Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
INDUSTRIA DE LATICINIOS OROLAT LTDA.
Reu
PEDRO VERONEZZI
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA BABY
OAB/PR 85352·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2024, 17:38
Documento (Informações)
16/05/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 15:59
Trânsito em julgado
14/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:18
Confirmada
03/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI
Vistos, etc. Em análise à sentença proferida em mov. 185, constou expressamente “sem custas”, inexistindo condenação do embargante em custas processuais, portanto, faltando-lhe interesse processual para manejar embargos de declaração, seja pelo fato de que a sentença não restou omissa, seja pelo fato de que não condenou o embargante. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 188. Arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Improcedência
05/02/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 11:03
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI
Vistos, etc. I. Tendo em vista o peticionado às seq. 183.1, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem custas, já que a desistência foi realizada pela parte exequente e esta é dispensada do preparo de custas, nos termos do artigo 39, caput, da LEF. III. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 31 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:18
Confirmada
03/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI
Vistos, etc. Em análise à sentença proferida em mov. 185, constou expressamente “sem custas”, inexistindo condenação do embargante em custas processuais, portanto, faltando-lhe interesse processual para manejar embargos de declaração, seja pelo fato de que a sentença não restou omissa, seja pelo fato de que não condenou o embargante. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 188. Arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Improcedência
05/02/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 11:03
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI
Vistos, etc. I. Tendo em vista o peticionado às seq. 183.1, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem custas, já que a desistência foi realizada pela parte exequente e esta é dispensada do preparo de custas, nos termos do artigo 39, caput, da LEF. III. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 31 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:24
Desistência
31/10/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:42
Confirmada
25/08/2023, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 174.1. II. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:53
deferimento
12/07/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:14
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:08
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:39
Confirmada
18/05/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI 1. Por ora, defiro parcialmente os pedidos retro. 1.1 Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos. 1.2 As informações extraídas do sistema INFOJUD deverão ser anexadas aos autos pela própria escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 1.3 Intime-se, em seguida, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. 2. Com a indicação de bem à penhora, atente-se a escrivania ao cumprimento da portaria em vigência, com os expedientes necessários. 3. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para o prosseguimento, sob pena de suspensão. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:55
Deferimento em Parte
03/02/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:47
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:12
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:20
Confirmada
17/08/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:04
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:07
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:40
Confirmada
29/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000728-93.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.085,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria de Laticinios Orolat Ltda. PEDRO VERONEZZI 1. Defiro o pedido de citação editalícia, porquanto restaram infrutíferas todas as diligências para sua localização. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos constantes do disposto no artigo 257, I do CPC/2015 e art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou neste mesmo prazo nomear bens à penhora. Anoto que a nomeação de curador especial ao executado, se ainda não o foi, será realizada oportunamente, em caso em eventual penhora, pois esta é pressuposto inarredável para a parte devedora oferecer defesa em sede de execução fiscal (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). 2. Após, certificada a inexistência do pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora e, considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), bem como a previsão do art. 854 do CPC/2015, caso seja requerida e apresentado o valor atualizado do débito, defiro a penhora através do BACENJUD. 2.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora. 3. Sendo infrutífera a diligência, considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, e caso seja requerida, defiro a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD. Localizado veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD, expeça mandado de penhora, anotando no sistema. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável. 4. Realizada a penhora através do BACENJUD ou RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) sem endereço certo por edital com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para nomeação de curador especial. 5. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública[1], com início do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. [...] 2. " É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.552/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:37
Confirmada
25/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:58
deferimento
25/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:06
Confirmada
03/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:03
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:50
Confirmada
20/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-93.2013.8.16.0089 Considerando que a citação por edital é excepcional, cabível apenas depois de esgotadas as tentativas de localização da parte requerida, dado a seu caráter ficto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, eis que não esgotados os meios disponíveis para a localização da parte executada. Em sendo requerido, expeça-se mandado de citação por oficial de justiça. Int. e Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:58
Confirmada
23/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:39
Indeferimento
13/05/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:07
Confirmada
26/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:40
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:58
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:28
Documento (Certidão)
14/01/2021, 17:04
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:45
deferimento
30/10/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)