Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:53
Confirmada
05/06/2023, 21:52
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:59
Confirmada
17/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:49
Documento (Acórdão)
10/02/2023, 14:48
Recebimento
09/02/2023, 16:35
Documento (Certidão)
22/01/2023, 19:06
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:51
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:56
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:08
Documento (Certidão)
05/09/2022, 15:31
Documento (Certidão)
30/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:46
Confirmada
08/04/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026161-67.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026161-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.205,36 Autor(s): J Malucelli Equipamentos Ltda (CPF/CNPJ: 95.424.321/0001-20) Rodovia do Café, 425 km0,5 / Mossunguê - CURITIBA/PR Réu(s): Advonsir Hilbert (RG: 2513986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.005.799-49) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 Advonsir Hilbert Junior (CPF/CNPJ: 445.212.949-87) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.274 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 MACMAD COMÉRIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 06.165.159/0001-42) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Diante da decisão de seq. 162.1, que concedeu efeito suspensivo ao agravo interporto, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:46
Mero expediente
06/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:15
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026161-67.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026161-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.205,36 Autor(s): J Malucelli Equipamentos Ltda (CPF/CNPJ: 95.424.321/0001-20) Rodovia do Café, 425 km0,5 / Mossunguê - CURITIBA/PR Réu(s): Advonsir Hilbert (RG: 2513986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.005.799-49) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 Advonsir Hilbert Junior (CPF/CNPJ: 445.212.949-87) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.274 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 MACMAD COMÉRIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 06.165.159/0001-42) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à seq. 143.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 137.1 incorreu em contradição, eis que a própria embargante induziu em erro o Juízo, ao apenas indicar as provas produzidas nos autos principais e não carrear os documentos necessários nestes autos para a procedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões à seq. 149.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A decisão embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que as alegações da embargante se tratam de revisão de entendimento, de reexame de prova, sendo, portanto, a via adequada para rediscutir o mérito, o recurso de agravo de instrumento. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Indeferimento
07/02/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:20
Confirmada
10/09/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026161-67.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026161-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.205,36 Autor(s): J Malucelli Equipamentos Ltda (CPF/CNPJ: 95.424.321/0001-20) Rodovia do Café, 425 km0,5 / Mossunguê - CURITIBA/PR Réu(s): Advonsir Hilbert (RG: 2513986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.005.799-49) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 Advonsir Hilbert Junior (CPF/CNPJ: 445.212.949-87) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.274 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 MACMAD COMÉRIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 06.165.159/0001-42) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/09/2021, 16:40
Confirmada
01/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:44
Mero expediente
16/08/2021, 16:51
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:37
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
06/08/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026161-67.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026161-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.205,36 Autor(s): J Malucelli Equipamentos Ltda (CPF/CNPJ: 95.424.321/0001-20) Rodovia do Café, 425 km0,5 / Mossunguê - CURITIBA/PR Réu(s): Advonsir Hilbert (RG: 2513986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.005.799-49) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 Advonsir Hilbert Junior (CPF/CNPJ: 445.212.949-87) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2.274 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 MACMAD COMÉRIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 06.165.159/0001-42) Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2256 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-130 DECISÃO I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por J. MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A em face de Advonsir Hilbert e Advonsir Hilbert Junior, aduzindo que os sócios da empresa Executada figuram como sócios comuns em outras 03 (três) empresas, quais sejam, Tramape Comercio, Representações, Máquinas, Peças para Mineração Ltda. – ME, STB Valvulas e Equipamentos Industriais Ltda. - EPP e Advonsir Himbert Junior – ME. Não obstante, as empresas Tramape e STB desenvolvem a mesma atividade econômica da empresa Executada e, além de tais coincidências, referidas empresas estão localizadas no mesmo endereço declinado na exordial. Diz ainda que diligenciou junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN –, localizando 06 (seis) veículos de propriedade dos sócios, sendo que alguns destes veículos, inclusive, são destinados ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa Executada e não estão registrados em seu nome, justamente, para burlar as ações ajuizadas pelos credores. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos exordiais para o bloqueio de numerários via sistema BACENJUD em face dos sócios. Devidamente citados por hora certa, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial, que ofereceu defesa (mov. 90.1) com tese defensiva de negativa geral. Houve réplica (seq. 95.1). Na seq. 107.1 houve a determinação de julgamento antecipado da lide. Na seq. 122.1 o feito foi convertido em diligência, diante da informação que de as partes realizaram acordo (seq. 104.1), mas na seq. 125.1, o autor informou que o acordo não foi cumprido pelo requerido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O Nas relações jurídicas de natureza civil, o que é a hipótese dos autos, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a superação temporária da autonomia patrimonial da sociedade, permitindo, desta maneira, o atingimento dos bens dos sócios, é medida excepcional, a qual se exige prova do abuso da personalidade jurídica. Sobre o tema, preleciona o artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se vê do dispositivo legal supramencionado, para a aplicação da disregard doctrine, imperiosa a demonstração da existência de confusão patrimonial, a qual se caracteriza pela inexistência, na realidade fática, de separação patrimonial da pessoa jurídica e dos sócios, ou desvio de finalidade, configurado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Destaque-se, nesse ponto, que a exigência do atendimento de tais requisitos constava da redação original do art. 50 da Lei Substantiva Civil (Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.). In casu, ao reverso do defendido pela demandante, não houve demonstração de que as outras empresas, que não são partes na Execução em apenso, encontram-se no mesmo endereço da empresa executada, tampouco que os veículos pertencentes aos sócios da empresa executada são utilizados na atividade empresarial. Assim, não foram trazidos elementos de convicção demonstrativos da alegada confusão patrimonial estabelecida. Desse modo, rejeito, ao menos por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, à vista da ausência de comprovação das alegações do exequente. As custas processuais devem ser arcadas pela Requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:01
Indeferimento
07/07/2021, 15:10
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:06
Mero expediente
28/05/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:08
Julgamento em Diligência
27/04/2020, 14:15
Conclusão (para julgamento)
26/02/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:56
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:14
Mero expediente
12/04/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:01
Mero expediente
06/03/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:22
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:17
Mero expediente
10/05/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:04
Ato ordinatório
20/10/2017, 00:29
Ato ordinatório
20/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 12:07
Mandado
26/09/2017, 14:15
Mandado
26/09/2017, 14:14
Ato ordinatório
17/08/2017, 12:58
Ato ordinatório
17/08/2017, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:03
Por decisão judicial
27/07/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:55
Documento (Certidão)
27/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:51
Mero expediente
25/07/2017, 19:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:19
Mero expediente
07/07/2017, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:48
Documento (Certidão)
20/06/2017, 15:48
Mero expediente
08/06/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 10:44
Mero expediente
13/03/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:25
Documento (Certidão)
05/12/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:18
Documento (Certidão)
16/11/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:03
Documento (Certidão)
21/10/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)