Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FA MARINGA LTDA
Autor
VALDECI PEREIRA LEITAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO
OAB/PR 53944·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONTEQUE GIOZET
OAB/PR 50939·CPF·Representa: Autor
FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD
OAB/PR 119964·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO
OAB/DF 31098·CPF·Representa: Autor
CAMILA CRISTINA NOGAI
OAB/PR 99199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:41
Confirmada
21/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:41
Confirmada
21/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:36
Confirmada
08/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:01
Confirmada
19/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Defiro o pedido retro. Aguarde-se, pelo prazo de 40 dias, o cumprimento da carta precatória enviada para intimação do executado para indicação de bens à penhora (ev. 431.2). Remetam-se ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:06
Mero expediente
12/12/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:46
Confirmada
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:15
Confirmada
07/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:40
Confirmada
25/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:38
Confirmada
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:07
Confirmada
06/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:12
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:28
Confirmada
05/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:22
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:01
Confirmada
01/02/2025, 00:04
Confirmada
01/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Intime-se, pessoalmente, a parte executada para indicar bens passíveis de penhora e sua localização ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:16
deferimento
17/01/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:08
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO O executado Valdeci Pereira Leitão não figura como sócio da empresa F.A Show Comércio de Colchões Ltda, conforme contrato social de ev. 390.2. Portanto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:25
Indeferimento
16/10/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:43
Confirmada
26/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:11
Confirmada
02/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO A exequente requereu a penhora sobre faturamento da empresa F.A. Show Comércio de Colchões Ltda, na qual o executado é sócio proprietário. Como a empresa não é parte nesta execução, não é possível que a penhora recaia sobre seu faturamento. Por outro lado, é possível que haja penhora das cotas sociais que o executado possui junto à empresa. Intime-se a exequente se possui interesse nesta medida (penhora de cotas sociais), no prazo de 10 dias, e sendo positiva sua resposta, deverá apresentar cópia do contrato social da pessoa jurídica. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:25
Mero expediente
15/08/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:11
Confirmada
16/07/2024, 00:15
Confirmada
12/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:11
Confirmada
23/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO I – Considerando que a busca de bens penhoráveis tem sido infrutífera, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações de IR, DOI, DECRED e DIMOB em nome da parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:53
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Intime-se o executado para que tome ciência de que foi devidamente cumprida a ordem de desbloqueio de valores nestes autos, conforme informado no ofício de ev. 354 e certidão de ev. 356. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:53
deferimento
29/04/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:11
Confirmada
25/04/2024, 09:03
Confirmada
25/04/2024, 08:07
Confirmada
22/04/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Reitere-se o ofício de ev. 336, solicitando urgência em seu cumprimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, autorizo excepcionalmente a habilitação do (a) procurador (a) da Caixa Econômica Federal nos presentes autos, com a finalidade de cumprir a medida determinada em decisão de ev. 326 e ofício de ev. 336, no mesmo prazo acima assinalado. Cumpra-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:14
Mero expediente
05/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 18:07
Confirmada
08/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:18
Confirmada
16/07/2023, 00:14
Confirmada
16/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte executada, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há, nos autos, indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Intime-se a Caixa Econômica Federal, reiterando a ordem de desbloqueio da conta de titularidade do executado, devendo o valor bloqueado ser integralmente liberado ao devedor ou depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise da petição de ev. 321. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:29
deferimento
05/07/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Confirmada
04/07/2023, 00:10
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:07
Confirmada
18/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Expeça-se o ofício determinado no ev. 285 independentemente de recolhimento de custas pelo executado. Cumpra-se a determinação com urgência, comunicando a agencia bancária por telefone ou e-mail, a fim de evitar mais prejuízos ao executado, que aguarda o desbloqueio há mais de 3 meses. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:17
deferimento
06/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Confirmada
28/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Confirmada
19/02/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO A decisão de ev. 235 autorizou o desbloqueio do valor de R$ 3.872,50 bloqueado em conta de titularidade do executado na Caixa Econômica Federal. Mesmo assim, o executado apresentou extrato bancário no ev. 283 indicando que os valores permanecem bloqueados, apesar da ordem de desbloqueio realizada via Sisbajud. Pois bem. Destaco que este juízo vem tendo o mesmo problema em inúmeros processos com bloqueios Sisbajud realizados em contas da CEF. Aparentemente,
trata-se de falha no sistema de desbloqueio. Dessa forma, a fim de evitar maiores prejuízos ao executado, oficie-se à agência 1556, indicada no extrato de ev. 283, para que proceda ao imediato levantamento do bloqueio de valores depositados na conta do réu Valdeci. Solicito à Escrivania para que entre em contato com a referida agência pelo meio mais rápido (e-mail ou telefone), para que a presente decisão seja cumprida com urgência. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:34
deferimento
13/02/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 10:52
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:29
Confirmada
27/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:11
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:28
Confirmada
08/11/2022, 00:07
Confirmada
08/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO O pedido de desbloqueio do valor já foi deferido em decisão de ev. 235 e mantido pela decisão de ev. 246. Certificou-se o cumprimento da ordem judicial com comprovante de liberação da verba via sistema Sisbajud (ev. 248). Expeça-se certidão explicativa contendo a ordem de liberação do valor bloqueado em virtude deste processo, em favor do executado, para que a instituição financeira libere o acesso ao saldo por parte do correntista. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:34
Determinação de Diligência
27/10/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:40
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO Advirto, mais uma vez, à Escrivania de que os processos com pedido de tutela de urgência devem vir conclusos com a respectiva anotação de URGENTE. A decisão de ev. 235 acolheu o pedido de impenhorabilidade apresentado pela parte devedora e determinou o desbloqueio do valor arrestado via SISBAJUD. Em manifestação de ev. 243 a parte exequente arguiu error in procedendo em razão da ausência de oportunidade à parte exequente para se manifestar a respeito da impenhorabilidade. Pugnou pela revogação da decisão, em razão do cerceamento de defesa, e a intimação da parte executada para que apresente comprovante de seus rendimentos dos últimos 6 meses para posterior penhora de 30% do montante bloqueado. É o breve relato. Decido. A despeito das razões aventadas pela exequente, não encontra respaldo a arguição de cerceamento de defesa. É certo que o CPC priorizou o direito de contraditório, instituindo a regra da não surpresa em seu art. 9º. Todavia, o parágrafo único do referido artigo impõe restrições à referida regra, excepcionando a regra da não surpresa nas hipóteses de tutela de urgência, de tutela de evidência e de expedição de mandado monitório. No presente caso, a parte executada compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD e requereu o desbloqueio da verba alimentar.
Trata-se de evidente hipótese de urgência, uma vez que a constrição de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família implica em violação à dignidade da pessoa humana e traz risco de dano irreparável. Nesse sentido, a decisão de ev. 235 concedeu a tutela de urgência e determinou o imediato desbloqueio da conta bancária da parte executada. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mas sim em hipótese de contraditório diferido, uma vez que a prévia intimação da parte exequente para manifestação a respeito da impenhorabilidade certamente traria danos à parte contrária. Quanto a pretensão de penhora de 30% do salário do executado, melhor sorte não assiste à parte exequente. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e subsídios, uma vez que destinado ao sustento do devedor e de sua família. As duas únicas exceções estão previstas no §2º do art. 833 do CPC/2015, que possibilita a penhora de vencimentos para pagamento de pensão alimentícia, bem como da importância que exceder a 50 salários mínimos. Não se desconhece o entendimento de alguns julgados e doutrinadores no sentido de que seria possível a penhora de percentual da remuneração mensal, em aplicação do princípio da proporcionalidade e o princípio da efetividade da execução. Todavia, este não é entendimento que prevalece na jurisprudência, ao qual me filio. Veja-se que a Primeira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1184765/PA (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/2010), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade de verbas salariais, face ao disposto no artigo 649, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à exceção da penhora para pagamento de prestações alimentícias e dos contratos bancários com pactuação expressa do desconto por consignação, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (AgRg no AREsp 677.476/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 29/05/2015). 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 435.294/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Assim somente será possível a penhora de verbas salariais se o credor demonstrar situação excepcional ou restar comprovado que a remuneração do executado, aí compreendidos o subsídios e eventuais verbas remuneratórias, ultrapassam o valor de 50 salários mínimos mensais (aproximadamente R$60.000,00). No presente caso, todavia, o documento juntado em ev. 232.4 demonstra que o valor bloqueado via SISBAJUD correspondente à integralidade dos vencimentos do executado no mês de agosto/2022, sendo valor muito aquém do limite legal. Destaco que não há que se perquirir o valor auferido pelo devedor em meses pretéritos, uma vez que a penhora recaiu exclusivamente sobre o salário do mês de agosto, não havendo qualquer indício de que a remuneração do devedor nesse mês tenha superado 50 salários mínimos Isto posto, rejeito a manifestação de ev. 243 e indefiro o pedido de penhora de parte do salário do devedor. À Escrivania para que verifique se persiste o bloqueio da conta bancária do devedor e promova as diligências necessárias para cumprimento integral da decisão de ev. 235. Se necessário, expeça-se ofício à instituição bancária requisitando o levantamento da restrição. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:52
deferimento
03/10/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:48
Confirmada
05/09/2022, 17:48
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FA Maringá Ltda. em face de Valdeci Pereira Leitão. Em decisão de ev. 228 foi deferida a penhora on-line para pagamento das custas judiciais, sendo a constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD (cf. ev. 229). Em manifestação de ev. 232 o devedor apresentou impugnação à penhora, argumentando, em síntese, que os valores penhorados em conta de sua titularidade recai sobre verbas alimentares. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial. É o breve relato. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 649 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei) Sustenta a parte executada que os valores encontrados via sistema SISBAJUD na conta de titularidade da pessoa física Valdeci Pereira Leitão são provenientes de salário, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, observa-se no extrato de movimentação da conta juntado em ev. 232.9 que a penhora foi realizada na mesma conta bancária em que foi creditado o valor do salário pago ao devedor no mês de agosto de 2022. Neste contexto, é possível observar que a penhora recaiu sobre verba alimentar auferida pelo devedor, estando claramente configurado o caráter de impenhorabilidade do saldo bloqueado. Isto posto, acolho a impugnação de ev. 232 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 233) em nome do executado Valdeci Pereira Leitão junto à instituição bancária Caixa Econômica Federal e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio do montante de R$3.872,50. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:38
deferimento
18/08/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:10
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO VALDECI PEREIRA LEITAO I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, defiro o pedido para penhora reiterada de valores (a chamada “teimosinha”) e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. II – Frustrada a tentativa, proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo, uma vez que o bem se encontrará apenas bloqueado judicialmente, e nem mesmo penhorado estará. Portanto, se a propriedade do bem ainda é do devedor, incabível o pedido. Ademais, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela mera tradição, não se pode descartar a hipótese de que os bens podem se encontrar na posse de terceiros de boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO. MEDIDA GRAVE QUE, EMBORA POSSÍVEL, SE MOSTRA INADEQUADA. IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO, JÁ DEFERIDA, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016093-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2018) III – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais da parte devedora, pelo sistema INFOJUD, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações de IR e DOI. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos. IV – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:11
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:08
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO A exequente, FA Maringá Ltda., em petição retro (item 217.1), requereu o redirecionamento da presente execução para a pessoa física do Sr. Valdeci Pereira Leitão titular da pessoa jurídica devedora original do presente cumprimento de sentença, alegando se tratar de empresário individual. Relatei. Decido. I - Destaco não se estar diante de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, situação que se amolda ao procedimento do artigo 133, ss, do CPC. Em verdade, a empresa individual não possui personalidade jurídica que a distinga do seu titular, tratando-se de mera ficção jurídica para fins fiscais. Neste sentido, é cediço que o patrimônio do empresário individual se confunde ao da empresa, podendo responder pelas dívidas desta independentemente de abuso de personalidade ou desvio de finalidade. Isto porque o empresário individual, diferentemente da sociedade limitada ou do EIRELI, não possui sua responsabilidade limitada à integralização do capital social, exercendo a atividade econômica em nome próprio. Não se trata, portanto, de desconstituir a personalidade jurídica da empresa a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, mas de apenas redirecionar os atos expropriatórios para os bens particulares do titular da empresa, os quais já são responsabilizados pela dívida. Desnecessária, neste mister, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Capítulo IV do Título III do Livro III do CPC), bastando a inclusão do nome do titular da empresa no polo passivo da execução. Cumpre destacar, no mesmo sentido, os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme abaixo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (…) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039212-46.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019) Isso considerado, acolho o pedido retro e determino a inclusão no polo passivo da presente execução da pessoa física Valdeci Pereira Leitão. Retifique-se a autuação. II – Considerando a ordem de preferência de penhora imposta pelo art. 835 do CPC, determino o cumprimento do item IV da decisão de ev. 12 com relação à pessoa física. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:45
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:41
deferimento
30/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:39
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:00
Confirmada
25/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:43
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO A parte credora formulou, ainda, pedido de pesquisa acerca dos vínculos empregatícios da parte devedora, por meio de ofício à CAGED. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e subsídios, uma vez que destinado ao sustento do devedor e de sua família. As duas únicas exceções veem previstas no §2º do art. 833 do CPC/2015, que possibilita a penhora de vencimentos para pagamento de pensão alimentícia, bem como da importância que exceder a 50 salários mínimos. Assim, defiro a expedição de ofício à CAGED tão somente para consulta da situação empregatícia do executado, ressaltado que eventual penhora de crédito será analisada posteriormente à luz da norma do art. 833, §2º, do CPC. Expeça-se ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:55
Indeferimento
18/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:57
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:41
Confirmada
16/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:52
Confirmada
16/12/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:37
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 14:28
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:03
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:43
Confirmada
04/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:27
Confirmada
31/08/2021, 00:45
Confirmada
31/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029019-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029019-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.617,25 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): VALDECI PEREIRA LEITAO O exequente requereu a expedição de ofício para busca de ativos financeiros em nome da parte executada, junto a operadoras de cartão de crédito. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp 1786846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019). Cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa deve se dar em caráter excepcional, após esgotadas as tentativas de penhora de outros bens (artigo 866 do CPC), e em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, inclusive para se dar cumprimento à regra do artigo 866, §1º do CPC. Portanto, da mesma forma, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito deve ser deferida apenas quando esgotadas as demais tentativas de constrição de bens da parte devedora, bem como não deve tornar inviável o exercício da atividade empresária realizada. Neste sentido decidem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676274/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA EQUIPARADA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVA O ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1589205-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 29.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS DA EXECUTADA ADVINDOS DE EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 15%. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO, POR SE TRATAR DE FONTE DE RECEITA DA EXECUTADA. MEDIDA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004912-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.05.2021) No caso dos autos, houve tentativa de penhora de bens da parte executada pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas (seq. 52, 110, 125). Desta forma, inexiste óbice ao pedido do exequente, mormente pela frustração de outros meios para a localização de bens ou pagamento espontâneo. Assim sendo, expeça-se ofício ao PayPal, PagSeguro, Sumup Soluções de Pagamento, Mercadopago e Stone Pagamentos, determinando que informem se a parte executada possui contas e movimentações financeiras. Havendo saldo creditado em favor da executada, determino a penhora de 15% sobre os valores recebíveis, os quais deverão ser transferidos para conta judicial afeta a estes autos. Após, intime-se a parte executada pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, a fim de que, no prazo de15 dias, apresente impugnação à penhora, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou indique qualquer das questões previstas no §3º do artigo 854 no prazo de 5 dias. Após, apresentada a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:17
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 17:37
Confirmada
24/06/2021, 00:08
Confirmada
24/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:36
Por decisão judicial
16/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:50
deferimento
15/04/2020, 20:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 10:17
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:04
Ato ordinatório
30/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2019, 08:56
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:10
Apensamento
09/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:05
Ato ordinatório
25/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:27
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:04
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:17
deferimento
03/12/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:50
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:13
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:41
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:28
deferimento
15/01/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)