Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
IVO DOMINGOS PAVAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MARSHAL FELL TERRA
OAB/PR 69798·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO SILVEIRA
OAB/PR 91407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 15:26
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:25
Documento (Informações)
07/04/2026, 10:30
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 15:54
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE TERMO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 11:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
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20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN SENTENÇA Vistos até mov. 373. Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Havendo interesse manifestado pela parte, devolva-se o título eventualmente depositado em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, já autorizando o acordo a expedição de alvará, confeccione-se. Quitadas as custas, se for o caso, arquivem-se com as baixas de estilo. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:42
Confirmada
19/03/2026, 17:38
Confirmada
19/03/2026, 12:17
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 07:26
Trânsito em julgado
19/03/2026, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 13:38
Confirmada
17/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:37
Confirmada
16/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO 1. Considerando-se que a parte exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado do débito, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” – (mov. 218.1), nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Saliento que o deferimento da medida se justifica pelas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada. 1.1. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:33
Homologação de Transação
12/03/2026, 18:57
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN 1) A fim de melhor analisar a impugnação apresentada ao mov. 358.1, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que preste os esclarecimentos que entender necessários. 2) Com a manifestação, intimem-se as partes e tornem conclusos. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:54
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:11
Confirmada
29/01/2026, 15:04
Confirmada
28/01/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:14
Requisição de Informações
26/01/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DESPACHO 1. Com o retorno dos mandados expedidos (mov. 348 e 350), cumpram-se os itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 320.1. 2. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores remanescentes bloqueados via SISBAJUD, indefiro, com fulcro na determinação de suspensão de qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas no processo em face da devedora/executada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento (mov. 297.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:04
Mero expediente
19/09/2025, 16:40
Confirmada
04/09/2025, 18:07
Confirmada
04/09/2025, 18:07
Mandado
04/09/2025, 18:00
Confirmada
22/08/2025, 15:11
Mandado
22/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:25
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:24
Confirmada
14/07/2025, 00:24
Confirmada
14/07/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:42
Confirmada
03/07/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 19:36
Confirmada
14/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO/DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 309.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 2.1. Com o retorno, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, considerando-se a inércia como concordância. 3. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, não requerendo a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública (art. 880 do CPC) deverá seguir nos termos do art. 886 do CPC; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 4. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 4.1. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 4.2. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC), a qual deve ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inc. II do CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, inc. I, do CPC). 7. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:30
Confirmada
13/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:33
Recebimento
13/05/2025, 10:27
deferimento
12/05/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:38
Confirmada
23/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:55
Confirmada
10/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:14
Confirmada
25/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS 2VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 289.1). 1.1. Os fundamentos da decisão recorrida bem resistem aos argumentos lançados nas razões recursais, não sobrevindo motivos que pudessem ensejar reforma. Mantenho, pois, a decisão agravada. 1.2. Informe a parte agravante se foi recebido o recurso e, em caso positivo, em que(quais) efeito(s). 1.3. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 2. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:37
Confirmada
03/02/2025, 15:37
Documento (Decisão)
03/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:19
Outras Decisões
31/01/2025, 23:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:00
Confirmada
31/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando a ocorrência de omissão na decisão de mov. 266.1, porquanto não tenha havido pronunciamento judicial a respeito dos valores bloqueados e comprovados em mov. 250.2. Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito, contudo, tem-se que nenhuma das hipóteses listadas acima é retratada nos embargos de declaração em apreço. O que se busca, na verdade, é a modificação da decisão por via transversa, o que não se admite. Não se evidencia omissão na fundamentação expendida na decisão embargada (mov. 266.1), considerando ter havido expressa deliberação a respeito dos valores penhorados, em cotejo com os documentos colacionados pelo executado em mov. 250.2 a 250.4. Com feito, extrai-se das razões lançadas pelo embargante sua irresignação com os fundamentos que culminaram na rejeição da alegação de impenhorabilidade, não se configurando a suposta omissão. 4.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se o já decidido. 5. Cumpra-se o disposto na decisão de mov. 266.1. 6. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 11:04
Confirmada
08/01/2025, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2024, 12:48
Confirmada
24/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:28
Confirmada
19/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO 1. Após deferida a penhora de valores localizados nas contas bancárias dos executados, certificou-se o cumprimento parcial da penhora, sendo bloqueados os valores de R$ 5.395,29 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$ 2.746,04 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) em contas bancárias mantidas pela executada Albertina junto ao Banco do Brasil e Sicredi, respectivamente, conforme extrato de mov. 256.3. Em mov. 250.1 a executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do valor de bloqueado em suas contas bancárias, porquanto se tratar de verba alimentar, oriunda de seus salário e benefício recebidos, prejudicando, por conseguinte, a sua subsistência. É, em síntese, o necessário. Decido. 2. Dispõe o art. 833, inc. IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A respeito dos valores oriundos do labor, à toda evidência, o ordenamento jurídico acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo que ela possa deles se servir para o atendimento de suas necessidades primordiais, bem como prover o sustento de sua família. Assim, essa norma veda a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas, ressalvado ao disposto no § 2º daquele dispositivo (prestação alimentícia de qualquer origem e o que exceder a 50 salários mínimos mensais). Não se olvida de que, a depender do caso concreto, há possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista naquele inciso, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) É de frisar que a impenhorabilidade possui por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor, ora exequente, possui direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, haja vista que já realizou inúmeras tentativas de satisfação de seu crédito. No particular, conforme documentos anexados (mov. 250.2 a 250.4), verifica-se que a executada demonstrou que o valor de R$ 2.746,04 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), localizado junto à instituição financeira Sicredi, é oriundo de seu labor, conforme holerite juntado em mov. 250.4. Contudo, no que concerne ao valor de R$ 5.395,29 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), localizado perante o Banco do Brasil, não houve comprovação de sua origem e destinação, de modo que se mostra impossível o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Dessa forma, comprovada a origem do valor bloqueado, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada (mov. 250.1), para fins de reconhecer impenhoráveis os valores bloqueados na conta bancária da executada Albertina, mantida perante a instituição financeira Sicredi, no valor de R$ 2.746,04 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). 4. Efetue-se, imediatamente, o desbloqueio do valor ou, caso já tenha sido realizada a transferência à conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. 5. Quanto ao valor sobejante bloqueado via sistema Sisbajud, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 6. Após, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a atualização do débito e impulsione o prosseguimento da execução. 7. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:23
Outras Decisões
17/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:48
Confirmada
10/12/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:31
Confirmada
09/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:06
Confirmada
01/11/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:36
Documento (Informações)
14/10/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:04
Confirmada
09/10/2024, 01:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:12
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:02
Documento (Certidão)
08/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:14
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:53
Confirmada
01/08/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:36
Confirmada
08/05/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:15
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:06
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:05
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:40
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:28
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:01
Confirmada
11/03/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:20
Confirmada
09/02/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:56
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 21:16
Confirmada
31/01/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:46
Confirmada
13/12/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:03
Confirmada
31/10/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 149. 2. Converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora. 3. Considerando que não houve impugnação à penhora pelos executados, expeça-se o respectivo Alvará de Transferência dos valores constritos via Sisbajud (mov. 146), em conta indicada pela parte exequente. 4. Comprovada a transferência, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, juntando a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Outrossim, promova-se a penhora do imóvel de Matrícula sob nº 7.448 e 7.449, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas/PR, mediante termo nos autos, na forma do art. 845, §1, do Código de Processo Civil. 6. Após, cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:28
deferimento
28/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:58
Confirmada
30/06/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:28
Confirmada
25/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN 1. Tendo em vista o descumprimento do acordo pela parte executada, o feito terá prosseguimento regular. Assim, defiro o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud, seq. 110. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao referido sistema, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Consigne-se que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:41
Confirmada
24/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:24
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 00:50
Confirmada
06/02/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 20:35
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:37
Confirmada
30/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:41
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 16:12
Confirmada
19/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:32
Confirmada
20/06/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN 1. Renove-se intimação à parte exequente para, em cinco dias, esclarecer o rito que pretende adotar na pretensão executiva, tendo em vista que houve homologação judicial de acordo e, pela petição de seq. 110, a parte limitou-se a requerer a intimação da devedora para pagamento, com posterior pedido de bloqueio, sem indicar o modo como pretende processar o feito. 2. Então, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:46
Mero expediente
10/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:25
Confirmada
03/03/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-27.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-27.2017.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$137.992,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBERTINA DE SOUZA PAVAN CONSTRUTORA CATANDUVAS LTDA – ME, Gessica Pavan Ivo Domingos Pavan VANESSA PAVAN Levante-se o sobrestamento. Antes de dar andamento aos autos, esclareça a parte credora o rito processual que pretende empregar no feito. Então, voltem. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 13:49
Mero expediente
17/02/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 15:59
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 07:01
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:48
Por decisão judicial
23/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:25
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
22/07/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 18:24
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:50
Decurso de Prazo
15/09/2018, 01:05
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 00:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:34
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 21:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 21:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 18:46
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2018, 01:19
Apensamento
05/05/2018, 01:18
Ato ordinatório
05/05/2018, 00:56
Ato ordinatório
05/05/2018, 00:51
Ato ordinatório
05/05/2018, 00:45
Ato ordinatório
05/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:06
Mandado
11/04/2018, 17:25
Mandado
11/04/2018, 17:23
Mandado
11/04/2018, 17:14
Mandado
11/04/2018, 17:08
Mandado
11/04/2018, 17:05
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:16
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:47
deferimento
25/01/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)