Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:22
Confirmada
15/05/2025, 11:19
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:07
Confirmada
20/03/2025, 19:03
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 13:47
Trânsito em julgado
19/03/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:38
Confirmada
15/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-08.2015.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.253,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANA CHEGALSKI VIDAL DM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANDRA APARECIDA DE SOUZA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 200.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, XI da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). 3. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:08
Desistência
13/01/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:35
Confirmada
13/12/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-08.2015.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.253,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANA CHEGALSKI VIDAL DM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANDRA APARECIDA DE SOUZA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 194.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:07
Por decisão judicial
03/12/2024, 13:07
Outras Decisões
02/12/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:26
Confirmada
15/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-08.2015.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.253,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANA CHEGALSKI VIDAL DM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANDRA APARECIDA DE SOUZA 1 - Defiro (mov. 184.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora, nos endereços indicados na petição retro. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
deferimento
22/07/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:14
Confirmada
03/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 08:08
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005482-08.2015.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.253,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANA CHEGALSKI VIDAL DM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SANDRA APARECIDA DE SOUZA 1. Considerando o redirecionamento (mov. 78), a decisão de exclusão (mov. 138), e não localização das executadas, defiro o pedido de mov. 174.3. 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:27
Confirmada
09/02/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:51
Mero expediente
30/01/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:58
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta)
06/11/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 1. Defiro (mov. 161). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
deferimento
30/10/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:00
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 12:35
Documento (Informações)
29/06/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 13:52
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:51
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face das sócias administradoras ADRIANA CHEGALSKI VIDAL – CPF 044.113.439-40 e.SANDRA APARECIDA DE SOUZA – CPF 030.873.259-61 (mov. 146.1). Foi expedido mandado e a sra. Oficiala de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 64). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 146.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face as sócias administradoras ADRIANA CHEGALSKI VIDAL – CPF 044.113.439-40 e.SANDRA APARECIDA DE SOUZA – CPF 030.873.259-61. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
deferimento
18/05/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:09
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:25
Documento (Informações)
23/09/2022, 17:58
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 11:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 11:15
Ato ordinatório
23/08/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 1. Defiro o pedido de mov. 136.1. Retifique-se a autuação e demais registros, excluindo do polo passivo os senhores ADEMIR GERALDO BIZ e JOSÉ BIZ. 2.Após, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
deferimento
27/07/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:55
Confirmada
23/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 124). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:26
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:15
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:59
Confirmada
21/09/2021, 09:59
Mandado
27/08/2021, 16:39
Mandado
14/08/2021, 09:55
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:08
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 18:10
Documento (Certidão)
16/06/2021, 09:12
Documento (Certidão)
11/05/2021, 07:52
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:08
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:21
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-08.2015.8.16.0025 Expeça-se mandado de citação aos executados JOSÉ BIZ e ADEMIR GERALDO BIZ, por carta com aviso de recebimento nos endereços indicados na petição de mov. 94.1 Quanto aos itens "1" e "2", incabíveis uma vez que não se tratam de pessoas jurídicas. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 11:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2020, 09:15
Remessa
25/09/2020, 19:33
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 17:06
Documento (Certidão)
18/09/2020, 17:06
Documento (Certidão)
27/08/2020, 11:33
Documento (Certidão)
16/07/2020, 15:50
Documento (Certidão)
15/06/2020, 19:04
Documento (Certidão)
13/05/2020, 11:35
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:20
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 09:10
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:09
Documento (Informações)
14/10/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:06
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 11:02
Ato ordinatório
14/10/2019, 11:01
Ato ordinatório
14/10/2019, 11:01
deferimento
11/10/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:20
deferimento
11/06/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 08:18
Mandado
09/12/2018, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:12
Documento (Certidão)
11/04/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:42
Ato ordinatório
12/09/2017, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:39
Mandado
31/08/2017, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:07
Documento (Informações)
19/07/2017, 09:48
Remessa (em diligência)
19/07/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:41
Mero expediente
19/06/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2016, 01:02
Por decisão judicial
03/03/2016, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:21
Ato ordinatório
01/02/2016, 09:31
Ato ordinatório
01/02/2016, 09:31
Ato ordinatório
01/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 16:23
Documento (Certidão)
16/09/2015, 16:54
Documento (Certidão)
14/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Carta)
14/08/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)