Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 1. Defere-se o pedido de 15 dias adicionais para entrega de laudo pericial, conforme manifestação em mov. 387.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito substituto
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:51
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:27
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 08:47
Confirmada
18/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:51
Confirmada
18/03/2026, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:50
Confirmada
16/03/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:12
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:11
Confirmada
12/03/2026, 15:25
Confirmada
12/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 1. Diante do certificado no mov. 340.1, autorizo, desde logo, o levantamento de 50% do montante depositado em favor da Sra. Perita. 2. A impugnação documental apresentada pelo autor será devidamente sopesada no momento oportuno, em cotejo ao arcabouço probatório dos autos. 3. Intime-se a Perita nomeada para que, em 30 dias, promova a entrega do laudo pericial. 3.1. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:45
Confirmada
10/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:05
Confirmada
09/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:12
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:18
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:18
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:17
Mero expediente
27/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:47
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:21
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:41
Confirmada
27/01/2026, 00:29
Confirmada
27/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 DECISÃO 1. A Sra. Perita, intimada, aceitou manter a proposta de honorários em R$ 5.398,16 já contemplando eventuais quesitos complementares (mov. 328.1), tal como sugerido pela parte autora. Intimada, a instituição financeira reiterou a impugnação aos valores, dizendo que a perícia não demandará complexidade excessiva e que pode considerar os trabalhos parciais realizados nos autos, além do que se afigura superior ao valor praticado em casos análogos (mov. 332). Na ocasião, juntou documentos. Intimada, a contraparte ofertou impugnação à documentação juntada (movs. 334.1/335.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante a qualificação do profissional, que merece ser resguardada, a remuneração do perito deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, como também o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional. Com efeito, é difícil para o julgador estimar a fixação de verba honorária pericial, tanto porque inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para tal fim, quanto porque atinge área profissional técnica especializada. No caso dos autos, a controvérsia do processo gira em torno de apurar os valores devidos em decorrência do contrato de financiamento formalizado entre as partes em junho de 1988, devendo ser observadas todas as decisões judiciais nesse sentido, além das demais peças processuais e documentos relevantes. A Sra. Perita formulou sua proposta, no valor de R$ 5.398,16, já contemplando eventuais quesitos complementares, aduzindo que a perícia demandará o uso de 12 horas técnicas, sendo que o valor mínimo, por hora, conforme orientação da APEPAR, é de R$ 499,83. O argumento utilizado pelo réu, no sentido de que o trabalho é de baixa complexidade, não merece prosperar, na medida em que ao profissional incumbe detalhar os trabalhos a serem despendidos e a necessidade de horas para sua realização, o que foi devidamente cumprido pela Sra. Perita. É importante ressaltar que, ainda que tenha sido realizada perícia parcial no feito, a decisão de mov. 284.1 bem ressalvou que se fazia necessária a designação de novo perito para a realização da integralidade do cálculo, sem prejuízo de que os esclarecimentos consignados na decisão de mov. 230.1 sirvam de norte aos cálculos do novo perito, que também poderá se valer da perícia já realizada naquilo que não contraria a aludida decisão, o que ficará a critério da profissional. Fora isso, a alegação foi apresentada de modo genérico, não havendo qualquer demonstração de peculiaridades do caso concreto que justifiquem a excessividade da proposta, ao contrário da forma como apresentada a proposta pela profissional, de modo manifestamente fundamentada e com critérios objetivos. Além disso, a mera comparação com casos análogos não é suficiente para afastar o montante proposto, já que, para tanto, se faz necessário analisar as peculiaridades de cada caso. Nesse contexto, a jurisprudência do e. TJPR é no sentido de refutar tais argumentos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NATUREZA DA CAUSA E CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS QUE JUSTIFICAM O VALOR ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047426-16.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.07.2025) Logo, há que se concluir que o impugnante não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de infirmar a proposta formulada pela profissional, sobretudo porque não restou demonstrada a alegada abusividade. Portanto, considerando que a Sra. Perita apresentou proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado e de forma fundamentada, justificando os valores, inclusive apontando a quantidade de horas técnicas necessárias ao desfecho do laudo, atrelado à ausência de demonstração de abuso pela parte impugnante, impõe-se indeferir a impugnação. Para arrematar, considerando a necessidade de que o perito seja de confiança do juízo, devendo trazer segurança ao prolator das decisões judiciais, bem como considerando a formação e capacidade técnica do perito nomeado, não se pode admitir a substituição tão somente por tais critérios. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e homologo a proposta em R$ 5.398,16, para todos os efeitos, já abrangendo eventuais quesitos complementares. 4. Atente-se a parte autora, responsável pelo adiantamento da verba, que já há quantia depositada nos autos em decorrência da devolução realizada pelo profissional anterior (mov. 290.0), cabendo à Secretaria certificar o valor atualizado para fins de abatimento. 5. No mais, em vista da impugnação apresentada pela parte autora ao demonstrativo juntado pelo réu, intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, consoante as previsões dos arts. 09° e 10 do CPC. 6. Após, voltem conclusos para deliberações atinentes ao início da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:28
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:21
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:20
Indeferimento
16/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:07
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:05
Confirmada
06/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 1. Os argumentos apresentados pela parte autora se mostram relevantes, notadamente por considerar que já realizada perícia parcial no feito, que tramita há anos sem solução. Assim, visando solucionar a controvérsia atinente aos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste sobre a contraproposta ofertada no mov. 316.1, no sentido de que o montante apresentado em redução (mov. 312.1) já contemple eventuais quesitos complementares, sem prejuízo da imposição de limitações. A profissional deverá se atentar, sobretudo, que já foi realizada prova pericial parcial no processo, que pode vir a ser aproveitada, o que otimizaria muito os trabalhos a serem realizados. Nesse sentido, já ressalvou o Juízo (mov. 284.1): ''Ademais, os esclarecimentos já consignados em decisão de seq. 230.1 já servirão a balizar os cálculos do novo expert nomeado, que também poderá se valer da perícia já realizada na parte em que não contraria a decisão de seq. 230.1''. 2. Caso externada concordância pela profissional, manifeste-se a instituição financeira, também em prol da cooperação processual. Prazo de 15 dias. 3. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:52
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:52
Mero expediente
22/08/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:51
Confirmada
04/06/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:50
Confirmada
29/04/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
20/04/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:58
Confirmada
04/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:47
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Confirmada
08/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Valendo-me do sistema CAJU/TJPR, nomeio em substituição como perito a Sra. Kelly Cristina de Andrade Martins, com telefone para contato: (41)9965-51618 e email " [email protected]". 2. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre a nomeação, apresentando justo motivo em caso de recusa no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ausente a recusa, no mesmo prazo apresente proposta de honorários. 4. Posteriormente, digam as partes sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:53
Outras Decisões
11/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:58
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
12/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 16:13
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Confirmada
05/06/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. JUAREZ DA FONSECA e ROSELY TEREZINHA MATTOS DA FONSECA opuseram embargos de declaração à seq. 275.1, aduzindo que a decisão proferida à seq. 269.1 está eivada de omissão, pois deixou de se manifestar acerca da homologação parcial do cálculo. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte adversa apresentou contrarrazões à seq. 281.1. É a síntese do necessário. Decido. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração para análise. Na forma dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre que ao analisar os argumentos da parte embargante, verifica-se que não lhe assiste razão em relação à omissão apontada. Isso porque a decisão combatida foi clara acerca da necessidade de designação de novo perito para realização da integralidade do cálculo. Ademais, os esclarecimentos já consignado em decisão de seq. 230.1 já servirão a balizar os cálculos do novo expert nomeado, que também poderá se valer da perícia já realizada na parte em que não contraria a decisão de seq. 230.1. Ora, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação, não se prestando à tentativa de se modificar o decisum. A parte deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos à seq. 275.1. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 269.1. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:15
Confirmada
19/01/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 DESPACHO Dos autos, verifico que ainda não intimada a parte embargada quanto aos embargos opostos em mov. 275. Assim, considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação, em cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Cíntia Graeff Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:27
Mero expediente
17/01/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Confirmada
14/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Intime-se o perito nomeado para que, em 15 dias, proceda à devolução do valor levantado a título de honorários periciais, nos termos certificados à seq. 267.1, uma vez que se escusou do encargo quando intimado para complementar o laudo pericial, o que leva à necessidade de designação de novo perito para a realização da integralidade do cálculo. 2. Com o depósito, desde já, autorizo a secretaria a nomear novo perito da área (contador), dentre os cadastrados no sistema CAJU, intimando-o para apresentar proposta de honorários em 10 dias, conforme decisão anterior. 3. Em seguida, as partes devem manifestar-se quanto à proposta, no mesmo lapso de 10 dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Confirmada
11/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:50
Outras Decisões
10/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se foi levantada a integralidade dos honorários periciais e seu valor. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação em relação à manifestação do perito (seq. 259.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:36
Mero expediente
27/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:56
Confirmada
10/07/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:37
Confirmada
07/07/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A despeito das escusas apresentadas pelo perito nomeado (seq. 247.1), o profissional não pode simplesmente renunciar ao encargo após já ter elaborado o laudo pericial, abstendo-se de complementa-lo, até porque, não foi sua associada quem fora nomeada nos autos, mas sim o expert peticionante. 2. Assim, reitere-se a intimação de seq. 230.1, alertando o perito acerca da possibilidade de comunicação ao órgão de classe sobre possível negligência na profissão. 3. Sem prejuízo, caso o perito nomeado não cumpra com a ordem judicial, deve o cartório judicial certificar se foi levantada a integralidade dos honorários periciais e seu valor. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:47
Outras Decisões
05/07/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
06/06/2023, 00:00
Confirmada
29/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:29
Mero expediente
28/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 18:35
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:10
Documento (Certidão)
03/04/2023, 20:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Confirmada
25/11/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Nota-se dos autos que a instituição financeira apresentou impugnações ao laudo pericial, tendo por objeto, basicamente, os dois pontos seguintes:'' i) O emprego de metodologia de recálculo “MEJS”, sem amparo na doutrina consagrada sobre matemática financeira, que aplica juros sobre fragmentos isolados da dívida, e não sobre o todo; e ii) O tratamento isolado das “diferenças” nos pagamentos, que ao invés de serem imediatamente compensadas do saldo devedor revisado, foram separadas e atualizadas para compensação apenas na data final dos cálculos, gerando distorção.'' Por meio do despacho de mov. 215.1, foi determinada a intimação do Expert para ‘’ manifestar-se pontualmente sobre todas as questões suscitadas na impugnação da instituição financeira, inclusive acerca da metodologia de cálculo dos juros, “esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou” (art. 473, III, do CPC), além de indicar o motivo de não ter aplicado outros métodos de amortização constante, que não capitalizam juros.'' Intimado, o profissional se manifestou no mov. 224.1, e o requerido apresentou impugnação no mov. 227.1, dizendo, em síntese, que nada foi esclarecido a respeito do método adotado, tampouco comprovando a aceitação por profissionais da área, e quanto à compensação, elucidou que não se insurge contra a compensação em si, mas, sim, contra o momento em que realizada. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, com relação ao método empregado para aplicar os juros simples, observa-se que a sentença nada dispôs a respeito, apenas determinando o afastamento da capitalização de juros e também da utilização da tabela price, devendo haver o cálculo dos juros de forma simples. Assim, o profissional teceu considerações a respeito de determinados métodos, citando exemplos com a forma de realização de cálculos, apontando que ‘’ Os critérios adotados por este Perito, seguiram aqueles consolidados na Matemática Financeira (Progressão Aritmética), bem como na Contabilidade (Partidas Dobradas). ‘’ Primeiramente, é oportuno ressaltar que não se mostra possível extrair da fundamentação apresentada pelo banco de que modo o método utilizado no laudo pericial não atenderia ao comando judicial transitado em julgado. Ainda que o profissional não tenha comprovado documentalmente que o método adotado é o predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou, deixando de comprovar documentalmente através de livros sobre perícias, estudos, etc., vale pontuar que a jurisprudência do e. TJPR tem admitido a aplicação do método de equivalência a juros simples (MEJS) como o que melhor reflete o afastamento dos juros capitalizados. Desse modo, uma vez determinada a exclusão da capitalização dos juros em decisão imutável posto que transitada em julgado, não cabe ao Judiciário indicar outro sistema de amortização da dívida financiada em substituição se outro não é previsto no contrato revisado, limitando-se a decisão a impor que os juros sejam contemplados de forma simples, e não capitalizados. Assim sendo, uma vez silente o julgado e tendo o profissional demonstrado a efetivação da realização do cálculo dos juros de forma simples, com o afastamento da capitalização, e sendo o método aceito e amplamente adotado pela jurisprudência, não se denotam razões no caso concreto para infirmar sua aplicação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.1. METODOLOGIA EMPREGADA. DECISÃO EXECUTADA QUE AFASTOU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS – PRICE E DETERMINOU O RECÁLCULO DAS PARCELAS. PERÍCIA QUE UTILIZOU O MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE FINANCIAMENTO PARA SÉRIES NÃO PERIÓDICAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DISPOSIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. CÁLCULO DE MAIOR ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. METODOLOGIA UTILIZADA NA PERÍCIA ADEQUADA.- Na hipótese dos autos, tem-se que a aplicação da metodologia requerida pela instituição financeira, para além de violar disposição expressa da decisão transitada em julgado, também não possui qualquer respaldo contratual.- Diversamente do que defende o banco, a ausência da pactuação expressa da metodologia de cálculo de amortização requerida, que inclusive impõe maior onerosidade ao consumidor, impede sua aplicação.- O fato do método nominado método de equivalência a juros simples eventualmente não ser o que melhor remunera a instituição financeira, por si só, não é capaz de infirmá-lo, imperioso que a instituição financeira demonstre que o método empregado na perícia é inadequado ou irregular, segundo o título, ônus que não se desincumbiu a recorrente.2. ENCARGOS CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO PERÍODO DA MORA.2.1. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO INCLUIU JUROS REMUNERATÓRIOS DE FORMA CUMULADA À MULTA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUE NÃO É CAPAZ DE ATINGIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECALCULO. RETORNO AO PERITO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Muito embora não se desconheça da atual jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça relativamente à cumulação de encargos no período de mora, há que se recordar que a hipótese dos autos refere-se a cumprimento de sentença e o ponto ora impugnado foi objeto de discussão em segundo grau de jurisdição na fase de conhecimento, o que deve ser considerado.- Da leitura pormenorizada da decisão executada, tem-se que assiste razão ao recorrente no que tange a necessária inclusão dos juros remuneratórios relativos ao período da mora, ainda que de forma cumulada aos demais encargos, pois não há determinação no título judicial de sua exclusão, devendo ser imposta a clausula contratual.2.2. ALEGADA INCOMPLETUDE DO CÁLCULO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE ALGUMAS PARCELAS. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELAS PAGAS EM DIA. AUSÊNCIA DE ATRASO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA INCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.- Não assiste razão à recorrente quando afirma que em algumas parcelas, não houve a imposição de multa ou juros de mora, notadamente porque as parcelas indicadas não foram pagas em atraso.- Não havendo mora nas referidas parcelas, não há que se falar em encargos moratórios incidentes, tampouco em omissão da perícia.Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008788-16.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – CÁLCULOS REALIZADOS EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAS PROFERIDOS NO FEITO – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – EXEGESE DO ARTIGO 371 DO CPC – LIVRE CONVENCIMENTO – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO JUDICIAL PARA O CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016072-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.09.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO DA EXECUTADA. 1) PRELIMINAR. APONTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÕES DO AGRAVANTE RELATIVAMENTE AOS MÉTODOS CONTABILÍSTICOS ADOTADOS. UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. 2) MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. APLICAÇÃO IDÔNEA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA POR JUROS SIMPLES. 3) CÁLCULO PERICIAL QUE APLICOU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO, A DESPEITO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RETOQUE DA CONTABILIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE AFASTA OS EFEITOS DA MORA. JUROS E CORREÇÃO QUE SÃO DEVIDOS PELA DEPOSITÁRIA (TEMA 677 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030221-13.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) (grifei) Assim sendo, considero que a aplicação do método adotado pelo Sr. Perito é adequado para atender ao comando sentencial. Por outro lado, no que consiste ao segundo ponto objeto de impugnação, observa-se que, salvo melhor juízo, o Expert sequer se manifestou a respeito em sua impugnação. O Juízo havia determinado que se manifestasse pontualmente a respeito das questões apresentadas pela instituição financeira, contudo, o profissional nada disse a respeito da compensação aplicada e o respectivo método. O banco, por sua vez, apresentou insurgência de modo fundamentado, dizendo que não se insurge contra a compensação, mas sim, contra o momento em que realizada, já que a forma como empregados os cálculos pelo Expert teria gerado distorção. Inclusive, nesse sentido, foi apresentado parecer técnico, não tendo o Expert cumprido com o seu dever assinalado no art. 477, §2°, II do CPC. 3. Portanto, deve o profissional se manifestar expressamente a respeito, prestando esclarecimentos técnicos a respeito da forma de cálculo pretendida pela Instituição financeira e aquela por ele utilizada, dizendo se há divergências entre uma e outra forma de cálculo, devendo, caso ratifique sua posição, apresentar as razões com respaldo técnico para tanto. Assinalo o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de destituição, com redução proporcional dos honorários periciais. 4. Apresentada manifestação, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 5. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:56
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:55
Determinação de Diligência
19/11/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:26
Confirmada
26/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Confirmada
22/07/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se pontualmente sobre todas as questões suscitadas na impugnação da instituição financeira, inclusive acerca da metodologia de cálculo dos juros, “esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou” (art. 473, III, do CPC), além de indicar o motivo de não ter aplicado outros métodos de amortização constante, que não capitalizam juros. 2. Após, prossiga-se conforme os itens 2 e 3 da decisão de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:11
Mero expediente
25/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:50
Confirmada
16/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:18
Confirmada
18/04/2022, 17:44
Confirmada
17/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Confirmada
12/04/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando a impugnação ao laudo pericial ofertada nos movs. 193.1/193.4, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito e, querendo, realize eventuais retificações ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários. 2. Feito isso, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:58
Mero expediente
08/04/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:41
Confirmada
17/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 05:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:57
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-38.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca Rosely Terezinha Matos da Fonseca Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Promova-se o cancelamento da visualização do petitório de seq. 138.1, pois estranho aos autos. 2. Intime-se o perito para que, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente o respectivo laudo pericial, advertindo-o de que sua inércia poderá ensejar sua substituição, bem como comunicação da ocorrência à corporação profissional na qual encontra-se vinculado, nos termos do art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Havendo cumprimento do item supra, observe-se, no que couber, a decisão de seq. 121.1. 4. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:44
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:42
Mero expediente
17/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:50
Confirmada
11/09/2021, 00:18
Confirmada
11/09/2021, 00:18
Confirmada
01/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:29
Confirmada
22/08/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:13
Confirmada
28/06/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:28
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:28
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:39
Confirmada
21/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:21
Depósito de Bens/Dinheiro
09/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:51
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:38
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:13
Confirmada
12/05/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:28
Confirmada
11/05/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:51
Documento (Certidão)
11/05/2021, 07:51
Confirmada
03/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:18
Ato ordinatório
13/04/2021, 15:42
Documento (Certidão)
13/04/2021, 15:39
Confirmada
27/03/2021, 00:52
Confirmada
27/03/2021, 00:51
Confirmada
17/03/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-38.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Juarez da Fonseca (RG: 300284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.093.599-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 4905 apto 18 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Rosely Terezinha Matos da Fonseca (CPF/CNPJ: 496.149.599-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 4905 apto 18 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11ª andar - CURITIBA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato cumulada com revisional ajuizada por JUAREZ DA FONSECA e ROSELY TEREZINHA MATOS DA FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A ação foi julgada parcialmente procedente a fim de excluir a capitalização dos juros e utilização da tabela Price e determinar que a parte ré restituísse, na forma simples, os valores cobrados de forma indevida das partes autoras (seq. 1.71). Na sequência, foi interposto o recurso de apelação, o qual foi desprovido (seq. 1.82). Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Especial, o qual, após diversos trâmites, fora provido, a fim de “afastar a aplicação do CDC, determinar que a atualização do saldo devedor ocorra em momento anterior à amortização pelo pagamento da prestação e que os juros incidam da citação” (seq. 1.114 - fls. 15). Em razão da modificação do resultado da ação, a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito, o qual foi determinado à seq. 59. No entanto, sobreveio aos autos a informação de que os autos nº 0005437-62.2004.8.16.0001, que tramitam perante o Juízo da 5ª Vara Cível encontram-se suspensos até efetiva liquidação da sentença nos presentes autos (seq. 97 daqueles autos), razão pela qual foi dado início à referida fase processual (seqs. 92 e 103). Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram pareceres técnicos às seqs. 110-119. É breve o resumo. Decido. 2. Em que pese as partes tenham apresentado pareceres às seqs. 110-119, fato é que este Magistrado não possui conhecimento técnico para a realização de forma precisa do cálculo relativo à condenação, sendo necessária, portanto, a realização de perícia contábil no presente caso. Além disso, há vultosa diferença entre os valores apontados pelas partes a título de condenação. 3. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. GERVASIO PEREIRA DA SILVA, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 4. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo previsto supra, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 6. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. 7. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se a parte autora, a qual requereu a prova pericial para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, com fundamento no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil 8. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Sr. Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 9. Autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro. 10. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 11. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:07
Ato ordinatório
16/03/2021, 19:07
Documento (Decisão)
16/03/2021, 17:27
Perito
15/03/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:51
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:32
Mero expediente
14/10/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:08
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:39
deferimento
10/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:05
Mero expediente
07/04/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/01/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:47
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2019, 10:59
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:10
Petição (Contra-razões)
23/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:05
Mero expediente
14/10/2019, 18:33
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:19
Arquivamento
05/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 17:10
Mero expediente
30/04/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:56
Mero expediente
15/10/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:36
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:13
Documento (Certidão)
15/12/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 07:54
Mero expediente
29/11/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 14:27
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:26
Ato ordinatório
11/03/2016, 10:43
Ato ordinatório
03/03/2016, 13:24
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:17
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:16
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)