Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:46
Ato ordinatório
02/06/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:19
Confirmada
12/05/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER Indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte executada, haja vista que não restou demonstrado nos autos a sua incapacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de seus atos negociais. Isso porque, a executada é pessoa jurídica que, embora alegue fazer jus à benesse, deveria ter comprovado cabalmente que o recolhimento das custas e despesas desses autos executivos lhe impossibilitariam de desempenhar suas atividades, o que não ocorreu. Ademais, consigne-se que a jurisprudência é firme no sentido de que tampouco o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial seria requisito puro e simples para o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser comprovado por meio de documentos aptos (demonstrações financeiras e balanços patrimoniais atuais da empresa) a impossibilidade do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento, senão, veja-se in fine: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688918 - SP (2020/0083468-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873 AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA - SP249038 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado em recuperação. Fato que, por si só, não leva à concessão da benesse. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Inteligência do da Súmula n.º 481 do STJ e do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido" (fl. 216e). (...) (STJ - AREsp: 1688918 SP 2020/0083468-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 24/08/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990478 - RS (2021/0306640-4) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por 3BLOG TRANSPORTE E LOGPSTICA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, funda mentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 142 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE AO REQUERÊ-LA COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE SOMENTE SE APLICA À PESSOA NATURAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE POSTULANTE, EM QUE PESE O ALEGADO GRAU DE ENDIVIDAMENTO, NÃO PRODUZIU PROVA CONVINCENTE DE QUE O PAGAMENTO INVIABILIZARIA SUA EXISTÊNCIA OU ATIVIDADES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (STJ - AREsp: 1990478 RS 2021/0306640-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022) Por outro lado, compete apregoar que já houve nos autos o adimplemento da dívida exequenda, inclusive dos honorários sucumbenciais, o que contraria a alegação de que não possui condições para o adimplemento das custas processuais ainda devidas no feito, o que, ressalte-se, é dever do executado que deixou de adimplir em momento devido as dívidas que aqui foram exequendas e que por consequência fez movimentar toda a máquina judiciária para o trâmite da ação, devendo adimplir às custas dos autos. Ainda, fora deferida à parte a possibilidade de parcelamento das custas processuais devidas, sendo que esta deixou de adimplir com sua responsabilidade quanto a isso (ev. 149/165) Por fim, considerando todo o acima exposto, indefiro o pedido da gratuidade da justiça ao executado, devendo o feito prosseguir quanto ao adimplemento das custas devidas no processo, conforme consta da decisão de ev. 172. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de abril de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:59
Indeferimento
03/04/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:13
Apensamento
23/03/2023, 16:38
Apensamento
15/03/2023, 12:49
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER I. Homologo a conta das custas de ev. 140. II. Intime-se o devedor, caso possua procurador, para que promova o adimplemento voluntário das custas processuais no prazo legal. Caso contrário, cumpra-se os demais itens abaixo. III. À Secretaria para que proceda a penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, do valor relativo ao cálculo das custas processuais homologadas acrescido do valor das diligências de ofício eletrônico, intimação do executado e expedição de alvará. a) Caso frutífero o item III, expeça-se alvará para a quitação das custas processuais e após baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. b) Caso infrutífero o item III, cumpra-se as demais determinações desta decisão. IV. Inexistindo endereço válido nos autos, intime-se por edital para que no mesmo prazo efetue o pagamento da dívida. V. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. VI. Autorizo a suspensão dos autos enquanto o procedimento de custas é processado pelo FUNJUS. VII. Após a emissão da CCNP ou CCJ as quais encerram as medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme revisão do Enunciado Orientativo 40 do Fundo da Justiça. Foz do Iguaçu, 27 de fevereiro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:16
Outras Decisões
28/02/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/02/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:30
Confirmada
30/09/2022, 14:09
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER Quanto ao pedido de parcelamento de custas processuais (ev. 149), este Juízo tem adotado o deferimento do parcelamento em analogia ao artigo 916, do CPC, o qual defere o parcelamento aos executados, porém, com adaptação, visto que, ao parcelar as custas não há cobrança no valor de entrada, sendo a primeira parcela para 30 dias e sem atualizações remuneratórias, visto que a Secretaria gera os boletos para pagamento todos de uma só vez, permanecendo fixos os prazos e valores. II - Desse modo, considerando o pedido do executado constante do ev. 149, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, porém, em 05 (cinco) vezes. III – À Secretaria para que confeccione os boletos das custas de forma parcelada, e disponibilize-os no processo. IV – Cumprido o item II, intime-se a parte executada para que providencie o pagamento de cada boleto até a data de seu respectivo vencimento. V – Com o pagamento integral das custas, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para baixa e, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Confirmada
16/09/2022, 14:56
deferimento
15/09/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:56
Confirmada
19/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:49
Confirmada
09/08/2022, 13:43
Apensamento
01/04/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 18:43
Trânsito em julgado
14/03/2022, 18:43
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:04
Confirmada
25/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 09:56
Confirmada
06/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 16:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:52
Ato ordinatório
03/12/2021, 14:26
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:02
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:29
Confirmada
03/10/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:26
Confirmada
29/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER Defiro o pedido da parte exequente de ev. 95, para o fim de determinar que a Secretaria proceda, via Sisbajud, a busca por ativos existentes em nome do executado, até o limite do crédito devido e que ainda não fora objeto de adimplemento ou parcelamento, da forma como solicitado. Caso infrutífero, dê-se seguimento ao feito com base no despacho de ev. 48.1. Dê ciência ao executado acerca da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:39
deferimento
21/09/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:44
Confirmada
16/09/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER Tendo em vista a petição juntada pelo executado no ev. 91, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito. Após a juntada da manifestação do exequente, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:47
Mero expediente
13/09/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:20
Confirmada
10/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:05
Por decisão judicial
05/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015424-49.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015424-49.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.482,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ALEX DONAUER Tendo em vista que o executado promoveu o parcelamento, suspenda-se os autos pelo prazo do acordo ou, em não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por 1 (um) ano, nos termos do ev. 48. Defiro a redução da restrição para que passe a constar apenas “Transferência” e não “Circulação” em relação ao veículo de placa BCQ0979. À Secretaria para que proceda as alterações necessárias via sistema Renajud. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2021, 13:33
deferimento
25/06/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:51
Apensamento
25/05/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:54
Confirmada
06/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:40
Ato ordinatório
28/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:34
Confirmada
25/03/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2021, 14:45
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:23
Documento (Certidão)
17/03/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:16
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:16
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:12
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2020, 15:45
Ato ordinatório
04/11/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:44
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:22
Mero expediente
25/05/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:26
Por decisão judicial
07/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 00:17
Por decisão judicial
31/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:24
Mero expediente
17/07/2018, 13:59
Mero expediente
17/07/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2018, 16:37
Por decisão judicial
28/05/2018, 18:48
Documento (Certidão)
28/05/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2018, 00:42
Por decisão judicial
13/11/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2017, 00:24
Por decisão judicial
04/05/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:14
Por decisão judicial
28/09/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 17:48
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 18:19
deferimento
18/06/2015, 12:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)