Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
T
BRISOLLA PARTICIPAçõES LTDA.
Autor
VALDEMIR APARECIDO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES
OAB/PR 116669·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
OAB/SP 355140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 12:16
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:16
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:46
Confirmada
12/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:29
deferimento
03/02/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:58
Confirmada
30/01/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:46
Confirmada
12/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:29
deferimento
03/02/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:58
Confirmada
30/01/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:55
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:30
Confirmada
18/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:48
deferimento
05/11/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:31
Confirmada
18/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 02.794.593/0001-30) Alameda dos Maracatins, 1217 Sala 615 - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.089-014 Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA (RG: 43680323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.327.769-00) Rua Bem Te Vi Rajado, 45 - Casa Família Arapongas I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-705 Terceiro(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.229/0001-05) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º Andar - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004
Vistos. 1. O CPC traz em seu art. 6º o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC. Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a proposta apresentada pela parte exequente (mov. 251.1) e quanto à interesse na composição amigável. 2. Esclareço que os termos da proposta podem ser levados ao conhecimento da parte contrária por vias extrajudiciais, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua concretização. Desse modo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção por presunção de satisfação da dívida (art. 924, II, do CPC). Devendo a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do valor do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:37
Confirmada
06/10/2025, 10:01
Outras Decisões
03/10/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:45
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1. O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ” A parte executada não tem atuado de forma cooperativa, com lealdade e boa-fé, tanto que permanece inerte, seja quanto ao pagamento do valor devido, bem como deixando de indicar bens à penhora (comprovando a propriedade) suficientes para a garantia do Juízo e adimplemento. 2. Dessa forma, outra alternativa não resta senão determinar a penhora de parte dos vencimentos da parte executada, a fim de saldar o débito. Nada mais justo. A dignidade da pessoa humana é aplicável não apenas à parte executada, mas também à parte exequente, a qual necessita receber os valores devidos para recomposição de seu patrimônio que foi diminuído pela conduta omissiva da parte devedora em não efetuar o pagamento do que deve. Veja-se que a parte exequente não se trata de instituição financeira ou pessoa jurídica de grande porte, sendo apenas uma pessoa física, tal como a parte executada e que também necessita ver respeitada sua dignidade, mediante o recebimento do que lhe é devido. Todo o trabalhador (ou aposentado) faz uso corrente de seus rendimentos/vencimentos mensais para efetuar pagamentos dos serviços e produtos que adquirem no dia-a-dia. Pergunta-se: porque deveria ser diferente para pagamento de dívidas pretéritas? Logo, nenhuma ilegalidade há em determinar que parte desse valor seja destinada ao pagamento de produtos e/ou serviços já usufruídos pela parte executada e extraídos do patrimônio da parte exequente, a qual ainda não obteve a satisfação de seu crédito. 3. O Enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais estaduais permite a penhora de conta-salário até o limite de 30%, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado às contas onde os aposentados recebem seus benefícios/auxílios/aposentadorias. Veja-se: Enunciado N.º 13.18 – Penhora conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. (grifei) Ademais, também é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REJEITADA. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 119 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PENHORA DE 30% DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENUNCIADO Nº 13.18 DA TR/PR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DEEXEGESE DOS BUSCA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ART. 655 E 655-A DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR -1ª Turma Recursal -0000624-33.2010.8.16.0178/0 -Curitiba -Rel.: Liana de Oliveira Lueders --J. 03.12.2014) (grifei) 4. Assim, defiro o pedido de penhora formulado ao mov. 234.1. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário ou benefício previdenciário. No caso em exame, impende destacar que o valor recebido pela parte executada mensalmente ultrapassa 2 (dois) salários mínimos, de modo que a constrição de apenas parte dele (em 15%) não fere os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. 5. Isto posto, defiro o pedido de penhora de verba atinente ao salário recebido pela parte executada, limitando a 15% (quinze por cento) os descontos e repasses ao Juízo. 6. Expeça-se ofício à empregadora do executado para que cumpra imediatamente a presente decisão, mediante o desconto do percentual de 15% do valor do salário pago ao executado, devendo a empresa efetuar o depósito na conta judicial informada, sob pena de desobediência. 7. O ofício (com o número da conta judicial na qual a empresa deverá depositar os valores até o montante do débito exequendo) deverá ser também encaminhado por e-mail, devendo a secretaria certificar o nome do destinatário e o recebimento, fazendo-se contato por telefone. 8. Ademais, a parte exequente requer que seja expedida consulta eletrônica perante o sistema CRCJud, com fito de localizar informações sobre registros de casamento ou de união civil relativos à parte executada, possibilitando, assim, relevar eventual patrimônio oculto da mesma. Ocorre que a busca de ativos financeiros na esfera patrimonial do cônjuge da parte devedora escapa à força executiva do título exequendo, que só permite atingir a esfera patrimonial daquele que nele se encontra inserido. Desta forma, indefiro o acesso às informações solicitadas. 9. Intimações e diligências necessários. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:30
deferimento
01/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:04
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:20
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 12:54
Confirmada
23/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045
Vistos. 1. Considerando que as diligências anteriores foram insuficientes para averiguação de bens suficientes para adimplemento integral do débito, mostra-se pertinente a excepcional pesquisa acerca de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários auferidos pela parte executada. Impende ressaltar, neste ponto, que a diligência ora determinada se destina, a princípio, exclusivamente à obtenção de informações, sendo certo que eventual de pedido de penhora de verbas salariais e/ou proventos será examinado no momento oportuno.
Ante o exposto, promova-se consulta de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários auferidos pela parte executada mediante acesso ao sistema PREVJUD. 2. Juntado aos autos o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Em relação ao pedido de busca pelo SERP-JUD, ao Cartório para que certifique se há convênio do E. TJPR com o referido serviço. Em caso positivo, defiro, desde já, a realização da busca na forma requerida pela exequente. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de março de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:55
deferimento
11/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:34
Confirmada
04/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:14
Confirmada
06/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:39
Confirmada
01/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados na petição juntada ao mov. 191.1. Devem ser consultados os sistemas e expedidos os ofícios como requerido. INFOJUD 2. Caso as diligências pelo SISBAJUD restem infrutíferas ou insuficientes para a garantia do Juízo e a satisfação do crédito, se houver pedido expresso da parte exequente, DEFIRO o acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas cinco declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF), DTR e DOI (Declaração de Operação Imobiliária). Em sendo positiva a busca de dados pelo INFOJUD, os movimentos processuais onde forem juntados devem permanecer em sigilo. SERASAJUD e PROTESTO 3. Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. CENSEC 4. Consoante o disposto no Provimento nº 18 do CNJ, somente a consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC exige autorização judicial; por outro lado, é livre o acesso aos demais módulos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PARA BUSCAR INFORMAÇÕES DE ATOS NOTARIAIS SOBRE NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA ANTERIORES, SEM SUCESSO. PEDIDO ACOLHIDO COM RELAÇÃO AO MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042341-54.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.11.2022) (destacou-se); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. 2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045989-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022) (destacou-se). CNIB 5. Sendo infrutíferas as diligências acima elencadas (ultima ratio), defiro a indisponibilidade de bens, que deve ser enviada à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, até o limite da dívida no presente feito, devendo ser comunicado a este juízo, a localização de bens imóveis, se houve, a fim de se proceder a efetiva penhora. 6. Expeça-se o que for pertinente. 7. Com as respostas (dos sistemas e ofícios), intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 23 de setembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 09:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 08:03
deferimento
23/09/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA Declaro minha suspeição na forma do art. 145, §1º, do CPC. Promovam-se a comunicação e diligências determinadas no art. 175 do Código de Normas. Remeta-se ao MM. Juiz de Direito Substituto. Int. Arapongas, 20 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:56
Suspeição
20/09/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:48
Confirmada
06/09/2024, 00:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:25
Confirmada
28/08/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA 1. O credor fiduciante do veículo VW/FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, placa ARR8296 requereu o levantamento da restrição de transferência imposta via renajud (seq. 180). Em análise ao seq. 61, observo que houve o bloqueio renajud do referido veiculo. Desse modo, considerando a existência de restrição decorrente de alienação fiduciária (seq. 180.5, tendo havido a entrega do veículo, deve ser levantada a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A), portanto defiro o requerimento de seq. 180, para desbloqueio renajud do veículo VW/FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, placa ARR8296. 2. Já oficiado (seq. 174) ao juízo da penhora no rosto dos autos deferida em seq. 169 (termo de penhora - seq. 171). Intime-se a exequente para indicar o prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de agosto de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:37
deferimento
23/08/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:25
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA Pela petição de seq. 167 o exequente requer a penhora no rosto dos autos n°. 0042652-57.2009.8.16.0014 onde o executado figura como credor, em trâmite perante o 6ª Vara Cível de Londrina. Verifica-se que sua pretensão é embasada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, sendo modalidade de penhora que consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo ora devedor. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos devendo ser obedecido o limite perseguido nesta execução. em vista o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intime-se a exequente para que apresente demonstrativo de débito atualizado, no prazo de quinze dias. Após, oficie-se. Sem prejuízo, intime-se a parte executada (art. 841, do Código de Processo Civil). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:10
Expedição de documento (Informações)
01/08/2024, 09:07
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 09:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:39
deferimento
30/07/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:45
Confirmada
22/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA Citação ocorreu em mov. 50.1 (28/02/2020). Foi indeferido o bloqueio sisbajud (mov. 131.1), tendo em vista já ter sido realizado anteriormente. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 134.2). Acórdão (mov. 141.2) - Foi conhecido e provido, determinado-se a realização do sisbajud. A parte BRISOLLA PARTICIPAÇÖES LTDA. requereu a exclusão da exequente SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, tendo em vista ter havido a sua liquidação, ficando responsável pelos ativos e passivos a terceira manifestante. Juntou o documento de distrato social da exequente (mov. 146.2), o contrato social da terceira (mov. 146.3), e a procuração (mov. 146.4) 1. Conforme entendimento fixado pelo E. TJPR, uma vez formalmente liquidada a empresa, impõe-se a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade do incidente de desconsideração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECONHECIDA. BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL, SEM COMPROVAÇÃO DA DEVIDA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. PESSOA JURÍDICA ENCERRADA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.c DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento provido.c(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041988-14.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES C/C PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – ACOLHIMENTO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL - ARTIGO 110 DO CPC - ADMISSIBILIDADE PARA A PESSOA JURÍDICA POR ANALOGIA - EVENTUAL EXTINÇÃO QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL – NECESSIDADE, NO ENTATO, DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS -– EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048986-32.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.12.2022) No caso, foi comprovado o encerramento pelo instrumento de distrato (mov. 146.2), no qual inclusive foi apontando o sócio responsável pelos débitos. Sendo assim, diante da manifestação da terceira, defiro a substituição processual, promova-se a habilitação da parte BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF nº 02.794.593/0001-3) no polo ativo, excluindo a parte SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA dos autos. 2. Tendo em vista o contido no acórdão, e a planilha de débitos de mov. 147.1 determino o prosseguimento do feito. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 3. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 103.1 - 29/10/2021) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 3.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 4. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 4.1. A intimação será feita:(a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Verifico a existência de três veículos em nome da parte executada (mov. 61.1), e o requerimento de penhora (mov. 140.1). Além disso, verifico que já foi lançada a restrição via renajud (mov. 61.1) 7. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como intimação do(a) executado(a). Caso o veículo não esteja registrado em nome da parte junto ao Detran, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transmite pela tradição (art. 1.267 do CC), poderá ser realizada a penhora se encontrado o bem na posse do(a) executado(a). 8. Efetivada a penhora, o bem deverá ser removido e depositado junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção ou manifestando não ter interesse no depósito, o bem será depositado com o próprio executado (art. 840, §2º, do CPC). 9. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. 10. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 11. Não encontrado o veículo, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 12. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 29.1-30.1 com data de 08/10/2019), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação. No caso, como o fato é anterior à vigência da 14.195/21, contar-se-á da data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 921 do CPC: 27.08.2021, de modo que já decorreu, passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Entretanto, considerando o acórdão de mov. 141.2, no qual foi deferido o bloqueio sisbajud, deve a prescrição passar a correr a partir da data da ciência do exequente do resultado negativo. Sendo o prazo prescricional: 06 (seis) meses, na forma do art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). 13. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:44
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:39
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:14
Documento (Certidão)
07/05/2024, 14:32
Confirmada
21/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:24
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a exequente do teor da decisão de seq. 141, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:06
Mero expediente
13/11/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:19
Documento (Acórdão)
12/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:51
Recebimento
10/08/2023, 15:58
Confirmada
29/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). 4. Após, por cautela, aguarde-se a decisão do agravo. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:40
Mero expediente
28/06/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:19
Confirmada
30/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DECISÃO Verifica-se nos autos que diligências já foram realizadas. Ademais, não se mostra razoável deferir, por ora, as buscas pretendidas, mormente porque a parte exequente não demonstrou eventual alteração na situação fática anterior. Nesse sentido, indefiro o pedido e determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, promova medidas outras ao prosseguimento do feito. Diligencias necessárias. Arapongas, 24 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:31
Indeferimento
24/03/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:11
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de quinze dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:31
Confirmada
19/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:27
Mero expediente
30/11/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 14:19
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DESPACHO Ao cartório para certificar a possibilidade do cumprimento da decisão de seq. 111 na forma requerida em seq. 119. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:30
Confirmada
05/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:15
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:32
Confirmada
03/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de consulta do fluxo de movimentações financeiras da parte executada por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, haja vista se tratar de quebra de sigilo bancário em procedimentos de caráter investigativo, conforme julgado abaixo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o uso dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, a realização de medidas constritivas em nome da executada, todavia, todas restaram infrutíferas, não tendo sido localizado quaisquer valores, veículos e/ou bens de titularidade da executada que pudessem satisfazer o crédito exequendo. Por outro lado, no caso concreto, a expedição de ofício em relação ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) mostra-se possível, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. TESE AFASTADA.INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO. RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.09.2021) Assim, por se tratar de informações que só podem ser acessadas mediante autorização judicial, diante do sigilo que as recobre, mostrando-se extremamente relevantes para satisfação do crédito perseguido neste feito, é imprescindível o acesso aos dados constantes do referido banco de dados, na medida em que esgotadas as diligências pretéritas realizadas para localização de patrimônio pertencente à parte executada. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA POR BENS E DIREITOS DO DEVEDOR NO SISTEMA CSS-BACEN. PROVIDÊNCIA QUE É GRAVE, MAS ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0051718-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA INTENTAR LOCALIZAR BENS DA EMPRESA EXECUTADA. [...] CONSTATAÇÃO, NO CASO, DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB), SEM ÊXITO. ART. 10-A DA LEI Nº 9.613/1998. CIRCULAR Nº 3.347/2007-BACEN. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE PRONUNCIOU PELA POSSIBILIDADE DE EMPREGO DO CSS-BACEN MESMO FORA DO ÂMBITO DAS AÇÕES PENAIS. FERRAMENTA QUE NÃO REVELA DADOS ATINENTES A MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, SEUS RESPECTIVOS VALORES OU A SALDOS DE CONTAS E APLICAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E PROCURADORES; À IDENTIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS O CLIENTE MANTÉM OU JÁ MANTEVE SEUS ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS; E ÀS DATAS DE INÍCIO E, SE HOUVER, DE FIM DE RELACIONAMENTO. PLEITO QUE, NESSES TERMOS, COMPORTA ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/PR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0028786-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.10.2021). Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN-CCS. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:03
deferimento
15/02/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 18:00
Confirmada
01/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:39
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:51
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:03
Confirmada
23/09/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015. Defiro ainda o pedido de realização do ato sem prévia ciência do executado, com fulcro no art. 854, do Código de Processo Civil. Promova-se a indisponibilidade total de visualização da presente decisão, com posterior publicidade após o cumprimento da medida. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Ante a possibilidade de Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:40
deferimento
21/09/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 09:56
Confirmada
19/09/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DESPACHO Antes de qualquer outra providência, cumpra-se a decisão de seq. 82. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:05
Mero expediente
02/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:26
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA DECISÃO Postula a parte exequente seja realizada consulta junto ao sistema INFO-JUD, no intuito de obter cópia de declaração de renda e das operações imobiliárias (DOI) da parte executada. Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Relatado no essencial. DECIDO. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que o credor obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se observa do acórdão cuja ementa segue transcrita. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça." (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel. Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral)”. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito. Em assim sendo, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, defiro o pedido formulado. Com a resposta, acostem-na aos autos, porém, em se tratando de dados sigilosos, decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC/2015. Diligências e intimações necessárias. Arapongas, 26 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
deferimento
26/04/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:21
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:08
Confirmada
19/01/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:56
Documento (Certidão)
11/01/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:40
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:15
deferimento
06/11/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:19
deferimento
20/07/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:33
Documento (Certidão)
25/06/2020, 10:32
Mero expediente
26/05/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 09:06
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 13:44
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:35
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:30
Mero expediente
19/12/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 16:22
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:38
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 11:18
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Carta)
01/04/2019, 09:16
Mero expediente
28/02/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:17
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:03
Distribuição (sorteio)
01/02/2019, 11:50
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:33
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)