece a dinâmica de entrega das mercadorias, relatando que em algumas situações a própria papelaria fazia a entrega e em outras o servidor público, o réu Valdenir, trazia as mercadorias. Situação que é corroborada pelo depoimento das demais testemunhas inquiridas em juízo, em especial das Senhoras Luciana e Antônia. A Sra. Antônia de Fátima Barbi Ramos (mov. 284.5), funcionária da papelaria ré, afirma em juízo que, quando a quantidade de materiais requisitados era pequena, o Sr. Valdenir retirava as mercadorias e as levava ao local de destino, acumulando requisições durante um período para depois emitir a nota fiscal. Todavia, quando a quantidade era maior, a própria empresa realizava a entrega já com a emissão de nota fiscal. Nesse sentido: (...) Eles passavam a relação. A gente separava. Muitas vezes, quando era uma quantidade grande, entregava. Mas muitas vezes, retiravam aqui. Mais vezes retiravam. Aí fazia-se a nota, empenho e recebíamos. As vezes, quando era uma quantidade muito grande, fazia-se umas requisições e depois tirava-se uma nota única, no fim do mês. (...) o Valdenir, porque ele era o contato. (...) as vezes, naquela época, acho que ainda era fax. Eles passavam a relação, a gente deixava pronto, eles vinham e retiravam. Quando era uma quantidade muito grande, a gente entregava já com a nota. (...) eu acredito que foi pego aos poucos e depois foi feito as notas. (...) Dinâmica também relatada pela Sra. Luciana Ferrari Guerreiro, ouvida no mov. 284.4, a qual detalha que o Sr. Valdenir se dirigia à Maringá, buscava as mercadorias separadas pela empresa ré e as entregava no local de destino, sendo que as notas chegavam na Prefeitura para assinatura de recebimento após meses da entrega do material. Ademais, adverte que confiavam no servidor quando informava que tais mercadorias já teriam sido entregues por ele nas escolas e creches, apostando assinatura de recebimento a fim de possibilitar a emissão das notas de empenho e pagamento das notas. Segue parte do depoimento de mov. 284.4: (...)Advogada: Você trabalhou de que ano a que ano na prefeitura de Floresta? Testemunha: De 2009 e sai em 2013. Advogada: Qual era o setor da prefeitura que você trabalhava? Testemunha: Recepcionista. Advogada: Qual a atividade que você exercia? Testemunha: Atendia as ligações, fazia ligações e recepcionava as pessoas que chegavam na prefeitura. Advogada: Você chegou a trabalhar com a Luana? Testemunha: Sim. Advogada: Qual era a função que a Luana ocupava? Testemunha: Auxiliar administrativo. (...) secretária do ‘verdão’ do Valdenir. (...) ela assinava. Quando eu não tava, ela assinava. (...) Quando chegava no almoxarifado a gente recebia, tudo certinho. Mas, a maioria que era da papelaria, o Valdenir ia em Maringá e pegava ou levava no local. Nas creches, nas escolas. (...) Advogada: E depois eles levavam a nota pra vocês assinarem? Testemunha: sim. Mas, a nota chegava depois de uns dois meses. Tudo junto né. Tudo que foi pego. Advogada: Então, quem tinha o controle de quais materiais tinham chego e qual secretaria estava o material, qual setor, era o ‘verdão’ isso? Testemunha: Sim. (...) Advogada: Não tinha uma comissão especializada pra receber essa mercadoria? Testemunha: Sim. Advogada: E você fazia parte dessa comissão? Testemunha: Algumas vezes. Não sei quantas vezes. Advogada: E a Luana, fazia parte? Testemunha: Não. Advogada: E por que ela assinava? Testemunha: Porque o Valdenir pedia. Advogada: Ele explicava do que se tratava essa nota? Como funcionava isso? Testemunha: Sim, ele explicava. Ele falava, já foi entregue no local. Tá tudo certinho. A gente confiava e assinava. Advogada: Então, quem tinha que assinar essas notas era você. Quando você não tava, ele pedia para Luana. É isso? Testemunha: Sim. Advogada: Todas as notas emitidas eram do final de 2012, você sabe me dizer por que foi a Luana quem assinou e não você? Testemunha: Porque eu tava afastada. Fui candidata a vereadora e fiquei afastada. (...) por ela confiar nele, ela assinava. Advogada: Por que o Valdenir mesmo não assinava essas notas, ele passava pra vocês? Testemunha: Porque ele não podia assinar, ele era cargo comissionado. (...) Promotor: Você chegou a assinar um carimbo desse sem conferir a mercadoria? Testemunha: Não. A gente confiava na pessoa que tava trazendo a nota pra gente. O ‘verdão’ chegava e falava, foi entregue lá, a gente confiava. (...) A dinâmica de acumular requisições durante um período para depois emitir notas ficais para pagamento das mercadorias é uma praxe da Administração Pública municipal que foi confirmada no depoimento do Sr. José Roberto Ruiz, prefeito de Floresta nos anos de 2013 a 2016. Ele também admite que não tem como dizer que tais materiais não teriam sido entregues e consumidos anteriormente à emissão das notas fiscais. Depoimento de mov. 284.3: Quando nós assumimos em janeiro de 2013, nós pedimos para todos os diretores de escola, que tivessem assumido que fizesse um levantamento dos bens existentes dentro de departamento. Aí cada diretor de escola, cada secretário municipal fez o levantamento do que tinha em estoque. (...) Isso, foi mais o mês de dezembro, porque daí o produto, em tese, deveria estar em estoque. Então, nós pedimos pra fazer esse levantamento. Foi feito esse levantamento, na época, eu me recordo que constatou-se que não tinha esse material que constava na nota. (...) em outros departamentos também. No departamento de odontologia, na parte de saúde também. Na garagem municipal. (...) Antes, nós abrimos um procedimento administrativo pra apurar isso daí. Pra ver o que realmente tinha acontecido. Se dava para apurar ou não. E como não foi constatado, mandamos uma cópia para o ministério público. (...) Não existe um almoxarifado central na prefeitura. Nunca existiu. Existia lá no setor administrativo, onde eles acumulavam, deixavam momentaneamente as aquisições, as compras, até que o pessoal ia pegando. Tinha uma sala que servia de almoxarifado. (...) Quando nós pegamos, nessa sala realmente não existia nada em estoque. Não tinha como esse material estar em outro setor. (...) não foi muito tranquila não. Nós não recebemos o que tinha em estoque. Ficou muitas coisas pendentes. Os computadores, na época, foram todos apagados. Foi bem complicado no comecinho pra gente retomar isso aí. (...) em tese, esses materiais aí não foram localizados. Eu não posso afirmar que não foi utilizado anteriormente. O que eu posso afirmar é que, depois da emissão da nota, não foi localizado. (...) olha, na gestão anterior, eu não sei como acontecia, porque eu realmente não acompanhei. Não tinha como acompanhar. Mas é de praxe emitir a nota fiscal dentro de um mês, quando os produtos que você vai adquirir são de uso contínuo. Então, são feitas requisições que vão ser retidas, e no final do mês emite-se a nota daquilo que consumiu no mês. Isso na nossa gestão aconteceu isso. Na anterior, não posso afirmar. (...) você faz as requisições e tira um ticket, a pessoa assina. No final do mês, ele junta todas os tickets e as requisições no mês e fecha uma nota só. (...) Desta feita, pela instrução processual, constata-se que as mercadorias descritas nas notas fiscais questionadas seriam originárias de várias requisições acumuladas durante um período, sendo que as mercadorias provavelmente teriam sido retiradas em Maringá pelo servidor Sr. Valdenir e entregues por ele no local de destino, com posterior emissão de notas fiscais e assinatura de recebimento pelo setor responsável. O fato de a Sra. Luana ter assinado os carimbos de recebimento sem pertencer à Comissão responsável pelo recebimento das mercadorias, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas sim mera irregularidade, que parece ser justificada pela falta da servidora responsável à época e pela necessidade de regularização das notas fiscais para emissão de notas de empenho e pagamento da empresa fornecedora. Não foi comprovado qualquer conluio entre os réus com o intuito de beneficiar a empresa ré no pagamento de mercadorias supostamente não entregues. Cumpre destacar, ainda, que, em momento algum, o procedimento licitatório vencido pela empresa ré foi impugnado pelo Ministério Público, mais uma razão pela qual deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Com relação ao enquadramento dos atos como causadores de prejuízo ao erário e/ou violadores dos princípios da Administração Pública, é necessário ter em mente que a improbidade administrativa não se consubstancia em mera ilegalidade, irregularidade ou inconstitucionalidade praticada pelos agentes públicos. Necessita-se, pois, de uma qualificação de suas ações, que é conferida pelo elemento subjetivo da conduta. Caso assim não o fosse, estaríamos diante de uma responsabilização objetiva. Sobre a necessidade de configuração do elemento subjetivo, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná editaram o enunciado de nº 10: Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992). É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade do elemento subjetivo para a caracterização do ato ímprobo, devendo o ato ser revestido de afrontas ao conjunto de princípios que regem a administração pública: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. DETALHAMENTO DA CONDUTA PELO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REMOÇÃO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PROPORÇÃO INDEVIDA. DEPENDENTES DO SERVIDOR QUE NÃO ALTERARAM O DOMICÍLIO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível confundir ilegalidade com improbidade. Esta última é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, configurado pelo dolo para os tipos dispostos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da mesma lei. Isso porque a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa é punir o desonesto, o corrupto, ou seja, aquele que descumpriu com os deveres de lealdade e boa-fé. (...) (AgInt no REsp 1323239/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020). (Destacou-se). Outrossim, é de suma importância esclarecer que a Lei de Improbidade Administrativa foi agregada ao ordenamento pátrio com o fito de enquadrar em lei como condutas proibidas as que geram enriquecimento ilícito às custas do erário; ferem os princípios da Administração Pública e lesionam o erário. A intenção foi responsabilizar o administrador desonesto, que atua com interesses contrários aos da Administração, bem como do interesse público primário, tudo para que o patrimônio público e a sua imagem restem salvaguardados. O bem de valor inestimável que é protegido por meio desse instrumento legal é a probidade administrativa, a fim de que sempre seja seguido pelos agentes públicos, no desempenho de suas funções, um padrão de lisura, excelência, moral, de decência e proteção à coisa pública. A ilegalidade que se busca responsabilizar por meio da Lei de Improbidade Administrativa é aquela qualificada, não bastando a mera ocorrência de ilegalidade ou irregularidade para que seja o ato considerado ímprobo. A respeito, já decidiu o e. STJ no sentido de que deve haver cautela na aplicação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de modo que ao lado do dolo do agente deve-se verificar a existência de má-fé, não se prestando a Lei de Improbidade à responsabilização do agente desprovido de dolo, in verbis: (...) 5. Não havendo demonstração da existência de dolo do ora recorrente na prática dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erário (de acordo com a sentença, os contratados prestaram os serviços regularmente e receberam a devida remuneração, sem prejuízo para a Administração Pública), não há falar. 6. Recurso especial conhecido e em improbidade administrativa parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, nos termos da sentença Ministro” (REsp 1269564/MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012, destaquei). Na doutrina também se encontra lição valiosa nos dizeres de Waldo Fazzio Júnior: No ponto, vale mencionar que é muito delgado o espaço que separa práticas administrativas ilegais e irregularidades suscetíveis de correção administrativa, cometidas sem má-fé que atenta contra princípios éticos-jurídicos. É da transparente expressão desta, perfazendo o entorno da ilegalidade, circundando-a de malícia, que resulta o vício da improbidade. A Lei nº 8.429/92 está situada num plano em que o jurídico, o deontológico e o axiológico se imbricam, de modo que a quebra da legalidade só ingressa no território da improbidade, quando a conduta ilegal esbarra nos valores e deveres que, a partir do caput do art. 11, iluminam seus incisos. Ao apagar essas luzes, o agente público se faz ímprobo (in Improbidade administrativa, Ed. Atlas, 2ª edição, p. 307). Ou seja, para que se configure a improbidade é necessário que haja o dolo de praticar o ato considerado como ímprobo, não havendo espaço para conduta culposa para as hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Por fim, após examinados todos esses elementos, é necessário pontuar que a prova documental apresentada pelo Ministério Público se revelou frágil e controversa, especialmente se confrontada com a prova oral colhida em audiência, como já visto. Portanto, as provas produzidas no decorrer do processo não são aptas a sustentar as teses defendidas pelo Ministério Público. Cabia ao Ministério Público, como autor da ação, o ônus de demonstrar que os materiais não foram efetivamente entregues e que havia dolo ou má-fé pelos réus, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Com efeito, a condenação à prática de improbidade administrativa é gravíssima e deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo. No presente caso, tem-se que as condutas dos réus não apresentaram qualquer conteúdo desonesto ou desvio ético capaz de configurar ofensa a algum dos princípios da Administração Pública. Logo, através da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra a existência de dolo de qualquer dos réus em praticar conduta contrária aos princípios da Administração Pública ou que tais atos tenham causado danos ao erário. Ao contrário, todos os corréus demonstraram ter agido pautados pela boa-fé objetiva e pela ética que se espera dos agentes públicos, prestigiando seus deveres de moralidade e honestidade. Assim, uma vez reconhecida a inocorrência de danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, por consequência, é possível asseverar que não houve, no caso concreto, qualquer conduta capaz de configurar ato de improbidade administrativa. Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe. Em casos semelhantes, no mesmo sentido o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALOR ALTO. FRACIONAMENTO. ILEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O AGENTE DE FORMA OBJETIVA. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000590-83.2005.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA – NOMEAÇÃO DE CANDIDATA SEM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ESCOLAR PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA EXIGE PROVA DOLO –IRREGULARIDADE INCONTROVERSA – NÃO EVIDENCIADOS O DOLO OU A MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS – A CONDUTA QUE REVELA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ULTRAPASSA O LIMITE DA SIMPLES IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000385-07.2014.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.07.2019) Por não haver prova da prática de ato de improbidade por nenhum dos réus e considerando toda a fundamentação acima exposta, impõe-se a improcedência do pedido. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a liminar deferida no mov. 7.1. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (art. 18 da Lei nº 7.347/85)[1], nos termos do enunciado n° 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná[2]. Esta decisão se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19 da Lei 4.417/65, aplicável à espécie com base no entendimento consolidado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[3]. A propósito, o STJ uniformizou o entendimento sobre a necessidade de reexame necessário na improcedência de ação de improbidade administrativa (STJ, EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2017). Com o trânsito em julgado da presente decisão, promova-se o levantamento de todas as indisponibilidades existentes nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. [1] Enunciado n° 02: O Ministério Público, em ação civil pública e nas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé (STJ, REsp 457289/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18/08/2006). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ. CONDENAÇÃO DO ‘PARQUET’ EM HONORÁRIOS. ART. 18, LEI 7.437/85. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atuação do Ministério Público, ‘pro populo’, nas ações difusas, justifica, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública. 2. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). (REsp 480.156/MG, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei). O Supremo Tribunal Federal também assim e posiciona: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção dos direitos do consumidor – Propositura pelo Ministério Público – Hipótese em que age no interesse da coletividade – Condenação nas verbas da sucumbência uma vez julgada improcedente a ação inadmissível – Inteligência do art. 17 da Lei 7.347/85. O Ministério Público, quando propõe ação civil pública para proteção dos direitos do consumidor, está agindo no interesse da coletividade, tanto que não pode desistir da ação. Assim, não poderá também ser condenado nas verbas da sucumbência quando a demanda for julgada improcedente. (RT 639/73, Rel. Des. SILVEIRA NETTO - grifei). [2] Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. [3] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.542 - SC (2008/0274228-9)ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento). Ministro Castro Meira. Relator). Desde 2009 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação analógica do artigo 19 da lei nº 4717/65 nas ações civis públicas em geral em importante precedente de relatoria do Ministro Castro Meira ( Resp 1.108.542/SC, Dje 29.5.2009), que vem sendo seguido em outras decisões deste importante Sodalício (v.g. AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª T., DJe 25/04/2011, Resp nº 1257587, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 16/11/2011, RMS nº 33.932, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 21/11/11). Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto