COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAçAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA
Autor
JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUSSEL PEIXER
OAB/SC 16491·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA
OAB/PR 86416·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:31
Documento (Informações)
24/03/2025, 08:58
Remessa (em diligência)
22/03/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:25
Confirmada
07/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:25
Confirmada
07/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:00
Arquivamento
28/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:30
Confirmada
24/01/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
26/12/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:34
Confirmada
04/11/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:59
Confirmada
06/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 440.1, desabilite-se a Defensoria Pública do presente feito. Em sequência, considerando a procuração juntada à seq. 363.2, habilite-se o procurador da parte executada. 2. Intime-se a parte executada para recolher as custas necessárias ao levantamento da penhora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:02
Mero expediente
21/06/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:28
Confirmada
05/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:37
Confirmada
23/02/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 22:34
Movimentação processual
21/02/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:38
Confirmada
27/06/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de seq. 412.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:39
Mero expediente
23/05/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:09
Trânsito em julgado
22/05/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:12
Confirmada
08/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DESPACHO 1. A parte executada pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a parte executada comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Ainda, esclareço a parte executada, que o beneficio requerido não retroage, de modo que, mesmo que deferido, as custas finais ainda deverão ser pagas. Caso entenda por necessário, pode requerer o parcelamento das custas. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:42
Mero expediente
04/05/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 SENTENÇA Tendo em vista que, à seq. 410.1, a parte exequente informou a integral satisfação do crédito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:09
Confirmada
08/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:21
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:39
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:32
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:45
Confirmada
11/08/2022, 09:38
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:47
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados à seq. 342, para a conta indicada à seq. 383.1, ao procurador da parte exequente, com poderes para receber e dar quitação à seq. 233.2. 2. Previamente à análise dos demais pedidos, esclareça e, sendo o caso, apresente o exequente o valor atualizado do débito, descontado o valor levantado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada sustenta que os valores bloqueados perante o sistema SisbaJud são impenhoráveis, pois decorrentes de verba de caráter salarial. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. No caso, restou evidenciado que, embora o executado receba suas verbas advindas do seu benefício previdenciário junto ao INSS, na conta a qual foi efetivado o bloqueio perante o sistema SisbaJud, nota-se que há diversas movimentações financeiras de valores elevados, incluindo, inclusive, resgate de aplicações financeiras pelo executado (seq. 361.2). Dessa forma, não há como se alegar a impenhorabilidade dos referidos valores, porquanto a referida conta não é utilizada de forma restrita para o recebimento do benefício previdenciário do executado. Em relação à conta bancária perante o Banco Santander, destaco que não houve fundamentação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos na referida conta, ademais, vislumbro não haver qualquer impedimento para a efetivação do bloqueio. Destaco, por oportuno, que embora tenha sido expedido ofício ao Banco BV S.A, não houve resposta pela instituição financeira, assim como, o executado não trouxe aos autos os extratos da referida conta. Dessa forma, entendo cabível a efetivação do bloqueio. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade e, mantenho o bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Confirmada
28/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:38
Outras Decisões
25/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:56
Confirmada
10/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:27
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DESPACHO 1. Sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos à seq. 364.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:05
Confirmada
25/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:28
Mero expediente
24/02/2022, 22:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:33
Confirmada
10/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:31
Confirmada
05/02/2022, 19:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DESPACHO 1. Para a análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o sistema SisbaJud, oficie-se às instituições financeiras nos moldes requeridos no retro petitório. 2. Com a resposta dos ofícios, voltem conclusos para análise e demais deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:03
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:41
Mero expediente
08/12/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:14
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Confirmada
27/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DECISÃO 1. Promova-se bloqueio de circulação do veículo penhorado. 2. Promova-se bloqueio de numerário pelo Sisbajud, incluindo a opção de reiteração automática ("teimosinha"). 3. Após, juntem-se as respectivas minutas, intimando-se o exequente e, se frutífero o bloqueio de valores, também o executado. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:38
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:38
Confirmada
28/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:21
Documento (Certidão)
17/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:04
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:59
Mero expediente
02/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:04
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:05
Mandado
10/05/2021, 13:12
Ato ordinatório
06/05/2021, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 20:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:01
Confirmada
16/04/2021, 00:16
Confirmada
16/04/2021, 00:15
Ato ordinatório
05/04/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:48
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:32
Confirmada
23/03/2021, 00:35
Confirmada
23/03/2021, 00:34
Confirmada
23/03/2021, 00:34
Confirmada
22/03/2021, 17:21
Confirmada
22/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033140-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033140-21.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.642,43 Exequente(s): COLEGIO SENHORA DE FATIMA EDUCAÇAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA (CPF/CNPJ: 76.801.364/0001-32) R. GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA, 001118 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-480 Executado(s): JOSE LEANDRO SOUZA DA VEIGA (RG: 9448926 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Waldir de Jesus, 200 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-110 DECISÃO 1. Homologo o valor da tabela Fipe apresentado pela parte exequente de ambos os veículos (seqs. 286). 2. Expeça-se mandado de apreensão e remoção do bem penhorado ao depositário público. 3. Após, não tendo havido interesse do exequente na efetivação da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC/2015, determino a alienação do bem penhorado e já avaliado por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 4. Junte a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Designo leiloeiro público o Sr. HÉLCIO KRONBERG. Lavre-se o competente termo de compromisso. 6. Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais e comunicações necessárias, nos termos do disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015. Autorizo o Sr. Leiloeiro a subscrever os atos necessários à realização do ato, exceto o edital. 7. Na hipótese de haver decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo, devendo a Escrivania intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 9. Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR). 10. Deve ser expedido pela Escrivania o competente edital de leilão, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC/2015, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line. Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. 11. No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. 12. O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). 13. Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. 14. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. Em caso de eventuais situações diversas de adjudicação, remissão ou acordo, a comissão do leiloeiro será decidida por este Juízo, bem como o eventual responsável. 15. A parte que der causa injustificada à frustração a realização do leilão arcará com as despesas do leiloeiro. 16. Na hipótese de os leilões serem negativos e houver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:09
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:05
deferimento
25/02/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:42
Documento (Ofício)
28/08/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:05
Ato ordinatório
21/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 23:45
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:26
Mero expediente
25/03/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:21
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:20
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:16
Ato ordinatório
02/10/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:10
deferimento
19/09/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:37
Mero expediente
11/03/2019, 21:27
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:25
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:32
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:06
Mero expediente
14/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 19:51
Petição (Renúncia de mandato)
28/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:49
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:42
Mero expediente
25/07/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:25
Mero expediente
06/04/2018, 17:13
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:14
Documento (Certidão)
19/12/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:49
Documento (Ofício)
05/12/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2017, 08:41
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:38
Documento (Certidão)
24/10/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2017, 13:20
Documento (Ofício)
22/09/2017, 13:14
Documento (Ofício)
22/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 09:47
Documento (Certidão)
06/09/2017, 09:47
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:32
Documento (Certidão)
28/08/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:23
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:50
Mero expediente
10/08/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:56
Mero expediente
24/07/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 10:29
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:56
Documento (Certidão)
15/03/2017, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:57
Ato ordinatório
09/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:48
Documento (Certidão)
03/03/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2017, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:53
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 08:40
Documento (Certidão)
25/08/2016, 08:40
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:44
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2016, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 12:35
Documento (Certidão)
22/07/2016, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:32
Documento (Certidão)
09/06/2016, 15:32
Mero expediente
01/06/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:59
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 08:11
Documento (Certidão)
12/04/2016, 08:09
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 13:20
Ato ordinatório
30/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 12:16
Mero expediente
14/03/2016, 10:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 09:42
Documento (Certidão)
29/10/2015, 09:42
Documento (Certidão)
20/10/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 09:47
Documento (Certidão)
08/10/2015, 09:47
deferimento
24/08/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 09:49
Documento (Certidão)
24/07/2015, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
22/07/2015, 11:39
Ato ordinatório
17/07/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 11:00
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2015, 19:36
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 09:10
Documento (Certidão)
11/02/2015, 09:13
Documento (Certidão)
09/02/2015, 10:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 17:12
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:06
Mero expediente
29/09/2014, 13:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 18:52
Mero expediente
16/07/2014, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 17:06
Documento (Certidão)
21/05/2014, 17:05
Mero expediente
19/05/2014, 14:54
Ato ordinatório
15/05/2014, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2014, 16:39
Documento (Certidão)
15/05/2014, 16:38
Ato ordinatório
13/05/2014, 16:11
Mero expediente
25/04/2014, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2014, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 09:13
Mero expediente
23/04/2014, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 16:28
Documento (Certidão)
23/04/2014, 16:28
Ato ordinatório
23/04/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 13:05
Documento (Certidão)
14/04/2014, 13:05
Mero expediente
11/04/2014, 16:57
Ato ordinatório
11/04/2014, 11:23
Documento (Certidão)
09/04/2014, 17:28
Ato ordinatório
09/04/2014, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 07:46
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 10:20
Mero expediente
10/03/2014, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2014, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)