Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:00
Confirmada
13/01/2025, 15:56
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 13:37
Trânsito em julgado
10/01/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 19:23
Confirmada
21/11/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILI PURIM NIEHUES PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA PRP EMBALAGENS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 14 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA PRP EMBALAGENS LTDA 1.Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov.146.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 158.1). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA-EXECUTADA - DISTRATO SOCIAL REALIZADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002036-57.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 2. Proceda a Serventia a inclusão do (a) sócio (a) LILI PURIM NIEHUES (CPF/MF sob nº. 252.827.949-34) no polo passivo dos presentes autos, conforme consta no contrato Social anexado no mov. 158.2, na sexta alteração contratual (pág. 21). 3. Conforme endereço indicado no mov. 158.1, cite-se o (a) executado (a) ora incluído (a), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 19:23
Confirmada
21/11/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILI PURIM NIEHUES PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA PRP EMBALAGENS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 14 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA PRP EMBALAGENS LTDA 1.Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov.146.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 158.1). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA-EXECUTADA - DISTRATO SOCIAL REALIZADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002036-57.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 2. Proceda a Serventia a inclusão do (a) sócio (a) LILI PURIM NIEHUES (CPF/MF sob nº. 252.827.949-34) no polo passivo dos presentes autos, conforme consta no contrato Social anexado no mov. 158.2, na sexta alteração contratual (pág. 21). 3. Conforme endereço indicado no mov. 158.1, cite-se o (a) executado (a) ora incluído (a), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
deferimento
27/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:36
Confirmada
30/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA PRP EMBALAGENS LTDA Defiro o requerimento retro. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 13:52
deferimento
22/04/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:01
Confirmada
06/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:41
Mandado
26/01/2024, 16:27
Ato ordinatório
23/01/2024, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 1. Defiro o pedido formulado (mov. 141.1). 2. Expeça-se mandado de citação do executado, a ser cumprido no endereço indicado, para que em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora. 3. Ainda, caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. 4. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
deferimento
24/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:36
Confirmada
23/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:58
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 07:50
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 12:14
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:15
Confirmada
02/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006996-56.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.034,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão da sociedade empresária a PRP EMBALAGENS LTDA., CNPJ/MF: nº 14.710.955/0001-74, em razão de suposta sucessão empresarial (mov. 120 e 123). Assiste razão ao exequente com relação a sucessão empresarial. O art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.". Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço, além de ser mesmo administrador em ambas sociedades empresárias – tanto da sucedida quanto da sucessora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INTERLOCUTÓRIO RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO (PONTO COMERCIAL) E, CLIENTELA. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.OMISSÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. AFERIDO.PONDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRIGENTE AO JULGADO. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1566620-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). No caso dos autos, a sociedade empresária PLASTIC ROYAL BAGS CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA. encerrou suas atividades em Abril de 2022 (evento nº 120.2), contudo, no seu contrato social, a Executada exercia as mesmas atividades e o mesmo endereço da sucessora PRP EMBALAGENS LTDA.. Ainda, os sócios da sucessora e da sucedida pertencem ao mesmo grupo familiar, qual seja, EDSON NIEHUES e LILI PURIM NIEHUES são casados (seq. 120.10). Não obstante, outras informações carreadas nos autos denotam que, de fato, houve a sucessão empresarial, como o mesmo telefone e e-mail no cadastro nacional de pessoa jurídica junto à Receita Federal e Estadual (mov. 120.8/9 e 120.2/3: (41) 9973-4233 e [email protected]). Posto isso, em decorrência da evidente sucessão empresarial, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão da empresa PRP EMBALAGENS LTDA. no polo passivo da presente execução fiscal. Ao Distribuidor para a devida anotação. Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do débito para o caso de pronto pagamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:50
deferimento
31/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 1. Observando o princípio da cooperação e celeridade processual, bem como a fim de evitar futura nulidade, intime-se o exequente para que junte aos autos a integralidade dos contratos sociais (atualizados) das sociedades envolvidas no pedido de sucessão empresarial. 2. Após voltem, para a análise do pedido de mov. 120.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:13
Confirmada
27/06/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:55
Mero expediente
23/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 20:27
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:27
Mandado
11/03/2023, 17:25
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:55
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:12
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:16
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 17:32
Documento (Informações)
24/10/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 1. Defiro o pedido de mov. 103.1. Exclua-se o Sr. Bruno Purim Niehues do polo passivo da presente execução com as devidas anotações. 2. Expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 17:45
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:45
deferimento
13/10/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 19:57
Confirmada
30/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:41
Ato ordinatório
03/08/2022, 00:16
Confirmada
03/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Indefiro o pedido formulado à mov. 94, uma vez que os feitos se encontram em fases distintas. Prossiga-se, conforme determinado à mov. 93. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 1. Tendo em consideração que foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de endereço da executada, defiro o pedido formulado. 2. Cite-se a parte executada, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
deferimento
24/11/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:01
Confirmada
15/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Tendo em vista que a Exequente já promoveu diligências anteriores à localização dos Executados, cf. mov. 74 e esta foi infrutífera, defiro o pedido de busca de endereços via convênio SISBAJUD. Expeça-se carta de citação aos Executados nos endereços localizados por meio do convênio SISBAJUD ainda não diligenciados. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
01/06/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:11
Confirmada
29/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:00
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006996-56.2016.8.16.0026 Defiro o pedido de mov. 74. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado pelo exequente. Intimações e diligências necessárias.0002220-55.2015.8.16.0185 Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
deferimento
25/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:56
Confirmada
08/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:32
Mero expediente
04/12/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 11:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/11/2020, 15:01
Remessa
10/09/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 16:02
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:17
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 14:29
Ato ordinatório
22/04/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:45
Mero expediente
26/02/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:31
Ato ordinatório
21/01/2020, 18:30
Ato ordinatório
11/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:51
Mero expediente
17/06/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:22
Mandado
15/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 16:54
Mero expediente
21/09/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 15:56
Documento (Certidão)
19/09/2018, 15:56
Documento (Certidão)
31/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 17:18
Documento (Certidão)
12/12/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:53
Documento (Certidão)
23/08/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:13
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)