Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003101-61.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386.420,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Adega Brasil Comercial LTDA REGINA STELA FARIA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 159.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:09
Confirmada
03/11/2025, 17:09
Por decisão judicial
03/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:07
Outras Decisões
15/10/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:13
Confirmada
13/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:09
Confirmada
03/11/2025, 17:09
Por decisão judicial
03/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:07
Outras Decisões
15/10/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:13
Confirmada
13/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:48
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003101-61.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386.420,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Adega Brasil Comercial LTDA REGINA STELA FARIA 1. Considerando que o parcelamento do débito ainda não encerrou, conforme informado pela exequente (mov. 148.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:52
Por decisão judicial
19/08/2024, 14:52
deferimento
08/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:10
Confirmada
08/07/2024, 10:03
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 17:45
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003101-61.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386.420,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Adega Brasil Comercial LTDA REGINA STELA FARIA 1. Considerando a petição de mov.128.1, defiro o pedido formulado no mov. 127.1. 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:44
Confirmada
10/06/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:12
Por decisão judicial
10/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:39
deferimento
14/05/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:08
Confirmada
25/03/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003101-61.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386.420,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Adega Brasil Comercial LTDA REGINA STELA FARIA 1.Preliminarmente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 120, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:28
Mero expediente
14/03/2024, 18:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:09
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:45
Confirmada
25/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 07:44
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 96). 2. A secretaria para que realize a busca de endereço via Sisbajud. Com o extrato, havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se nova carta. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
deferimento
30/10/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:05
Confirmada
27/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:53
Apensamento
07/06/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 97). 2. Apensem-se conforme requerido, devendo o presente feito permanecer como principal. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
deferimento
08/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:42
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 88). 2. Cite-se a parte executada no novo endereço obtido através do sistema Siel, por carta com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei nº. 6.830/80. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito SIEL - Módulo Externo https://siel.tse.jus.br/detalhes/2482891 Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA PARÂMETROS UTILIZADOS identificador 34841164987 cd_status 1 nome REGINA STELA FARIA data_nascimento 18/05/1955 mae BENEDITA FELIX pai JOSE LOPES FARIA endereco R ARTHUR THOMAS numero 10 cep 87013250 complemento AP 402 bairro ZONA 01 cidade MARINGÁ uf PR telefone 44 33055753 44 997612072 sexo F tipo_documento RG num_documento 1.131.653-0 org_expedidor SESP-PR munic_nascimento FLORESTÓPOLIS uf_nascimento PR cpf 34841164987 titulo 017634220698 2.1.20.55721b9d 1 of 2 22/02/2023, 13:16SIEL - Módulo Externo https://siel.tse.jus.br/detalhes/2482891 Realizada em 22/02/2023 13:15 por Suzane Clara Portillo - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 2.1.20.55721b9d 2 of 2 22/02/2023, 13:16
24/02/2023, 00:00
deferimento
22/02/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:36
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:18
Indeferimento
02/12/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:05
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 07:46
Documento (Informações)
20/08/2022, 12:11
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 12:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido de exclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES FARIAS NETO do polo passivo da lide (mov. 71). 2. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
deferimento
06/07/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:35
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:21
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:17
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-61.2017.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 50.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, José Lopes Farias Neto e Regina Stela Faria. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
08/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:35
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:00
Mandado
13/10/2021, 19:24
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 16:12
Documento (Certidão)
25/06/2021, 09:49
Documento (Certidão)
21/05/2021, 12:16
Documento (Certidão)
19/04/2021, 10:16
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:10
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:41
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:38
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:56
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:11
Documento (Certidão)
01/10/2020, 11:11
Documento (Certidão)
31/08/2020, 09:31
deferimento
28/07/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
01/03/2019, 16:10
Por decisão judicial
01/03/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:09
Mero expediente
03/12/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:47
Mero expediente
05/10/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:12
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 17:12
Documento (Certidão)
14/06/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:42
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 12:44
Mero expediente
18/12/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)