UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DAS NEVES PICOUTO
OAB/PR 34728·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE CASTRO ORTIZ
OAB/PR 99955·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 020738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:30
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:06
Confirmada
03/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:02
Confirmada
15/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:03
Mero expediente
05/02/2026, 16:34
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
04/02/2026, 18:18
Movimentação processual
04/02/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:58
Confirmada
23/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:58
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:58
Trânsito em julgado
29/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.967,57 Exequente(s): Vanessa das Neves Picouto Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA 1. Cogita-se de Cumprimento de Sentença promovido por VANESSA DAS NEVES PICOUTO em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para realizar o pagamento da importância de R$2.967,57 a título de verba honorária (ev. 282.1-282.2). A executada comprovou o pagamento (ev. 302.1-302.4). A exequente requer a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados no ev. 306). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação (ev. 302.1-302.4), resta prejudicada a análise da petição apresentada no evento 298. 3. Satisfeita a obrigação (ev. 282.1 e 302.1-302.4), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, referentes ao cumprimento espontâneo da obrigação (evento 302.1-302.4), incluindo os consectários legais, diretamente à conta bancária informada pela parte autora no ev. 306, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 4. Colacione-se o respectivo comprovante. 5. Ciência às partes. 6. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 8. Procedidas as comunicações e cautelas exigidas pelo CNCGJ e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:38
Confirmada
24/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:50
Confirmada
04/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.967,57 Exequente(s): Vanessa das Neves Picouto Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VANESSA DAS NEVES PICOUTO em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. A exequente requereu o cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de verba honorária (ev. 282.1-282.2). Devidamente intimada, a executada requer seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, com a intimação da parte Autora para comprovar sua atual situação financeira, sobretudo para apresentar cópia da CTPS, extratos de movimentação bancária e declaração de imposto de renda completa e atualizada (incluindo os bens declarados e a integralidade do patrimônio), ou que seja expedido ofício INFOJUD para a obtenção destas informações (ev. 298.1). Vieram os autos conclusos. 2. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as questões veiculadas no ev. 298.1. 3. Após, tornem conclusos os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:36
Mero expediente
23/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:59
Confirmada
16/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Preliminarmente, promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença e no polo ativo, tendo em vista que
trata-se de Cumprimento de Sentença de verba honorária. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na forma adequada indicada pelo art. 513, §2º, II, III ou IV, e §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil caso não esteja(m) representado(s) por advogado(a) nos autos ou tenha(m) mudado de endereço sem comunicar ao juízo, para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo códex. 3.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 3.2. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 3.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:56
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 15:54
Outras Decisões
05/09/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2025, 16:37
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 478, caput). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 2. Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: a) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. b) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. c) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. d) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. e) Não havendo manifestação, certifique-se, e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. f) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 478, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: a) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 2 e seguintes, supra. b) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:58
Mero expediente
06/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:01
Recebimento
06/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902940/PR (2025/0121076-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON RAMIRES RABELO
ADVOGADOS: VANESSA DAS NEVES PICOUTO - PR034728
DANIELA DE CASTRO ORTIZ - PR099955
RAFAELA PLETIKOSZITS ANDRADE PARCIANELLO - PR110339
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
INTERESSADO: RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADILSON RAMIRES RABELO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902940/PR (2025/0121076-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON RAMIRES RABELO
ADVOGADOS: VANESSA DAS NEVES PICOUTO - PR034728
DANIELA DE CASTRO ORTIZ - PR099955
RAFAELA PLETIKOSZITS ANDRADE PARCIANELLO - PR110339
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
INTERESSADO: RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 O presente recurso foi distribuído ao d. Relator originário, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, perante a 9ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, e, diante de sua aposentadoria, fora redistribuído à este magistrado, como sucessor em decorrência da aposentadoria do relator originário, ante a sua designação para integrar a 20ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão do CARGO VAGO. Considerando que a distribuição dos feitos se dá ante a competência de cada Câmara e, não estando o presente magistrado a integrar a Órgão Julgador ao qual fora inicialmente distribuído o presente recurso, em decorrência de ordem regimental, mas sim perante a 20ª Câmara Cível desta Corte, ante a norma do art. 54, III, “a” c/c § 5º, e do art. 178, do Regimento Interno desta Corte, independentemente de eventual providência prevista no § 3º, do art. 36, do mesmo Regimento, tendo-se em conta o encaminhamento de acervo do Cargo Vago, diante da aposentadoria do Relator originário, supra mencionado, como já deliberado no expediente SEI-tjpr nº 0027314-05.2024.8.16.6000, encaminhem-se os autos à d. Presidência para sua redistribuição pelo Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição). Curitiba, 23 de abril de 2024
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Desembargador Francisco Carlos Jorge entre os dias 17 e 19/04/2024, tendo me vinculado em 50% (cinquenta por cento) dos processos distribuídos e, considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do art. 59, I e II, “a” e do artigo 61, §§ 1º e 2º ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0037019-65.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): ADILSON RAMIRES RABELO Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 22 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 08 a 19 de janeiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Recurso: 0037019-65.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): ADILSON RAMIRES RABELO
VISTOS. 1. Tendo em vista a proximidade de minha aposentadoria e considerando o disposto no art. 54, inciso III, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça ("Art. 54. O Relator é substituído: [...] III - em caso de aposentadoria [...]: a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;"), procede-se à devolução dos autos para oportuno encaminhamento ao Desembargador designado como sucessor nesta vaga. 2. Cumpra-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
15/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Recurso: 0037019-65.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): ADILSON RAMIRES RABELO 1. Diante da possibilidade de conciliação, suspendo o julgamento do recurso e determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição, para que oportunize a autocomposição, visando a solução consensual do conflito. 2. Não obtido acordo, retornem à conclusão para o regular prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Curitiba, 09 de novembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Recurso: 0037019-65.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): ADILSON RAMIRES RABELO Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de agosto de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 06:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 12:01
Confirmada
13/04/2023, 06:02
Documento (Decisão)
10/04/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação de seq. 572.1, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrida para que, em 15 (quinze) dias, apresente razões adversativas ao recurso (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:37
Sem efeito suspensivo
05/04/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 13:47
Confirmada
15/03/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA I – Relatório Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADILSON RAMIRES RABELO, representado por JANE BARROS RABELO, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde requerido desde 04 de setembro de 2002 e, no dia 24 de fevereiro de 2003, sofreu uma tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, o que lhe causou traumatismo crânio encefálico, deixando sequela de tetraplegia estática irreversível por lesão cerebral extensa, além de lhe impedir de exercer qualquer movimentação motora ou comunicação, bem como causou deformidades em membros inferiores, osteoporose, osteopenia, problemas respiratórios e disfagia. O autor relata que, desde então, vem utilizando o plano de saúde e necessitando dos cuidados de sua esposa e, em razão do diagnóstico, o tratamento é feito em casa, enquadrado como continuidade do tratamento no hospital, com acompanhamento multidisciplinar de fisioterapeuta, nutricionista e de cuidados de enfermagem diários. Expõe que precisa, ainda, fazer o uso de suplementos para sua dieta enteral normocalórica e protéica, sendo eles: Stimulance Multi Fiber; Nutren Senior; Espessante BioSen e Nutridrink Max. O requerente discorre que também precisa usar oxigênio e fazer uso dos seguintes medicamentos: Oxcarbazepina 600mg, Queropax 25mg, Baclofen 10mg, Vitamina C 1g, Pantoprazol 20mg, Colírio, Hemifumarato de Quetiapina 25mg, Dersani Original, Acetilcisteína 100mg, Soro fisiológico, Hidroclorotiazida 25mg e Macrodantina 100mg. O autor narra que, nesse contexto, solicitou à requerida a cobertura de tratamento home care para o fornecimento dos medicamentos, suplementos, serviço de enfermaria e técnica de enfermagem, o que foi fornecido por apenas alguns meses, sendo que, de forma surpreendente e imotivada, o provimento de tais serviços foi suspenso pela ré, permanecendo apenas os serviços de nutricionista, oxigenoterapia e fisioterapia, tudo domiciliar. Alega que sua esposa foi diagnosticada com hérnia de disco na coluna cervical, espondiloartrose lombar e fibromalfia em decorrência dos cuidados diuturnos com o requerente, os quais deveriam ser realizados de forma técnica, com enfermeira, e foram suspensos de forma ilegal pela ré. Afirma que diante dos fatos, estão presentes os requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, haja vista o abalo moral que vem sofrendo em decorrência da conduta da ré. Com essas razões, a parte autora requer: a) conceder a tutela de urgência para ordenar que a requerida forneça, sempre que necessário, o serviço domiciliar, consistente na entrega dos medicamentos: Oxcarbazepina 600mg; Queropax 25mg e Baclofen 10mg; Vitamina C 1g; Pantoprazol 20mg; Colírio; Hemifumarato de Quetiapina 25mg; Dersani Original; Acetilcisteína 100mg; Soro Fisiológico; Hidroclorotiazida 25mg; Macrodantina 100mg, suplementos: Stimulance Multi Fiber; Nutren Senior; Espessante BioSen e Nutridrink Max, assim como todos os insumos hospitalares descritos no documento “utensílios médicos” imprescindíveis para o tratamento do requerente, bem como liberar o acompanhamento de técnico em enfermagem no prazo de 48 horas, sendo a requerida obrigada a arcar com todas as despesas referentes ao tratamento prescrito pelo médico, pelo tempo que for necessário, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser fixado por esse d. Juízo; b) conceder a tramitação prioritária da presente demanda, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; c) conceder a Assistência Judiciária Gratuita, vez que o requerente não tem condições de arcar com as custas e eventuais honorários sucumbenciais, sem o prejuízo de sua própria subsistência, consoante artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil; d) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes todos os requisitos legais; e) julgar procedente o pedido, obrigando a requerida fornecer os medicamentos: Oxcarbazepina 600mg; Queropax 25mg e Baclofen 10mg, suplementos: Stimulance Multi Fiber; Nutren Senior; Espessante BioSen e Nutridrink Max, todos os insumos hospitalares descritos no documento “utensílios médicos”, como também, fornecer as sessões de fisioterapias e acompanhamento de nutricionista e de técnico em enfermagem, pelo tempo que for necessário; f) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condizente com a tentativa de suprir os danos morais causados, bem como para que sirva de meio pedagógico; g) ordenar a citação da requerida, no endereço já declinado, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia; h) apresentar todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção, especialmente, pela pericial, juntada de novos documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, e demais que se fizerem necessários; i) ordenar a requerida a apresentar todos os requerimentos formulados, referente a solicitação de fisioterapeuta, nutricionista, técnica em enfermagem, suplementos, medicamentos e matérias de enfermaria, bem como apresente as respostas negativas dos pedidos, por último, para que apresente o prontuário firmado pelo Dr. Celso Fagundes e a cópia do procedimento administrativo instaurado pelo protocolo nº 30470120190212900349. j) que seja realizada a audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.35 e 9.1-9.8). Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à requerente e deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se à requerida que fornecesse os serviços de enfermagem por 6h (seis horas) diárias ao autor, além dos medicamentos e dos materiais necessários para seu tratamento (seq. 11.1). A requerida foi citada (seq. 24.1). Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em um acordo, abrindo-se o prazo para apresentação de defesa (seq. 30.1). A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em suma, que a suspensão dos serviços foi legítima, observada a legislação especial e disposições contratuais pertinentes, tendo em vista que o contrato do autor estabelece limitação de cobertura, estabelecendo que somente o mínimo obrigatório, previsto no rol de procedimentos, será prestado pela prestadora de saúde. Argumentou que a prestação do serviço de atendimento domiciliar constitui liberalidade sua, exercida nos limites das diretrizes regulamentares e legais que lhe são próprias, de modo que a interpretação quanto ao espectro assistencial deve se dar de forma restrita. Advogou que, após análise das bulas dos fármacos pleiteados, é incontroverso que não consta qualquer informação acerca da necessidade de ser ministrado em ambiente hospitalar, razão pela qual não há que se falar em dever de cobertura ou em qualquer indenização por danos morais, uma vez que não é de cobertura obrigatória o atendimento via home care. De forma alternativa, o réu sustentou que, em caso de condenação, deve-se estabelecer os limites do atendimento a ser prestado, uma vez que não se evidencia a necessidade concreta da enfermagem e demais medicamentos de uso domiciliar ou mesmo materiais de higiene, tal como soro fisiológico, álcool 70% e colírio, que nem ao menos foi especificado na inicial. Assim, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 32.1-32.4). Em contrapartida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (seq. 36.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação das partes para especificação de provas (seq. 45.1). Intimadas (seq. 48.1), as partes se manifestaram à seq. 53.1 e 54.1. Proferida decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial (seq. 61.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os informantes Valdecir Marizete Ramirez Rabelo e Marilene Welter Tontini e a testemunha Karine Pereira Tolentino (seq. 83.1/83.2 e 84.1-84.6). O Laudo pericial foi juntado à seq. 195.1. A requerida pugnou pela complementação do Laudo Pericial (seq. 208.1), o que foi deferido pelo juízo (seq. 220.1). O complemento do laudo pericial foi juntado à seq. 230.1. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, mas renunciaram ao prazo (seq. 235.0 e 237.0). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final (seq. 249.1). O Parquet se pronunciou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, com a procedência do pedido de tratamento e a improcedência do pedido de indenização por danos morais (seq. 252.1). Vieram os autos conclusos pela sentença. Relatados em sinopse, passo a decidir. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia dos autos na obrigação do plano de saúde requerido oferecer cobertura do tratamento home care, conforme requerido pela parte autora. A relação contratual existente entre as partes é incontroversa, também o sendo a condição de usuária da autora do plano de saúde e a negativa de cobertura pela ré, conforme se observa dos documentos de seq. 1.5-1.8. Cumpre ressaltar que incidem, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme disposto no art. 2º do CDC, e a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. Ainda, a matéria consta na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, bem como está prevista no art. 35-G da Lei 9.656/98, que prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078/1990”. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise das provas produzidas nos autos. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a apresentação de requisição de cobertura de serviço domiciliar (seq. 1.20) e a negativa da parte requerida sob o fundamento de que os serviços pleiteados pelo autor são excluídos da cobertura do contrato (seq. 1.21). Também houve a produção de prova oral. A informante Marilene Welter Tontini relatou em seu depoimento em juízo (seq. 84.2) que é amiga de Adilson há muitos anos e já era amiga dele quando ele sofreu o atentado, sendo que ele ficou sem os movimentos (1min24seg). Indagada sobre a vida do autor após o atentado, respondeu que ele tem uma vida porque a esposa e a filha dele movem ele em cima de uma cadeira, da cama, ele necessita de outras pessoas da família para alimentar, dar banho, levantá-lo, ele possui uma vida vegetativa em cima de uma cama, precisa cem por cento de ajuda (2min20seg). Indagada se o autor precisa de serviço de enfermagem, respondeu que sim e, atualmente, mais do que nunca, após dezessete anos nessa vida, a esposa do autor se desgastou e está com a saúde bem precária, já não está mais conseguindo ajudar da forma necessária, mas o autor precisa de uma pessoa vinte e quatro horas do lado dele (3min22seg). Aduziu que a esposa do autor não possui conhecimento de enfermagem para prestar os cuidados, o que faz é com o que aprendeu com os médicos (4min02seg). Questionada se na casa do autor há equipamentos hospitalares, respondeu que não há nada, que o autor já precisou de oxigênio e não tinha. Esclareceu que a alimentação do autor é feita por sonda, ele não ingere alimentos (4min45seg). Discorreu que há vezes que a fisioterapeuta vai atender, mas teve vezes que a esposa do autor pagou particular, por não conseguir com o plano de saúde, e tem vezes que ela mesma faz os exercícios com o autor (5min18seg). Declarou que a parte autora possui insumos hospitalares, tais como seringas, agulhas, álcool, algodão, mas tudo pago pela esposa do autor (6min10seg). Afirmou que o autor é totalmente dependente de cuidados diários para sobrevivência dele, se faltar uma alimentação, uma limpeza, uma higiene, ele não sobrevive (7min14seg). Questionada a razão de o autor precisar de uma enfermeira vinte e quatro horas, respondeu que às vezes ele tem crises, a esposa dele não tem curso de enfermagem para saber atender ele, ele sabe apenas medir pressão, não sabe fazer aplicação de injeção, então entende que para o bem-estar dele, ele precisa de uma enfermeira (8min). Indagada se o autor faz uso de medicamentos injetáveis diariamente, respondeu que não (9min20seg). Questionada se é constante a necessidade de remoção do autor para unidade hospitalar, respondeu que não, porque o quadro dele não necessita ir sempre ao hospital e os médicos fazem visita a ele em casa (9min40seg). Relatou que o autor consegue apenas mexer o olho, não necessita de aparelho para respirar, que houve época que ele teve escaras (10min58seg). Sobre a evacuação do autor, relatou que a esposa dele o leva até o banheiro, com a cadeira de rodas, e com ajuda de massagens ele faz as necessidades (12min24seg). Narrou que muitas vezes presenciou situações em que o autor se afogou por conta da saliva, sendo que a esposa dele precisa retirar a saliva dele para ele não se afogar (13min20seg). Relatou que o autor acorda muito durante a noite e há noites que ele nem dorme (13min56seg). Narrou que o autor tem por volta de um metro e setenta e cinco centímetros e cerca de sessenta quilos, é magro (14min38seg). A informante Valdecir Marizete Ramires Rabelo, irmã do autor, relatou em seu depoimento (seq. 84.3) que o autor está acamado e vive dentro do quarto, na sala, na cadeira, não possui movimento algo, não fala, recebe alimentação pela sonda, não possui entendimento nenhum (1min14seg). Afirmou que o autor precisa de cuidados diariamente, que se não fosse o cuidado que a esposa dele tem com ele, ele não estaria mais vivo (1min55seg). Declarou que a alimentação do autor é feita pela esposa dele, que bate o alimento no liquidificador e passa por uma sonda que vai direto no estômago dele (2min24seg). Questionada sobre os medicamentos, cuidados hospitalares realizados dentro da casa, relatou que atualmente a esposa do autor está tendo ajuda, mas cuidou dele muitos anos sozinha, até adoeceu, porque o autor exige muitos cuidados, vinte e quatro horas. Discorreu que o autor precisa de muitos medicamentos e também de equipamento de oxigênio (2min40seg). Indagada se o autor já teve episódios de convulsão, respondeu que sim, que a esposa dele o socorre, faz exercícios, suspende as pernas e braços dele até ele voltar (4min06seg). Narrou que o autor é mais alto que a esposa dele, é pesado, que a depoente não consegue segurá-lo sozinha (4min40seg), que o autor também precisa de fisioterapia, que faz alguns dias na semana, não todos os dias, sendo que isso contribuiu para a qualidade de vida dele (5min10seg). Relatou que o autor precisa de agulhas, seringas, mangueira para o soro e alimentação (5min50seg), e que o autor recebe visitas médicas em sua casa, pois a esposa dele não consegue levar ele sozinha para o hospital (6min24seg). Declarou que os cuidados do autor não são fáceis, que a pessoa do autor é uma pessoa doente, pois cuida sozinha dele, não consegue trabalhar fora de casa (6min42seg). Questionada se, desde quando o autor ficou nessa situação, o plano de saúde prestou serviços home care, respondeu que não, que está prestando agora, de um tempo para cá, sendo que antes disso a esposa dele fazia como podia, mas chegou no limite, não possui mais condições (7min50seg). Indagada se o autor teve alguma piora em seu estado de saúde para ensejar a solicitação de tratamento home care ao plano de saúde ou se o pedido se deu por conta da saúde da esposa do autor, respondeu que o pedido foi feito por causa do autor mesmo, porque ele precisa do atendimento (8min30seg). Discorreu que o tratamento home care prestado ao autor começou há pouco tempo e foi porque a esposa dele pediu, que a Unimed prestou um pouco o serviço e depois parou (9min30seg). A testemunha Karine Ferreira Tolentino, fisioterapeuta, narrou em juízo (seq. 84.4) que é contratada por uma empresa terceirizada que presta serviços para a UNIMED e que a cerca de um ano e meio, dois anos, presta serviços ao autor (2min14seg). Discorreu que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico, encontra-se na condição de dependência funcional a dezessete anos, respira espontaneamente, mas que, nos últimos meses, solicitou a utilização de oxigênio, ele apresenta um quadro de infecções pulmonares recorrente pela própria imobilidade e a parte motora dele possui totalmente dependência funcional, o único movimento ativo é de dois dedos da mão esquerda e movimento ocular (2min56seg). Expôs que as eliminações fisiológicas dele são retiradas, as fezes, para diurese ele utiliza uripen e a alimentação é feita por sonda, é um paciente que necessita de cuidados fitoterápicos, enfermagem, nutricionista, possui dependência funcional total (3min44seg). Declarou que acredita que o autor tem cerca de sessenta quilos e mais ou menos um metro e oitenta de altura, é bem maior que a esposa dele (4min28seg). Indagada sobre o grau de dificuldade de realizar as manobras, facilitar evacuação, fazer a movimentação dele de cama, respondeu que é grau severo, que a depoente sozinha não consegue manipulá-lo, uma pessoa só não consegue, esclarecendo que sempre recebe ajuda, seja da esposa do autor ou da cuidadora (4min48seg). Relatou que a necessidade do autor é multidisciplinar, não só enfermagem (5min50seg). Indagada se o serviço de home care tem atendido satisfatoriamente às necessidades do autor, respondeu que a parte da fisioterapia sim, que foi solicitado cuidador, que inclusive sugeriu isso para a família, que é realmente necessário um cuidador para o autor por pelo menos doze horas, que ele é como um paciente de hospital, mas fica no domicílio, então para o paciente ficar em casa, precisa de uma assistência como se fosse hospitalar, sendo que essa assistência é necessária para a manutenção da vida dele (6min20seg). Questionada sobre quais os cuidados que a enfermagem precisaria fazer para o autor, respondeu que é necessária na orientação da dieta, dos cuidados, inclusive quando são prescritos medicamentos intramuscular ou venosos (10min). Ainda, foi produzida prova pericial. O laudo acostado à seq. 195.1 apontou: No tocante ao exame físico, a perícia indicou, entre outras características, que o autor não apresenta comunicação e não consegue ficar em pé ou virar no leito sem assistência. Constam no laudo fotografias que demonstram o estado do autor. A perícia apontou, ainda, que, diante do quadro analisado, o autor necessita da ajuda de terceiros para higiene, dieta e mudança de decúbito, que os cuidados são equivalentes aos de internação hospitalar, considerados complexos. Esclareceu que a estrutura de home care equivale à de internação hospitalar, evitando internações, riscos hospitalares inerentes e possibilitando a proximidade do periciado com seus familiares. O perito diferenciou as atribuições de um cuidador e de um enfermeiro, esclarecendo que o cuidador se refere à assistência à saúde básica, ao passo que a profissão de enfermagem se destina à assistência de cuidados em nível complexo, em especial referentes a internação equivalente a hospitalar, apontando que os cuidados domiciliares do autor são equivalentes em complexidade a estrutura hospitalar. Assim, concluiu a perícia: Desta forma, verifica-se que ficou devidamente comprovada a necessidade do autor em obter atendimento home care. Por conseguinte, cumpre analisar a obrigação do plano de saúde fornecer a cobertura de referido tratamento. O plano de saúde requerido afirma que a suspensão dos serviços então prestados foi legítima e que ocorreu observando-se a legislação especial e disposições contratuais permanentes, pois o contrato que o autor aderiu estabelece limitação de cobertura, estabelecendo que somente o mínimo obrigatório será prestado pela prestadora de saúde. Malgrado as alegações do réu, verifica-se que a suspensão do atendimento home care é indevida. Isso porque, conforme consta da própria perícia e foi relatado em juízo, especialmente pela testemunha Karine Ferreira Tolentino, o tratamento home care é um desdobramento da internação hospitalar, ou seja, o paciente deve receber o mesmo tratamento que teria no hospital, com a única diferença de que está em sua casa. Assim, o plano de saúde não pode limitar a duração da cobertura. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – nutrição por gastrostomia, ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM 24 horas / dia e tratamento fisioterápico – PACIENTE COM DEMÊNCIA EM ESTÁGIO AVANÇADO – ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A FORMA DE TRATAMENTO A SER UTILIZADA – INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE É DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – INDICAÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE – COBERTURA DEVIDA, INCLUSIVE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMEIROS OU TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA POR SER DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL – CABIMENTO – CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR MANTIDO – PRECEDENTES – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC APENAS EM RELAÇÃO À RÉ.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015181-27.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.04.2022) (TJ-PR - APL: 00151812720178160001 Curitiba 0015181-27.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 28/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Além disso, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobertura de tratamento home care deve abranger todos os insumos necessários para o paciente, os mesmos que ele faria uso caso estivesse no hospital. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2021667 RN 2021/0383698-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Desta forma, não é legítima a negativa do Plano de Saúde em custear o tratamento home care de que necessita o autor sob a alegação de que só deve cobrir o mínimo obrigatório previsto pela ANS, principalmente considerando que o tratamento a que o autor é submetido é o mesmo que precisaria em sede hospitalar, cuja cobertura é prevista em contrato (seq. 32.2, página 12): Sendo assim, considerando a cobertura de internação clínica, sem limitação de prazo, bem como levando em conta o entendimento jurisprudencial, é indevida a negativa de cobertura do tratamento home care, assim como são abusivas as cláusulas previstas nos artigos 33 e 33, inciso VII, e 53, incisos VII, IX e X, apontadas pelo réu para não fornecer a cobertura do serviço de que o autor necessita. Deste modo, a conduta da requerida foi responsável pelo prolongamento da dor e incômodos físicos do requerente, impondo-lhe dificuldades significativas em sua vida, rompendo a legítima expectativa de cumprimento com as condições contratuais de cobertura de tratamento para sua doença. O artigo 6º, inciso VI, do CDC, e o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, asseguram ao consumidor direito a indenização por danos morais. Nesta toada, insta consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constituiu meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Por outro lado, Silvio de Salvo Venosa alerta que infortúnios comuns não configuram prejuízos morais: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 47). No caso dos autos, não há que se falar em mero inadimplemento contratual ou dissabor, nem em ausência de reflexos no patrimônio moral da parte requerida, na medida em que devidamente demonstrado que o tratamento home care é essencial para a sobrevivência do autor. Saliente-se que há situações em que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação da ocorrência do fato ilícito. A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. No caso em tela, há abalo moral a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação de angústia e sofrimento já ocasionada pela doença é agravada pela negativa indevida de cobertura do tratamento pelo plano de saúde. Veja-se que no caso dos autos é inconteste a necessidade do autor de tratamento home care, o que reafirma o abalo moral por ele sofrido ante a negativa pelo plano de saúde. Nesse sentido, significativo colacionar os seguintes acórdãos que bem explanam tal posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1916346/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Destaquei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento. Precedentes iterativos. 3. Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Destaquei. Destarte, devidamente caracterizado o dano moral, não demonstrada pela parte requerida qualquer causa excludente de responsabilidade civil, bem como não tendo logrado êxito em desconstituir o direito do autor, forçoso o reconhecimento do dever de indenizar pela parte requerida. Por conseguinte, passo à análise do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras. Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109). Além disso, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. QUADRO DE LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA. INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO NEXAVAR (SORAFENIBE) E MIDOSTAURIN (RYDAPT). NEGATIVA POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ OBRIGATORIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS QUIMIOTERÁPICOS. RELAÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As resoluções normativas da ANS, invocadas pela ré, dispõem sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem, consoante bem entende esta Corte, referência básica de cobertura obrigatória termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, vale dizer, as Resoluções têm o objetivo de estabelecer uma relação exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. 2. Não compete ao plano de saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que o atende que expressamente indicou o uso do medicamento RIBOCICLIB como necessário ao tratamento da autora, à época. 3. A autora padecia de leucemia mielóide aguda e seu estado era considerado gravíssimo, sendo certo que é doença de rápida progressão e que os tratamentos indicados por médico especialista devem ser iniciados imediatamente. É certo que a negativa do medicamento, considerando a condição em que a autora se encontrava, enseja preocupação exacerbada e gera um quadro de angústia, desamparo, insegurança, intranquilidade e impotência, culminando em abalo moral, que deve, ao contrário do sustentado no apelo, ser indenizado. 4. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009110-75.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00091107520188160194 Curitiba 0009110-75.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021). Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS – PACIENTE ACOMETIDA POR MIELOMA MÚLTIPLO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEVER DE COBERTURA – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA – USO DOMICILIAR – IRRELEVÂNCIA – TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL – ART. 12, INCISO I, C, E INCISO II, G, DA LEI Nº 9.656/98 – FÁRMACO QUE INCLUSIVE FOI INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 – NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – COBERTURA OBRIGATÓRIA – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – RISCO À SAÚDE DA AUTORA – DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...] Com relação ao quantum indenizatório, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a esse título e também da ausência de critérios legais objetivos, a jurisprudência tem lançado mão de certos parâmetros, tais como as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Ainda, é certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido. Logo, considerando o caso concreto e o efeito pedagógico da medida, além das condições socioeconômicas das partes, sendo que a apelada é beneficiária da justiça gratuita (mov. 6.1), entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), em estrita consonância com os valores arbitrados por esta Câmara Cível em casos similares [...] (TJPR - 8ª C. Cível - 0008107-63.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00081076320208160017 Maringá 0008107-63.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOSPITALIZAÇÃO EM CASA (HOME CARE). PACIENTE COM TETRAPLEGIA DEVIDO A LESÃO RAQUIMEDULAR. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. INSURGENCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMPREENDIDO O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO DA RÉ. INSURGENCIA QUANTO A INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOSPITALIZAÇÃO EM CASA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE PARA GARANTIR A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE, QUE É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] sentença de mov. 63.1 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento domiciliar “home care”, em favor da autora, nos exatos termos solicitados pelo médico assistente (mov. 1.9/1.10), sem qualquer ônus para a consumidora, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais). [...] Na hipótese, considerando as ponderações anteriores, a gravidade do estado de saúde da demandante, a premência na liberação do tratamento Home Care e a negativa do plano, entendo que não há que se falar em redução do quantum indenizatório, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada (TJPR - 10ª C. Cível - 0016283-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.05.2021) (TJ-PR - APL: 00162831620198160001 Curitiba 0016283-16.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 06/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). Destaquei. Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço. Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado. Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora. Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita. Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, já esmiuçadas acima, o valor pleiteado pela autora na inicial não se mostra desproporcional ou irrazoável, de modo que entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e vai de encontro à média do valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida na seq. 11.1, e CONDENAR o plano de saúde requerido ao fornecimento ao autor de tratamento home care, incluindo os serviços de enfermagem (6h diárias), nutricionista e fisioterapeuta, além dos medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, que foram indicados na inicial, pelo tempo de for necessário e na quantidade indicada pelo médico que o acompanha Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:20
Procedência
07/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:25
Confirmada
09/11/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que há intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, mas não houve sua intimação para apresentação de alegações finais. 2. Sendo assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente seu parecer final. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/11/2022, 16:12
Mero expediente
08/11/2022, 15:58
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 12:31
Documento (Certidão)
06/08/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADILSON RAMIRES RABELO representado por JANE BARROS RABELO em face UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, objetivando, em apertada síntese, a condenação da requerida ao custeio de tratamento médico em favor do autor, bem como reparação pelos danos morais decorrentes da recusa em fazê-lo. Apresentado laudo pericial ao evento 195.1, houve pedido de complementação/esclarecimentos pela ré ao evento 208.1. O Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao Sr. Perito ante o pedido de esclarecimentos e, após, o encerramento da instrução processual, com consequente determinação de intimação das partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora (evento 220.1). Sobreveio complementação do laudo pericial. Ao final, o perito pugnou pela liberação do restante dos honorários periciais (evento 230.1). A autora foi então intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme eventos 231-234, renunciando ao prazo ao evento 237. Foi então a ré intimada, com igual prazo, conforme eventos 238-239, renunciando ao prazo, sem manifestação, ao evento 240. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acerca do pagamento dos honorários periciais arbitrados, o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Tendo em vista que o Sr. Perito já apresentou o laudo, conforme evento 195.1, bem como prestou esclarecimentos ao evento 230.1, entendo possível o deferimento dos valores depositados a título de honorários periciais. 2.1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nestes autos a título de honorários periciais, diretamente à conta bancária informada pelo Expert ao evento 230.1 3. Colacione-se o respectivo comprovante. 4. No mais, tendo em vista o encerramento da instrução processual e que as partes já foram intimadas para apresentação de memoriais, deixando o prazo decorrer, in albis, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 11:59
Documento (Certidão)
27/06/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:51
Confirmada
05/05/2022, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:54
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Apensamento
08/03/2022, 12:22
Confirmada
07/03/2022, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO Tendo em conta que o processo já possui 219 movimentos sem a prolação de sentença, observo a necessidade de que os incidentes relacionados à tutela de urgência corram em autos apartados, dada a possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória. Neste ponto, e conforme disposto pelo art. 519 do CPC, destaco que as disposições relativas ao cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, bem como aquelas relativas à liquidação, aplicam-se, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Sobre o assunto, mostra-se pertinente mencionar a regulamentação trazida pelo SEI/TJPR nº 0033618-64.2017.8.16.6000, o qual disciplina matéria relativa ao cumprimento de sentença. Nas disposições finais do documento e, falando especificamente do cumprimento provisório de sentença, expõe o seguinte (pág. 6): “Tratando-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: deverá ocorrer em AUTOS APARTADOS e serão devidas as custas processuais iniciais (deverão ser cotadas com base no item I, incidentes procedimentais, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas), conforme decisão exarada no SEI 0004984-92.2016.8.16.6000.” Ou seja, tendo em consideração a regulamentação constante no SEI/TJPR nº 0033618-64.2017.8.16.6000, determinando que o cumprimento provisório de sentença corra em autos apartados, é de se concluir que a regulamentação dada também se aplica a eventual cumprimento de decisão judicial, conforme preconiza o art. 519 do CPC. Por certo, os Tribunais Superior também possuem entendimento firmado a respeito do tema. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE "EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA" SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER MULTA DIÁRIA A SER PAGA. PRETENSÃO DE OBTER A QUANTIA REFERENTE À MULTA DIÁRIA FIXADA EM LIMINAR PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO IMPUTÁVEL À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DA CLÍNICA CONVENIADA DE CONTRATO ASSINADO PELO DIRETOR DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Deferimento de liminar para autorização de realização de transplante autólogo de medula óssea pela operadora do plano de saúde sob pena de multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sentença confirmatória da tutela provisória. Prova da exigência pelo hospital mencionado na liminar de assinatura de Diretor da operadora do plano de saúde na proposta de preço, a qual não foi cumprida de imediato. Demora na realização do transplante que não se deveu a procedimentos preparatórios para a cirurgia como afirmado pelo apelado. Sentença que desafia anulação. Prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00036728020198190087, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-20) Civil e Processo Civil – Execução Provisória de Decisão Interlocutória – Sentença que Extinguiu o feito sem Resolução do Mérito por Ausência de Interesse de Agir - Possibilidade – Art. 537, § 3º do Novo CPC – Sentença Desconstituída - Recurso conhecido e provido – À unanimidade. I - O NCPC possibilitou a execução provisória de decisão interlocutória; II – Configurada a possibilidade e execução provisória, impõe-se a desconstituição da sentença, devendo o feito retornar a instância originária para processamento regular do feito. III - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201800808316 nº único0013428-83.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 11/12/2018). (TJ-SE - AC: 00134288320178250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES FIXADAS NO VALOR DE R$ 1.000,00. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU A MULTA DIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão primeva atacada antecipou a tutela requerida para determinar à parte ré, ora agravante, que devolvesse à ex adversa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), maquinário objeto da ação originária. 2. Descumprida a interlocutória, executaram-se as astreintes. 3. Apontada nulidade, por conta de se achar o feito originário ainda em fase de instrução, não configurada, ante a força cogente da decisão interlocutória descumprida. 4. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625288-68.2014.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 07 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016. (TJ-CE - AI: 06252886820148060000 CE 0625288-68.2014.8.06.0000, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) Face ao exposto, determino o processamento dos incidentes relacionados à tutela provisória de urgência em autos apartados, próprios a este fim, com o objetivo precípuo de evitar tumulto processual e eventual embaraço na prestação jurisdicional no que toca ao pedido principal, tendo por base o art. 519 do CPC. Assim, atentem-se as partes que as alegações relativas ao cumprimento e/ou descumprimento da medida liminar deferida, a partir deste momento processual, deverão ser formuladas em autos específicos, a serem manejados para este objetivo se for do interesse do autor. Caso o autor promova o peticionamento, junte-se as manifestações e documentos dos eventos 202, 217 e 218. 3. No mais, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte ré no ev. 208.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:42
Confirmada
25/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:47
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:44
Determinação de Diligência
17/02/2022, 17:21
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e etc. Verifica-se que o sequencial do processo é de competência do Ilustre Juiz Substituto desta Vara. Atente-se à Secretaria ao sequencial, bem como, anote-se na capa destes autos o magistrado responsável.
Diante do exposto, encaminhem-se ao ilustre Juiz de Direito Substituto, Dr. Vinícius de Mattos Magalhães. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:20
Confirmada
27/01/2022, 13:39
Mandado
26/01/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:07
Confirmada
26/01/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. Em prestígio ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte requerida para que se pronuncie quanto a manifestação da parte autora no evento 202, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Intime-se pessoalmente a requerida ou por outro meio mais célere, ante a urgência demandada pela situação. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:24
Mero expediente
19/01/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:41
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Confirmada
16/12/2021, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. Ante a apresentação do laudo pericial ao evento 195.1, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 2. Havendo divergência ou dúvida das partes, encaminhem-se ao Sr. Perito os pedidos de esclarecimentos eventualmente formalizados pelas partes, a fim de que os responda por escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC) 3. Prestados os esclarecimentos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:14
Mero expediente
07/12/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:56
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:10
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:45
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:19
Confirmada
19/10/2021, 06:16
Confirmada
18/10/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:48
Confirmada
15/10/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADILSON RAMIRES RABELO representado por JANE BARROS RABELO em face UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, objetivando, em apertada síntese, a condenação da requerida ao custeio de tratamento médico em favor do autor, bem como reparação pelos danos morais decorrentes da recusa em fazê-lo. Ao evento 146.1, foi arbitrado pelo Juízo horários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como determinada a intimação do Sr. Perito acerca do interesse na realização do ato pelo valor estipulado e, em caso positivo, para que o expert indique data e local para realização da perícia. O Sr. Perito informou o aceite do encargo, bem como solicitou a liberação de pagamento dos honorários periciais já fixados (evento 150.1). As partes foram intimadas acerca da petição do perito (eventos 153 e 154), ocasião em que renunciaram, sem manifestação (eventos 156 e 157). Com isso, foi determinada a intimação da parte ré para pagamento dos honorários periciais, bem como já foi previamente autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo Sr. Perito (evento 161). A requerida peticionou ao evento 167, informando o complemento dos honorários periciais. Por fim, o Sr. Perito pleiteou a liberação dos honorários para então definir data e horário da perícia (evento 173). Vieram os autos conclusos. 2. Tendo em vista a petição de evento 173, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito, conforme já previamente deferido na decisão de evento 161, o que faço com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Portanto, fica o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais atrelados à entrega do laudo, após os esclarecimentos necessários. 2.1. Expeça-se ofício de transferência dos valores referentes à 50% dos honorários periciais arbitrados, para a conta informada pelo expert ao evento 173.1. 2.2. Colacione-se o respectivo comprovante. 3. Após, cumpra-se o inteiro teor da decisão de saneamento e organização do processo, de evento 61.1: Saliento que os honorários periciais ficarão a cargo da requerida, na forma do artigo 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. Em sendo aceita a nomeação, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento, intime-se o sr. perito para que dê início aos trabalhos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:00
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:33
Confirmada
30/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:14
Ato ordinatório
30/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:57
Confirmada
17/08/2021, 00:41
Confirmada
16/08/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADILSON RAMIRES RABELO representado por JANE BARROS RABELO em face UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, objetivando, em apertada síntese, a condenação da requerida ao custeio de tratamento médico em favor do autor, bem como reparação pelos danos morais decorrentes da recusa em fazê-lo. Ao evento 146.1, foi arbitrado pelo Juízo horários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como determinada a intimação do Sr. Perito acerca do interesse na realização do ato pelo valor estipulado e, em caso positivo, para que o expert indique data e local para realização da perícia. O Sr. Perito informou o aceite do encargo, bem como solicitou a liberação de pagamento dos honorários periciais já fixados (evento 150.1). As partes foram intimadas acerca da petição do perito (eventos 153 e 154), ocasião em que renunciaram, sem manifestação (eventos 156 e 157). Vieram os autos conclusos. 2. Tendo em vista o arbitramento pelo Juízo e aceite pelo Sr. Perito dos honorários periciais, bem como o silêncio das partes acerca do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o previsto no artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 3. No mais, cumpra-se o inteiro teor da decisão de saneamento e organização do processo, de evento 61.1: Arbitro honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) Saliento que os honorários periciais ficarão a cargo da requerida, na forma do artigo 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. Em sendo aceita a nomeação, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento, intime-se o sr. perito para que dê início aos trabalhos. 4. Em havendo pedido de levantamento dos honorários periciais pelo Sr. Perito, fica desde já deferido o pagamento de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Portanto, fica o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais atrelados à entrega do laudo, após os esclarecimentos necessários. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:38
deferimento
06/08/2021, 13:48
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:47
Documento (Certidão)
31/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 19:40
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:08
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Confirmada
10/06/2021, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:40
Confirmada
02/06/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO (RG: 12669984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 284.483.759-04) representado(a) por Jane Barros Rabelo (RG: 36671175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.270.429-20) Rua Jorge Sanwais, 1523 Apto 1101 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-150 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130219272 1. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), valor que considero proporcional à complexidade da causa e à complexidade da perícia, com base na descrição de dedicação de horas do evento 129, bem como já arbitrado pelo juízo no evento 61.1 2. Intime-se o senhor Perito para que informe se persiste o interesse na realização do ato, em 5 (cinco) dias. 3. Em caso positivo, intime-se o perito para que indique data e local para realização da perícia, cientificando-se as partes em seguida (art. 474 do CPC). 4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de maio de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:36
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:29
deferimento
27/05/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:49
Confirmada
20/05/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO (RG: 12669984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 284.483.759-04) representado(a) por Jane Barros Rabelo (RG: 36671175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.270.429-20) Rua Jorge Sanwais, 1523 Apto 1101 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-150 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130219272 1. Acolho a impugnação para que o Sr. Perito nomeado especifique, na proposta de honorários, e no prazo de 5 (cinco) dias, os serviços específicos e quantas horas de trabalho serão necessárias, bem como todas as despesas que terá com a realização da prova, a fim de que o Juízo possa decidir acerca do valor dos honorários. 2. Após, voltem conclusos. Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:27
Mero expediente
19/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:04
Confirmada
17/04/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:59
Confirmada
14/04/2021, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Considerando a apresentação de nova proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:43
Mero expediente
06/04/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:39
Confirmada
25/03/2021, 05:22
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 20:18
Confirmada
15/03/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:56
Confirmada
15/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 18:14
Confirmada
12/03/2021, 11:29
Confirmada
09/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:13
Ato ordinatório
09/03/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037019-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0037019-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado mudou de endereço, conforme consta no aviso de recebimento de seq. 105.1, bem como não possui inscrição junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU/TJPR, procedo à substituição do perito, excepcionalmente, nomeando-se para o encargo o Dr. Renan Francisco Oliva, cujos dados estão disponíveis no site do CAJU/TJPR. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 14 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1 Havendo impugnação, voltem conclusos. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, conforme dispõe o inciso I do §2º do art. 465 do CPC. Frise-se que os dados dos inciso II e III já constam no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Na sequência, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 4.1 Havendo impugnações, voltem conclusos. 4.2 Não havendo impugnações, intime-se o perito para que indique data e local para realização da perícia, cientificando-se as partes em seguida (art. 474 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:56
Perito
04/03/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:06
Documento (Certidão)
01/03/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:53
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:59
Mero expediente
23/10/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:34
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:47
Mero expediente
15/09/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:24
Documento (Certidão)
08/09/2020, 16:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/08/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:12
Mero expediente
04/08/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:43
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:37
Documento (Certidão)
16/07/2020, 17:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2020, 17:34
Ato ordinatório
13/07/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:26
Entrega em carga/vista
04/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:36
Mero expediente
16/06/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:29
Entrega em carga/vista
14/06/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 16:36
Entrega em carga/vista
13/06/2020, 16:50
Mero expediente
12/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:13
Petição (Contestação)
01/04/2020, 17:11
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/03/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:56
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:55
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/12/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:28
Liminar
17/12/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)