Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 12:09
Confirmada
16/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:34
Confirmada
15/04/2026, 17:34
Confirmada
15/04/2026, 17:33
Confirmada
15/04/2026, 17:32
Confirmada
15/04/2026, 17:32
Confirmada
15/04/2026, 17:31
Confirmada
15/04/2026, 17:31
Confirmada
15/04/2026, 17:30
Confirmada
15/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 (5) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. Defiro o pedido retro, oficie-se conforme requerido. Após, intime-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de fevereiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:36
Confirmada
20/02/2026, 11:26
Confirmada
20/02/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:48
Outras Decisões
19/02/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 (4) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. 1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 3. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 5. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 6. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 6.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 7. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 7.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 7.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 7.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 7.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 8. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 8.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 9. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 9.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 9.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 10. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 10.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 10.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 10.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 11. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 23. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 24. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; 24.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 24.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 25.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:05
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:46
Confirmada
14/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:20
Confirmada
12/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:51
Outras Decisões
10/11/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:07
Confirmada
21/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:17
Confirmada
10/09/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. Defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Defiro o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:14
Confirmada
30/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:41
Outras Decisões
28/07/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:24
Outras Decisões
22/05/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:57
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:29
Confirmada
13/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:58
Confirmada
25/04/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:39
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 18:51
Confirmada
12/03/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de março de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
12/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:49
deferimento
06/03/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:27
Confirmada
11/02/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:11
Recebimento
07/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:02
Confirmada
05/02/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:31
Confirmada
17/12/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:08
Confirmada
12/12/2024, 12:02
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 13:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:35
Confirmada
12/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:41
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:33
Confirmada
08/11/2024, 12:29
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 14:21
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:47
Confirmada
24/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 22:14
Confirmada
20/09/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. 1. Lavre-se o termo de penhora sobre os imóvel constante na matrícula 23.098, respeitada a fração ideal de propriedade do espólio. 2. Realizada a lavratura do termo de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, na ausência de defensor constituído, na forma do artigo 841 do CPC. 3. Intime-se o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista que se trata de bem imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (artigo 840, II, do CPC). 5. Em caso de impossibilidade do depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente, consoante art. 840, §1º do Código de Processo Civil. 6. Se anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, §2º do diploma processual legal. 7. Ao exequente, para que cumpra a determinação constante do artigo 844 do diploma processual. 8. Cumprido todo o ora determinado, encaminhe-se os autos ao avaliador judicial, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de setembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:28
deferimento
18/09/2024, 16:40
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:25
Confirmada
06/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:00
Confirmada
05/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:11
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:52
Confirmada
23/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:07
Confirmada
18/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:43
Documento (Certidão)
27/03/2024, 11:52
Confirmada
23/02/2024, 09:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 19:34
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:21
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 12:49
Confirmada
04/12/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. 1. Defiro a expedição de ofício ao INCRA, conforme requerido no mov.566.1. 2. Ademais, intime-se o executado para que informe a localização dos bens imóveis de matrícula nº 51.470 e nº 51.471, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:58
deferimento
29/11/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:32
Confirmada
08/11/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada anteriormente à vigência da lei 14.195/2021. 2. Pois bem, a lei 14.195/2021 conferiu nova redação ao §4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Desta forma, houve alteração no termo inicial da contagem do prazo para prescrição intercorrente. Vejamos: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta forma, foram criados dois marcos iniciais para o início do prazo prescricional, que devem ser verificados casuisticamente, sendo: a) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor; ou b) a ciência da primeira tentativa infrutífera de busca bens penhoráveis em nome do devedor; 3. No entanto, há de se destacar que, no caso, se trata de execução iniciada em data anterior à entrada em vigor da nova legislação. A presente execução iniciou-se em 1995, data anterior até mesmo à vigência do novo Código de Processo Civil. Deste modo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o da lei anterior, eis que a aplicação do novo prazo em desfavor do exequente poderá incorrer em manifesta ofensa ao disposto no art. 6°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). Vejamos: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Logo, referida disposição tem como finalidade a proteção aos atos válidos praticados ao tempo devido, originando o princípio da irretroatividade da lei. Posto isto, é necessário estabelecer que às execuções iniciadas anteriormente à publicação da lei 14.195/2021, será aplicado o prazo da redação anterior do §4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Àquelas execuções iniciadas posteriormente ao dia 26/08/2021, será aplicado o prazo da nova legislação. Exatamente neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo.5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023). (Grifos intencionais). Partindo deste pressuposto, considerando o prazo da redação anterior do §4°, do art. 921, do CPC, o prazo para prescrição intercorrente começa a fluir a partir do levantamento da suspensão do feito. Assim, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, eis que não houve paralisação injustificada do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.
Ante o exposto, pelas razões alinhavadas, indefiro o pedido de mov 557.1. 5. Por fim, intime-se o exequente para que indique a maneira como pretende prosseguir com a execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:17
Indeferimento
06/11/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:39
Confirmada
18/08/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 557.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:40
Outras Decisões
16/08/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:27
Confirmada
28/04/2023, 11:47
Confirmada
28/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:08
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:51
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:10
Confirmada
17/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR Vistos e examinados. Defiro a expedição de ofício ao INCRA, a fim de se verificar possível existência de bens em nome da parte executada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:25
deferimento
15/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:29
Confirmada
17/02/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.520,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de LAMINADORA BOM JESUS LTDA, OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR, MARTINS FOLLADOR e OLIVIR PEDRO PEREIRA. 2. Determinada a citação dos herdeiros do espólio de OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR por todo o conteúdo da petição inicial, bem como quanto a petição de mov. 430, que requereu a intimação dos herdeiros para que informassem quanto a abertura de inventário. O ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por PAULO CESAR FOLLADOR, MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR se manifestou ao mov. 520.1 alegando que não tem conhecimento de créditos ou débitos existentes que envolvam o patrimônio do de cujus, abrindo mão de qualquer partilha de bens.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em face do espólio, no prazo de 10 dias, considerando que os herdeiros, a princípio, não realizaram a abertura do inventário e que não tem interesse no recebimento de herança. 3. Considerando a petição de mov. 423, intime-se a parte exequente para que preste maiores informações da localização do imóvel, no prazo de 10 dias. 4. Após, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação dos imóveis de mov. 322.1, conforme já determinado ao mov. 356, no prazo de 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:55
Determinação de Diligência
15/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:15
Confirmada
24/11/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:31
Confirmada
23/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:33
Confirmada
22/11/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 06:57
Confirmada
18/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:17
Confirmada
07/11/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:16
Mandado
03/11/2022, 22:10
Confirmada
28/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:03
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:20
Mandado
24/10/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:38
Confirmada
06/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:00
Mandado
04/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:03
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:39
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:49
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:57
Confirmada
21/09/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:22
Confirmada
12/09/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:09
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:36
Confirmada
09/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 14:41
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:11
Confirmada
11/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:19
Documento (Acórdão)
08/07/2022, 09:18
Recebimento
07/07/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:07
Confirmada
01/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:31
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:44
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:51
Confirmada
10/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 438.1, à escrivania para que proceda a anotação passando a constar no polo passivo o Espólio de OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR, representado pelos herdeiros indicados no mov. 430.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de junho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:41
Mero expediente
08/06/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:57
Confirmada
30/05/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Tendo em vista o contido no mov. 430.1, intime-se o exequente para que promova a inclusão dos herdeiros indicados, bem como, após, realize as diligências para a citação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
30/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:44
Mero expediente
26/05/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:02
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:29
Confirmada
10/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:35
Confirmada
28/04/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:06
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:04
Confirmada
25/04/2022, 17:28
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:16
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:10
Confirmada
01/04/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:21
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 10:21
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:18
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:51
Confirmada
03/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. OLIVIR PEDRO PEREIRA opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 381.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que analisou as movimentações processuais por ano e, assim, indeferiu o pedido. Ademais, não há qualquer contradição nos fundamentos expostos na decisão, uma vez que a contradição a que o Código de Processo Civil se baseia deve ocorrer dentro do próprio pronunciamento judicial, o que não aconteceu neste caso. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:11
Indeferimento
24/02/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 15:32
Confirmada
16/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:53
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:53
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 10:45
Confirmada
03/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Alega a parte executada a prescrição intercorrente, pois já se passaram mais de vinte e seis anos do início da execução sem êxito. Sem razão. Conforme artigo 206-A, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão (três anos, art. 206, §3°, VIII). Ao vislumbrar os autos, verifiquei que não houve a paralisação do feito pelo prazo superior a três anos a fim de configurar a prescrição intercorrente. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 365.1. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:00
Indeferimento
24/01/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:31
Confirmada
05/11/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 365.1. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:15
Outras Decisões
03/11/2021, 19:21
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:31
Confirmada
25/10/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:44
Confirmada
15/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:03
Confirmada
03/10/2021, 01:52
Confirmada
03/10/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:25
Confirmada
24/09/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. 1. Ante a penhora do imóvel (mov. 322.1) proceda-se a respectiva avaliação. Remetam-se os autos ao avaliador. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
23/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:06
deferimento
22/09/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:02
Confirmada
05/08/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:28
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:41
Confirmada
29/06/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Tendo em vista que é diligência da parte informar o valor, indefiro o pedido de mov. 345.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 18:29
Indeferimento
24/06/2021, 18:58
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 23:05
Confirmada
18/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 19:29
Confirmada
30/03/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMINADORA BOM JESUS LTDA Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR Vistos e examinados. Indefiro o pedido de retificação postulado no mov. 328, eis que conforme disposição encartada pelo artigo 838 do Código de Processo Civil o termo de penhora deve conter: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e IV - a nomeação do depositário dos bens. Assim, não sendo requisito indispensável, indefiro o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:36
Indeferimento
26/03/2021, 18:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 22:47
Confirmada
28/01/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:06
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 11:26
Confirmada
28/12/2020, 01:08
Confirmada
18/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 19:36
Confirmada
16/12/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:56
Confirmada
15/12/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:30
Confirmada
11/12/2020, 11:12
Remessa (em diligência)
10/12/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 22:16
deferimento
10/12/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:17
Documento (Certidão)
14/10/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:30
Documento (Certidão)
17/09/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 20:13
deferimento
25/08/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 09:25
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:18
Documento (Certidão)
06/08/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:02
Documento (Certidão)
23/07/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:54
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:33
Documento (Certidão)
13/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:12
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 12:10
Documento (Certidão)
07/04/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:12
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:05
Documento (Certidão)
27/01/2020, 15:05
Desarquivamento
27/01/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:38
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:29
Provisório
18/02/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:16
deferimento
15/02/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:52
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:49
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:01
Documento (Certidão)
19/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:00
deferimento
14/11/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:58
Mero expediente
12/11/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 08:26
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:00
Documento (Certidão)
19/09/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2018, 00:55
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:39
Por decisão judicial
15/08/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:37
deferimento
15/08/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 11:53
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:38
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2018, 01:49
Documento (Certidão)
11/05/2018, 15:12
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 12:44
Por decisão judicial
17/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 11:54
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:40
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:11
Documento (Certidão)
28/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:28
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:03
Documento (Certidão)
02/03/2018, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:03
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:30
deferimento
29/11/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:24
Mero expediente
26/10/2017, 19:42
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:01
Mero expediente
18/09/2017, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:03
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:25
Remessa (em diligência)
25/07/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:30
Documento (Certidão)
20/07/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 09:46
Por decisão judicial
08/06/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:00
Documento (Certidão)
08/06/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 13:42
Ato ordinatório
03/06/2016, 00:32
Apensamento
17/05/2016, 09:38
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 09:32
Por decisão judicial
01/04/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:23
Mero expediente
01/04/2016, 17:19
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:20
Documento (Certidão)
02/03/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 09:35
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 17:33
Documento (Certidão)
22/02/2016, 17:33
Mero expediente
22/02/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 13:10
Documento (Certidão)
01/02/2016, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:25
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:07
Documento (Informações)
30/11/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 14:03
Remessa (em diligência)
26/11/2015, 13:11
Documento (Certidão)
26/11/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 16:55
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 16:20
Documento (Certidão)
03/11/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 12:22
Documento (Certidão)
20/10/2015, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:23
Mero expediente
16/10/2015, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 17:36
Documento (Certidão)
15/10/2015, 17:36
Documento (Certidão)
15/10/2015, 13:38
Mero expediente
14/09/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 15:32
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:06
Documento (Informações)
28/08/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 12:08
Documento (Certidão)
27/08/2015, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)