Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA 1. Ciente da interposição do recurso, mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. 2. Observo que não houve concessão de efeito suspensivo recursal. 3. A Secretaria que certifique o saldo em conta judicial e, após, expeça-se alvará judicial em favor da Exequente. 4. Após, intime-se a Exequente para que prossiga com o feito, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha da Silva Alvez Pereira em face da decisão de mov. 156.1, afirmando existir omissões e obscuridades que comprometem a integridade do pronunciamento judicial. Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, indicando as datas de intimação e de contagem do prazo, conforme registro extraído do sistema processual. Alega, quanto ao mérito dos aclaratórios, que a decisão embargada considerou válida manifestação apresentada por advogado antes da juntada da procuração, embora o instrumento de mandato anexado não conferisse poderes para receber citações ou intimações. Sustenta, portanto, existir obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a regularidade das intimações dirigidas ao patrono antes da habilitação formal. Argumenta, ainda, que a decisão embargada aplicou jurisprudência relativa à penhora de valores existentes em conta corrente, embora sua impugnação dissesse respeito a proventos de aposentadoria, verba revestida de natureza alimentar e impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que vedam a constrição de benefícios previdenciários quando sua retenção compromete o mínimo existencial do devedor. Aduz, também, que sua impugnação não tratava da incidência de juros ou multa moratória, mas sim de equívoco no cálculo apresentado, decorrente da aplicação de encargos sobre a multa, o que configuraria bis in idem. A decisão embargada, porém, teria utilizado ementas dissociadas da discussão apresentada, razão pela qual haveria omissão no enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Invoca os arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão não examinou argumentos essenciais à controvérsia, incorrendo nos vícios previstos expressamente na legislação processual. Requer, assim, o recebimento dos embargos com efeito interruptivo e devolutivo, o saneamento das omissões e obscuridades indicadas e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a impugnação à penhora, tanto pela impenhorabilidade da verba quanto pelo alegado excesso de execução. A exequente apresenta contrarrazões (mov. 170.1), sustentando, inicialmente, a intempestividade do recurso. Argumenta que a embargante foi intimada da decisão de sequência 156 em 20/10/2025, iniciando-se o prazo legal de cinco dias para oposição dos embargos. Contudo, a peça recursal foi protocolada apenas em 04/11/2025, ultrapassando, de forma manifesta, o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Defende que a preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso, uma vez que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. No mérito, sustenta a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo a exequente, a embargante limita-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão, sem demonstrar a existência de vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios. Rebate as alegações da embargante quanto à suposta irregularidade da representação processual, afirmando que a decisão embargada apreciou adequadamente a questão, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Sustenta que a argumentação da embargante não afasta a validade dos atos praticados, tampouco evidencia obscuridade na decisão. No tocante à impenhorabilidade, a exequente assevera que a decisão embargada enfrentou de forma completa e fundamentada a tese de que os valores bloqueados constituiriam proventos de aposentadoria. Afirma que os extratos bancários apresentados pela própria embargante demonstram que as quantias têm origem distinta, incluindo créditos provenientes de instituições financeiras e restituição de imposto de renda, afastando a natureza alimentar arguida. Ressalta, ainda, que a impenhorabilidade não é absoluta e exige comprovação robusta da destinação dos valores à subsistência da devedora, o que não teria sido demonstrado. Quanto ao excesso de execução, argumenta que a decisão embargada examinou a questão e concluiu pela regularidade do cálculo apresentado, observando-se fielmente o título executivo. Reafirma que a cumulação de multa moratória com juros legais não configura bis in idem, citando entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da distinção entre as finalidades das verbas. Sustenta, por fim, que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, buscando indevidamente reabrir debate já encerrado, e requer seu não conhecimento ou, subsidiariamente, seu total desprovimento. Pede a manutenção integral da decisão embargada, a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários, bem como eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Reitera, ainda, pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD por período de 60 dias. É o relatório. DECIDO. 2. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar, pontualmente, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, pois, à rediscussão da matéria fático-jurídica já enfrentada e decidida pelo juízo, tampouco ao simples inconformismo da parte. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi citada em R. Theodoro Schneider, 537, Portão, Curitiba, PR (mov. 107). Dessarte, realizado SISBAJUD (mov. 127), foi expedida intimação da penhora no mesmo endereço, porém houve negativo anotando-a como ausente (mov. 130.1). A Carta ARMP foi juntada em 07/07/2025, sendo esta data o termo inicial para apresentar impugnação à penhora, em respeito ao art. 274, p. u., do CPC, o qual prevê: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Como se não bastasse, após pedido de habilitação da executada em mov. 141, foi expedida nova intimação da penhora no mov. 144.1, tendo, novamente, transcorrido o prazo in albis (mov. 149.0). Somente após esses dois prazos, de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º), terem transcorridos é que a parte devedora apresentou a impugnação à penhora, intempestivamente em 22/08/2025, no mov. 150. Finalmente, o presente recurso é, também, intempestivo, isso porque intimado em 20/10/2025 (mov. 157.0), o embargante tinha até 27/10/2025 para opor os embargos, todavia, esta data finda em suspensão de expediente e o dia seguinte, 28 de outubro, é feriado, portanto, o termo finda em 29/10/2025, quarta-feira (Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/calendario). Pese isso, os embargos foram opostos em 04/11/2025, posterior, portanto, ao prazo fatal. Assim, não merece qualquer reparo a decisão embargada. 3. Por derradeiro, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, ante sua intempestividade nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, no entanto, em prestígio à cooperação entre as partes presto os devidos esclarecimentos. 3.1. Deixo de fixar ônus sucumbenciais, por falta de amparo legal. 3.2. Não vislumbro, por ora, abuso do direito de defesa, ou má-fé objetiva, a fim de incidir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Porém, fica advertida a executada que a reiteração de expediente manifestamente protelatório poderá fazê-la incidir sobre a aludida penalidade (CPC, art. 77, § 1º c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SISBAJUD - TEIMOSINHA 1. Acolho o pedido de mov. 170 e determino que a serventia proceda com a Repetição Programada por 30 (trinta) dias na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. 2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. 5. Infrutífera as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:01
Confirmada
27/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:10
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:14
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:24
Confirmada
18/11/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:01
Confirmada
27/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:10
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:14
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:24
Confirmada
18/11/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 23:59
Confirmada
27/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA 1. TEREZINHA DA SILVA ALVEZ PEREIRA apresentou impugnação à penhora e por excesso de execução (mov. 150), alegando, em síntese: (i) houve bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 6.059,79, decorrente de penhora online, mas parte do valor é impenhorável, pois provém de proventos de aposentadoria, verba destinada à subsistência da executada e protegida pelo art. 833, IV, do CPC; (ii) aduz ter juntado documentos que comprovam sua condição de aposentada e a origem alimentar dos valores, bem como sua situação de endividamento, despesas mensais (moradia, plano de saúde, transporte) e encargos com cuidados do marido cardiopata, ressaltando que a manutenção da penhora compromete sua sobrevivência e viola o princípio da dignidade humana; (iii) invocou jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.780.735/DF; AgInt no AREsp 2.151.910/RS) e do TJPR (AI 0031305-10.2025.8.16.0000) que reconhecem a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e valores até 40 salários mínimos, mesmo em conta corrente, salvo exceções legais; (iv) requereu a liberação imediata da verba bloqueada, por se tratar de matéria de ordem pública e por afetar o mínimo existencial; (v) quanto ao excesso de execução, impugnou a memória de cálculo apresentada pela exequente (R$ 17.542,23), afirmando que o valor é abusivo, pois inclui multa penal como crédito material, aplicando juros e correção sobre ela, o que configura bis in idem; (vi) explicou que a multa deve incidir sobre o débito atualizado, não podendo sofrer juros cumulativos, e apresentou planilha própria indicando valor correto de R$ 13.867,62, atualizado até julho/2025; (vii) informou ter tentado composição amigável, oferecendo proposta de pagamento parcelado (entrada de R$ 1.500,00, segunda parcela de R$ 500,00, 22 parcelas de R$ 350,00 e última de R$ 300,00, totalizando R$ 10.000,00), não aceita pela exequente; (viii) reiterou interesse em acordo judicial nos mesmos termos. Ao final, requereu: (a) sigilo sobre documentos sensíveis (saúde e renda); (b) concessão da gratuidade da justiça, ou, sucessivamente, parcelamento ou postergação das custas; (c) intimação da exequente para manifestação; (d) desbloqueio urgente da verba penhorada, por sua natureza alimentar; (e) reconhecimento do excesso de execução acima de R$ 13.867,62; e (f) homologação da proposta de acordo apresentada. ADRIANA DE FÁTIMA LEITOLIS, exequente, apresentou manifestação em resposta à impugnação da executada (mov. 154), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, argui preclusão consumativa, pois a executada foi intimada da penhora no mov. 144 e deixou transcorrer o prazo legal para impugnação, conforme certificado no mov. 149, vindo a se manifestar apenas posteriormente (mov. 150.1), quando já consumado o prazo, razão pela qual requer a rejeição liminar da impugnação; cita entendimento do STJ de que, em penhora on-line, o prazo para embargos ou impugnação conta-se da notificação do bloqueio, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora; (ii) quanto à alegada impenhorabilidade, afirma que não há prova robusta de que os valores bloqueados sejam provenientes de aposentadoria, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC; destaca que os extratos anexados pela executada revelam créditos de origem diversa, como depósito do Paraná Banco (07/05/2025) e PIX da Receita Federal (30/05/2025), este referente à restituição de imposto de renda, verbas que não possuem natureza alimentar; sustenta que a executada age de má-fé ao tentar induzir o juízo a erro, pois não comprovou que os valores constritos são destinados à subsistência; (iii) quanto ao excesso de execução, defende a regularidade do cálculo apresentado, afirmando que o acordo homologado previa expressamente multa de 30% sobre o saldo e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o que ocorreu; argumenta que a metodologia aplicada (atualização do débito, juros legais e multa contratual) está em conformidade com o título executivo e a jurisprudência, sendo legítima a incidência de correção monetária e juros sobre a multa, não configurando bis in idem; (iv) rejeita a proposta de acordo apresentada pela executada, alegando que não há obrigação legal de aceitar parcelamento diverso do previsto no título, conforme art. 313 do CC, e informa que as parcelas do acordo anterior não foram pagas; (v) apresenta planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária, juros, multa e honorários, totalizando R$ 15.032,84; (vi) requer nova tentativa de bloqueio via Sisbajud teimosinha por 60 dias e autorização para desconto em folha de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, citando jurisprudência do STJ (EResp 1.582.475/RS) e do TJPR que admitem mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. Ao final, requer: (a) acolhimento da preliminar de preclusão, com rejeição liminar da impugnação; (b) subsidiariamente, improcedência total da impugnação, mantendo-se a penhora e homologando-se o cálculo da exequente; (c) autorização para desconto em folha de 20% até quitação integral; (d) condenação da executada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relato necessário. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Considerando que o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, traz o prazo de 5 (cinco) dias à parte devedora para comprovar eventual impenhorabilidade, necessário aferir a situação fática e casuística. O bloqueio de valores (R$ 6.070,00) ocorreu em mov. 127, sendo que em nenhum dos anexos consta a Caixa Econômica Federal com valores constritos. A partir daí, compareceu a parte devedora nos autos em 22/07/2025 postulando sua habilitação (mov. 141), e certificado pela Serventia em mov. 144. Destarte, o prazo final operou-se em 29/07/2025. Tanto é verdade que, novamente, a Secretaria certificou o transcurso do prazo para impugnar no mov. 149.0. Somente em 22/08/2025, exatos 1 (um) mês, após a cientificada do bloqueio de valores, apresentou a devedora impugnação à penhora, bem como arguiu excesso de execução. No que tange à impenhorabilidade, esta não deve ser conhecida por estar preclusa a matéria, conforme jurisprudência sólida que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, MESMO APÓS A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO ALEGOU A IMPENHORABILIDADE NO MOMENTO OPORTUNO, CONFIGURANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, X; CPC, ART. 854, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.061.973/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 2-10-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036262-49.2022.8.24.0000, REL. DES. ROCHA CARDOSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27-7-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078033-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50780333620248240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial) Agravo de instrumento. Ação de INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE Cumprimento de sentença. Penhora NO ROSTO DOS AUTOS. QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO APLICÁVEL APENAS AO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. Preclusão CONFIGURADA. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Escorreita a r. decisão agravada que reconheceu a preclusão acerca da alegação de impenhorabilidade, eis que a matéria não foi abordada na primeira oportunidade em que falou nos autos. 2. A alegação de impenhorabilidade está sujeita à preclusão, à exceção daquela levantada por se tratar de bem de família. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039880-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00398801220228160000 Foz do Iguaçu 0039880-12.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Isto posto, NÃO CONHEÇO a impugnação à penhora, porquanto operada a preclusão da matéria, arguida de modo inoportuno, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito e da celeridade, aplico a fungibilidade e RECEBO como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas quanto às matérias de ordem pública, tendo em vista que a tese alegada é admitida ser arguida nesta exceção. Enfrento a exceção porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. Nessa esteira, segue-se o precedente do STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA no 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Observo que no procedimento de execução forçada a regra é a ausência de defesa, principalmente nos cumprimentos de sentença, em que há coisa julgada. A questão é que nas execuções de títulos extrajudiciais, por ter menor certeza da legitimidade do título, o legislador optou por estabelecer alguns meios de defesa ao devedor, sendo esses: (i) embargos à execução, de fundamentação livre; e (ii) impugnações pontuais, de fundamentação vinculada. Há ainda, por criação doutrinária e jurisprudencial a figura da exceção de pré-executividade, a qual é defesa subsidiária – relação de prejudicialidade – aos embargos. Portanto, ante a ausência de prejudicialidade visível no caso em tela, é possível os devedores apresentarem exceção de pré-executividade, cujo mérito passo a analisar. 3.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte devedora alega que não devem incidir juros e correção monetária sobre a cláusula penal, argumentando que por supostamente terem natureza jurídica parecida estaria configurando ne bis in idem (proibição à incidência cumulativa). Na verdade, a natureza é distinta e, portanto, é devida às incidências dos índices de correção monetária e de juros moratórios. Nesse sentido, decidiu o Eg. TJPR: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E APLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que no processo de ação declaratória de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, relativo a contrato de compra e venda de veículo, reconheceu o excesso da execução proposta pelo requerido/reconvinte/agravante, afastou a aplicação de juros e correção monetária sobre a multa devida, e fixou honorários advocatícios em favor do autor/reconvindo/agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a multa contratual deve ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, bem como se são aplicáveis as sanções do art. 523, § 1º do CPC, em razão da ausência de liquidez do título judicial. III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu o excesso da execução e afastou a aplicação de juros e correção monetária sobre a multa contratual. 4. A sentença não previu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa contratual, o que gera obscuridade em relação a liquidez do título judicial. 5. Deve incidir juros e correção monetária sobre o principal (multa contratual) de pleno direito, dada a exigibilidade a partir do inadimplemento da obrigação (arts. 404, 407 e 408 do Código Civil). 6. A natureza distinta dos institutos dos juros de mora e da cláusula penal não implica ocorrência de bis in idem, dado que a multa contratual é instituída para ressarcir o contratante lesado pelo inadimplemento e os juros de mora têm a finalidade de ressarcir a parte credora pela demora no pagamento do que é devido. 7. Os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pela Taxa Selic devem ser aplicados sobre a multa contratual a partir da citação e da rescisão do contrato, respectivamente. 8. As sanções do art. 523, § 1º do CPC são inaplicáveis até a realização dos cálculos pelo Contador Judicial e nova intimação ao devedor para pagamento.IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de Agravo Interno prejudicado. (TJ-PR 00843020420248160000 Rio Branco do Sul, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025, g.n.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 150, nos exatos termos da fundamentação. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Defiro o pedido de segredo de justiça dos documentos dos movs. 150.6 ao 150.8, por tratar-se de dados sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. Aplique-se sigilo de nível médio. 2. Acerca do pedido de penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria, observo que não consta nos autos a prova de que a parte devedora realmente aufira-os, motivo pelo qual DETERMINO oficie-se a autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que esclareça ao juízo se existe algum benefício previdenciário em favor da parte executada. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:23
Confirmada
15/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:46
Indeferimento
09/10/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:14
Confirmada
23/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:54
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:46
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:37
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:29
Confirmada
04/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
executada: SANEPAR (mov. 89); SERASAJUD (mov. 90); RENAJUD (mov. 91); SIEL (mov. 92); SISBAJUD (mov. 93); INFOJUD (mov. 94); COPEL (mov. 95); O mandado de mov. 107 teve retorno positivo. O exequente em mov. 112 pugnou pela declaração dos efeitos da revelia, assim como a penhora de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, a inscrição do nome da executada no SERASA e a expedição de certidão via CNIB. É o relatório necessário. Decido. SISBAJUD 2. Reconheço a validade da citação da executada em mov. 107 e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movido por ADRIANA DE FÁTIMA LEITOLIS, em desfavor de TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA. A executada foi citada por hora certa, em mov. 38. Em mov. 47 foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD. A defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade em mov. 60. A decisão de mov. 67 acolheu a impugnação, decretando nula a citação realizada. Foram realizadas as seguintes diligências, a fim de localizar a defiro o pedido retro. À serventia para que realize o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em titularidade da parte executada até o valor limite da dívida apontada. 3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados a conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. RENAJUD 6. Ainda, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 7. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. 7.1. Existindo alienação, manifeste-se o Exequente se permanece o interesse na penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. Havendo, lavre-se o termo de penhora. 8. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 10. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. SERASAJUD 11. Ainda, defiro o pedido retro e determino que à serventia realize a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Deve observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. 12. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. CNIB 13. No mais, indefiro por hora o pedido de decretação de indisponibilidade bens junto ao CNIB, umas vez que é necessário esgotar as possibilidades para localizar os bens do devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE GENÉRICA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO DA MEDIDA EM EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INDISPONIBILIDADE INADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076284-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024) 14. Com os resultados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:08
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:00
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:13
Confirmada
23/03/2025, 00:14
Confirmada
13/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:04
Confirmada
26/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:33
Confirmada
19/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:31
Expedição de documento (Carta)
27/06/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:58
Confirmada
14/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:30
Confirmada
12/03/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:38
Mandado
01/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Confirmada
13/02/2024, 00:10
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Especialmente pelos fundamentos exarados no mov. 67.1, indefiro, por ora, o arresto postulado no mov. 70.1. 2. Cumpra-se integralmente o determinado no mov. 67.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:10
Mero expediente
24/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:37
Confirmada
20/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Judicial Processual: Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Principal: Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA 1. A curadora especial nomeada em favor da executada, no mov. 60, apresentou exceção de pré- executividade arguindo, em suma, a nulidade da citação por hora certa e a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. A parte exequente impugnou a exceção no mov. 64. Pois bem. A citação por hora certa é uma forma especial de citação por oficial de justiça, na qual este, ao analisar as circunstâncias e suspeitar de ocultação do demandado, promove sua citação na hora previamente designada (art. 252 do CPC). Da certidão do ofício de justiça constou o seguinte:Dispõe a segunda parte do art. 252 do CPC que o oficial de justiça “deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. Do certificado pelo meirinho, verifica-se que compareceu no local nos dias 22/08/2023 e 23/08/2023 e acabou por citar a executada na pessoa de sua inquilina. Veja-se que o oficial de justiça não cumpriu com a integralidade do deliberado no art. 252 do CPC, pois não certificou que havia suspeita de ocultação e não há informação de que informou a terceira de que retornaria no dia útil seguinte para efetuar a citação. Assim, deve-se reputar nula a citação tal como realizada. Nesse sentido transcrevo o seguinte aresto: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELA PARTE NA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 252 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 254 DO CPC - NÃO ENCAMINHADA CARTA DE CONFIRMAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - NULIDADE CONSTATADA (art. 280 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006174-14.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.02.2022) 2. Uma vez declarada nula a citação, restam nulas as constrições posteriormente realizadas, no caso, o bloqueio de valores realizada pelo SISBAJUD, tornando prejudicada a análise da arguição de impenhorabilidade por se tratar de valor inferior à 40 salários mínimos. 3. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria (i) à desabilitação da curadora especial, (ii) ao desbloqueio dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, (iii) bem como a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, sem incidência de novas custas. 3.1. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho descrever de forma pormenorizada as circunstâncias que o levaram a tal conclusão, bem como proceder a diligência por hora certa observado o procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, de tudo certificando nos autos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (mcrz)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Judicial Processual: Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Principal: Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA 1. Defiro à parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do art. 523, do CPC, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pessoalmente (CPC, art. 513, §2º, II) ou por edital com prazo de trinta dias (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.1. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento, com prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do NCPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 4.2. Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, nãotendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, NCPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do NCPC. 4.3. Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 4.4. Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do NCPC), independentemente da lavratura de termo. 5. Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 6. Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 6.1. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 7. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:41
deferimento
16/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:54
Confirmada
06/02/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012742-07.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012742-07.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Judicial Processual: Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Principal: Valor da Causa: R$9.227,53 Exequente(s): ADRIANA DE FATIMA LEITOLIS Executado(s): TEREZINHA DA SILVA ALVES PEREIRA Vistos, 1. Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos (cópia dos três últimos contracheques e extrato de movimentação bancária do último mês), bem como a última declaração de imposto de renda. Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, NCPC). 2. Deve ser dito que se a parte estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1. A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp 3. Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022.Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito