Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR SENTENÇA. A parte exequente formulou requerimento de desistência da ação de execução fiscal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/2023 e do Decreto Municipal nº 2305/2023, c.c. art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o qual estabelece que, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Não havendo óbice para a desistência solicitada, com base em referidos dispositivos normativos, acolho o pedido, e, por consequência, JULGO EXTINTA esta execução fiscal. Outrossim, nos termos do mencionado requerimento e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, HOMOLOGO as renúncia (i) à intimação desta sentença, e (ii) ao prazo recursal, dispensando-se a intimação. Levantem-se eventuais constrições judiciais. Sem custas. Publique-se, registre-se, e dê-se baixa imediata na distribuição. A seguir, arquive-se. Curitiba, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto