Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2024, 10:39
Confirmada
26/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. 1. Considerando que eventuais prejuízos suportados pela parte Executada dependem de dilação probatória e que o presente feito já foi extinto, incabível a apreciação do requerimento formulado no mov. 370, resguardado o direito da parte ao ajuizamento de ação própria para tanto. 2. Arquive-se. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:13
Arquivamento
10/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2024, 10:39
Confirmada
26/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. 1. Considerando que eventuais prejuízos suportados pela parte Executada dependem de dilação probatória e que o presente feito já foi extinto, incabível a apreciação do requerimento formulado no mov. 370, resguardado o direito da parte ao ajuizamento de ação própria para tanto. 2. Arquive-se. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:13
Arquivamento
10/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:18
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. 1. Considerando que o presente feito já foi extinto e o veículo oportunamente penhorado já foi devolvido à parte Executada sem qualquer objeção desta, não se justifica o pedido de condenação da Executada nas penas de litigância de má-fé na forma pretendida no mov. 362.1, em especial pelos próprios elementos constantes do requerimento, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito. INTIME-SE. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:39
Arquivamento
27/02/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:49
Confirmada
05/02/2024, 08:49
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL
VISTOS, ETC. Comparece a parte Exequente aos autos informando o pagamento integral do montante exequendo pela parte Executada. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Intime-se a Exequente a fim de que proceda à restituição do veículo penhorado à Executada. Não havendo consenso entre as partes, fica autorizada desde logo a expedição de ordem de entrega, se necessário. 2. Proceda-se ao levantamento das constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:29
Confirmada
12/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 02:13
Confirmada
15/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:20
Confirmada
28/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:12
Confirmada
06/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. 1. Considerando que a manutenção do veículo penhorado em poder da Exequente não justifica a ocultação do seu paradeiro, inclusive do Juízo, intime-se a Exequente a fim de que informe em 5 (cinco) dias onde o veículo está depositado, indicando o endereço do local. 2. Após, cientifique-se a Executada, advertida de que a restituição do bem está condicionada ao pagamento integral do valor acordado, conforme já disposto por ocasião do provimento de mov. 318.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 318.1 no que couber. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:40
Mero expediente
09/10/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:15
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:29
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:38
Por decisão judicial
18/09/2023, 13:23
Confirmada
18/09/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:20
Confirmada
15/08/2023, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. Requerido o parcelamento aplicável à execução de título extrajudicial (art. 916 do Código de Processo Civil), a Exequente concordou com a proposta. DECIDO Em que pese a expressa vedação legal constante do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o parcelamento previsto no caput do mencionado artigo não se aplica ao cumprimento de sentença, é de se destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo é orientado pelos critérios da informalidade e simplicidade, devendo buscar sempre que possível a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95. Assim sendo, nada obsta que o parcelamento requerido, ante a expressão concordância da credora, seja homologado no caso em tela. ISTO POSTO, 1. HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes consistente no parcelamento do montante exequendo de R$ 11.257,42 (onze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), mediante entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.251,48 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 57, caput, da Lei 9.099/95, e em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo fixado no acordo, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento do montante depositado, autorizada a transferência para conta bancária na forma requerida. 4. Intime-se a parte Executada para realizar os demais depósitos diretamente na conta bancária informada pela Exequente em mov. 316.1. 5. Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação das partes, considerar-se-á cumprido o referido acordo, com o levantamento das constrições operadas nos autos e a restituição do veículo penhorado à Executada. Nesse caso, fica autorizada desde logo a expedição de ordem de entrega, se necessário. 6. Ante a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:36
Depósito de Bens/Dinheiro
10/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 18:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/08/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:31
Confirmada
08/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:24
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a impossibilidade de composição entre as partes e o desinteresse da parte credora na adjudicação do bem penhorado, cabível a respectiva alienação judicial, por força do artigo 881 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a Exequente a fim de que informe o endereço em que o veículo penhorado está depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que deverá oportunizar a visitação de eventuais interessados na arrematação do veículo, cujo paradeiro deve ser conhecido. 3. Obtenha-se informação atualizada da propriedade do veículo mediante consulta via RENAJUD, certificando-se nos autos (art. 394 do Código de Normas). 3.1. Requisite-se certidão detalhada ao Detran (art. 394, parágrafo único, do Código de Normas), inclusive quanto à existência de eventuais débitos pendentes sobre o veículo. 3.2. Para fins de atualização do montante efetivamente devido, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara e objetiva, dentre outras informações que julgar pertinentes: a) o valor do financiamento, b) o número de prestações e os valores pagos pela parte Executada, c) a quantidade de prestações vincendas, d) o valor atualizado pago pela parte Executada, e e) o saldo devedor. 4. Realizadas as diligências contidas nos itens anteriores, tornem conclusos para designação de novo leilão. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:58
Determinação de Diligência
28/07/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:32
Confirmada
15/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL
VISTOS, ETC. 1. Intime-se a Exequente a fim de que se manifeste acerca do contido em mov. 302.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos inclusive para homologação do acordo. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:47
Mero expediente
04/07/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:33
Confirmada
25/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:25
Confirmada
14/06/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:50
Confirmada
23/05/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL
VISTOS, ETC. 1. Considerando que o empecilho travado para homologação do parcelamento pretendido pelas partes é o valor do débito, tenho por bem a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante devido nos termos do julgado, deduzindo-se a penhora realizada (mov. 110). Destaco que se revela necessária tal remessa até mesmo porque do cálculo de mov. 283.2 consta a incidência de juros compensatórios em vez de moratórios, bem como honorários advocatícios, indevidos em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 2. Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo objeção, tornem conclusos para homologação do parcelamento e demais deliberações. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:14
Mero expediente
19/04/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:32
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:25
Confirmada
24/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:49
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:59
Confirmada
07/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL Vistos e examinados. O Depositário Público desta Comarca oficiou a este Juízo informando acerca da existência de bem móvel guarnecido junto ao pátio pendente de destinação. Solicita providências e fixa o prazo de 30 (trinta) dias para promoção de medidas quanto a destinação dos bens vinculados aos autos, sob pena de adoção de medidas junto à Direção do Fórum, inclusive sob pena de perdimento, doação ou até destruição. DECIDO A situação envolvendo o Depositário Público da Comarca de Cascavel é de conhecimento deste Juízo, mormente pelas providências adotadas no SEI! nº. 0049858-31.2017.8.16.6000, consistentes, inclusive, na proibição de recepção de bens pelo Depositário Público, ressalvados exclusivamente aqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito, medidas estas que têm sido observadas e seguidas pelos Oficiais de Justiça quando da penhora de bens móveis. Observa-se que, de fato, constam bens vinculados aos autos junto ao Depositário Público pendentes de destinação ou aguardando providência das partes, conforme anexo do ofício encaminhado. ISTO POSTO, com vistas a atender as determinações da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, se revela necessária a adoção das seguintes medidas: 1. Comunique-se o Depositário Público de Cascavel, em resposta ao ofício recebido, que as medidas solicitadas estão sendo adotadas por este Juízo, cabendo a manutenção dos bens vinculados aos autos em poder do Depositário até sua retirada pela parte interessada ou decisão definitiva deste Juízo, caso a parte interessada se mantenha inerte ou não justifique satisfatoriamente a negativa de retirada do bem. 2. Considerando a preferência legal no sentido de que o bem fique em poder do Exequente, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a Exequente a fim de que providencie local para o respectivo depósito e proceda à retirada do bem junto ao Depositário Público de Cascavel/PR, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso não providencie os meios adequados para depósito do bem, ou havendo anuência da Exequente, determino que seja depositado em poder da Executada, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, intime-se a Executada a fim de que proceda à retirada do bem junto ao Depositário Público de Cascavel/PR, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Para fins de cumprimento dos itens 2 e 3, expeça-se o respectivo termo de entrega. 5. Advirto as partes no sentido de que, caso não sejam adotadas as devidas providências, a inércia das partes será certificada pelo Depositário Público e levada à apreciação da Direção do Fórum desta Comarca para adoção de medidas cabíveis e necessárias, inclusive sob pena de perdimento (venda/leilão), doação e até destruição. INTIME-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 16:15
Confirmada
24/02/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 16:07
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:59
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:34
Determinação de Diligência
03/02/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi penhorado um veículo e posteriormente levado a leilão, oportunidade na qual foi arrematado por Fabio Willian Nascimento. Informada a arrematação do bem, foi constatado pelo Juízo a existência de gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo, o que impede a regularização do mesmo perante o respectivo órgão de trânsito, informação esta que não constou do edital. Com vistas a tentar dar validade ao leilão e não prejudicar as partes e o arrematante, o Juízo determinou a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca do contrato relacionado ao veículo, para fins de quitação e também satisfação do montante exequendo e expedição de carta de arrematação. Após indeferir novamente o pedido de expedição de carta de arrematação formulado pelo arrematante por não estar resolvida tal situação, foi formulado pedido de desistência da arrematação, conforme mov. 235.1. Também em mov. 240.1 o credor pretende o reconhecimento da prescrição em relação ao gravame incidente sobre o veículo, validando a arrematação. É o relato do essencial. DECIDO Do pedido de reconhecimento da prescrição Em que pese as razões trazidas pela parte Exequente em mov. 240.1, com a devida vênia, verifica-se que seu pleito não comporta deferimento. Isso porque, sem a necessidade de maiores fundamentos, este Juízo é incompetente para deliberar acerca da ocorrência de prescrição no que se refere ao contrato de financiamento existente entre o credor fiduciário Itaú Unibanco S/A e a Executada Taisa Josiele de Souza Diel, visto que tal relação não é objeto de discussão nestes autos. Portanto, indefiro o pedido formulado ante a incompetência do Juízo para análise do pleito. Da desistência da arrematação Diferente conclusão se tem em relação ao requerimento de desistência da arrematação formulado pelo arrematante em mov. 235.1. O veículo FIAT/DOBLO ADVENT FLEX, placa ANQ0524, foi constrito via RENAJUD em mov. 102.1, penhorado em mov. 164.1 e, não havendo interesse na adjudicação, foi levado a leilão. Arrematado o veículo pelo valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), foi o auto assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, conforme mov. 214.2, e, tendo vindo os autos conclusos para assinatura pelo magistrado, foi constatada a existência de gravame não mencionado no edital, consistente em alienação fiduciária. Em razão disso, com vistas a atender ao objetivo da alienação e visando o aproveitamento das diligências até então realizadas, foi determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário, o qual, em resposta, informou acerca da existência de débito decorrente do próprio contrato de alienação fiduciária no montante de R$ 9.297,40 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), atualizado até setembro de 2022. Assim, considerando que o montante exequendo apresentado pela parte Exequente em abril de 2022 já atingia a importância de R$ 9.154,10 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), o montante pago pelo veículo arrematado sequer cobriria o montante devido aos credores, tanto destes autos quanto o fiduciário. Acerca da possibilidade de desistência da arrematação, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 903, § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Compulsando os autos, se extrai do edital de leilão acostado em mov. 203.3: Bem (lote único): UM VEÍCULO MARCA/MODELO FIAT DOBLO ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2006, COR PRATA, PLACA ANO0524, RENAVAM 880245417. VEÍCULO EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, COM PNEUS EM MEIA VIDA; SEM MACACO, SEM CHAVE DE RODA, COM TRIANGULO; COM RODAS DE LIGA LEVE, TODAS COM RISCOS E DESCASCADOS; COM PEQUENO AMASSADO LATERAL DIREITA DIANTEIRA; COM DESBOTADO NO PARA-CHOQUE DIANTEIRO ESQUERDO; COM RISCO LONGO NA PORTA DO MOTORISTA; COM GRANDE DESBOTADO NA PINTURA DO PARA-CHOQUE TRASEIRO LADO ESQUERDO; SEM FORRO INTERNO DA PORTA TRASEIRA (PORTA-MALAS); COM APARELHO DE SOM SEM MARCA APARENTE E SEM A PARTE DA FRENTE; SEM TAPETES; SEM TAMPÃO INTERNO DO PORTA—MALAS; MARCANDO 161.107 QUILÔMETROS RODADOS. O BEM SE ENCONTRA EM POSSE DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO DE CASCAVEL, NA AV. TANCREDO NEVES, N° 2320, ALTO ALEGRE, CASCAVEL - PR, CEP 85805-036. Recursos Pendentes: Há débitos junto ao DETRAN. Ônus: Não Há. VALOR DA DÍVIDA R$ 9.309,76 em 25 de outubro de 2022, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 23.000,00 em 22 de junho de 2021. Valor do bem em segundo leilão: R$ 11.500,00. (grifou-se) Da análise do processo, observa-se que o auto de arrematação ainda não havia sido assinado pelo juiz, razão pela qual o leilão realizado não pode ser considerado perfeito e acabado. Ainda, verifica-se que a desistência do leilão ocorreu antes da expedição da carta de arrematação e que a existência do gravame de alienação fiduciária não constou do edital, motivo pelo qual está presente hipótese que autoriza a desistência da arrematação. Assim sendo, deve ser restituído integralmente o montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pago pelo arrematante, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E[1]. Por fim, até o presente momento não há que se falar em incidência de juros de mora na medida em que inexiste mora por parte do leiloeiro. Assim, cabe a incidência de juros de mora tão somente se, após a devida intimação para a devolução de valores, o leiloeiro não realizar o pagamento determinado[2]. ISTO POSTO, defiro o pedido formulado em mov. 235.1 e declaro CANCELADA a arrematação do veículo FIAT/DOBLO ADVENT FLEX, placa ANQ0524, informada pelo auto de arrematação de mov. 214.2, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado do presente provimento: 1. Expeça-se alvará em favor do arrematante Fabio Willian Nascimento para restituição do montante depositado em mov. 214.4, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro a fim de que proceda à restituição do valor recebido a título de comissão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovado o pagamento referente ao item 2, expeça-se alvará em favor do arrematante independentemente de nova conclusão. 4. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido em mov. 230.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] REsp 1694415, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. [2] TJPR - 18ª C.Cível - 0005179-59.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021.
01/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:21
Documento (Ofício)
31/01/2023, 14:21
Confirmada
31/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:17
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:22
Outras Decisões
24/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:45
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL VISTOS ETC. Comparece aos autos o arrematante do veículo leiloado, Sr. Fabio Willian Nascimento, requerendo a expedição de ordem de entrega do bem arrematado, alegando, em síntese, que pagou pelo bem e lhe é de direito a entrega do mesmo. DECIDO Em que pese as razões invocadas pelo arrematante, com a devida vênia, seu pleito não comporta deferimento, pelo menos por ora. De início, convém destacar que as diligências que estão sendo realizadas nestes autos junto ao credor fiduciário Itaú Unibanco S/A têm o único propósito de garantir a validade e finalidade do leilão, entregando o bem arrematado livre de ônus ao arrematante, posto que a existência de alienação fiduciária não foi observada quando da designação do leilão, tampouco foi cientificado o credor fiduciário acerca de tal situação. Não obstante, é de se esclarecer que não houve assinatura do auto de arrematação por este Juízo, motivo pelo qual não há que se falar em arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Diante de tal vício, é até mesmo cabível a invalidação da arrematação, por força do artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o valor obtido em leilão pode satisfazer o débito exequendo substancialmente mesmo que haja dedução do montante devido ao credor fiduciário, este Juízo requisitou informações ao respectivo credor. Entretanto, havendo insatisfação pelo arrematante quanto à situação enfrentada, lhe assiste direito a desistir da arrematação e lhe ser devolvido o depósito realizado, ante a existência de gravame não mencionado no edital, nos termos do artigo 903, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, relembro ao arrematante que, ainda que fosse atendido seu pleito, seria impossível a transferência do veículo junto ao Departamento de Trânsito ante a existência do gravame pela instituição financeira, somente lhe gerando prejuízo que até então é evitável. ISTO POSTO, 1. Indefiro a expedição de ordem de entrega do bem arrematado, nos termos da fundamentação. Cientifique-se o arrematante. 2. Aguarde-se a resposta do ofício expedido. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:55
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:44
Indeferimento
01/12/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:52
Confirmada
03/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL
VISTOS, ETC. 1. Em relação à alegação de preclusão sustentada pela Exequente em mov. 226.1, no sentido de que não caberia mais qualquer manifestação da instituição financeira Itaú Unibanco S/A, destaco que tal instituição é credora fiduciária do veículo leiloado. Assim, cabe a ela requerer o levantamento do gravame a fim de possibilitar a transferência do veículo ao arrematante. Não concordando a financeira, caberá tão somente a decretação de nulidade da arrematação, com a devolução integral do montante pago pelo arrematante, o que frustraria a execução que, lembro, corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC). 2. Oficie-se ao Itaú Unibanco S/A informando que o veículo de placa ANQ-0524, objeto de alienação fiduciária, foi arrematado nestes autos, requisitando informações quanto ao valor atualizado do débito mediante planilha de cálculo e conta bancária para fins de transferência do montante devido à financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Tornem conclusos oportunamente. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Requisição de Informações
05/10/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:31
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:00
Confirmada
15/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:47
Confirmada
21/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Expeça-se ofício a Itaú Unibanco S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se a alienação fiduciária apontada no veículo de Placas ANQ-0524, conforme certidão do Detran de sequencial 217.1 ainda se mantem e/ou já foi quitado. Havendo debito, informe o saldo devedor. 2.Recebida a resposta, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:52
Determinação de Diligência
01/06/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:39
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:32
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:15
Confirmada
31/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:41
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. Praça ou leilão, artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. 1.Atendendo a indicação do leiloeiro designo a data de 05 de abril de 2022, às 14h05min., para praceamento dos bens penhorados nestes autos, em 1ª. oportunidade, pelo valor da avaliação; 2.Não alienados na primeira hasta pública designada no item 1, desde logo designo para segunda oportunidade, a data de 19 de abril de 2022, às 14h05min, pelo melhor preço, desde que não seja preço vil, assim considerado o valor inferior a 50% (cinqüenta por cento da avaliação); 3.Dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bem de pequeno valor, artigo 52, inciso VIII da Lei 9.099/95, assim considerados os bens avaliados em até 40 salários mínimos, mas deverá ser publicado no Diário da Justiça e no átrium do Fórum, além de ser enviado relação dos bens a serem praceados às emissoras de rádio e jornal local, para divulgação como notícia, conforme o interesse das mesmas; 4.Quando os bens ultrapassarem a 40 salários mínimos, deverão, além das publicações acima determinadas, serem divulgadas, pelo menos uma vez, em jornal de circulação local; 5.Expeça-se o edital correspondente, na forma do artigo 886 do CPC, devendo ser afixado no local de costume, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira praça, certificando-se a publicação nos autos. 6.Cumpra-se o item 3.7 da Portaria nº 002/2019. Diligências necessárias ao cumprimento. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
Confirmada
25/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:03
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:49
Determinação de Diligência
14/02/2022, 15:01
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Designe-se leilão sobre o veículo penhorado em sequencial 138 e removido em sequencial 164. 2.Diligências necessárias. Intimem-se Cascavel, datado eletronicamente. Valmir Zaias Cosechen JUIZ DE DIREITO
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:54
Confirmada
03/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:18
Determinação de Diligência
27/01/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:57
Confirmada
12/01/2022, 17:56
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041798-90.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Oficie-se ao Detran para que informe eventuais débitos incidentes sobre o veículo de propriedade do Executado de Placas ANQ-0524, servindo o presente de ofício. 2.Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:30
Determinação de Diligência
24/11/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:29
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:00
Confirmada
19/10/2021, 13:55
Confirmada
16/10/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:09
Mandado
14/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:12
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Processo nº: 0041798-90.2019.8.16.0021 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Expeça-se mandado de remoção sobre o veículo penhorado em sequencial 138.1, deferindo-se desde já ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no artigo 846 e incisos do Código de Processo Civil. 2.Diligências necessárias. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:01
deferimento
24/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:21
Mandado
08/09/2021, 15:34
Ato ordinatório
03/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Processo nº: 0041798-90.2019.8.16.0021 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Expeça-se mandado de remoção sobre o veículo penhorado em sequencial 138.1. 2.Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Processo nº: 0041798-90.2019.8.16.0021 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS 1.Intime-se o Exequente para manifestar se tem interesse no recebimento do bem penhorado no sequencial 138.1, como pagamento, pelo valor da avaliação, com fundamento no artigo 904, inciso II, c/c artigo 876, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do valor do bem penhorado ultrapassar o valor da dívida, a Exequente deverá depositar em Juízo a diferença. 2.Após, voltem conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:23
Mero expediente
08/07/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 15:22
Confirmada
07/07/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 18:11
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:50
Ato ordinatório
29/06/2021, 14:20
Confirmada
29/06/2021, 14:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:15
Mandado
22/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:57
Confirmada
05/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:50
Documento (Ofício)
26/05/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:18
Ato ordinatório
24/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:40
Confirmada
17/05/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Processo nº: 0041798-90.2019.8.16.0021 Exequente(s): KELI PATRICIA MACHADO DA SILVA SANTANA Executado(s): TAISA JOSIELE DE SOUZA DIEL CLS. 1.Proceda-se a pesquisa de valores em conta do Executado através do sistema Sisbajud. 2.Restando negativa a diligência determinada no item 1, expeça-se mandado de penhora de bens. 3.Diligências necessárias. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:30
Mero expediente
27/04/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:45
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:41
Documento (Certidão)
02/03/2021, 09:26
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:04
Confirmada
18/01/2021, 13:13
Confirmada
19/12/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:15
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:09
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:01
Confirmada
08/12/2020, 16:58
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:38
Mero expediente
08/12/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:12
Confirmada
23/11/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:01
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:58
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:10
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 12:28
Documento (Certidão)
23/09/2020, 12:26
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:53
Mudança de Classe Processual (mediação)
20/08/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:58
Trânsito em julgado
12/08/2020, 14:52
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:30
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2020, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:57
Procedência
26/05/2020, 16:20
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 15:37
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 20:46
Documento (Certidão)
28/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:21
Mero expediente
27/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 15:24
Mero expediente
06/04/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:23
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:40
Mero expediente
14/02/2020, 15:17
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:16
Mero expediente
23/01/2020, 14:35
Conclusão (para julgamento)
14/01/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 00:01
Petição (Contestação)
17/12/2019, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:41
Antecipação de tutela
02/12/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)