Provisório07/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo06/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2025, 14:54
Confirmada17/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ em desfavor de PEDRO MIRANDA VARONI e VARONI E VARONI LTDA. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (mov. 227.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial certidão de dívida ativa (mov. 1.2), cuja prescrição é fixada em 5 anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, verifica-se que a citação da empresa executada ocorreu em 13.09.2016 (mov. 25.11). Verifica-se que a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 13.04.2018 (Sisbajud negativo em mov. ), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 20.04.2018 (mov. 49.1). 1. Dessa forma, DECLARO que a suspensão automática da execução ocorreu a partir de 20.04.2018, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de penhora frustrada. Findo o prazo de um ano de suspensão, reiniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 20.04.2019. Os autos foram suspensos em 30.10.2020 em razão do parcelamento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, data a partir da qual a contagem do prazo de reiniciou. Tendo em vista a dissolução irregular da empresa, a execução foi redirecionada em face do sócio, citado em 02.08.2023 (mov. 194.1), causa também interruptiva da prescrição, que acarretou no reinício da contagem do prazo prescricional. 2. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, bem como o decurso do prazo de um ano de suspensão, durante o qual não correu o prazo prescricional, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 3. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2025, 16:16
Arquivamento12/02/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)07/01/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 14:51
Confirmada23/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)12/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 15:10
Confirmada02/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)30/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo27/08/2024, 00:35
Confirmada13/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 2. Caso ainda não o tenha feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 3. Determino que a Serventia realize pesquisa. 4. Em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. 4.1. Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. a) No mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. b) Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. c) Intime-se o exequente para indicar quem é o credor fiduciário e, após, oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 4.2. Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se termo de penhora por termo nos autos, com indicação do valor de mercado do bem. a) Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, ou impugnar justificadamente a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos valores constantes do auto de penhora. b) Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que apresente o valor de mercado do bem, além de indicar se pretende a remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; 5. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 6. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. 7. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 7.1. No caso de expedição de mandado de remoção e entrega do bem ao exequente, desde já consigno que o mandado cumprido deverá ser acompanhado de termo do Sr. Oficial de Justiça, oportunidade em que poderá aferir se há alguma avaria que não justifique a penhora no valor da tabela FIPE. 8. Em seguida, considerando a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor. 8.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado. 9. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 10. Acaso tenham restado infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 15:58
Confirmada22/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)18/04/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)18/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)15/01/2024, 10:34
Confirmada15/01/2024, 10:18
Remessa (em diligência)12/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo06/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2023, 20:28
Confirmada22/11/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA DECISÃO
Vistos. 1. C0nsiderando o redirecionamento da execução e a citação do executado, sem pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de mov. 197.1 2. Proceda-se à penhora online, por meio do sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.2. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 2.3. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.3.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.3.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.4. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, o exequente deverá fornecer o telefone do executado. 4. Havendo requerimento de suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito, DEFIRO o pedido e por consequência SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. 4.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)10/10/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 11:00
Confirmada13/09/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2023, 13:40
Confirmada02/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Mandado)20/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 16:47
Confirmada17/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2023, 14:57
Documento (Certidão)06/06/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/05/2023, 15:31
Confirmada08/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA Defiro. Expeça-se mandado para citação na forma requerida aos movs. 146 e 183. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta19/04/2023, 00:00
deferimento06/04/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)08/12/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))10/11/2022, 17:07
Confirmada10/11/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA Em que pese o declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2022, 13:24
Outras Decisões07/11/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)03/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo08/10/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/09/2022, 14:13
Confirmada21/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 14:32
Documento (Ofício)20/09/2022, 14:31
Decurso de Prazo20/08/2022, 00:29
Confirmada13/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)02/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:26
Confirmada17/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. LEVANTEM-SE as restrições que recaem sobre o veículo indicado na petição do movimento 161. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2022, 17:09
Incompetência01/06/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)30/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))29/03/2022, 15:43
Decurso de Prazo15/03/2022, 00:33
Confirmada08/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))03/03/2022, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 13:17
Mero expediente24/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)24/02/2022, 16:29
Documento (Certidão)24/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))03/01/2022, 21:39
Confirmada19/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2021, 09:09
Documento (Certidão)08/12/2021, 09:09
Documento (Informações)12/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 16:37
Confirmada06/10/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): VARONI E VARONI LTDA DECISÃO Infrutíferas as tentavas de localização de bens (movs. 71.1, 102.2 e 136.1), o exequente pugnou pela inclusão na lide do sócio coobrigado, ante a dissolução irregular da empresa executada (mov. 139.1). É o relato do necessário. Decido. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar que os sócios diretos ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Nos termos da súmula 430 do STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim, o simples fato da empresa executada encontrar-se inapta por omissões de declarações ou por inadimplemento da obrigação tributária não transfere a responsabilidade ao sócio gerente. A simples inexistência de bens em nome da sociedade executada não permite o redirecionamento da execução fiscal, nem a suspensão do processo para apurar eventual responsabilidade dos sócios, já que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Todavia, exemplo de infração ao mencionado art. 135 do CTN é a dissolução irregular da empresa, caracterizando-se a presunção relativa quando a empresa não é localizada no endereço informado à Junta Comercial. Neste sentido a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Conforme se infere das certidões de mov. 25.11 e 102.2, a empresa executada não foi localizada no endereço indicado. Desta forma, diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, DEFIRO o pedido de redirecionamento, com inclusão do sócio-gerente PEDRO MIRANDA VARONI, inscrito no CPF sob o nº 389.982.549-72, no polo passivo, conforme contrato social e alterações de mov. 57.4. Intime-se a parte exequente para que informe endereço para citação do sócio. Com a indicação, cite-se nos termos da decisão de mov. 6.1. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito05/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)04/10/2021, 15:33
Ato ordinatório04/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2021, 15:32
deferimento26/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 13:18
Confirmada09/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)06/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)08/06/2021, 08:27
Confirmada07/06/2021, 17:20
Remessa (em diligência)02/06/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/04/2021, 19:01
Confirmada28/04/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): VARONI E VARONI LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2021, 12:49
Mudança de Assunto Processual27/04/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)27/04/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)22/04/2021, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))26/03/2021, 16:42
Decurso de Prazo29/01/2021, 01:38
Confirmada28/12/2020, 00:09
Por decisão judicial17/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2020, 10:07
deferimento01/12/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)01/12/2020, 08:37
Decurso de Prazo31/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo31/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))30/10/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 14:52
Documento (Certidão)13/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 14:47
deferimento25/09/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)24/09/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/08/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)14/08/2020, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/07/2020, 00:56
Por decisão judicial09/07/2020, 14:51
Documento (Certidão)08/06/2020, 09:11
Expedição de documento (Mandado)05/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2020, 10:49
deferimento31/03/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)16/03/2020, 10:15
Decurso de Prazo14/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/01/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))22/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)20/01/2020, 14:22
Documento (Certidão)17/01/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2019, 14:10
deferimento03/12/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)20/11/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)27/09/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)05/08/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2019, 13:08
Remessa (em diligência)29/07/2019, 12:59
Decurso de Prazo26/06/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)11/06/2019, 16:02
Decurso de Prazo07/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))22/05/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2019, 15:27
Documento (Certidão)21/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2019, 14:31
Recebimento05/04/2019, 13:36
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)05/04/2019, 13:36
Remessa (em diligência)02/04/2019, 16:52
Documento (Certidão)02/04/2019, 16:51
Incompetência26/02/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)30/01/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))28/11/2018, 14:41
Decurso de Prazo01/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2018, 09:28
Documento (Certidão)13/09/2018, 14:12
Conclusão (para decisão)22/05/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)13/04/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2018, 20:11
Documento (Certidão)08/01/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)11/12/2017, 14:16
Remessa (em diligência)21/11/2017, 14:40
Documento (Certidão)21/11/2017, 14:39
Decurso de Prazo19/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/04/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))05/04/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2017, 16:55
Documento (Certidão)28/03/2017, 16:55
Decurso de Prazo31/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/01/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2017, 15:14
Decurso de Prazo01/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/09/2016, 00:13
Conclusão (para decisão)19/09/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))19/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2016, 17:25
Ato ordinatório13/09/2016, 17:23
Confirmada01/09/2016, 15:49
Ato ordinatório16/06/2016, 19:16
deferimento19/02/2016, 16:44
Conclusão (para decisão)16/02/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))12/01/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/01/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2016, 13:20
Mero expediente16/11/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)12/11/2015, 14:09
Documento (Certidão)26/08/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)02/07/2015, 14:09
Documento (Certidão)11/05/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)15/09/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)15/09/2014, 12:53
Expedição de documento (Carta)04/09/2014, 15:08
Mero expediente31/07/2014, 14:19
Conclusão (para decisão)31/07/2014, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)16/06/2014, 15:26
Remessa (em diligência)13/06/2014, 15:46
Petição (Petição inicial)13/06/2014, 15:46