Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:39
Confirmada
10/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:39
Confirmada
10/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:21
Confirmada
26/02/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:41
Outras Decisões
24/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:48
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:06
Confirmada
08/12/2025, 00:18
Confirmada
08/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:58
Documento (Acórdão)
27/11/2025, 15:58
Recebimento
11/11/2025, 11:58
deferimento
14/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:49
Confirmada
07/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 - 0061630-65.2025.8.16.0000 AI), desse modo, remetam-se os autos ao Contador para análise do pedido retro. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 16:32
Outras Decisões
04/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:59
Confirmada
18/05/2025, 00:10
Confirmada
18/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. O embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 151.1). Afirmou que a decisão embargada possui omissão. Requereu o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar os vícios presentes na sentença embargada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de verificar se efetivamente não é o caso de decretação da prescrição para fins de redirecionamento da execução fiscal (mov. 155.1). Intimado, o embargado requereu a rejeição dos Embargos, uma vez que pretendem rediscutir a justiça da decisão, o que não é viável em sede de aclaratórios (mov. 160.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. A decisão esclareceu que, nos casos em que o fundamento para o redirecionamento e responsabilização dos sócios surge após a citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional tem início apenas quando a Fazenda Pública toma ciência do fato. Ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente também depende da comprovação da inércia da Fazenda Pública. Nos presentes autos, o encerramento irregular das atividades da empresa se deu após a citação inicial, devendo o prazo ser contado a partir do momento em que o exequente tomou ciência de tal fato. Também verifica-se que a Fazenda Pública não foi inerte, atuando com diligência, promovendo o andamento regular da execução fiscal. De qualquer maneira, não há obrigação de rebater todos os argumentos expostos quando estes não são capazes de alterar a fundamentação adotada. Conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 - SP (2019/0171495-5) - Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Por unanimidade - J. 18.04.2024) 2. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 06 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:33
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 17:50
Confirmada
09/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:59
Mero expediente
08/04/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:00
Confirmada
11/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 143.1), alegando que teria ocorrido prescrição intercorrente do direito de redirecionar a execução fiscal, posto que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento deveria ser contado a partir da citação da pessoa jurídica executada (realizada em 08/09/2010), e não houveram atos processuais efetivos ou ilícitos que justificassem a interrupção ou reinício do prazo prescricional. Requereu que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no processo em questão em face do excipiente, e reconhecida a prescrição, que seja extinta essa execução, com os consectários legais. Devidamente intimada, a exequente apresentou réplica, argumentando que o redirecionamento foi promovido dentro do prazo adequado, e não se comprovou inércia da Fazenda Pública. Requereu: a) A rejeição da exceção de pré-executividade, pela inexistência de prescrição intercorrente, considerando que o redirecionamento foi promovido dentro do prazo estabelecido e não há comprovação de inércia da Fazenda Pública; b) Subsidiariamente, caso seja reconhecida a prescrição, seja a execução extinta em relação ao executado sem a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (mov. 149.1). É o breve relatório. Decido. Não assiste razão ao excipiente. Conforme estabelece o tema repetitivo nº 444 do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal deve levar em consideração o fato que fundamenta a responsabilização do sócio-administrador. Assim, se os fatos que justificam o redirecionamento já existiam antes da citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional inicia-se a partir desse momento. Por outro lado, nos casos em que o fundamento para o redirecionamento e responsabilização dos sócios surge após a citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional tem início apenas quando a Fazenda Pública toma ciência do fato. Ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente também depende da comprovação da inércia da Fazenda Pública. Nos presentes autos, o encerramento irregular das atividades da empresa se deu após a citação inicial, devendo o prazo ser contado a partir do momento em que o exequente tomou ciência de tal fato, conforme a teoria da actio nata. De acordo com essa teoria, o prazo prescricional de um direito apenas se inicia no momento em que esse direito pode ser exercido. Também verifica-se que a Fazenda Pública não foi inerte, atuando com diligência, promovendo o andamento regular da execução fiscal. Portanto, entende-se que não ocorreu a prescrição, devendo prosseguir a execução nos seus ulteriores termos. 2. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:31
Exceção de pré-executividade
28/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 23:50
Confirmada
27/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005152-28.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.172,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL 1. Defiro (mov. 135.1) e estendo o redirecionamento do sócio-administrador deferido nos autos nº 0004120-85.2008.8.16.0034 para o presente feito. 2. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 3. Expeça-se carta de citação para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. 4. Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
deferimento
06/05/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:27
Confirmada
01/03/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Requisição de Informações
19/02/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:40
Confirmada
24/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:28
Documento (Ofício)
13/11/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Defiro o pedido de consulta de ativos via sistema SNIPER. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
deferimento
08/11/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:23
Confirmada
25/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 22:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:41
Confirmada
24/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de cento e vinte dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:04
Por decisão judicial
23/03/2023, 13:04
Por decisão judicial
22/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:44
Confirmada
16/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Indefiro o pedido de nova suspensão (mov. 108), observe-se que o ofício foi expedido em março de 2022. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:39
Indeferimento
08/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:25
Confirmada
08/12/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:22
Confirmada
30/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:19
Por decisão judicial
30/08/2022, 13:18
Convenção das Partes
29/08/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:13
Confirmada
28/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 Defiro o pedido formulado à mov. 88.3. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 10:49
Confirmada
01/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:42
Por decisão judicial
29/04/2022, 15:42
Por decisão judicial
28/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:22
Confirmada
28/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:39
Mandado
16/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-28.2008.8.16.0034 1. Expeça-se mandado de penhora, conforme já deferido (mov.66), de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 3. Sendo negativa, diga a parte exequente. 4. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Redistribuição (incompetência; dependência)
10/12/2021, 16:56
Remessa
02/12/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:10
Incompetência
07/07/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:11
deferimento
23/06/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:02
Mero expediente
28/10/2019, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:16
Documento (Certidão)
06/06/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:43
Documento (Certidão)
29/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:33
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 18:21
Por decisão judicial
31/01/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 18:20
Por decisão judicial
31/01/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2017, 00:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:48
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:02
Mero expediente
18/10/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 09:07
Documento (Informações)
07/07/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)