Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021179-68.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021179-68.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.926,00 Suscitante(s): Elaine Luiza Köb Nogueira (CPF/CNPJ: 007.097.369-59) Rua Salvador Ferrante, 2470 31 A - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-390 Lucas Nogueira (CPF/CNPJ: 034.294.919-59) Rua Salvador Ferrante, 2470 31 A - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-390 Suscitado(s): GILDO MEDEIROS (CPF/CNPJ: 05.899.744/0001-03) Avenida República Argentina, 2345 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por LUCAS NOGUEIRA e ELAINE LUIZA KOB NOGUEIRA em face de GILDO MEDEIROS, aduzindo que após uma longa pesquisa para localização de bens penhoráveis da empresa executada no processo originário da ação de apuração de responsabilidade e indenização, buscaram por diversas vezes bens e ativos financeiros em nome da executada, mas sem sucesso. Dizem que a empresa ré apresenta-se como “INAPTA” junto à Receita Federal, desde o ano de 2018. Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Devidamente citado, o sócio da empresa apresentou contestação à seq. 24.1 pela Defensoria Pública, alegando que o fundamento do pedido consiste única e exclusivamente na inexistência de bens suficientes para satisfazer o crédito, fato que não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, à vista da inexistência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Houve réplica (seq. 29.1). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendia produzir à seq. 35.1. Ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 40.1 e 41.1). Na seq. 43.1 houve a determinação de julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Decido. Da análise dos autos, notadamente à seq. 1.2, verifico que, em verdade, a empresa executada (nome fantasia MUNDO DOS MÓVEIS) é empresa individual, confundindo-se seu patrimônio, pois, com a pessoa do empresário e ora suscitado GILDO MEDEIROS. Sendo assim, não há que se falar em personalidade jurídica e patrimônios distintos, no caso, sendo o CNPJ da empresa mera formalidade para fins fiscais. Dessa forma, é possível a inclusão do empresário no polo passivo da execução e busca de bens em seu CPF, sem sequer necessidade de apreciação, para tanto, dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, a qual não se faz necessária no caso. 3. Desse modo, acolho o pedido e determino a inclusão do empresário, com seu CPF, no polo passivo da execução em apenso. 4. Traslade-se cópia da presente em referidos autos e promovam-se as anotações necessárias, intimando em seguida a parte exequente para prosseguimento. 5. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se este incidente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta