Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:51
Confirmada
13/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA A Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou a Resolução n. 547/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tal ato normativo se coaduna com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023. Colaciono a seguir o teor do art. 1º da aludida resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Cuida-se de entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Execução fiscal de baixo valor – Ausência de diligências frutíferas para encontrar bens penhoráveis da parte executada por período maior de 01 (um) ano – Extinção do feito – Tema 1184, STF - Resolução nº 547/2024 do CNJ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001300-57.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.05.2024) APELAÇÃO – Execução fiscal – Município de Fernandópolis – Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021 – Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir fundamentada na Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ – Processo sem movimentação útil por mais de um ano – Exequente que não demonstrou a possibilidade de localização de bens – Providência que competia ao fisco, independentemente de intimação específica, a fim de evitar a extinção do feito – Resolução 547 do CNJ que tem força lei segundo o STF – Aplicação do artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501008-84.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024) A partir do entendimento do STF e da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se amolda perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, uma vez que o feito se encontra sem movimentação útil há mais de 1 ano sem localização de bens do executado/citação do executado. No mais, a exequente não demonstrou que poderia localizar bens penhoráveis do devedor no prazo de 90 dias, a teor do § 5º do art. 1º da multicitada resolução, o que poderia obstar, em tese, a extinção do feito. Como destacado no despacho anterior, o mero requerimento de busca de bens do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo não é providência suficiente para tanto, incumbindo à parte credora ao menos trazer indícios da existência de bens penhoráveis do devedor e indicar diligências concretas e úteis para sua constrição. De mais a mais, não há inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 do STF, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pela Suprema Corte no referido julgamento. Ademais, assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal julgamento da Reclamação n. 60.445 AgR: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60445 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) Portanto, em se tratando de execução fiscal de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento – e não tendo sido localizados bens do executado/o executado, flagrante a ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários (cf. REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019, por analogia). Levantem-se eventuais restrições oriundas deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:44
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:32
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA 1. Por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, conforme redação do caput do art. 1º. Considera-se execução fiscal de baixo valor, para os fins dispostos no ato normativo, aquela que possui valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Além disso, a extinção é condicionada a ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Por outro lado, caso a Fazenda Pública demonstre a possibilidade concreta de localização dos bens do devedor no prazo de 90 dias, possível suspender a aplicação do supramencionado § 1º do art. 1º da resolução. 2.
Diante do exposto, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente execução fiscal, face o disposto na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Prazo: 10 dias. 3. Caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá demonstrar, ao menos de forma indiciária, que poderá localizar bens do devedor dentro do prazo improrrogável de 90 dias. Serão rejeitados pedidos genéricos de busca de ativos financeiros e bens do devedor nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, devendo a exequente trazer ao menos indícios da existência de bens penhoráveis e que é possível localizá-los no prazo de 90 dias. 4. Manifestada a impossibilidade de localização de bens do devedor, voltem conclusos para sentença de extinção. De igual modo, caso a exequente pretenda o prosseguimento do feito, conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA A Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou a Resolução n. 547/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tal ato normativo se coaduna com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023. Colaciono a seguir o teor do art. 1º da aludida resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Cuida-se de entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Execução fiscal de baixo valor – Ausência de diligências frutíferas para encontrar bens penhoráveis da parte executada por período maior de 01 (um) ano – Extinção do feito – Tema 1184, STF - Resolução nº 547/2024 do CNJ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001300-57.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.05.2024) APELAÇÃO – Execução fiscal – Município de Fernandópolis – Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021 – Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir fundamentada na Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ – Processo sem movimentação útil por mais de um ano – Exequente que não demonstrou a possibilidade de localização de bens – Providência que competia ao fisco, independentemente de intimação específica, a fim de evitar a extinção do feito – Resolução 547 do CNJ que tem força lei segundo o STF – Aplicação do artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501008-84.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024) A partir do entendimento do STF e da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se amolda perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, uma vez que o feito se encontra sem movimentação útil há mais de 1 ano sem localização de bens do executado/citação do executado. No mais, a exequente não demonstrou que poderia localizar bens penhoráveis do devedor no prazo de 90 dias, a teor do § 5º do art. 1º da multicitada resolução, o que poderia obstar, em tese, a extinção do feito. Como destacado no despacho anterior, o mero requerimento de busca de bens do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo não é providência suficiente para tanto, incumbindo à parte credora ao menos trazer indícios da existência de bens penhoráveis do devedor e indicar diligências concretas e úteis para sua constrição. De mais a mais, não há inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 do STF, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pela Suprema Corte no referido julgamento. Ademais, assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal julgamento da Reclamação n. 60.445 AgR: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60445 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) Portanto, em se tratando de execução fiscal de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento – e não tendo sido localizados bens do executado/o executado, flagrante a ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários (cf. REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019, por analogia). Levantem-se eventuais restrições oriundas deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:44
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:32
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA 1. Por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, conforme redação do caput do art. 1º. Considera-se execução fiscal de baixo valor, para os fins dispostos no ato normativo, aquela que possui valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Além disso, a extinção é condicionada a ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Por outro lado, caso a Fazenda Pública demonstre a possibilidade concreta de localização dos bens do devedor no prazo de 90 dias, possível suspender a aplicação do supramencionado § 1º do art. 1º da resolução. 2.
Diante do exposto, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente execução fiscal, face o disposto na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Prazo: 10 dias. 3. Caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá demonstrar, ao menos de forma indiciária, que poderá localizar bens do devedor dentro do prazo improrrogável de 90 dias. Serão rejeitados pedidos genéricos de busca de ativos financeiros e bens do devedor nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, devendo a exequente trazer ao menos indícios da existência de bens penhoráveis e que é possível localizá-los no prazo de 90 dias. 4. Manifestada a impossibilidade de localização de bens do devedor, voltem conclusos para sentença de extinção. De igual modo, caso a exequente pretenda o prosseguimento do feito, conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:34
Outras Decisões
15/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:57
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:52
Confirmada
18/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Intime-se a parte exequente acerca da informação prestada no mov. 165.1, bem como para que requeira o que entender de direito. Para tanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:01
Mero expediente
15/04/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:26
Confirmada
09/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista o lapso temporal, defiro nova busca de veículos através do sistema RENAJUD. No mais, expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Campo Mourão, para que informe quanto ao resultado do leilão. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 04 de julho de 2023. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
deferimento
05/07/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:59
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:57
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cândido de Abreu em face de Olaria Ponto Certo LTDA. 2. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud resultou negativa, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento de seq. 140.1 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.1. Se negativo, renovem-se as buscas de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a devida inscrição no sistema SERASAJUD. 3.2. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 25 de outubro de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:59
Documento (Ofício)
20/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:33
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 19:11
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA
Vistos, etc. 1. Indefiro, desde logo, de seq. 131.1. 2. Com o devido respeito a entendimento diverso, tenho que inviável o pedido de penhora de verbas decorrentes de aposentadoria no caso dos autos. 2.1. Inicialmente, tenho que a é forte o entendimento no sentido de que os recursos recebidos a título de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, invocando-se ainda precedentes assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020140-39.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 29.08.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PENHORA ON LINE SOBRE 30% DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO. PRESENÇA DE EXTRATOS E DECLARAÇÕES QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTA CORTE JULGADORA. RECURSO PROVIDO. ATO ISOLADO DO RELATOR. AGRAVO. REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - A - 786912-7/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 13.07.2011) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1218095-9 - Jandaia do Sul - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 10.12.2014) – grifado. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014) – grifado. 2.2. Some-se a isso ainda o fato de que incumbe ao credor/exequente demonstrar que efetivamente a eventual constrição sobre verba salarial do executado não afetaria sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido: MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE CONTA SALÁRIO. MUITO EMBORA O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE MÁXIMO DE 30% SENDO OBJETO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TR?S/PR, NÃO É POSSÍVEL DIZER-SE QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA CONTA SALÁRIO SEJA ILEGAL OU TERATOLÓGICA. ADEMAIS, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO MANDAMUS A PROVA DO SALÁRIO. SEU VALOR E DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO IRÁ PREJUDICAR SUA SUBSSTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. Ordem denegada. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000196-27.2014.8.16.9000/0 - Formosa do Oeste - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015) 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 131.1, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como atento as circunstâncias específicas do caso em concreto. 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 10 de fevereiro de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:43
Indeferimento
11/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:38
Confirmada
08/10/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:17
Confirmada
29/08/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:51
Confirmada
31/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 20:58
Confirmada
01/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000286-47.2018.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000286-47.2018.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.818,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Executado(s): Alice da Luz Pontes Schwarz Henrique Schwarz Olaria Ponto Certo LTDA
Vistos, etc. Ciente do acórdão de seq. 110.2. Cumpra-se conforme decidido. Atente-se ainda ao cartório para que cumpra integralmente a decisão de seq. 97.1. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 17 de fevereiro de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
deferimento
18/02/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 20:04
Confirmada
23/12/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 22:08
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 18:34
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:33
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:00
Recebimento
25/11/2020, 14:12
deferimento
19/11/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:20
Mero expediente
16/09/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2020, 17:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:40
Mero expediente
15/07/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:06
Documento (Informações)
20/04/2020, 18:51
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 16:40
Ato ordinatório
17/04/2020, 16:25
Ato ordinatório
17/04/2020, 16:25
Mero expediente
17/03/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:54
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:48
Ato ordinatório
08/07/2019, 18:16
Expedida/Certificada
28/06/2019, 14:53
Ato ordinatório
23/04/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 20:45
Requisição de Informações
28/01/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:16
Por decisão judicial
23/10/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:49
Mero expediente
03/07/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 10:10
Ato ordinatório
03/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:58
Mandado
08/06/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:12
Documento (Ofício)
23/05/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:31
Mandado
13/04/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)