Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 19:45
Confirmada
09/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.255.607,30 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc. Em apreciação ao requerimento de Seq. 508.1, decido:
Cuida-se de pedido formulado por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL objetivando a suspensão do cumprimento de sentença em razão de deliberação assemblear que teria decidido pela liquidação extrajudicial da cooperativa, com fundamento no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente, impugnando o pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pela executada não reúne, neste momento, os pressupostos legais mínimos para ser acolhido. Nos termos do art. 76 da Lei nº 5.764/1971, a liquidação extrajudicial das cooperativas exige a observância de regras formais rigorosas, notadamente aquelas previstas nos arts. 38 a 40 do referido diploma. Dentre os requisitos, destaca-se a convocação válida da assembleia geral, com publicação regular em jornal e comunicação aos associados, a indicação expressa da proposta de dissolução e a comprovação do quórum legal para instalação e deliberação. No entanto, como se denota dos autos, não foram juntadas provas mínimas do cumprimento dessas exigências legais: (i) não consta a publicação do edital de convocação em jornal de circulação regional ou diário oficial; (ii) não foi apresentada lista de associados presentes; (iii) inexiste comprovação do quórum exigido para deliberação em terceira chamada, conforme o art. 40 da Lei nº 5.764/1971. Além disso, o pedido revela temerário desvio de finalidade, pois é formulado após mais de uma década de execuções em curso, quando a quase totalidade dos bens da cooperativa já se encontram expropriados ou prestes a sê-lo, com credores habilitados e ordem judicial de pagamentos prestes a serem cumpridas. Diferentemente da falência ou recuperação judicial, a liquidação extrajudicial de cooperativa não possui natureza universal, tampouco impõe, por si só, a suspensão de execuções em curso ou atrai a competência exclusiva de outro juízo. Assim, admitir a suspensão do feito com base apenas na autodeclaração da cooperativa, sem chancela judicial e sem comprovação dos requisitos legais mínimos, implicaria chancelar expediente artificial e protelatório, atentando contra a boa-fé processual, a segurança jurídica e a autoridade das decisões anteriormente proferidas neste juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, REJEITO quaisquer alegações de nulidade e determino o regular prosseguimento da execução, com preservação de todos os atos constritivos e expropriatórios já praticados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR. Datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:07
Indeferimento
27/01/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:39
Confirmada
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.255.607,30 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado na seq. 513.1. Após, voltem-me para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.255.607,30 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc. Em apreciação ao requerimento de Seq. 508.1, decido:
Cuida-se de pedido formulado por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL objetivando a suspensão do cumprimento de sentença em razão de deliberação assemblear que teria decidido pela liquidação extrajudicial da cooperativa, com fundamento no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente, impugnando o pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pela executada não reúne, neste momento, os pressupostos legais mínimos para ser acolhido. Nos termos do art. 76 da Lei nº 5.764/1971, a liquidação extrajudicial das cooperativas exige a observância de regras formais rigorosas, notadamente aquelas previstas nos arts. 38 a 40 do referido diploma. Dentre os requisitos, destaca-se a convocação válida da assembleia geral, com publicação regular em jornal e comunicação aos associados, a indicação expressa da proposta de dissolução e a comprovação do quórum legal para instalação e deliberação. No entanto, como se denota dos autos, não foram juntadas provas mínimas do cumprimento dessas exigências legais: (i) não consta a publicação do edital de convocação em jornal de circulação regional ou diário oficial; (ii) não foi apresentada lista de associados presentes; (iii) inexiste comprovação do quórum exigido para deliberação em terceira chamada, conforme o art. 40 da Lei nº 5.764/1971. Além disso, o pedido revela temerário desvio de finalidade, pois é formulado após mais de uma década de execuções em curso, quando a quase totalidade dos bens da cooperativa já se encontram expropriados ou prestes a sê-lo, com credores habilitados e ordem judicial de pagamentos prestes a serem cumpridas. Diferentemente da falência ou recuperação judicial, a liquidação extrajudicial de cooperativa não possui natureza universal, tampouco impõe, por si só, a suspensão de execuções em curso ou atrai a competência exclusiva de outro juízo. Assim, admitir a suspensão do feito com base apenas na autodeclaração da cooperativa, sem chancela judicial e sem comprovação dos requisitos legais mínimos, implicaria chancelar expediente artificial e protelatório, atentando contra a boa-fé processual, a segurança jurídica e a autoridade das decisões anteriormente proferidas neste juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, REJEITO quaisquer alegações de nulidade e determino o regular prosseguimento da execução, com preservação de todos os atos constritivos e expropriatórios já praticados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR. Datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:07
Indeferimento
27/01/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:39
Confirmada
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.255.607,30 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado na seq. 513.1. Após, voltem-me para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:31
Mero expediente
11/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 12:07
Confirmada
09/08/2025, 00:19
Confirmada
08/08/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:39
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:55
Confirmada
21/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.928.220,68 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:21
deferimento
09/07/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:20
Confirmada
20/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:57
Confirmada
21/03/2025, 09:27
Confirmada
21/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.928.220,68 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Valendo-me, por brevidade, da mesma fundamentação exarada na seq. 468.1, defiro a penhora rogada no mov. 480.1. Assim, lavre-se termo de penhora dos direitos que a parte ora executada possui nos autos 0013843-70.2012.8.26.0597, em curso perante a 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, observado o limite do crédito exequendo. Comunique-se eletronicamente a constrição ao MM. Juízo perante o qual tramita a referida demanda, solicitando que averbe, com destaque, a constrição, nos termos do art. 860 do CPC. Diga a parte credora, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:22
Mero expediente
12/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:50
Documento (Ofício)
05/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:09
Confirmada
22/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:52
Confirmada
03/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Informações)
02/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:36
Confirmada
30/08/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.757.969,65 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:13
deferimento
20/08/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:53
Confirmada
25/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:56
Documento (Ofício)
22/07/2024, 15:55
Confirmada
11/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.757.969,65 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN À luz do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 453.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:29
Mero expediente
02/07/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 07:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:21
Confirmada
24/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:21
deferimento
12/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:54
Confirmada
09/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento retro. Transcorrido o prazo de suspensão acima concedido (10 dias), intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio do credor, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:17
deferimento
25/02/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 11:42
Confirmada
08/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 16:21
Confirmada
26/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:51
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 18:23
Confirmada
29/09/2023, 17:26
Confirmada
29/09/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc. À seq. 405.1, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 5011680-32.2016.4.04.7001. Ocorre que o juízo no qual tramita mencionado feito informou, na seq. 403.1, que o produto da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 33.807, 33.808, 33.809, 33.810, 33.811 e 33.812 do 3º CRI de Londrina, somente será suficiente à quitação dos créditos tributários, os quais entendeu preferirem aos demais, inclusive aos honorários advocatícios. Assim, entendo restar prejudicado o pedido de penhora no rosto de tais autos. Ademais, à vista daquilo que acima consignado e ante a ausência de insurgência da parte exequente com relação aos pedidos de seq. 391.1 e 392.1, proceda, a Serventia, à baixa da indisponibilidade decorrente destes autos e que recaiu sobre os imóveis acima mencionados. Oficie-se o CRI competente. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer aquilo que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:57
Outras Decisões
15/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:56
Confirmada
25/07/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:25
Documento (Ofício)
17/07/2023, 18:24
Confirmada
08/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc. Tendo em vista o contido nos seqs. 391 e 392, vistas à parte exequente. Prazo 10 dias. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:21
Mero expediente
26/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:02
Confirmada
21/05/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Documento (Informações)
18/05/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 13:34
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:45
Confirmada
31/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). De fato, a "eventual discordância com elementos de prova dos autos" (AgInt no AREsp 1087759/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) não autoriza a oposição dos declaratórios que, certamente, não é "o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). No caso, inexistindo inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, não há se falar em contradição. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de março de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:22
Indeferimento
22/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:53
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Confirmada
14/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 18:27
Confirmada
06/02/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. O deferimento do pedido formulado na seq. 353.1 implicaria em nova análise de matéria já decidida pelo juízo e alcançada pela imutabilidade da coisa julgada. Com efeito, revela-se inadmissível a alteração pretendida pela parte executada, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada, bem como ao instituto da preclusão, o que não se admite. INDEFIRO, portanto, o pedido de seq. 353.1. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:45
Indeferimento
26/01/2023, 17:18
Documento (Ofício)
11/01/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:02
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Confirmada
06/12/2022, 15:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado nos seqs. 334.1 e 351.1 para determinar que a Serventia promova o cumprimento do item "1" da decisão de seq. 326.1 ou certifique a impossibilidade. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de impugnação de seq. 353.1. em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:43
Outras Decisões
26/11/2022, 20:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.479.866,90 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. O pedido de impugnação aos honorários periciais não comporta acolhimento, eis que o valor é condizente com o trabalho a ser realizado e foi devidamente justificado pelo perito, conforme proposta apresentada. Ademais, não houve impugnação objetiva dos critérios utilizados pelo expert, de modo que não há como se acolher impugnação genérica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE DUAS CONTAS CORRENTES. VALOR DE HONORÁRIOS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1514766-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 17.08.2016). Portanto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
21/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 06:49
Indeferimento
20/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 08:07
Confirmada
05/09/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:11
Documento (Acórdão)
05/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:01
Recebimento
02/09/2022, 13:31
Confirmada
31/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Informações)
31/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
30/08/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.230.095,75 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
25/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Vistos etc. 1. Defiro o pedido de seq. 309.1. Proceda-se o levantamento das constrições levadas a efeito nestes autos nos imóveis de matrículas de nº 82.569, nº 82.707 e nº 6.034, todas do CRI de Balneário Camboriú/SC. Diligências necessárias. 2. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários de seq. 324.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Confirmada
15/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:00
deferimento
14/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 21:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:40
Documento (Ofício)
29/06/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:19
Confirmada
15/06/2022, 15:18
Confirmada
12/06/2022, 00:01
Confirmada
10/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.230.095,75 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. À vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 272, considerando a complexidade da avaliação, NOMEIO, a fim de que promova a avaliação dos bens penhorados, o Sr. ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI, engenheiro agrônomo com cadastro junto ao CAJU/TJPR, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, se o caso, realizar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, abra-se vista dos autos às partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Havendo insurgência das partes, intime-se o perito para informar sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários, intimando-se as partes sobre a resposta. Em não havendo insurgência, uma vez certificada tal circunstância, intime-se a parte exequente (art. 82, CPC) para que deposite o valor dos honorários do perito e, este último, para que indique dia e hora para início do trabalho pericial, intimando-se as partes a respeito, na sequência. A prova pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tragam conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 31 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 04:10
Ato ordinatório
01/06/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 04:09
Ato ordinatório
01/06/2022, 04:08
deferimento
31/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:47
Confirmada
03/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:48
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 289.1, diga o exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:06
Mero expediente
28/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:08
Confirmada
12/03/2022, 15:57
Confirmada
10/03/2022, 05:13
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 05:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:34
Confirmada
08/03/2022, 13:31
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:09
Mandado
02/03/2022, 15:05
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0005165-68.2011.8.16.0148 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc.. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pela parte credora (seq. 258.1). Expeça-se ofício, pois, endereçado aos autos em questão, para fins de penhora de eventual crédito da executada, até o limite do débito excutido (com o destaque atinente à verba honorária indicada). No mais, manifeste-se, a exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:30
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:30
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:30
deferimento
24/02/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:20
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Confirmada
11/02/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:31
Confirmada
09/02/2022, 17:31
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:14
Confirmada
29/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:47
Confirmada
27/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de trinta dias por notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Em caso de indeferimento de efeito suspensivo ou decorrido o prazo sem notícia quanto à suspensão, cumpra-se, no que couber, a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:51
Ato ordinatório
20/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:11
Mero expediente
19/01/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:03
Documento (Decisão)
14/12/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 07:43
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:01
Confirmada
13/12/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:45
deferimento
02/12/2021, 14:37
Confirmada
21/11/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:58
Confirmada
18/11/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.955.083,91 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. A executada, em mov. 207, aduziu que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, apresentando excesso de R$ 2.862,43. A diferença em questão deflui da utilização de índice diverso de correção monetária: enquanto a exequente utilizou o índice do TJPR (média do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV), a executada pretende a aplicação do IPCA-E/IBGE Não obstante, não assiste razão à parte executada. Conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ausente pactuação entre as partes, deve ser utilizada a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, por refletir melhor a valorização da moeda. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEQUENTE QUE APLICA ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS EM SEUS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC/IGP-DI. PRECEDENTES. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034116-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - AI: 00341161620208160000 PR 0034116-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020).
Ante o exposto, não há que se falar em excesso de execução. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. Rolândia, 10 de novembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 00:26
Indeferimento
11/11/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:54
Confirmada
01/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado pela executada, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:53
Mero expediente
20/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2021, 23:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:53
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:29
Confirmada
04/10/2021, 00:08
Confirmada
28/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:15
Confirmada
16/09/2021, 14:14
Confirmada
15/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:18
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:46
Confirmada
09/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:21
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:20
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.751,70 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 176), até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. 2. À vista da concordância do exequente com o pedido da executada de mov. 170, promova-se a retificação do termo de penhora, a fim de abranger também os imóveis matriculados sob os n. 5.382 e 13.345, ambos do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em dez dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, 01 de setembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:29
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:22
deferimento
03/09/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:08
Confirmada
24/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:58
Confirmada
02/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Sobre o alegado na seq. 170.1, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:38
Mero expediente
21/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:05
Confirmada
04/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:56
Confirmada
22/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:22
Confirmada
18/06/2021, 16:19
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:53
Confirmada
16/06/2021, 12:47
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005165-68.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.751,70 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Retifique-se o termo de penhora, a fim de constar o valor atualizado da dívida, intimando-se a parte devedora. Na sequência, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 14 de junho de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:06
deferimento
14/06/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:56
Confirmada
28/05/2021, 15:41
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:24
Confirmada
20/05/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:24
Confirmada
15/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, nomeando o próprio devedor como depositário do bem. Expeça-se mandado de penhora para que, o Sr. Oficial de Justiça, proceda de imediato a constrição dos bens indicados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Depreque-se com prazo de trinta dias, caso necessário. Havendo notícia, na matrícula do imóvel, de que o devedor é casado, sua esposa também deverá ser intimada pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Cabe ao exequente providenciar a a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo. Expeça-se certidão, caso necessário. Expeça(m)-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
deferimento
30/04/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:11
Confirmada
28/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:06
Ato ordinatório
26/04/2021, 12:40
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:19
Confirmada
16/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-68.2011.8.16.0148 Vistos etc. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do executado, tendo em vista que se trata de medida cabível apenas nos casos de crédito tributário, conforme art. 185-A do CTN, o que não se amolda ao caso dos autos. Assim, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:05
Indeferimento
04/03/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:16
Confirmada
22/02/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:45
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:11
Documento (Certidão)
20/10/2020, 10:11
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:17
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:03
Documento (Ofício)
02/07/2020, 12:03
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:36
Documento (Certidão)
25/05/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:41
deferimento
03/03/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:01
deferimento
06/12/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:52
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:22
Documento (Ofício)
19/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:45
Desarquivamento
26/10/2019, 01:13
Provisório
21/09/2018, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 14:36
Por decisão judicial
23/07/2018, 15:36
Desarquivamento
23/07/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:01
Provisório
05/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 08:30
Arquivamento
04/07/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 08:21
Mero expediente
07/06/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:30
deferimento
05/06/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2018, 00:22
Por decisão judicial
06/04/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:25
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:53
deferimento
01/02/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:43
Mero expediente
09/11/2017, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2017, 00:09
Por decisão judicial
03/03/2017, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:17
Por decisão judicial
07/02/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)