Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:00
Confirmada
21/01/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 11:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:22
deferimento
01/12/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:00
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:20
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.717,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GISELE SIQUEIRA VINHAIS Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Gisele Siqueira Vinhais., instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 113.1). É o relatório. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 15.000 (quinze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. II.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:03
Confirmada
11/04/2025, 08:40
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:57
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:45
Por decisão judicial
26/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:40
Confirmada
27/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.717,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GISELE SIQUEIRA VINHAIS Vistos e examinados, 1. Da análise dos autos, verifico que foi julgado parcialmente extinto o processo de execução fiscal, exclusivamente quanto à contribuição de melhoria descrita na CDA nº 2418/2017, em razão da desistência parcial do exequente, ante a baixa administrativa do referido débito tributário (seq. 92.1). Posto isto, determino o prosseguimento da execução fiscal, quanto aos demais débitos descritos na CDA nº 2418/2017 (seq. 1.1), sendo que o exequente formulou pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do parcelamento da dívida, conforme demonstrativo de seq. 95.2. 2.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:09
Por decisão judicial
01/02/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:53
Confirmada
23/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006853-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.717,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): GISELE SIQUEIRA VINHAIS (RG: 99566175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.541.899-43) RUA ESTELINO RIGOLIM,PIONEIRO, 70 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-506 Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Avenida Mal. Humberto de Alencar castelo Branco, 800 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 85.590-300
Trata-se de embargos de declaração (seq.84.1) opostos contra a sentença (seq.80.1), que extinguiu a execução fiscal por desistência da parte exequente. Sustenta a embargante a existência de omissão, por entender que a desistência da ação se referia somente ao tributo de contribuição de melhoria, quanto aos demais tributos descritos na CDA (seq.1.1), os mesmos continuam não quitados. Requereu que seja conhecido e provido os embargos de declaração para homologar a desistência do tributo contribuição de melhoria, extinguindo parcialmente o processo, e o prosseguimento da execução quanto aos demais tributos cobrados na CDA, corrigindo a omissão apontada. É a síntese do essencial. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, os embargos de declaração merecem provimento, tendo em vista que a sentença homologou a desistência em relação ao tributo de Contribuição de Melhoria julgando extinto o processo, sendo omissa quanto ao prosseguimento da ação quanto aos demais tributos cobrados na CDA, devendo a sentença de seq. 80.1 ser substituída pela decisão abaixo: “A parte exequente informou o cancelamento dos débitos referentes a contribuição de melhoria, informando a baixa administrativa do débito, requerendo a desistência parcial da execução, conforme pedido de seq. 77.1. Informou que os demais débitos descritos na CDA n. 2418/2017 continuam não quitados. É o relato. Decido. Considerando o pedido de desistência parcial feito pela exequente homologo a desistência parcial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo de execução fiscal, quanto a contribuição de melhoria, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desconstituído o crédito exigido na CDA n. 698/2018. Extinção sem ônus para as partes (custas e honorários) nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 apenas com relação ao crédito extinto, devendo a execução prosseguir para o recebimento dos demais créditos. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo no prazo de 20 (vinte) dias." Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 16:59
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006853-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.717,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): GISELE SIQUEIRA VINHAIS (RG: 99566175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.541.899-43) RUA ESTELINO RIGOLIM,PIONEIRO, 70 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-506 Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Avenida Mal. Humberto de Alencar castelo Branco, 800 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 85.590-300 Determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:39
Mero expediente
19/05/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 09:13
Confirmada
07/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006853-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006853-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.717,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GISELE SIQUEIRA VINHAIS SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência da execução, conforme pedido de seq. 77.1. É o relato. Decido. Considerando o pedido de desistência feito pela exequente homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Extinção sem ônus para as partes( custas e honorários) nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Após o trânsito em julgado proceda o levantamento de eventual(is) constrição(ões) de bem(ns) existente(s) em nome do(a) executado(a). Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:36
Desistência
24/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:50
Confirmada
03/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:49
Confirmada
09/12/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:52
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:52
Mero expediente
24/08/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
03/02/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:45
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:57
deferimento
18/09/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:55
Mandado
17/05/2019, 23:11
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:44
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:38
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:21
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 13:02
Mero expediente
13/11/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)