Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-95.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001604-95.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.524,83 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): PEDRO MIRANDA VARONI VARONI E VARONI LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ em desfavor de PEDRO MIRANDA VARONI e VARONI E VARONI LTDA. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (mov. 227.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial certidão de dívida ativa (mov. 1.2), cuja prescrição é fixada em 5 anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, verifica-se que a citação da empresa executada ocorreu em 13.09.2016 (mov. 25.11). Verifica-se que a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 13.04.2018 (Sisbajud negativo em mov. ), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 20.04.2018 (mov. 49.1). 1. Dessa forma, DECLARO que a suspensão automática da execução ocorreu a partir de 20.04.2018, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de penhora frustrada. Findo o prazo de um ano de suspensão, reiniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 20.04.2019. Os autos foram suspensos em 30.10.2020 em razão do parcelamento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, data a partir da qual a contagem do prazo de reiniciou. Tendo em vista a dissolução irregular da empresa, a execução foi redirecionada em face do sócio, citado em 02.08.2023 (mov. 194.1), causa também interruptiva da prescrição, que acarretou no reinício da contagem do prazo prescricional. 2. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, bem como o decurso do prazo de um ano de suspensão, durante o qual não correu o prazo prescricional, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 3. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito