Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
JOSé ELIO MARAVIESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005348-04.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-04.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$962,98 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): José Elio Maravieski SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de José Elio Maravieski, ajuizada em 12/12/2011, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 962,98, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:02
Ausência de pressupostos processuais
09/03/2026, 13:59
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:25
Confirmada
17/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:57
Confirmada
25/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-04.2011.8.16.0095 1. DEFIRO o pedido de mov. 69.1, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, e que o executado realizou o parcelamento do débito. 2. Determino o cancelamento do leilão judicial eletrônico designado. 2.1. Intime-se o leiloeiro nos termos desta decisão. 3. De igual modo, determino a suspensão do trâmite processual até a data de 02/02/2026, em razão do parcelamento dos créditos tributários (mov. 69.2), nos termos do art. 151, VI, do CTN. 3.1. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe acerca da satisfação do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:57
Confirmada
25/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-04.2011.8.16.0095 1. DEFIRO o pedido de mov. 69.1, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, e que o executado realizou o parcelamento do débito. 2. Determino o cancelamento do leilão judicial eletrônico designado. 2.1. Intime-se o leiloeiro nos termos desta decisão. 3. De igual modo, determino a suspensão do trâmite processual até a data de 02/02/2026, em razão do parcelamento dos créditos tributários (mov. 69.2), nos termos do art. 151, VI, do CTN. 3.1. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe acerca da satisfação do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:45
Confirmada
14/03/2022, 16:36
Por decisão judicial
14/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:31
deferimento
14/03/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:21
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-04.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-04.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$962,98 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): José Elio Maravieski 1. Ante a documentação juntada aos autos pelo executado, especialmente a declaração de hipossuficiência (mov. 62.2 – pág. 01), concedo-lhe a assistência judiciária gratuita. 2. Considerando que, após a penhora e avaliação de veículo, o executado foi devidamente intimado (mov. 56.1/56.3), porém não se manifestou, DEFIRO o pedido de mov. 60.1. 3. Assim, proceda-se ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no art. 879, II do CPC, pois “além de ser menos custoso, o leilão eletrônico possibilita a multiplicação exponencial dos potenciais adquirentes do bem, em benefício da competição e, assim, da obtenção do melhor preço, o que vem em benefício tanto do exequente quanto do executado” (Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 898). Nomeio como leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG (JUCEPAR nº. 653) e fixo a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (parágrafo único do art. 24 do Dec. Nº. 21.981/32), sendo que ainda terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei (art. 7º, da Resolução nº. 236/2016 do CNJ). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para alienação do bem (art. 880, §1º, do CPC), sendo que em relação ao critério do preço mínimo não será admitido preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. No tocante às condições de pagamento, poderá ser efetuado mediante uma entrada mínima de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do lance e o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). Em caso de pagamento a prazo, as parcelas deverão ser corrigidas pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescidas de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês. Havendo atraso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). No mais, observe-se o art. 882, §§1º e 2º do CPC e a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:01
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:01
deferimento
19/01/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 14:28
Documento (Certidão)
17/01/2022, 14:24
Ato ordinatório
13/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:21
Confirmada
15/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:52
Confirmada
01/10/2021, 14:44
Mandado
30/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:32
Confirmada
30/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:58
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 12:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/06/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:03
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:50
Documento (Certidão)
22/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:57
Remessa (em diligência)
03/09/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:15
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:31
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 13:34
Documento (Certidão)
03/08/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)