Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:29
Confirmada
20/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:39
Confirmada
07/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:54
Outras Decisões
06/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:37
Confirmada
07/07/2025, 19:34
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:08
Confirmada
09/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-34.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312.249,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ZAPATA MEXICAN BAR LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 192.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2025, 14:09
Outras Decisões
10/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:17
Confirmada
14/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-34.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312.249,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ZAPATA MEXICAN BAR LTDA 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 186.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:58
Mero expediente
07/03/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-34.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312.249,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ZAPATA MEXICAN BAR LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 3. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
deferimento
25/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:12
Confirmada
30/08/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:21
Documento (Decisão)
14/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:23
Confirmada
01/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001501-34.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312.249,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ZAPATA MEXICAN BAR LTDA 1. A executada MB Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda opôs exceção de pré-executividade (mov. 164.1) alegando, em síntese, a nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial por suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, já que não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, respeito ao contraditório. Devidamente intimada, a excepta/exequente intimada apresentou impugnação, sustentando a desnecessidade de instauração de IDPJ no caso concreto, devido ao entendimento jurisprudencial, bem como às normas previstas no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80, e no art. 779, II, do CPC (mov. 169.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à nulidade da decisão do mov. 146, vez que não foi previamente ouvida acerca do pedido de responsabilização patrimonial por sucessão empresarial, verifica-se que a executada ainda não ostentava a condição de parte na relação jurídico-processual no momento em que foi proferida referida decisão. Somente veio a ter esta condição a partir do momento em que devidamente citada para integrar o polo passivo, não havendo norma exigindo que o juiz ouça previamente quem não é parte no processo, conforme artigos 9º e 10 do CPC. O contraditório somente se estabelece a partir do momento que a empresa sucessora for devidamente citada para integrar o processo de execução, quando terá a oportunidade de se defender usando os meios legais cabíveis, caso dos presentes autos, posto que, tão logo citada (mov. 152), a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, sem que houvesse até o momento nenhum ato constritivo sobre o seu patrimônio. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa às normas previstas nos artigos 9º e 10 do CPC, ou no art. 5º, LV, da Constituição, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que em sede de execução fiscal, não há necessidade para o reconhecimento da sucessão empresarial, com base no artigo 133 do CTN, devendo ser analisado dentro do processo de execução fiscal, conforme autorizam os artigos 4º, inciso VI, da Lei 6.830/80 e 779, inciso II, do CPC. No presente feito, o Exequente não alegou abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento no art. 50 do CC, mas a responsabilização patrimonial da Excipiente por sucessão empresarial, com fundamento no art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujos requisitos são outros, os quais foram comprovados na petição de mov. 144. Presentes os requisitos autorizadores, pode ser imediatamente determinado o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. A possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa ficam devidamente resguardados ao interessado, mas posteriormente à decisão que reconhece a responsabilização tributária e determina o redirecionamento. Conforme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRÉVIO CONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DOS FATOS QUE LEVARIAM À SUCESSÃO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE – SÚMULA 436 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OCORRENDO REDIRECIONAMENTO É DISPENSÁVEL QUE CONSTE NA CDA O NOME DA AGRAVANTE – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRESCINDIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124 E 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025904-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.09.2022) grifos nossos 2. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:40
Documento (Informações)
15/12/2023, 17:32
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 10:02
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 12:55
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 1. A parte exequente pugna pela inclusão da MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ n.º 17.010.494/0001-9 no polo passivo desta execução fiscal, fundamentando que ocorreu a sucessão empresarial (mov. 144). O art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.". Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. [1] Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGOU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORMAL INCONFORMISMO. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALUDIDA SUCESSÃO. DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE NO MESMO LOCAL, RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS E SEMELHANÇAS NO CONTRATO SOCIAL. SUCESSÃO AFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008967-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.08.2021) Verifica-se, no presente caso, que a sucessora apesar de ter registrado alteração contratual comunicando novo endereço (mov. 144.11), restou comprovado que exerce as suas funções no mesmo endereço da atual executada (rua José Sabóia, 383, Centro Cívico). Restou comprovado ainda, que a executada ZAPATA MEXICAN BAR LTDA. encerrou as suas atividades comerciais (mov. 144.4) e, ao que consta, no mesmo endereço a empresa MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, segue realizando a atividade empresarial. O que se denota através do documento auxiliar de nota fiscal apresentado (mov. 144 fls. 4) e também do print retirado da descrição no aplicativo Ifood (fls. 05). Observe-se também, que o sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de constatação (mov. 120), certificou que no endereço da executada exerce atividade a empresa Zapata Mexican Bar Ltda., no entanto, indicando o CNPJ 17.010.494/0001-98, que pertence a empresa sucessora MB Comércio de Alimentos Ltda. (mov. 122). Posto isso, conclui-se que a sucessão empresarial resta devidamente comprovada, razão pela qual defiro o redirecionamento em face da empresa sucessora.
Diante do exposto, anote-se a inclusão da empresa MB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (CNPJ 17.010.494/0001-98). 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. 3. Cite-a por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos endereços indicados. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1144305-1 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 18.02.2014)
13/11/2023, 00:00
deferimento
09/11/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:16
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 139), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:56
Mero expediente
07/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:21
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:10
Mero expediente
02/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 129). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:53
Mero expediente
21/03/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:47
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:49
Confirmada
11/01/2023, 16:47
Mandado
02/01/2023, 18:04
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 117.1). 2. Expeça-se mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
deferimento
27/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:30
Confirmada
19/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:43
Mero expediente
05/08/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:49
Confirmada
07/06/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Após, voltem para análise do pedido (mov 104). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 14:24
Mero expediente
03/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:59
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 99, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:31
Mero expediente
11/04/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:29
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 92), acolho a exceção de pré-executividade (mov. 86) para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o levantamento da penhora (auto mov. 85.2). 2. Defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 92), intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído, para que indique a localização de bens penhoráveis em nome da empresa, sob pena de ser caracterizada conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 774, parágrafo único do CPC. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:00
de pré-executividade
08/02/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:44
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:41
Apensamento
10/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:48
Confirmada
09/12/2021, 09:29
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-34.2019.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada, conforme mov. 86.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito