Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
BARTH & BARTH LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
OAB/PR 19197·CPF·Representa: Autor
DANIEL CARVALHO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DA CRUZ CARVALHO)
OAB/PR 50045·CPF·Representa: Autor
LEILA REGINA DIOGO GONÇALVES MEDINA
OAB/PR 19448·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:47
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 183.1. II. Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano. III. Após, intime-se a exequente, com prazo de 30 (trinta) dias. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diligências necessárias. Ibaiti, 27 de fevereiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:29
deferimento
27/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:29
Confirmada
17/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:29
deferimento
27/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:29
Confirmada
17/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 20:35
Confirmada
16/01/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 172.1, cumpra-se a decisão de mov. 156.1. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 20 de novembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:19
deferimento
23/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:41
Confirmada
11/09/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA
Vistos, etc. Quanto ao requerimento retro, conforme mov. 135.1, os veículos localizados em evento 163 já se encontram com restrição de transferência, bem como se encontram garantidos por alienação fiduciária ou são antigos e possivelmente não se recomenda a alienação em hasta, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 01 de agosto de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:30
Determinação de Diligência
01/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 10:15
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:20
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 159.1. II. Considerando o lapso temporal da última busca (evento 135), à Secretaria para que realize pesquisa através do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos passíveis de penhora, com o consequente bloqueio dos respectivos veículos encontrados em nome da parte executada. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 02 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:00
deferimento
02/05/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:09
Confirmada
19/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA 1. Considerando o petitório retro, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[i], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[ii]. 3. Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná[iii], procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado [i] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [ii] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.729 (...) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, ocorrerá se houver, além de lapso temporal superior a cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A suspensão do processo decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posterior sobrestamento do feito não podem perdurar por mais de 5 (cinco) anos. Em se tratando de dívidas tributárias, o termo de início do prazo de prescrição intercorrente se dá do despacho que determina a suspensão do processo. 3. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (...) O STJ consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o processo em sede de execução fiscal, não estando o início do prazo prescricional intercorrente condicionado à intimação (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. (...) 4. Recurso Especial não provido (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). (STJ - REsp: 1648729 RS 2017/0011270-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/06/2017). [iii] 5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685–A do CPC.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:21
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/01/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:03
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:22
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:05
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:59
Apensamento
30/06/2022, 10:47
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:53
Confirmada
16/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:36
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:26
Confirmada
09/03/2022, 14:22
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000447-89.2003.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-89.2003.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.964,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARTH & BARTH LTDA Defiro o pedido retro. Promova-se a busca de bens pelos Sistemas Sisbajud e Renajud. Observe-se a Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:51
deferimento
25/01/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:20
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:21
Por decisão judicial
05/11/2020, 16:16
deferimento
01/09/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 23:40
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:35
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Por decisão judicial
17/06/2019, 15:07
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:05
Mero expediente
18/02/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:21
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 14:02
Mero expediente
21/11/2017, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:09
Mero expediente
24/05/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 08:14
Documento (Ofício)
04/04/2017, 08:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:45
Por decisão judicial
19/10/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 09:29
Mero expediente
04/10/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 09:04
Documento (Decisão)
03/10/2016, 09:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2016, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:09
Mero expediente
15/06/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 12:51
Ato ordinatório
13/02/2016, 00:24
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:12
Ato ordinatório
11/12/2015, 11:21
Por decisão judicial
02/12/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:54
deferimento
12/11/2015, 10:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 13:59
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:22
Documento (Certidão)
24/09/2015, 13:58
Remessa (em diligência)
20/05/2015, 16:28
Mero expediente
18/05/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 17:29
Mero expediente
30/03/2015, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 14:25
Decurso de Prazo
07/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)