Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos e examinados. 1. Para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. 1.1. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta, caberá à Secretaria intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório, ou b) receber pessoalmente o alvará. 2. Concomitantemente, deverá a parte exequente manifestar-se acerca do contido nos petitórios de mov. 181 e 183. (Prazo de 15 dias). 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 20:36
Confirmada
10/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, tendo em vista que não foi sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:58
Mero expediente
03/02/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:10
Confirmada
05/12/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Silvana Jandira Ferreira, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Moradias Cotolengo Um, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. A excipiente alega ausência de certeza e liquidez do título executivo, sustentando que os boletos bancários não discriminam os valores cobrados, tampouco há autorização em assembleia condominial para os encargos lançados. Requer o afastamento da multa e dos juros, a remessa dos autos ao contador judicial para apuração de eventuais excessos e o parcelamento da dívida com base no art. 895, §1º, do CPC. O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a suficiência documental e a inaplicabilidade da exceção ao caso concreto. É o breve relatório. 2. Fundamento 2.1. Do cabimento da exceção e validade do título Inicialmente, deve-se delimitar que a exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. No caso em tela, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC, quais sejam: convenção condominial (mov. 1.5 e 1.6), ata de assembleia (mov. 1.4), boletos bancários inadimplidos (mov. 1.9 - 1.13), planilha de débitos atualizada (mov. 1.8 e 160) e matrícula do imóvel (mov. 1.3). Tais documentos são suficientes para conferir ao crédito condominial a natureza de título executivo extrajudicial. Não há que se falar em ausência de liquidez ou certeza, tampouco em inépcia da inicial. 2.2. Discriminação dos valores A alegação de ausência de discriminação dos valores nos boletos não prospera, pois a planilha apresentada detalha os períodos, valores nominais, correção monetária, juros e multa, permitindo à executada pleno conhecimento da origem e composição do débito. A cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês encontra respaldo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, bem como na convenção condominial juntada aos autos. Não há ilegalidade na aplicação dos encargos. 2.3. Remessa ao contador A alegação de excesso de execução deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou aos cálculos, conforme dispõe o art. 525, §1º, V, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais, como a efetivação da penhora e a intimação do executado para impugnar. Na fase atual, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir a correção dos cálculos, pois tal análise demanda instrução probatória e contraditório específico, o que extrapola os limites da via eleita. 2.4. Do parcelamento O parcelamento da dívida está previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito, depositar 30% do valor executado (acrescido de custas e honorários) e requerer o pagamento do saldo em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. No entanto, tal benefício não pode ser imposto ao exequente, tratando-se de faculdade do executado que depende da observância dos requisitos legais e da anuência do credor. No presente caso, não houve depósito inicial nem manifestação de concordância do exequente, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Silvana Jandira Ferreira. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, tendo em vista que não foi sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:58
Mero expediente
03/02/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:10
Confirmada
05/12/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Silvana Jandira Ferreira, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Moradias Cotolengo Um, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. A excipiente alega ausência de certeza e liquidez do título executivo, sustentando que os boletos bancários não discriminam os valores cobrados, tampouco há autorização em assembleia condominial para os encargos lançados. Requer o afastamento da multa e dos juros, a remessa dos autos ao contador judicial para apuração de eventuais excessos e o parcelamento da dívida com base no art. 895, §1º, do CPC. O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a suficiência documental e a inaplicabilidade da exceção ao caso concreto. É o breve relatório. 2. Fundamento 2.1. Do cabimento da exceção e validade do título Inicialmente, deve-se delimitar que a exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. No caso em tela, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC, quais sejam: convenção condominial (mov. 1.5 e 1.6), ata de assembleia (mov. 1.4), boletos bancários inadimplidos (mov. 1.9 - 1.13), planilha de débitos atualizada (mov. 1.8 e 160) e matrícula do imóvel (mov. 1.3). Tais documentos são suficientes para conferir ao crédito condominial a natureza de título executivo extrajudicial. Não há que se falar em ausência de liquidez ou certeza, tampouco em inépcia da inicial. 2.2. Discriminação dos valores A alegação de ausência de discriminação dos valores nos boletos não prospera, pois a planilha apresentada detalha os períodos, valores nominais, correção monetária, juros e multa, permitindo à executada pleno conhecimento da origem e composição do débito. A cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês encontra respaldo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, bem como na convenção condominial juntada aos autos. Não há ilegalidade na aplicação dos encargos. 2.3. Remessa ao contador A alegação de excesso de execução deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou aos cálculos, conforme dispõe o art. 525, §1º, V, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais, como a efetivação da penhora e a intimação do executado para impugnar. Na fase atual, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir a correção dos cálculos, pois tal análise demanda instrução probatória e contraditório específico, o que extrapola os limites da via eleita. 2.4. Do parcelamento O parcelamento da dívida está previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito, depositar 30% do valor executado (acrescido de custas e honorários) e requerer o pagamento do saldo em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. No entanto, tal benefício não pode ser imposto ao exequente, tratando-se de faculdade do executado que depende da observância dos requisitos legais e da anuência do credor. No presente caso, não houve depósito inicial nem manifestação de concordância do exequente, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Silvana Jandira Ferreira. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:41
Exceção de pré-executividade
29/10/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade de mov. 161.1. Prazo: 10 dias. 2. Após, conclusos. Curitiba, 18 de junho de 2025. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:13
Confirmada
27/02/2025, 15:51
de Conciliação (realizada)
22/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:34
Confirmada
24/10/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 05:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:13
de Conciliação (designada)
15/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Confirmada
04/10/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de proposta de acordo indexada ao mov. 132. Dessa forma, examinando a matéria posta em litígio, bem como considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida em que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 1.1. Intimem-se as partes, que deverão estar munidas de propostas concretas, a fim de facilitar o diálogo e as negociações. 2. No que diz respeito a Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte executada está representada pela Defensoria Pública do Estado, a qual também realiza a triagem de seus assistidos a partir dos critérios de hipossuficiência econômica e estado de pobreza, a concedo Justiça Gratuita à parte executada, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para homologação da transação, ou saneamento do feito, a depender do caso. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta aco
27/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:15
Mero expediente
18/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:05
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:29
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2024, 14:40
Confirmada
21/08/2024, 15:35
Mandado
21/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:44
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 22:51
Confirmada
28/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 10:01
Ato ordinatório
24/05/2024, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DECISÃO 1. Com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora da parte ideal do imóvel indicado à seq. 110.2. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 5. Havendo credor hipotecário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 6. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 7. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. 8. Caso o devedor não tenha advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 9. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Após, intime-se a parte executada para ciência. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:48
deferimento
23/04/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:39
Confirmada
05/02/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Tendo em vista o petitório de seq. 98.1, determino o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SisbaJud. 2. Incluam-se as prestações sucessivas à ação, nos termos do art. 323, do CPC, conforme requerido. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado à seq. 98.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Confirmada
18/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:57
Mero expediente
09/01/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:54
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:36
Confirmada
10/08/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DECISÃO 1. Indefiro o pedido à seq. 85.1, referente a aplicação de multa por não indicar bens passiveis de penhora, uma vez que à seq. 57.1, a parte executada alegou não possuir bens passíveis de penhora, não podendo lhe incumbir provar fato negativo, qual seja, não possui bens para indicar. 2. Defiro o pedido de seq. 85.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:15
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 12:40
Confirmada
09/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:26
Deferimento em Parte
03/05/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 19:46
Confirmada
10/03/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA 1. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:29
Mero expediente
10/02/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 12:52
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
23/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:29
Confirmada
25/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Diante do alegado pela executada à seq. 57.1, assim como a informação de que agora a parte é atendida por procurador, apresentando nova proposta de acordo (seq. 57.2), entendo por bem designar audiência de conciliação, nos termos do art. 3°, §3° do CPC. Determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de que o feito seja incluído em pauta com máxima urgência. 2. Intime-se as partes para que indique meio célere de contato. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:43
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:39
de Conciliação (designada)
18/07/2022, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:20
Mero expediente
15/07/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:11
Confirmada
28/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:41
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 49.1, à parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação das sanções decorrentes da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:24
Mero expediente
24/02/2022, 22:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:37
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
10/02/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Em que pese a parte executada tenha informado que estava tentando entrar em contato com a Defensoria Pública à seq. 33.2/33.5 para representa-la nos presentes autos, verifico que à seq. 40.1 ela constituiu advogado particular, deixando fluir o prazo, sem a apresentação de embargos ou pagamento do débito. 2. Sendo assim, o feito deverá prosseguir regularmente. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:52
Mero expediente
01/02/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:33
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:25
Confirmada
09/08/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Diante da manifestação da executada dando conta da tentativa em regularizar a representação processual através da Defensoria Pública, intime-se a parte exequente para manifestação sobre possível dilação de prazo. De toda sorte, destaco que o art. 186 do CPC prevê prazo em dobro para as manifestações da Defensoria Pública. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/08/2021, 00:00
Confirmada
30/07/2021, 21:12
Mandado
30/07/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:59
Mero expediente
30/07/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
28/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 16:11
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:22
Confirmada
04/06/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:38
Confirmada
13/04/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:30
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 18:42
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:14
Confirmada
10/02/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029027-09.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029027-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$24.174,48 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM (CPF/CNPJ: 68.560.242/0001-73) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Executado(s): SILVANA JANDIRA FEREIRA (CPF/CNPJ: 519.547.459-15) Rua Almir Nelson de Almeida, 461 apartamento 11, bloco D02 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 DESPACHO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). Conste na carta de citação que ao executado é facultada a oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (artigos 914 e 915 do CPC). 2. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. 3. Fixo honorários advocatícios, inicialmente, em 10% do valor da execução, os quais ficarão reduzidos à metade para o caso de pagamento no prazo legal (artigo 827, § 1°, do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:15
Mero expediente
01/02/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)