Execução de Título Extrajudicial 0001810-13.2021.8.16.0047 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Juros de Mora - Legais / Contratuais
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
24/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível de Assaí
Partes do Processo
F.S. ALVES E CIA LTDA
Autor
EMERSON FRANCISCO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824
·
CPF
041.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063
·
CPF
047.***.***-73
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·
Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661
·
CPF
007.***.***-02
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·
Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824
·
CPF
041.***.***-30
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·
Representa: Réu
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063
·
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824
·
CPF
041.***.***-30
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Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063
·
CPF
047.***.***-73
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Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661
·
CPF
007.***.***-02
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Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824
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CPF
041.***.***-30
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·
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:39
Definitivo
20/05/2024, 12:15
CPF
047.***.***-73
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·
Representa: Réu
Representa: Réu
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063
·
CPF
047.***.***-73
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Representa: Réu
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661
·
CPF
007.***.***-02
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
18/05/2024, 00:44
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:54
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:53
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:47
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:39
Definitivo
20/05/2024, 12:15
Documento (Informações)
18/05/2024, 00:44
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:54
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:53
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:47
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 15:38
Trânsito em julgado
26/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Confirmada
15/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:29
em Execução (cancelada)
05/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3572-9113 - Celular: (43) 3572-9113 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.057,93 Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva HOMOLOGO por SENTENÇA a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95[1]. Sem custas, nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as diligências remanescentes e a Portaria em vigor, arquivem-se promovendo-se as baixas necessárias. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito [1] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
04/04/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:09
Confirmada
11/12/2023, 14:26
Mandado
09/12/2023, 18:15
Confirmada
08/12/2023, 00:11
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:49
em Execução (designada)
27/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:48
Confirmada
17/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:02
Confirmada
29/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.057,93 Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva 1. Pugnou a parte exequente pela expedição de ofício ao ente público com fito de obter informações sobre a parte executada. Todavia, tal pleito não comporta deferimento. Isto porque, é de responsabilidade do credor a realização de todas as diligências necessárias à localização do patrimônio do devedor, principalmente em sede de Juizados Especiais que se norteiam pelos princípios da celeridade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº9.099/05. Com efeito, em observância aos princípios supracitados, uma busca infindável pela localização de bens passíveis de constrição do réu, se mostra maneira desarrazoada e desarmônica. Ainda que já realizadas nos autos medidas usuais para localização de bens penhoráveis, tal fato por si só não justifica a expedição de ofício ao Ministério da Economia/Ministério do Trabalhos, mormente porque deixou a parte exequente de demonstrar indícios mínimos de que a parte executada receba salário, apto a mitigar a regra da impenhorabilidade legalmente assegurada. Dessa forma, alterando entendimento anterior, que inclusive contribuía para o infindável trâmite processual, sendo responsabilidade da parte credora empreender diligências para obter as informações pretendidas, não cabe ao judiciário o ônus de diligenciar a fim de localizar o patrimônio da parte devedora, sob pena de eternização da demanda. A respeito, já decidiu o TJPR em casos análogos: (...)PARTICULARIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ônus da parte autora em diligenciar o endereço da parte adversa. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade de citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9.099/95). Ao postular perante os Juizados Especiais Cíveis, a parte submete-se aos seus bônus e ônus, no que aqui se compreende a limitação quanto às tentativas de citação, que devem ser pessoais à parte. “(...) em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se totalmente desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço do réu. Principalmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000165-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) – negritei. 1.1. Nessa toada, com lastro dos princípios da celeridade e economia processual, indefiro a expedição de ofício ao pleiteada, haja vista serem medidas que não se coadunam com os preceitos processuais que norteiam a sistemática do Juizado especial Cível. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:38
Indeferimento
18/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:32
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
18/05/2023, 00:21
Confirmada
12/05/2023, 12:38
Mandado
12/05/2023, 12:23
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:23
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:32
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva Vistos. 1. Em razão do exequente não ter se manifestado sobre a penhora realizada, juntamente da não manifestação do executado sobre os valores bloqueados, DEFIRO o desbloqueio do montante e autorizo a expedição de alvará, a ser levantado em favor da Parte Executada, autorizando-se a transferência direta na mesma conta bloqueada, salvo se informado pela parte executada nova conta bancária nos autos; (art. 906, par. único, CPC/2015). 2. Inexistindo informações quanto aos dados imprescindíveis à expedição de ofícios de transferências, intime-se o interessado, para que em 05 (cinco) dias indique a instituição financeira e dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). 3. Previamente à expedição do ofício de transferência ou alvarás judiciais, deverá a secretaria proceder à conferência se o titular da conta a ser beneficiado pelo levantamento dos valores ou pessoa autorizada possui procuração com poderes para receber e dar quitação. 4. Cumpra-se art. 8º. do Decreto Judiciário 172/2020, o qual estabelece as providências que devem serem tomadas pelas secretarias em casos como este. 5. Deve a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência 6. Conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja comunicada, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, a parte beneficiária da expedição do alvará judicial em nome do Procurador. 7. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento no feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 8. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:25
deferimento
18/11/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Confirmada
08/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:16
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:37
Confirmada
24/10/2022, 17:14
Mandado
23/10/2022, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:14
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 DECISÃO 1. Verifica-se que em tentativas de bloqueio pelo sistema sisbajud realizados previamente restaram infrutíferos. No entanto, ante a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov.50.1. Assim, a Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite exequendo. 2. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Por outro lado, caso positivo o bloqueio Sisbajud (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1. Sendo apresentada manifestação, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. 2. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, tornem os autos conclusos com anotação de URGÊNCIA. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. 8. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:46
Outras Decisões
01/08/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:16
Confirmada
16/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:34
Confirmada
30/03/2022, 18:05
Mandado
30/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
29/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:16
Confirmada
25/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:27
Mandado
14/03/2022, 14:35
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.057,93 Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva Vistos. 1. Analisando o caderno processual vejo que o A.R expedido no seq. 22.1 foi recebido por um terceiro. Diante dessa informação, expeça-se o competente mandado de citação para a parte executada. 2. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:37
Mero expediente
24/02/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:04
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.057,93 Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva Vistos. Analisando o caderno processual vejo que no contrato de confissão de dívida apresentado no seq. contém uma cláusula penal com uma multa de 50%. Nesse sentido, o artigo 412 do CC, diz que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Entretanto, entendo que a aplicação de uma multa de 50% sobre o valor total da dívida, seja excessivo conforme o previsto no artigo 51, IV do CDC. Posto isso, com fundamento no art. 413 do CC, determino a redução da cláusula penal para 10%. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. APELAÇÃO CÍVEL – ação anulatória de execução de título extrajudicial – CONFISSÃO DE DÍVIDA DE COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REDUZINDO A CLÁUSULA PENAL DE 50% PARA 30% DO VALOR DA DÍVIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) aplicação do cdc E INVERSÃO DA PROVA – descabimento - AUSÊNCIA de relação de consumo – PRODUTOR RURAL NÃO É CONSUMIDOR FINAL – INEXISTêNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – INAPLICABILIDADE DO CDC - 2.) PRETENSÃO DE redução DA CLÁUSULA PENAL PARA 2% – PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA - ART. 413 DO CC – REDUÇÃO DEVIDA, CONTUDO, não NOS TERMOS PLEITEADOS, MAS SIM PARA 10% – PRECEDENTES DA CORTE - reforma NESTE PONTO – 3.) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INDEVIDOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047131-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.06.2021) Posto isso, intime-se o exequente para realizar a correção do cálculo, aplicando a multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:38
Outras Decisões
03/02/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:24
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:55
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:40
Confirmada
04/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:10
Mandado
30/09/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001810-13.2021.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001810-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.057,93 Exequente(s): F.S. ALVES E CIA LTDA Executado(s): Emerson Francisco da Silva Vistos, I. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC/2015 e 53 da Lei nº. 9.099/95. II. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, CPC/2015. III. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. IV. Não sendo possível localizar a parte executada, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. V. Nos termos do Enunciado n. º 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação eventual designada, a fim de que seja carimbado pela Secretaria. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 15:41
Mero expediente
22/09/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:47
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:50
Confirmada
05/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:12
Documento (Informações)
24/08/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
24/08/2021, 15:37
Petição (Petição inicial)
24/08/2021, 15:37
Documentos
Conclusão
•
05/04/2024, 00:00
Conclusão
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21/08/2023, 00:00
Conclusão
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22/11/2022, 00:00
Conclusão
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03/08/2022, 00:00
Conclusão
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28/02/2022, 00:00
Conclusão
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07/02/2022, 00:00
Conclusão
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27/09/2021, 00:00
21/08/2023, 00:00
03/08/2022, 00:00