Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para dar cumprimento às solicitações do Sr. Leiloeiro de seq. 1006.1; 2. Após, vistas ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:45
Mero expediente
24/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:26
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente quanto ao acórdão de seq. 985.1. Promova-se a baixa das penhoras e restrições incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.535 do 1º Oficio do RI de Londrina (apartamento); 2. Ante a concordância expressa de ambas as partes (seq. 991.1 e 992.1), homologo a avaliação da vaga de garagem penhorada, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo de seq. 979.1, e determino a continuidade dos atos expropriatórios do referido bem; 3. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, pelo meio virtual, a se realizar pelo valor da avaliação. 4. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 6. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 7. Ad cautelam, conste no edital a intimação do devedor, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 8. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 9. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso, em especial, o condomínio edilício “Edifício San Francis Tower", na pessoa do síndico, para ciência da hasta pública e exercício do direito legal de preferência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente quanto ao acórdão de seq. 985.1. Promova-se a baixa das penhoras e restrições incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.535 do 1º Oficio do RI de Londrina (apartamento); 2. Ante a concordância expressa de ambas as partes (seq. 991.1 e 992.1), homologo a avaliação da vaga de garagem penhorada, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo de seq. 979.1, e determino a continuidade dos atos expropriatórios do referido bem; 3. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, pelo meio virtual, a se realizar pelo valor da avaliação. 4. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 6. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 7. Ad cautelam, conste no edital a intimação do devedor, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 8. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 9. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso, em especial, o condomínio edilício “Edifício San Francis Tower", na pessoa do síndico, para ciência da hasta pública e exercício do direito legal de preferência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:29
Confirmada
18/03/2026, 13:58
Confirmada
18/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:39
Confirmada
17/03/2026, 16:27
Entrega em carga/vista
17/03/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:21
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) RECEBIDOS OS AUTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) RECEBIDOS OS AUTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) RECEBIDOS OS AUTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE LAUDO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE LAUDO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE LAUDO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:00
Confirmada
06/02/2026, 16:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:30
Recebimento
05/02/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 12:14
Confirmada
05/02/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. À luz do que requerido em seq. 932.1 e do parecer do Ministério Público de seq. 958.1, remetam-se os autos ao avaliador judicial para apurar o valor atualizado da matrícula de nº 48.536 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, ciente de que os atos expropriatórios em relação à matrícula nº 48.535 do mesmo CRI foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme seq. 922.1. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 10:12
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:36
Confirmada
22/01/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:10
Confirmada
19/01/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:46
Confirmada
19/01/2026, 15:42
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 15:27
Entrega em carga/vista
19/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:26
deferimento
16/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:46
Confirmada
09/01/2026, 14:13
Entrega em carga/vista
07/01/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:23
Confirmada
07/01/2026, 14:21
Entrega em carga/vista
07/01/2026, 08:54
Mero expediente
17/12/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:20
Confirmada
02/12/2025, 17:55
Entrega em carga/vista
26/11/2025, 15:11
Confirmada
21/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 920. 2. Sustenta o embargante que não foram apreciados documentos juntados aos autos, bem como pedido de diligência in loco e precedente interno que teria reconhecido a impenhorabilidade dos mesmos bens. Aduz, ainda, que a vaga de garagem deveria ser considerada acessório indispensável ao imóvel residencial, afastando a aplicação da Súmula 449 do STJ. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição capaz de justificar a alteração do decisum. No caso, a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, concluindo pela ausência de provas aptas a demonstrar que o imóvel de matrícula nº 48.535 é utilizado como residência da executada ou que se trata de seu único bem, requisito indispensável para caracterização do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera juntada de fotografias e termo de curatela, desacompanhados de elementos robustos que comprovem a destinação residencial do imóvel, não altera tal conclusão, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Quanto ao pedido de diligência in loco, a decisão embargada não se mostra omissa, pois a negativa decorreu da insuficiência probatória apresentada, sendo certo que a providência requerida não se impõe como automática, mas sim como faculdade do juízo diante da necessidade e pertinência, o que não se verificou no caso concreto. No tocante ao alegado precedente interno, não há efeito vinculante entre processos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes e bens, sobretudo porque a análise da impenhorabilidade deve considerar a situação fática e probatória atual, não havendo contradição ou omissão a ser sanada. Por fim, no que concerne à vaga de garagem de matrícula nº 48.536, a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 449 do STJ, segundo a qual a vaga com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora. A alegação de que a vaga seria acessório indispensável ao imóvel principal não encontra respaldo nos autos, tampouco afasta a incidência do entendimento sumulado. Assim, não se constatando omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sem atribuição de efeitos modificativos. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 5. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante. 6. Por fim, da análise dos autos de agravo de instrumento (seq. 10), nota-se que houve a concessão parcial de efeito suspensivo, a fim de suspender, apenas, eventuais atos expropriatórios relativos ao imóvel descrito na matrícula nº 48.535, até o julgamento de mérito do presente recurso. Deste modo, e, considerando o pleito de seq. 932, vistas ao Ministério Público. 7. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:53
Confirmada
20/10/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
09/10/2025, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 09:19
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos (seq. 920.1) pela parte executada, intime-se a parte adversa, ora exequente, para regular manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Sucessivamente à manifestação da parte exequente, vistas ao Ministério Público, para fins de regular parecer. 3. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos declaratórios opostos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:50
Mero expediente
19/09/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 10:27
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:21
Confirmada
14/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos (seq. 868.1) e impugnou a penhora anteriormente realizada, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis contritos (seq. 856.1) por se tratarem de bens de família, nos termos do art. 1° da Lei º 8.009/1990. Instada a se manifestar (seq. 873.1), a parte exequente declarou que sequer foram apresentados documentos robustos e suficientes, aptos a desconstituir a penhora (seq. 879.1). Acrescentou, ainda, que a vaga de garagem de parte executada não enseja o reconhecimento de bem de família, nos moldes do entendimento sumulado do STJ (Súmula 449). Após regular parecer do Ministério Público (seq. 910.1) – ante a noticiada interdição da executada –, os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o bem de família é absolutamente impenhorável e como tal, a defesa deste instituto foi alçada ao rol de questões de ordem pública, as quais podem ser analisadas a qualquer tempo antes da arrematação perfeita do bem mediante simples petição apresentada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15[...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] (STJ –REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Pois bem. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte devedora aduz que o imóvel matriculado sob o nº 48.535 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – Estado do Paraná, enquadra-se na proteção de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. De igual modo, a parte executada alegou que a vaga de garagem matriculada sob o nº 48.536 não pode ser penhorada, por supostamente se tratar de bem de família - e, por conseguinte, alcançar a proteção da legislação supramencionada. Nota-se que a lei que rege sobre o tema diz, em seu art. 1º Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, da análise do feito e ante a ausência de provas em contrário apresentadas pela parte credora, cabe concluir que as exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º da Lei 8.009/90 não se aplicam in casu. Da leitura do artigo retro indicado, para se reconhecer a natureza de bem de família, é indispensável que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que nele residam ou que o bem seja utilizado em proveito da família. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside (...). (STJ - AgRg noou de que o bem seja utilizado em proveito da família. AREsp 728.376/PE - Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.) Em atenção à síntese fática narrada pela executada, observa-se que a referida informou nos autos que o apartamento constrito – matriculado sob o nº 48.535 –, em verdade, se trata de bem de família e, por sua vez, não se pode ser penhorado. Observa-se, neste sentido, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família engloba e estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros – justamente como no caso em apreço. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que a parte executada sequer instruiu o feito com documentos que comprovassem, ainda que minimamente, a tese de impenhorabilidade arguida referente ao imóvel matriculado sob o nº 48.535. Não obstante, em atenção ao conteúdo fático-probatório que permeia aos autos, constata-se que não se torna possível averiguar (i) se o imóvel, de fato, figura como residência da parte executada e (ii) se o imóvel se vislumbra como único bem de propriedade da parte executada. É fato que a mera alegação da executada, sem provas a constituírem as teses aventadas, não se torna passível de apreciação por parte deste magistrado. Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU À MORADIA DA SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR ONDE RESIDE O DEVEDOR ATUALMENTE. DOCUMENTOS QUE APONTAM ENDEREÇOS DIVERSOS. PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DEVEDOR QUE NÃO COMPROVOU A ESSENCIALIDADE DA REFERIDA RENDA PARA SUSTENTO SEU E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM OS EFETIVOS GASTOS MENSAIS. QUANTIA QUE PODE SER CONSIDERADA RENDA COMPLEMENTAR, MAS NÃO IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00595177520248160000 Arapongas, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É DESTINADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO OU MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00458112520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Outrossim, cabe salientar que as fotos apresentadas pela parte executada (cf. seq. 868.4 – 868.9) não se tornam passíveis de apreciação pelo magistrado, conforme muito bem elucidado pelo ilustre parquet (seq. 910.1), visto que não se vislumbra possível averiguar se a residência das imagens, de fato, é o imóvel da matrícula de nº 48.535. Por sua vez, a respeito da alegada impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 48.536, referente à vaga de garagem de propriedade da executada, nota-se que, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 449), em se tratando de vaga de garagem com matrícula própria de registro de imóveis, inexiste proteção e constituição de bem de família. Vejamos: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) Neste viés, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade arguida no tocante ao imóvel matriculado sob o nº 48.535, bem como a incidência da Súmula 449 do STJ no caso em apreço, rejeito a impugnação e, por conseguinte, rejeito a impenhorabilidade arguida. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos específicos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:26
Entrega em carga/vista
05/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:39
Confirmada
01/08/2025, 14:38
Entrega em carga/vista
23/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:12
Confirmada
24/06/2025, 14:58
Entrega em carga/vista
23/06/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:31
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Expeça-se intimação endereçada ao Dr. MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA, com fins de acostar aos autos instrumento procuratório em nome da executada, Sra. LUCIANNE MARIA BARBOSA FURTADO, representada por CRISTIANNE LUZAN BARBOSA FURTADO, que devidamente outorgue poderes ao causídico supramencionado, subscritor da manifestação de impenhorabilidade (seq. 868.1). 2. À Escrivania para que retifique e regularize a representação processual da executada e interditada LUCIANNE MARIA BARBOSA FURTADO, conforme deliberado pelo ilustre parquet (seq. 897.1). 3. Sucessivamente à juntada da procuração – nos termos do ‘item 1’ –, remetem-se os autos ao Ministério Público, para fins de regular parecer quanto à impenhorabilidade do bem de família arguida. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:21
Mero expediente
30/05/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:03
Confirmada
29/05/2025, 10:54
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:35
Confirmada
26/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se a parte ré, Lucianne Maria Barbosa Furtado, na pessoa de seu antigo procurador Luis Fernando de Camargo Hasegawa (art. 682, II, CPC), com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da parte interditada com a juntada de procuração outorgada em nome da ré por meio de sua curadora especial, como requer o Ministério Público em seq. 886.1. 2. Após, vistas ao Ministério Público para regular parecer. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 12:24
Mero expediente
14/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 09:28
Confirmada
09/05/2025, 00:13
Confirmada
08/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, considerando as alegações de que a executada, Sra. Lucianne, encontra-se interditada, remetam-se os autos ao Ministério Público, fins de regular parecer; 2. Após, voltem conclusos para decisão; 3. Postergo a análise do pedido de retificação do termo de penhora para momento posterior à apreciação da nulidade arguida. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:07
Entrega em carga/vista
28/04/2025, 15:06
Mero expediente
25/04/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:48
Petição (Resposta À acusação)
21/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Confirmada
11/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente acerca da impenhorabilidade arguida em petição retro (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:48
Mero expediente
28/03/2025, 18:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Confirmada
24/03/2025, 00:18
Confirmada
24/03/2025, 00:18
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Confirmada
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis de titularidade da parte executada Lucianne Maria Barbosa Furtado, indicados à seq. 854.1, cujas matrículas atualizadas foram colacionadas aos autos em seq. 854.2 e 854.3; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor; 3. Nomeio o executado depositário do imóvel e das referidas obras de arte. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; 4. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários para ciência da penhora; 5. No mais, defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas MEF Distribuidora de Livros Ltda (CNPJ/MF sob o nº 03.489.842/0001-47), Mario Eutásquio de Oliveira Furtado (CPF 043.693.949-53) e Lucianne Maria Barbosa Furtado (CPF 007.024.919-93), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais DIMOB. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 6. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:52
deferimento
07/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Confirmada
24/02/2025, 00:10
Confirmada
23/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:43
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:02
Documento (Ofício)
12/02/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço da parte requerida. Portanto, proceda à escrivania as referidas buscas via sistema INSS, em relação à terceira MARGARIDA MARIA WEINBERGER (CPF nº 210.715.439-20). 2. Ainda, comunique-se via mensageiro a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço do executado acima nominado 3. Por fim, oficie-se a SANEPAR, como se requer. 4. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:59
Mero expediente
31/01/2025, 19:00
Confirmada
31/01/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:13
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. A citação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca do endereço da terceira. No presente caso, salvo melhor juízo, não foram realizadas todas as diligências na busca do endereço da requerida – leia-se: buscas junto aos sistemas COPEL, SANEPAR, INSS e etc. Assim, indefiro o pedido de expedição de edital, formulado em petição de seq. 822.1; 2. No mais, intime-se a parte autora para formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:45
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Indeferimento
17/01/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique a escrivania quanto às diligências formalizadas até o momento para busca do endereço atualizado da parte requerida, bem como as respectivas tentativas de citação realizadas nos endereços indicados em tais diligências, esclarecendo se algum dos endereços não foi utilizado para tentativa de citação, em complemento à certidão de seq. 776.1; 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 15:10
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:09
Mero expediente
16/01/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:43
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:40
Confirmada
04/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
25/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:22
Confirmada
12/11/2024, 16:15
Confirmada
12/11/2024, 16:11
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:49
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Mero expediente
25/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para especificar quais empresas de telefonia móvel pretende a expedição de ofício com fins de localização do endereço da coproprietária do imóvel, Sra. Margarida Maria Weinberger. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:12
Mero expediente
15/10/2024, 17:42
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:43
Confirmada
04/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. A intimação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca do endereço da terceira. No presente caso, salvo melhor juízo, não foram realizadas todas as diligências na busca do endereço da terceira, conforme se depreende da certidão de seq. 776.1 – leia-se: empresas de telefonia, INSS, COPEL, SANEPAR, etc. Assim, indefiro o pedido de expedição de edital, formulado em petição de seq. 768.1; 2. No mais, intime-se a parte exequente para formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Indeferimento
27/09/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se quais foram os sistemas utilizados para a busca de endereço da terceira Margarida Maria Weinberger, bem como se todos os logradouros obtidos foram diligenciados. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:34
Confirmada
23/09/2024, 00:25
Confirmada
23/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Mero expediente
20/09/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:59
Confirmada
14/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço da terceira coproprietária. Portanto, proceda à escrivania as referidas buscas via sistemas INFOSEG, SERASAJUD e SIEL em relação a MARGARIDA MARIA WEINBERGER (CPF: 210.715.439-20). 2. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:41
Mero expediente
30/08/2024, 17:55
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:05
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:28
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:31
Confirmada
02/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 738. Os honorários sucumbenciais tratam-se de remuneração paga pela parte vencida diretamente ao advogado do vencedor, constituindo, assim, manifesto crédito autônomo do causídico. Com efeito, o art. 23 e § 1º, do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), determinam que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado e possibilitam ao patrono a execução dos honorários nos mesmos autos que tenha atuado, in verbis: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Ainda, eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não obstante, a legitimidade ativa executiva consagrada pelo Estatuto da OAB outrora mencionado se limita ao advogado que esteja constituído nos autos no momento da execução. Deste modo, deverá o peticionante de seq. 738 ajuizar ação autônoma para perseguir seus honorários. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REVOGAÇÃO DE MANDATO – SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES, AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REPRESENTAR JUDICIALMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXECUÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA POR PROCURADOR DESTITUÍDO NOS PRÓPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0025600-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.02.2022) (TJ-PR - AI: 00256007020218160000 Curitiba 0025600-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2024, 00:00
Confirmada
22/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:41
Indeferimento
20/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:50
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:53
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. A intimação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca dos endereços da(s) parte(s) requerida(s). No presente caso, como certificado em seq. 731.1, não houve busca de endereço via INFOSEG, SERASAJUD, SIEL, por exemplo, inviabilizando a intimação ficta. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:15
Indeferimento
06/06/2024, 18:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:10
Confirmada
01/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique a escrivania quanto às diligências formalizadas até o momento para busca do endereço atualizado da parte executada, bem como as respectivas tentativas de intimação realizadas nos endereços indicados em tais diligências, esclarecendo se algum dos endereços não foi utilizado para tentativa de citação; 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:38
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Mero expediente
24/05/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Confirmada
07/05/2024, 00:10
Confirmada
04/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:32
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Confirmada
16/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Expeça-se a(s) carta(s) de citação, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
deferimento
27/03/2024, 18:14
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:49
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Confirmada
17/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:19
Confirmada
11/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:59
Documento (Ofício)
06/03/2024, 16:58
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Documento (Ofício)
29/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:39
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:58
Confirmada
16/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço da parte terceira interessada, coproprietária dos imóveis matriculados sob nºs 18.535 e 18.53 e penhorados em seq. 157.1, portanto, proceda à escrivania as referidas buscas via SISBAJUD e INFOJUD em relação à(s) parte(s): Margarida Maria Weinberg. Intime-se a parte exequente para indicar o CPF da terceira interessada. 2. No mesmo prazo deverá a parte exequente esclarecer se habilitou-se nos autos nº 0079984-43.2018.8.16.0014 e se recebeu algum valor decorrente do imóvel arrematado naqueles autos e penhorado neste feito. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:28
Mero expediente
02/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:08
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Informações)
26/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 16:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Confirmada
10/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Confirmada
31/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:17
Confirmada
10/07/2023, 00:11
Confirmada
10/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:13
Recebimento
29/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:13
Confirmada
22/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Confirmada
07/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:40
Confirmada
29/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca para que, ao julgar concurso de credores instaurados nos autos em que houve a arrematação do bem, seja cientificada de que o imóvel levado à leilão foi objeto de penhora nestes autos; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Determinação de Diligência
14/04/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:25
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:43
Confirmada
05/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:20
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Informações)
21/03/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 594.1 e determino, com urgência, a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina para que efetue a averbação das penhoras realizadas no bojo destes autos, sobre os imóveis de matrículas 15.553 e 12.571; 2. Noutro giro, comunique-se o douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, autos nº. 079984-43.2018.8.16.0014, para ciência de que o imóvel levado a leilão foi objeto de penhora nestes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:22
Confirmada
14/03/2023, 20:21
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:58
Determinação de Diligência
02/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:31
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:04
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:41
Documento (Ofício)
18/01/2023, 15:41
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:41
Confirmada
10/12/2022, 00:06
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço da coproprietária através do sistema Sisbajud e Renajud. 2. Com a intimação da coproprietária, voltem os autos conclusos para a análise da adjudicação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Confirmada
29/11/2022, 00:05
deferimento
28/11/2022, 12:24
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:37
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:37
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:37
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:58
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:13
Confirmada
16/11/2022, 08:21
Confirmada
16/11/2022, 08:20
Confirmada
16/11/2022, 08:20
Confirmada
16/11/2022, 08:19
Confirmada
16/11/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Confirmada
10/11/2022, 08:07
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
19/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
19/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
19/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
19/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:15
Confirmada
14/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 6 Vistos; Intimem-se os coproprietários indicados em seq. 531.1. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:27
Mero expediente
30/09/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 09:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:19
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Intime-se a esposa do executado Mario Eustaquio De Oliveira Furtado, Sra. NEIDE APARECIDA BARBOSA FURTADO, acerca dos termos da penhora e avaliação havida, bem como o possível cônjuge da parte executada Sra. Luciane Maria Barbosa Furtado; 2. Ademais, intime-se a parte exequente para apresentar o nome e endereço de todos os coproprietários dos imóveis, visando a futura intimação destes; 3. Por fim, intime-se o exequente para que apresente as matrículas imobiliárias atualizadas, bem como o débito atualizado, conforme requerido pelo Sr. Leiloeiro em seq. 522.1; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:29
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Mero expediente
02/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:50
Confirmada
31/08/2022, 09:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando a confirmação da decisão de seq. 290.1 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 505.1), determino a hasta pública dos imóveis de matrículas nº. 18.535, 18.536 e 22.538, nos termos daquela decisão, acrescido dos seguintes ditames: 1.1. Para hasta pública do bem, nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação de seq. 117.1. 1.2. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 1.3. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss da Portaria 01/2010. 1.4. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 1.5. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 1.6. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 1.7. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. 2. Certifique-se a regular intimação dos executados quanto ao laudo de avaliação de seq. 474. Após, voltem-me os autos conclusos para homologação. 3. Em relação ao imóvel de matrícula nº. 9.957, penhorado em seq. 191.1, expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada, vistas às partes, por 15 dias. 4. Por fim, relativamente ao imóvel de seq. 15.553, considerando o lapso temporal, intime-se a parte exequente para que traga a matrícula atualizada do referido imóvel. Após, voltem conclusos para formalização da penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:40
Ato ordinatório
26/08/2022, 10:40
Outras Decisões
23/08/2022, 15:14
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:38
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 14:40
Recebimento
27/07/2022, 14:37
Por decisão judicial
07/06/2022, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Confirmada
25/04/2022, 17:27
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:27
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:48
Mandado
11/04/2022, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:54
Confirmada
08/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:23
Mero expediente
01/04/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; Aguarde-se o decurso do prazo em aberto das partes executadas. Após, voltem-me conclusos para expedição de alvará, se o caso. No mais, intime-se a parte exequente quanto ao exposto em seq. 474.1 e ss. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/03/2022, 00:00
Recebimento
24/03/2022, 13:58
deferimento
11/03/2022, 17:37
Confirmada
10/03/2022, 10:31
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:31
Mandado
10/03/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:59
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 445, fins de revogar a decisão de seq. 443.1. Em que pese os valores referentes aos investimentos em previdência privada possam ser impenhoráveis, a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, a partir de documentações e alegações da parte executada. De fato, no caso dos autos, a parte executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores, com comprovação de que estes são revertidos em sua subsistência ou de sua família, revestindo-os da sua natureza alimentar. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE DECLARADA EM ABSTRATO. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA EM CONCRETO. NECESSIDADE. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055921-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00559218820218160000 Cascavel 0055921-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Diante o acima exposto, mantenho o bloqueio dos valores encontrados. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 18:16
Ato ordinatório
17/02/2022, 18:53
Ato ordinatório
15/02/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
14/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:20
Confirmada
08/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Mero expediente
25/01/2022, 11:35
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:28
Documento (Ofício)
11/01/2022, 15:28
Confirmada
25/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 435.1; 2. No entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, não é possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada, por evidente afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil; 3. Expeça-se ofício ao respectivo banco, fins de que seja realizado o desbloqueio dos valores. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 21:54
Documento (Certidão)
14/12/2021, 21:54
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 09:20
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Indeferimento
03/12/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao exposto em seq. 434.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:11
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Mero expediente
19/11/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:40
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:18
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 18:54
Confirmada
18/10/2021, 00:34
Confirmada
18/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:30
Confirmada
12/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060037-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 31 de outubro de 2021 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005625185 Data/hora de protocolamento: 01/10/2021 15:59 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ABRIL COMUNICACOES S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 31/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00702491993: LUCIANNE MARIA BARBOSA FURTADO 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 1.020.534,32 (um milhão, vinte mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 17269 - CCLA DO NORTE DO PARANÁ / 54348 - UNIPRIME NORTE DO PARANÁ / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 01/10/2021 15:59 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03489842000147: MEF EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS 00001 - BCO BRASIL EIRELI - ME / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 1.020.534,32 (um milhão, vinte mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 17269 - CCLA DO NORTE DO PARANÁ / 54348 - UNIPRIME NORTE DO PARANÁ / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04369394953: MARIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FURTADO 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 1.020.534,32 (um milhão, vinte mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05655 - BCO VOTORANTIM / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 17269 - CCLA DO NORTE DO PARANÁ / 54348 - UNIPRIME NORTE DO PARANÁ / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 01/10/2021 15:59 2 / 2
08/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. S.m.j., a petição de seq. 403.1 foi apreciada quando do indeferimento da penhora de investimentos em previdência privada (seq. 405.1). 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2021, 00:00
deferimento
01/10/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:13
Confirmada
30/09/2021, 15:53
Mero expediente
24/09/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 397.1; 2. No entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, não é possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada, por evidente afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil; 3. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 03:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 03:46
Indeferimento
17/09/2021, 17:31
Documento (Ofício)
17/09/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:42
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:49
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Confirmada
07/09/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:58
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Confirmada
03/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:12
Documento (Ofício)
27/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:52
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro as alterações cadastrais de seq. 352.1. 2. Ao impulso oficial, intimando o exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:12
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:13
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:12
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:11
Confirmada
10/08/2021, 00:06
Confirmada
10/08/2021, 00:06
Confirmada
02/08/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Anote-se as alterações cadastrais pleiteadas em seq. 352. 2. Renove-se os prazos em aberto na data do protocolo da petição de seq. 352.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
30/07/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 00:39
Documento (Certidão)
30/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 00:31
Documento (Ofício)
30/07/2021, 00:31
deferimento
23/07/2021, 17:06
Documento (Ofício)
20/07/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:01
Documento (Certidão)
17/07/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 01:41
Confirmada
08/07/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 11:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:10
Confirmada
07/05/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro os pedidos contidos em seq. 337.1, portanto, determino a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG PREVIC, procedendo-se a penhora de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 2. Ademais, ante o contido em seq. 333.2, cumpra-se a determinação de seq. 328.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:15
Determinação de Diligência
30/04/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 20:44
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 19:28
Confirmada
18/03/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Ante a inexistência de efeito suspensivo, no recurso interposto, cumpra-se no que couber a decisão de seq. 290.1; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:36
Mero expediente
12/03/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:10
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0060037-37.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Sem prejuízo, ao impulso oficial. 4. Aguarde-se eventual informação de efeito suspensivo do agravo interposto. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:09
Mero expediente
29/01/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 11:05
Documento (Certidão)
28/01/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:18
Mero expediente
15/01/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:05
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:17
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Confirmada
04/12/2020, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:32
Confirmada
29/11/2020, 00:10
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:04
Confirmada
23/11/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:26
Mero expediente
21/11/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:29
deferimento
13/11/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:21
Documento (Certidão)
21/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2020, 18:03
Documento (Ofício)
01/10/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 11:40
Mero expediente
14/09/2020, 06:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:08
Mero expediente
24/08/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:23
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 07:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 19:44
Documento (Certidão)
28/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:11
Mero expediente
22/05/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:58
Mero expediente
08/05/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:03
Mero expediente
24/04/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:51
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:45
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:32
Ato ordinatório
18/03/2020, 00:20
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:55
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:47
Ato ordinatório
12/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:47
Documento (Ofício)
03/03/2020, 17:47
Documento (Certidão)
02/03/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:00
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:00
Mandado
21/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:33
Documento (Ofício)
19/02/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:34
Mandado
17/02/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:09
Ato ordinatório
15/02/2020, 00:45
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:29
Mandado
12/02/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:40
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:18
Mandado
27/01/2020, 21:01
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:01
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:55
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:53
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:53
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:24
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:24
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:22
Mandado
24/01/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:41
Mandado
07/01/2020, 13:33
Ato ordinatório
07/01/2020, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 10:02
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 12:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:24
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:00
Requisição de Informações
04/10/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:08
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:07
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 02:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:44
Documento (Certidão)
11/03/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:48
Mero expediente
06/02/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 10:54
Documento (Ofício)
06/02/2019, 10:44
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:01
deferimento
04/02/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:52
Ato ordinatório
17/01/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:50
deferimento
16/01/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:44
Mero expediente
06/12/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:55
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:00
Documento (Certidão)
28/09/2018, 11:00
Ato ordinatório
31/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:07
Mero expediente
06/08/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:23
Ato ordinatório
24/07/2018, 02:42
Ato ordinatório
24/07/2018, 02:28
Ato ordinatório
24/07/2018, 01:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:27
Documento (Termo de Compromisso)
28/06/2018, 16:11
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Mero expediente
07/06/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 11:40
Documento (Certidão)
07/06/2018, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:13
deferimento
15/05/2018, 18:20
Conclusão (para julgamento)
14/05/2018, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:35
deferimento
26/03/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 16:23
Documento (Certidão)
21/03/2018, 16:22
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/01/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
22/01/2018, 15:35
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:51
Mero expediente
06/10/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:33
Mero expediente
19/09/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:37
Documento (Certidão)
18/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:29
Documento (Certidão)
12/09/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:27
Distribuição (sorteio)
11/09/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)