Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARILU LEMOS DOS SANTOS
Requerido: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA Sentença I – RELATÓRIO MARILU LEMOS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviços hospitalares. Sustenta a autora que deu à luz no Hospital Evangélico em setembro de 2008 e, após o parto, passou a apresentar complicações graves de saúde, decorrentes da permanência de restos placentários em seu útero, o que teria ensejado a realização de duas curetagens em curto intervalo de tempo. Alega que, mesmo após os procedimentos, continuou a sentir dores intensas, ausência de menstruação e outros sintomas, vindo posteriormente a ser diagnosticada com sinequia uterina, perfuração uterina crônica e comprometimento da trompa direita. Afirma existir nexo causal entre os procedimentos realizados no hospital requerido (parto e curetagens) e as sequelas clínicas sofridas, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. Aduz que as complicações ocasionaram sofrimento físico e emocional prolongado, impactando sua vida pessoal,familiar e sexual. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba apresentou contestação (mov. 20), na qual impugna integralmente os fatos narrados na inicial. Sustenta que o parto e os procedimentos médicos realizados em setembro e outubro de 2008 ocorreram dentro da normalidade e de acordo com a literatura médica, inexistindo falha na prestação do serviço ou erro médico. Afirma que a autora possuía gravidez de risco, histórico de múltiplas gestações e abortos, bem como condições clínicas preexistentes, que afastariam o nexo causal entre os procedimentos realizados no hospital e as complicações alegadas anos depois. A requerida alega, ainda, a inexistência de perfuração uterina à época das curetagens, destacando que eventual diagnóstico posterior não guarda relação com os atendimentos prestados, invocando caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. Em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, culpa e dano indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum indenizatório, caso haja condenação. Impugnação à contestação apresentada (mov. 25). Instadas a se manifestarem, a requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba apontou requerimento de prova pericial, oral, e documental, a autora manifestou o interesse em prova oral e material (mov. 33 e 35).Decisão invertendo o ônus da prova (mov. 37), contra a qual a requerida interpôs agravo retido (mov. 43), tendo o Tribunal em acórdão afastado a inversão do ônus da prova. Decisão Saneadora proferida (mov. 50) com concessão da justiça gratuita à ré, fixação dos pontos controvertidos, deferimento da produção de provas documental, pericial e testemunhal e nomeação de perito. Realizada audiência de instrução (mov. 239). Nomeada a perita judicial Dra. Mirelle Portella Carzino Say (mov. 519). Laudo técnico produzido (mov. 561). O requerido juntou o parecer técnico (mov. 571). A autora apresentou a alegação final (mov. 587). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Da prescrição A requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, arguindo a extinção do direito de ação da parte autora, sob o argumento de que os fatos narrados remontam ao ano de 2008, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2014.A presente demanda versa sobre pretensão de reparação civil decorrente de suposto erro médico ocorrido por ocasião do parto e dos procedimentos de curetagem realizados no ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada em 2014, dentro, portanto, do prazo prescricional aplicável, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, adotando-se, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da actio nata. No caso concreto, as complicações ginecológicas alegadas pela autora apresentaram evolução progressiva, com diagnósticos e registros médicos posteriores, notadamente a partir dos anos de 2011 e 2013, não sendo possível afirmar que o conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão tenha ocorrido imediatamente após os procedimentos realizados em 2008. Dessa forma, não se mostra possível fixar o termo inicial da prescrição na data dos procedimentos médicos, razão pela qual afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela requerida. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de erro médico no atendimento prestado à autora junto à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, notadamente no que se refere à assistência ao parto ocorrido em setembro de 2008 e aos procedimentos de curetagem uterina realizados no período puerperal, bem como à caracterização da responsabilidade civil e à existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e as complicações ginecológicas posteriormente apresentadas.A parte autora sustenta que houve negligência na assistência prestada, afirmando que as curetagens realizadas após o parto decorreram de falha no atendimento inicial e que tais procedimentos teriam ocasionado sequelas graves, como sinéquias intrauterinas, amenorreia prolongada, dor pélvica crônica e, posteriormente, a necessidade de intervenção cirúrgica para retirada de órgãos do sistema reprodutor. A requerida, por sua vez, afirma que o atendimento prestado observou os protocolos médicos vigentes, que o parto transcorreu sem intercorrências, que a retenção de restos ovulares constitui complicação possível no período puerperal e que as curetagens realizadas estavam clinicamente indicadas, inexistindo conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica ou falha na prestação do serviço hospitalar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar que os prejuízos alegados decorreram de conduta culposa imputável à requerida. Em se tratando de alegação de erro médico, a mera ocorrência de resultado adverso ou de intercorrência clínica não é suficiente para caracterizar ilicitude, sendo indispensável a comprovação de violação objetiva às boas práticas médicas. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, a qual analisou os prontuários médicos, exames de imagem e a evolução clínica da autora desde o parto ocorrido em 05/09/2008 até os atendimentos e diagnósticos posteriores.
Conclusão - Processo n. 0017603-77.2014.8.16.0001
Trata-se de prova técnica central, por envolver matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador.Do laudo pericial (mov. 561) extrai-se que a autora foi submetida a parto vaginal normal, sem intercorrências registradas no prontuário à época da alta hospitalar. No período puerperal tardio, apresentou sangramento uterino persistente, tendo sido realizados exames ecográficos (mov. 1.6) que evidenciaram imagem sugestiva de restos ovulares, circunstância que motivou a realização de duas curetagens uterinas em outubro de 2008 (mov. 1.7). A perita esclareceu que a retenção de restos placentários ou ovulares constitui intercorrência possível mesmo após parto normal com dequitação aparentemente completa da placenta, não configurando, por si só, falha na assistência prestada. Destacou, ainda, que a curetagem uterina é procedimento amplamente aceito e indicado nessas situações, encontrando respaldo na literatura médica e nos protocolos assistenciais, embora não seja isenta de riscos. No que se refere às complicações alegadas, a perícia consignou que a formação de sinéquias intrauterinas, a amenorreia prolongada, a dor pélvica crônica e a dispareunia constituem possíveis complicações tardias associadas a procedimentos intrauterinos, especialmente quando realizados em contexto puerperal e de forma repetida. Todavia, tais intercorrências, embora reconhecidas na literatura médica, não implicam automaticamente a existência de erro técnico, tratando-se de eventos multifatoriais, cuja ocorrência não pode ser automaticamente imputada à conduta médica. A expert foi expressa ao afirmar que não há nos prontuários analisados qualquer registro objetivo de perfuração uterina durante os procedimentos realizados em 2008, tampouco sinais clínicos ou laboratoriais compatíveis com complicação aguda à época. Esclareceu, ainda, que a expressão “perfuração uterina crônica”, constante em exame de imagem realizado anos depois, não corresponde à terminologia médica usual, devendo ser interpretada comodescrição radiológica de possível sequela anatômica, e não como evidência de perfuração ativa ou de erro ocorrido no momento das curetagens. Nesse sentido, a perícia destacou que complicações graves decorrentes de perfuração uterina tendem a se manifestar precocemente, sendo pouco plausível a manutenção de quadro perfurativo silencioso por anos sem evolução para infecção grave, abscesso pélvico ou outras intercorrências sistêmicas, circunstância que não se verificou no caso concreto. De forma clara e fundamentada, o laudo pericial concluiu inexistirem elementos técnicos capazes de demonstrar negligência, imperícia ou falha na condução do parto ou na realização das curetagens, tampouco estabelecer nexo de causalidade direto e necessário entre os procedimentos realizados em 2008 e as complicações ginecológicas diagnosticadas posteriormente. No que se refere à prova oral produzida em audiência de instrução, verifica-se que a informante Marcia Rodrigues Ferreira ouvida (mov. 239.1) limitou-se a relatar fatos de que teve conhecimento por meio de conversas mantidas com a autora, descrevendo o sofrimento por ela experimentado ao longo do tratamento médico, sem ter presenciado os atos médicos questionados ou deter conhecimento técnico acerca dos procedimentos realizados. A autora, em depoimento pessoal (mov. 239.2), relatou sua percepção subjetiva dos fatos, afirmando ter experimentado dores persistentes e receio de retornar ao hospital requerido, optando por buscar atendimento em outra unidade de saúde. Todavia, tais depoimentos, embora relevantes para a compreensão do contexto fático e do sofrimento alegado, não se mostram aptos a infirmar as conclusões da prova pericial, tampouco a demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de erro médico, negligência ou nexo causal entre a conduta da requeridae os danos alegados, devendo ser valorados em conjunto com o acervo probatório, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a medicina não é ciência exata e que a obstetrícia e a ginecologia envolvem variáveis biológicas imprevisíveis, mesmo quando observadas todas as boas práticas clínicas. A mera ocorrência de resultado adverso ou de complicações reconhecidas na literatura médica não é suficiente para caracterizar erro médico ou ato ilícito indenizável. Assim, embora a situação vivenciada pela autora seja inegavelmente delicada e lamentável, da qual este juízo se solidariza, a prova constante dos autos, especialmente a pericial, não permite concluir pela existência de falha técnica, omissão injustificada ou conduta inadequada imputável à requerida. Não demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado alegado, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por MARILU LEMOS DOS SANTOS em face de SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA nesses autos. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo, de forma individual, em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensasem razão da anterior concessão do beneplácito de justiça gratuita (mov. 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 13 de março de 2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta