Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
IVONETE ALEXANDRE PETINATI
Autor
LATICíNIO LATCO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
OAB/SP 99246·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
WAGNER KIYOSHI DA SILVA
OAB/PR 31773·CPF·Representa: Autor
FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA
OAB/PR 27601·CPF·Representa: Autor
ALEX REBERTE
OAB/PR 46622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:18
Documento (Decisão)
04/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro o pedido da parte ré (mov. 258.1), para o fim de autorizar o uso de prova emprestada dos autos n° 001603-35.2021.8.16.0040. 1.1. Intime-se a referida parte ré para juntar aos autos as provas emprestadas que entende pertinente ao presente caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Tendo em vista que as demais partes requereram a produção de prova oral, mantenho a audiência previamente designada nos autos n° 0001307-52.2017.8.16.0040. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:18
Documento (Decisão)
04/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro o pedido da parte ré (mov. 258.1), para o fim de autorizar o uso de prova emprestada dos autos n° 001603-35.2021.8.16.0040. 1.1. Intime-se a referida parte ré para juntar aos autos as provas emprestadas que entende pertinente ao presente caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Tendo em vista que as demais partes requereram a produção de prova oral, mantenho a audiência previamente designada nos autos n° 0001307-52.2017.8.16.0040. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:00
Confirmada
21/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:07
deferimento
13/01/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:28
Documento (Certidão)
15/12/2025, 19:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 12:01
Confirmada
18/09/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:20
Documento (Decisão)
17/09/2025, 17:20
Mero expediente
15/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:59
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de instrução processual. Revisando o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 200.1), especialmente no que tange à produção de provas, entendo por indeferir o depoimento pessoal da autora, anteriormente autorizado. A despeito de sua previsão no art. 385 do CPC, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção de confissão ou o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam da percepção direta das partes. No presente caso, os pontos controvertidos delimitados (culpa, dinâmica do acidente, nexo de causalidade, excludentes de responsabilidade e extensão dos danos morais) podem ser suficientemente esclarecidos por meio da prova testemunhal, documental e da prova emprestada já autorizada. Ademais, o acidente ocorreu há mais de sete anos, sendo improvável que o depoimento pessoal contribua de forma relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da existência de laudos oficiais e demais elementos probatórios já constantes nos autos. Assim, com fundamento no poder de direção do processo (art. 370 do CPC), e em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e racionalidade na condução do processo, revogo parcialmente a decisão de mov. 200.1, para o fim de indeferir a produção da prova consistente no depoimento pessoal da autora. 2. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para designação de audiência. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 23:27
Confirmada
23/06/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:35
Outras Decisões
16/06/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:21
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:02
Confirmada
20/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:23
Confirmada
02/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 21:08
Expedição de documento (Informações)
09/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. IVONETE ALEXANDRE PETINATI, ajuizaram ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito em face de LATÍCINIOS LATCO LTDA, USINA DE BENEFICIAMENTE DE LEITE LATCO LTDA, LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, LATICÍNIOS CRUZEIROS DO OESTE LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE ALTÔNIA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial (mov. 1.1). As rés apresentaram contestação nos movs. 27.1, 29.1 e 30.1. Em sede de impugnação o autor afastou as teses das partes rés, e reiterou os termos lançados na inicial (mov. 41.1). Foi denunciada a lide a seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (mov. 78.1), a qual apresentou contestação no mov. 86.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas, pela produção de prova documental e pela utilização de prova emprestada (mov. 198.1). As rés pugnaram pela prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos (movs. 193.1, 194.1, 195.1 e 196.1). Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Das Preliminares 3.1. Da legitimidade Passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da teoria da asserção, “[...] as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.” (grifei) (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1710782/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em: 08/03/2021. Publicado em: 26/03/2021). No caso em exame, o autor aduz, que os responsáveis pela indenização são o MUNICÍPIO DE ALTÔNIA e as empresas LATÍCINIOS LATCO LTDA, USINA DE BENEFICIAMENTE DE LEITE LATCO LTDA, LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, LATICÍNIOS CRUZEIROS DO OESTE LTDA – EPP. Logo, para fins de análise das condições da ação, os réus são considerados legitimados passivos. Ademais, questões relacionadas à apuração da exata responsabilidade civil das partes dependem de dilação probatória e devem, consequentemente, serem analisadas quando do julgamento do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da legitimidade Ativa A legitimidade, necessária para postular em juízo (art. 17 do CPC), constitui a pertinência subjetiva da demanda, e é aferida em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. Assim, considerando as arguições da parte autora de que sofreu danos morais decorrentes da morte de sua irmã devido ao acidente de trânsito supostamente causado pelas rés, está presente a pertinência subjetiva da demanda por parte da autora para formular a pretensão indenizatória, sendo eventual comprovação da existência de vínculo familiar e/ou dependência econômica é questão de mérito a ser dirimida nos autos após a instrução probatória. Portanto, rejeito a referida preliminar. 4. Inexistindo outras questões preliminares, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 5. O processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) responsabilidade e culpa pelo acidente; b) como ocorreu a dinâmica do acidente, se houve o descumprimento das regras de trânsito, e se os veículos estavam trafegando em dissonância com as normas de trânsito; c) nexo de causalidade entre a conduta da das rés e o evento; d) incidência de eventual circunstância excludente da responsabilidade civil; e) eventual existência de danos morais e sua extensão. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: as disposições do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 8. A instrução processual seguira a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 9. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova oral e de prova documental. 8.1. Assim, defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. 8.2. Em contrapartida, indefiro o pedido de prova pericial do local do acidente, uma vez que no bojo ação penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094 já houve a realização de perícia oficial no local do acidente, a qual foi juntada pelas partes aos autos. Ademais, o acidente ocorreu há mais de 07 anos, ou seja, eventuais vestígios periciáveis da colisão não mais se encontram preservados. 8.3. Agende-se audiência de instrução. 8.3.1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a viabilidade da realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, especificando concretamente eventual óbice. 8.4. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na data designada, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/15, encaminhando cópia desta decisão. 8.4.1. Nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, intime-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.4.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Oficie-se ao INSS, solicitando informações se houve concessão e pagamento de benefício previdenciário a parte autora, informando sua modalidade e valor, ainda, se não concedido, se há pedido administrativo a esse título. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. 11. Oficie-se à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, solicitando informações se houve pagamento de indenização e o valor para a parte autora, em razão do acidente informado nos autos. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. 12. Oficie-se à Susep – Superintendência de Seguros Privados, solicitando informações se houve pagamento de indenização e o valor para a parte autora, em razão do acidente informado nos autos. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. 13. Oficie-se à Vara Criminal de Iporã/PR, solicitando o envio dos laudos oficiais do acidente juntado aos autos de ação penal n° 0000467-74.2017.8.16.0094 (movs. 7.109 e 38.2). Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. 14. Em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 4 do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6° do CPC), defiro o pedido da parte autora acerca da utilização da prova emprestada dos autos n°s 0000467-74.2017.8.16.0094 e 0003483-97.2011.8.16.0077. Intime-se a parte autora para juntar aos autos as provas emprestadas que entende pertinente ao presente caso. Prazo: 15 (quinze) dias. 15. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Confirmada
15/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:14
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:22
Confirmada
05/12/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por IVONETE ALEXANDRE PETINATI em face de LATICÍNIO LATCO LTDA. e OUTROS. Foi determinada a emenda à inicial (mov. 8.1), a qual foi recebida (mov. 13.1 e 18.1), bem como deferida a gratuidade da justiça (mov. 18.1). Os requeridos foram citados (movs. 24.1, 31.1, 32.1, 35.1 e 36.1) e apresentaram contestação (movs. 27.1, 29.1 e 30.1), as quais foram impugnadas (mov. 41.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 52.1, 53.1 e 56.1), em seguida foi deferida a denunciação da lide incluindo a seguradora SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS no polo passivo da demanda (mov. 78.1). A seguradora denunciada foi citada (mov. 85.1), apresentou contestação (mov. 86.1), em seguida determinou-se a especificação de provas (mov. 97.1), as partes se manifestaram (movs. 103.1, 105.1, 107.1, 108.1 e 11.1. Foi proferida a decisão reconhecendo a conexão com os autos de n° 0001326-58.2017.8.16.0040, 0000640-66.2017.8.16.0040 e 0001324-88.2017.8.16.0040, determinando a reunião e julgamento conjunto dos autos (mov. 132.1). Os autos foram redistribuídos e determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal n° 0000467-74.2017.8.16.0094 ou pelo prazo de 1 ano (mov. 156.1). Ambas as partes pugnaram pela manutenção da suspensão (movs. 182.1, 183.1, 184.1 e 185.1). É o relatório. Decido. Conforme o narrado, a decisão de mov. 156.1 suspendeu o processo com fundamento no art. 315 do CPC pelo prazo máximo de 1 ano, caso não sobreviesse o julgamento definitivo da ação penal de n° 0000467-74.2017.8.16.0094. Desta forma, considerando o decurso do prazo de 1 ano, bem como que não subsistem motivos para a manutenção da suspensão do presente feito, uma vez que compulsando os autos da ação penal e respectivos recursos é possível constatar que a ação penal foi julgada improcedente absolvendo o réu Bruno Teixeira Ferrarini, sendo a sentença confirmada em sede de apelação e inadmitido o recurso especial interposto, razão pela qual determino o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa quanto a sua pertinência para o deslinde do feito. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento e organização, na forma do art. 357, do CPC. Intimações. Diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:54
Outras Decisões
01/12/2023, 02:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA Devolvo, excepcionalmente, o processo sem análise em razão da minha promoção para entrância intermediária. Registro meus sinceros agradecimentos aos operadores do direito desta Comarca que contribuíram para o êxito em diversos projetos, mutirões, estratégias de desobstrução processual que têm por objetivo precípuo a prestação de um serviço público de qualidade. Dedico meus agradecimentos especiais aos servidores do Poder Judiciário desta Comarca, pela dedicação, empenho, seriedade, acolhida, humanidade e, sobretudo, celeridade e eficiência no cumprimento das determinações judicias. Ainda, aos colaboradores e terceirizados do Fórum de Altônia, sem os quais nosso local de trabalho não estaria seguro e adequado para o atendimento ao público. Cabe registrar o tratamento técnico e cortês dos membros do Ministério Público e dos advogados da Comarca, permitindo que o trabalho nos feitos e nas audiências fossem produtivos, exitosos e compreensíveis às partes e às testemunhas. Por fim, imperioso o reconhecimento do trabalho extremamente zeloso do SAIJ da Comarca e a dedicação e empenho da rede de proteção dos Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio, o que permitiu que os direitos das crianças e dos adolescentes fossem efetiva prioridade, conforme previsto na Constituição Federal. Em termos de produtividade, consigno que foram proferidas por esta magistrada no período de 01/10/2021 até 13/09/2023: 3.885 sentenças, 14.949 decisões, 8.413 despachos. Afirmo que o maior legado que levarei dos servidores de Altônia é a certeza de que é possível realizar um serviço técnico, sério e com empatia, o que se comprova com os seguintes dados: em outubro de 2021 tramitavam 7.248 feitos no Sistema Projudi, já na presente data tramitam 5.117 feitos. Houve a redução de mais de dois mil feitos em tramitação, o que apenas foi possível com o esforço conjunto de todos os servidores de Gabinete, de Secretaria e Oficiais de Justiça. Altônia, 15 de setembro de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 19:55
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:43
Confirmada
27/04/2023, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:39
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:35
Confirmada
03/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Latco Beverages Indústria e Alimentos Ltda. Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. As esferas de responsabilidade civil e penal são independentes. Essa independência, entretanto, não é absoluta. Conforme preceitua o art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Desse modo, o juízo de certeza sobre a existência ou inexistência do fato ou a sua autoria formulado na esfera penal-criminal faz coisa julgada no cível, conforme também prescreve o art. 66 do Código de Processo Penal. De igual forma, embora silente o Código Civil a esse respeito, afastada a antijuridicidade da conduta por ter sido praticada em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, incidirão sobre essas questões os efeitos da coisa julgada (art. 65, CPP). Em virtude disso, embora seja possível o ajuizamento independente de ação penal e civil (art. 64, CPP), poderá restar caracterizada hipótese de prejucialidade externa, a reclamar a suspensão do processo em que se discute a questão subordinada, consoante expressamente prevê o art. 315 do Código de Processo Civil, ao prescrever que, “se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Voltando ao caso em apreço, vê-se que a parte autora, ao indicar os fatos constitutivos do direito alegado, afirma que eles advêm da prática de ilícito perpetrado empregado que conduzia veículo de propriedade das rés LATICÍNIO LATCO LTDA, USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LTCO LTDA, LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e LATICÍNIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA – EPP, as quais integram um mesmo grupo econômico. Além disso, alegam possível culpa concorrente do condutor do ônibus no qual eram transportadas as vítimas, em serviço que era prestado pelo MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR. Na ação penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Iporã, imputa-se a responsabilidade penal-criminal pelo acidente de trânsito acima referido ao preposto do MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR, que conduzia o ônibus. Dito isso, observa-se que em ambas as ações imputa-se a autoria do ato ilícito ao preposto do MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR. Nessa esteira, considerando-se que a sentença proferida na esfera criminal poderá fazer coisa julgada no cível – a depender de seu conteúdo – revela-se hipótese de prejudicialidade externa, a justificar, conforme preconiza o art. 315 do Código de Processo Civil, a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano. 1.1. Ante esses fundamentos, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado no mov. 29.1, até o julgamento definitivo da ação penal, período que, todavia, não deverá exceder 1 ano. 1.2. Noticiado o julgamento definitivo da ação penal ou decorrido o prazo de 1 ano, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para saneamento e análise quanto à manutenção da suspensão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:26
Confirmada
25/02/2022, 15:26
Por decisão judicial
25/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/01/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:59
Confirmada
27/07/2021, 00:31
Confirmada
27/07/2021, 00:31
Confirmada
27/07/2021, 00:31
Confirmada
27/07/2021, 00:31
Confirmada
26/07/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:29
Confirmada
20/07/2021, 16:29
Confirmada
19/07/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001325-73.2017.8.16.0040.
autor: Como apenas uma fração do conflito de interesses pode ser apresentada mediante um processo, pode ocorrer que sobre os diversos seguimentos de um mesmo conflito de interesses exista mais de um processo. Em outras palavras, um mesmo conflito de interesses pode gerar diversos de processos. Se esses vários processos derivam do mesmo conflito de interesses, então existe entre eles uma relação de Direito Material comum, que há de ser resolvida uniformemente. Não se pode decidi-la diversamente nos vários processos porque se tratam dos mesmo fatos. (...) Nesse passo, a conexão é pré-processual, ou seja, existe fora e antes do processo, sendo ele campo fecundo apenas para o desenvolvimento dos seus efeitos, que são a possibilidade de julgados contraditório e o encarecimento do processo, embora alguns admitam como efeito único o primeiro[4]. (sem destaques no original) Nessa esteira, além da hipótese expressamente prevista na legislação, serão conexas as ações que tratem de frações de um conflito de interesses originário de uma mesma relação jurídica, demandando, assim, a reunião dos processos, a fim de que se evitem decisões conflitantes, o que prejudicaria o próprio fim da jurisdição, já que não teria o condão de resolver o conflito de interesses, reforçando, ao revés, essa crise. Apesar da interpretação extensiva conferida à regra que define a conexão entre relação processuais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe, em alguns casos, seus efeitos, em particular, a reunião do processos. Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto em determinadas situações, ou seja, em litisconsórcio, entre elas, nos casos em que há conexão (art. 113, II, CPC). Entretanto, essa faculdade pode ser limitada pelo juízo quando puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, CPC). Em alguns casos, a reunião de processos pode gerar espécie de litisconsórcio. Cabe ao juiz, também nesses casos, limitar a reunião de processos – e, por conseguinte, a extensão do litisconsórcio – caso a medida possa prejudicar a tramitação do processo. Nessa esteira, aquela Corte Superior firmou entendimento de que a reunião dos processos pode ser limitada por razões de conveniência, consoante os judiciosos fundamentos empregados em precedente daquele Tribunal, que, por sua pertinência, transcrevem-se: Na prática, o que tem servido de norte para impor a conexão de ações não é propriamente a identidade parcial dos elementos da ação, mas o fato de ambas remontarem uma relação jurídica de direito material comum, ou seja, um mesmo fato. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. Nesse contexto, a despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. Vale aqui nova referência aos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco que, ao comentar o mencionado dispositivo legal, observou haver “nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido)” (op. cit., p. 149) (sem destaque no original). Com efeito, o reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Veja-se, por exemplo, a hipótese em que a relação jurídica base tiver número expressivo de prejudicados. O trâmite conjunto das ações de todas as vítimas pode ter reflexos negativos, como a complexidade dos atos realizados na fase instrutória ou a dificuldade no processamento e julgamento dos recursos, conduzindo a verdadeiro tumulto processual. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. (CC 113.130/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (sem destaques no original) Voltando-se ao caso em exame, dessume-se da petição inicial que o pedido condenatório se funda na alegação da prática de ato ilícito que teria dado causa a acidente de trânsito, que resultou na morte de mais de 20 pessoas e ferimentos em várias outras. Diante da pluralidade de vítimas, diversas ações foram ajuizadas, com diferentes autores. Nelas, não se discutem aspectos de uma mesma relação jurídica, mas relações jurídica diversas originadas de um mesmo ato ilícito. Portanto, não são tecnicamente conexas. Embora não sejam conexas as ações, tendo as relações jurídicas de direito material origem comum e diversas similaridades, há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que recomenda a reunião dos processos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da multiplicidade de autores, essa reunião, todavia, como já pontuado, deve ser avaliada sob a perspectiva da conveniência. E, na hipótese, apenas parcialmente há de se acolher o pedido de reunião das ações. Como se infere do contexto fático delineado, a maior parcela dos autores não possui vínculo entre si. O número de ações é elevado. A reunião indiscriminada dos processos, nesse prisma, tenderia a gerar atrasos relevantes em sua condução, podendo comprometer, assim, a rápida solução do litígio. Parte menor dos autores, entretanto, são parentes entre si, como na situação noticiada pelas rés LATICÍNIOS LATCO LTDA, USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA e LATICÍNIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA – EPP, na qual se inclui este processo. A similaridade das relações jurídicas e o menor número de autores nessa situação recomenda a reunião e, por outro lado, não prejudica a rápida solução do litígio. Ante esses fundamentos, determino a reunião deste processo aos autos nº 0001326-58.2017.8.16.0040; 0000640-66.2017.8.16.0040 e 0001324-88.2017.8.16.0040, indeferindo o pedido de reunião dos demais processos que tenham por objeto relações jurídicas advindas do mesmo ato ilícito. Reunidos os processos, tornem conclusos conjuntamente quando em idêntica fase para saneamento, mantendo-se suspensa a relação processual até que todos estejam na mesma fase. Intimem-se. Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Sobre a questão, registrou CELSO AGRÍCOLA BARBI: A afirmação contida no artigo não é errada, porque, realmente, segundo a doutrina dominante, as causas que tiverem aquelas características são conexas. A falha da lei está em que a hipótese prevista é aquela uma, entre as várias em que ocorre a conexão (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 284). [2] FREDIE DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 134. [3] OLAVO DE OLIVIERA NETO. Conexão por Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 55. [4] Idem.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001325-73.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVONETE ALEXANDRE PETINATI Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Latco Beverages Indústria e Alimentos Ltda. Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA As rés requereram a reunião desta ação com outras em que se deduz pretensão similar, originadas no mesmo ato ilícito cuja responsabilidade a elas se imputa na petição inicial. O pedido merece parcial acolhimento. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O conceito ofertado pela legislação processual – que repetiu a fórmula empregada pelo Código de Processo Civil de 1973 – embora correto, é, como aponta a doutrina, insuficiente[1]. No dispositivo em questão, se descreve uma das hipóteses de conexão. Mas não a única. Como anota FREDIE DIDIER JR., adota-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista. De acordo com essa teoria, “causas são conexas quanto decidem mesma relação jurídica de direito material, ainda que sob enfoques diversos”[2]. TOMÁS PARÁ FILHO deu origem a essa teoria materialista adotando a concepção de CARNELUTTI de processo parcial. Como anota OLAVO DE OLIVEIRA NETO, em clássica monográfica sobre o tema, “sendo o processo o veículo que reproduz a lide perante o juiz e havendo limitação pelas partes da extensão do conflito de interesses apresentado, pode-se afirmar que existe o que Carnelutti convencionou chamar de processo parcial, que se caracteriza por reproduzir em juízo apenas uma fração do conflito existente”[3]. Prossegue o
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:42
Apensamento
16/07/2021, 14:40
deferimento
14/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 18:06
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 14:08
Mero expediente
13/10/2020, 23:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 15:58
Documento (Certidão)
10/07/2020, 15:44
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 14:34
Ato ordinatório
08/07/2020, 14:33
Ato ordinatório
08/07/2020, 14:33
deferimento
07/07/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 08:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:54
Mero expediente
13/03/2020, 22:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 09:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:09
Mero expediente
10/01/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:39
Petição (Contestação)
14/08/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:14
Documento (Certidão)
14/06/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 18:07
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 18:00
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:00
deferimento
12/06/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:13
Mero expediente
19/02/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 14:29
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:44
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:51
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:30
Petição (Contestação)
24/07/2018, 11:28
Petição (Contestação)
24/07/2018, 11:25
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:58
Petição (Contestação)
16/05/2018, 23:56
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 12:35
Mandado
19/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 09:34
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2018, 09:31
deferimento
16/03/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)