Execucao De Titulo JudicialContratos BancáriosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES
CPF
Reu
ORLANDO DA SILVA MENDES
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
EMERSON PORTELA
OAB/PR 80020·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DE QUADROS
OAB/PR 22976·CPF·Representa: Autor
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB/PR 14889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ, ORLANDO DA SILVA MENDES e ERNESTINA LOURENÇO DA SILVA MANDES. O exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Catanduvas/PR (movs. 317.1 e 326.1/2). A Secretaria certificou que o imóvel não pertence aos executados (mov. 328.1). O exequente, então, esclareceu que o pedido de penhora não se funda na propriedade dos executados, mas sim no direito real de hipoteca que recai sobre o imóvel, garantia constituída voluntariamente pelos proprietários à época, para assegurar dívida da executada Angela Adriana Machado Bruchez, com aval dos demais executados (mov. 331.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Da hipoteca constituída em garantia da dívida Extrai-se da análise da matrícula nº 11.432 que o imóvel foi dado em hipoteca cedular (R.5 – Protocolo 33.133, de 09.06.2016) pelos então proprietários, Edemar Luiz Bruchez e Cristiane Henque Bruchez, em favor do exequente, para garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 175.908.762, objeto da presente execução. Consta como devedora principal Angela Adriana Machado Bruchez, figurando Orlando da Silva Mendes e Ernestina Lourenço da Silva Mendes como avalistas. Não há averbação de cancelamento da hipoteca registrada sob R.5, sendo que as averbações posteriores (AV.6 e AV.7) referem-se a garantias distintas, não alcançando o gravame ora analisado. Assim, permanece hígida a garantia real constituída em favor do exequente. 3. Da possibilidade de penhora do bem hipotecado Tratando-se de crédito garantido por hipoteca, admite-se a constrição do bem dado em garantia, ainda que pertencente a terceiro, por se tratar de responsabilidade real. Nos termos do art. 835, §3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, devendo o terceiro garantidor ser intimado da constrição. A intimação do proprietário do bem também encontra previsão no art. 889, V, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO GARANTIDOR, NÃO CITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO COMPONHA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 835, §3º, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043329-41.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.09.2023) Nesse caso, a penhora não atinge o patrimônio pessoal dos proprietários por dívida alheia, mas sim o próprio bem dado em garantia, nos limites da hipoteca. Assim, cabível a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432 do Registro de Imóveis de Catanduvas/PR, pois embora de propriedade de terceiros (Espólio de Edemar Luiz Bruchez e Cristiane Henque Bruchez), está legalmente afetado à garantia do crédito exequente, em razão da hipoteca registrada sob R.5 (Protocolo 33.133 de 09.06.2016) que garante a dívida executada. 4. Deliberações finais 4.1. Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432 do Registro de Imóveis de Catanduvas/PR. 4.2. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 4.3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada e eventual cônjuge, para querendo, oporem impugnação no prazo legal (art. 841, do CPC). 4.4. Também, INTIME-SE a parte exequente para que informe o endereço atualizado dos atuais proprietários do imóvel, isso é, o Espólio de Edemar Luiz Bruchez (na pessoa de sua inventariante, se já nomeada) e Cristiane Henque Bruchez. 4.5. Com a indicação do endereço, INTIMEM-SE os atuais proprietários do imóvel para ciência e, querendo, exercerem as medidas de defesa cabíveis, no prazo legal (arts. 674 e seguintes, 889, V, do CPC). 4.6. Decorridos os prazos, sem impugnação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. 4.7. Realizada a intimação, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ, ORLANDO DA SILVA MENDES e ERNESTINA LOURENÇO DA SILVA MANDES. O exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Catanduvas/PR (movs. 317.1 e 326.1/2). A Secretaria certificou que o imóvel não pertence aos executados (mov. 328.1). O exequente, então, esclareceu que o pedido de penhora não se funda na propriedade dos executados, mas sim no direito real de hipoteca que recai sobre o imóvel, garantia constituída voluntariamente pelos proprietários à época, para assegurar dívida da executada Angela Adriana Machado Bruchez, com aval dos demais executados (mov. 331.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Da hipoteca constituída em garantia da dívida Extrai-se da análise da matrícula nº 11.432 que o imóvel foi dado em hipoteca cedular (R.5 – Protocolo 33.133, de 09.06.2016) pelos então proprietários, Edemar Luiz Bruchez e Cristiane Henque Bruchez, em favor do exequente, para garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 175.908.762, objeto da presente execução. Consta como devedora principal Angela Adriana Machado Bruchez, figurando Orlando da Silva Mendes e Ernestina Lourenço da Silva Mendes como avalistas. Não há averbação de cancelamento da hipoteca registrada sob R.5, sendo que as averbações posteriores (AV.6 e AV.7) referem-se a garantias distintas, não alcançando o gravame ora analisado. Assim, permanece hígida a garantia real constituída em favor do exequente. 3. Da possibilidade de penhora do bem hipotecado Tratando-se de crédito garantido por hipoteca, admite-se a constrição do bem dado em garantia, ainda que pertencente a terceiro, por se tratar de responsabilidade real. Nos termos do art. 835, §3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, devendo o terceiro garantidor ser intimado da constrição. A intimação do proprietário do bem também encontra previsão no art. 889, V, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO GARANTIDOR, NÃO CITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO COMPONHA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 835, §3º, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043329-41.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.09.2023) Nesse caso, a penhora não atinge o patrimônio pessoal dos proprietários por dívida alheia, mas sim o próprio bem dado em garantia, nos limites da hipoteca. Assim, cabível a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432 do Registro de Imóveis de Catanduvas/PR, pois embora de propriedade de terceiros (Espólio de Edemar Luiz Bruchez e Cristiane Henque Bruchez), está legalmente afetado à garantia do crédito exequente, em razão da hipoteca registrada sob R.5 (Protocolo 33.133 de 09.06.2016) que garante a dívida executada. 4. Deliberações finais 4.1. Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 11.432 do Registro de Imóveis de Catanduvas/PR. 4.2. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 4.3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada e eventual cônjuge, para querendo, oporem impugnação no prazo legal (art. 841, do CPC). 4.4. Também, INTIME-SE a parte exequente para que informe o endereço atualizado dos atuais proprietários do imóvel, isso é, o Espólio de Edemar Luiz Bruchez (na pessoa de sua inventariante, se já nomeada) e Cristiane Henque Bruchez. 4.5. Com a indicação do endereço, INTIMEM-SE os atuais proprietários do imóvel para ciência e, querendo, exercerem as medidas de defesa cabíveis, no prazo legal (arts. 674 e seguintes, 889, V, do CPC). 4.6. Decorridos os prazos, sem impugnação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. 4.7. Realizada a intimação, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:35
Confirmada
01/04/2026, 00:57
Confirmada
01/04/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:16
deferimento
30/03/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:28
Confirmada
19/01/2026, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:20
Documento (Certidão)
16/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Acereca do ofício de evento 313, intime-se a exequente para manifestação. 2. Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 2.1. Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 2.2. Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, consoante o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 2.3. Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 2.4. Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem. 13.5. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, segundo o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda à escrivania, conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 2.6. Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 2.7. Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo, deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito conforme a modalidade pleiteada. 3. Defiro o pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná. 4. Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 5. Solicitadas pesquisas junto ao Banco Central (para busca de consórcios em nome da parte executada), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Junta Comercial/PR (para busca de bens/direitos em nome da parte executada), Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), defiro-as. O resultado das pesquisas deve ser apresentado nos autos, independente do resultado. 6. Realizado requerimento pela parte, defiro a realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP - JUD). 7. Consulta/expedição de ofício para o PREVJUD, ANAC, CENSEC, CRCJUD e Caixa Econômica Federal (para informar a existência de saldo em conta do FGTS da parte executada) ficam, desde já, indeferidos, posto que a existência de cadastros positivos ali acabariam acobertados pela impenhorabilidade legal. 8. Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 9. Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 10. Após o decurso de prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 11. Após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, contados da última diligência. 12. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. 13. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. 14. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. 15. Intimações e diligências necessárias. Leticia Viana Barato Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:52
Confirmada
26/11/2025, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Indeferimento
25/11/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:13
Confirmada
17/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES 1. As partes executadas apresentaram insurgência quanto à penhora de valores realizada via SISBAJUD (mov. 267), alegando, para tanto, que as quantias bloqueadas seriam decorrentes de suas aposentadorias. A parte exequente se manifestou ao mov. 266.1, pela penhora parcial dos valores, para satisfação do crédito, sem prejuízo aos executados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A alegação a respeito da impenhorabilidade de bens pode ser deduzida por meio de simples petição, como no caso, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo a proteger a entidade familiar. Nesse contexto, o art. 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se insere "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (inciso IV). Na hipótese concreta, observa-se que o valor bloqueado junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., em nome de Ernestina, totaliza o montante de R$ 3.305,27, segundo ela, proveniente de sua aposentadoria. Já em nome do executado Orlando, valor bloqueado junto a COOPERATIVA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em nome de Orlando, totaliza o montante de R$ 3.061,74, segundo ele, também proveniente de sua aposentadoria. Pelos extratos acostados ao mov. 263.2 e 263.3, percebe-se que as únicas movimentações das contas são decorrentes de depósitos das aposentadorias e levantamentos pelas partes, não indicando a ocorrência de depósitos diversos, ao menos nos meses em que ocorreram os bloqueios (maio e junho). Assim, sendo certo que se trata de benefícios previdenciários e inferior a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos art. 833, IV, do CPC, devem ser deferidos os pedidos das executadas para desbloqueio imediato dos valores bloqueados (mov. 100.1). Não desconheço, entretanto, a possibilidade de relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, o ônus argumentativo é da parte exequente, a qual deverá demonstrar, após a obtenção dos dados pretendidos, que o presente caso se amolda à situação de excepcionalidade admitida pela jurisprudência, o que não se verifica no caso em tela, ao menos por ora. Ainda que a execução já perdure por tempo razoavelmente longo e que a parte exequente alegue que penhora de percentual do valor percebido pela parte executada não prejudicará a sua subsistência, tal premissa não pode ser tomada como legítima, sem ao menos, estar amparada de demais elementos que a corroborem, uma vez que ao que foi apresentado nos autos, as partes executadas não recebem mais do que um salário mínimo cada um, decorrentes de aposentadorias. Ante ao exposto, à míngua de maiores elementos que indiquem a possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de mov. 266.1. Ressalte-se que, acaso já transferido para conta judicial, a secretaria deverá expedir alvará/ofício de levantamento em nome da executada. 3. Promovam-se os desbloqueios ou, se for o caso, expeçam-se alvarás/ofícios para levantamento das quantias reconhecidas como impenhoráveis, observando-se o levantamento de R$ 3.305,27 em nome da parte beneficiária Ernestina, e R$ 3.061,74, em nome da parte beneficiária Orlando. 4. Em seguida e sem anotação de urgência, já que esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento específico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 5. Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 6. Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 6. Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 6.1. Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 6.2. Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 6.3. Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 6.4. Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.5. Havendo impugnação, voltem. 6.6. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 6.7. Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 6.8. Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 7. Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, fica este deferido. 8. Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 9. Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 10. Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 11. Após o decurso de prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 12. Após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas (bem como pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD) pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, contados da última diligência. 13. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. 14. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. 15. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:58
deferimento
29/07/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:43
Confirmada
11/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:40
Confirmada
09/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:25
Confirmada
02/07/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:51
Confirmada
07/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 14:41
Confirmada
01/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:40
Confirmada
28/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (“CPC”). 1.1. Com a juntada, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” – (mov. 240.1), nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Saliento que o deferimento da medida se justifica pelas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada. 1.2. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 1.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:54
Confirmada
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Mantenho o indeferimento do pedido de mov. 228.1, tendo em vista a impossibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, consoante vedação constante do art. 1º, par. ún., da Lei n. 8.009/90, de modo que eventual expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado se mostra despicienda. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 3. Após, venham os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:47
Indeferimento
27/03/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:26
Confirmada
17/01/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 228.1, tendo em vista a impossibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, consoante vedação constante do art. 1º, par. ún., da Lei n. 8.009/90 (g.n.): Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 3. Após, venham os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:39
Indeferimento
15/01/2025, 23:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:08
Confirmada
17/12/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:17
Confirmada
10/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:40
Confirmada
08/11/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 215.1, tendo em vista a impossibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, consoante vedação constante do art. 1º, par. ún., da Lei n. 8.009/90 (g.n.): Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, 3. Após, venham os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:49
Indeferimento
06/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:50
Confirmada
21/10/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 109.1, tendo em vista a impossibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, consoante vedação constante do art. 1º, par. ún., da Lei n. 8.009/90 (g.n.): Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, 3. Após, venham os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:31
Indeferimento
17/10/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:41
Confirmada
22/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO/DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título judicial na qual a parte exequente postula a consulta de bens do executado por meio da plataforma da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). A despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, entendo não comportar deferimento o pedido aduzido pela exequente em mov. 203.1, haja vista consistir em diligências que podem ser empreendidas pela própria parte. Diante disso, indefiro o pedido. 2. De igual modo, inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), tendo em vista inexistir previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. Importa ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que inadequado o pedido em execução individual. A medida, nessa perspectiva, exsurge desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inc. IV, do CPC. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21206597220218260000 SP 2120659-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". 3. Por fim, nota-se que a parte exequente não esgotou todas as diligências disponíveis para a localização de bens em nome da parte executada, tal como a intimação para que a executada indique bens passíveis de penhora ou, ainda, a juntada de certidão comprovando a inexistência de bens imóveis pela parte executada. A utilização do cadastro da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve se dar apenas nas hipóteses em que cumpridos os requisitos previstos, não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. Outro não é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. No julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, em regime de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens do executado. No caso, a exequente não se desincumbiu de expedir ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, a fim de localizar bens penhoráveis. (TRF-4 - AG: 50182317420194040000 5018231-74.2019.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA TURMA - g.n.) De mesmo modo é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CADASTRO DO NOME DOS EXECUTADOS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – REPETITIVO RESP N. 1.377.507/SP – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002665-70.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 01.06.2020 - g.n.) Deste modo, indefiro o pedido. 4. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento da execução. 5. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:11
Indeferimento
20/08/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:00
Confirmada
12/07/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 11:45
Confirmada
28/05/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:14
Confirmada
30/01/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:57
Confirmada
22/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:23
Confirmada
12/01/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:16
Confirmada
17/11/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:01
Confirmada
21/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:29
Confirmada
01/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 17:43
Confirmada
13/07/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:53
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Confirmada
23/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de aposentadoria (mov. 142.2). A parte exequente manifestou-se desfavorável ao requerimento de impenhorabilidade (mov. 154.1). Pois bem. Destaca-se que os valores decorrentes de proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis (cf. art. 833, inc. IV do CPC), pois possuem natureza alimentar, não sendo possível, inclusive, penhora de determinado percentual, visto que oferece risco à subsistência do executado. Outrossim, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, por força da segurança alimentícia pessoal e familiar. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, CPC. PENHORA OFERECE RISCOS À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029480-41.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.02.2020 – g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DOS MONTANTES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038628-13.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 14.11.2018 – g.n) No particular, houve bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 7.480,67 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 5.574,77 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de titularidade da executada ERNESTINA e R$ 1.905,90 (mil e novecentos e cinco reais e noventa centavos) de titularidade do executado ORLANDO (mov. 143.1). Dos documentos colacionados, observa-se que, por ora, somente o executado ORLANDO comprovou a impenhorabilidade da verba bloqueada, porquanto provenientes do seu benefício previdenciário e de conta-poupança. Por outro lado, no que tange ao bloqueio da conta bancária da executada ERNESTINA, dos comprovantes de mov. 142.3, extrai-se a inexistência de informação de bloqueio judicial. Pelo contrário, no mês do cumprimento da ordem (março/2023), constata-se que, após o depósito do seu benefício (6/3/2023), houve saque no valor de R$ 1.292,00 (mil e novecentos e dois reais). Levanta-se, pois, eventual dúvida a origem do valor bloqueado em sua conta (R$ 5.574,77), eis que ausente a comprovação. 2. Acolho, pois, parcialmente, a impugnação à penhora para reconhecer impenhoráveis tão somente os valores bloqueados na conta bancária do executado ORLANDO. 2.1. Efetue-se, imediatamente, o desbloqueio do valor ou, caso já tenha sido realizada a transferência à conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. 3. No mais, a fim de evitar qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, postergo análise da alegação de impenhorabilidade da conta bancária da executada ENERTISNA, oportunizando a apresentação dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio realizado da respectiva conta bloqueada. Prazo: 5 (dias) dias. 3.1. Intime-se com urgência. 4. Após, com urgência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito. 5. Por fim, tornem conclusos com anotação de urgência. 6. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:24
Deferimento em Parte
19/05/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:49
Confirmada
01/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES 1. Tendo em vista que a última pesquisa se deu em junho/2021 (seq. 108), defiro o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao referido sistema, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Consigne-se que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:05
Confirmada
28/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:34
Confirmada
28/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:35
Confirmada
28/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:18
Confirmada
12/01/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Confirmada
23/09/2022, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
27/06/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES 1.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud apresentado pelos executados Orlando da Silva Mendes e Ernestina Lourenço da Silva Mendes, em que eles alegam que o bloqueio via Sisbajud realizado nestes autos recaiu sobre valores provenientes de aposentadoria. Para comprovarem suas alegações, juntaram os extratos das contas na seq. 111.5. Intimado, o exequente defendeu a impossibilidade do desbloqueio total dos valores localizados (seq. 118). É o relatório. 2. Como se sabe, os valores provenientes de aposentadoria são impenhoráveis, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos juntados pela parte executada (seq. 111.4 e 111.5) evidenciam que, de fato, os valores bloqueados nos autos são provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis. Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §2º do artigo supramencionado. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, a penhora de salário somente tem cabimento quando: (i) se tratar de dívida alimentar; (ii) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; (iii) o valor de constrição de 30% ou outro ser apto a efetivamente saldar a dívida, considerando o quantitativo total do título a ser satisfeito; (iv) a comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família. Como dito, não é o caso dos autos. Nesta senda já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHCEU A IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A PENHORA DE 30% DOS VALORES PENHORADOS. INCABÍVEL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERA IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEPCIONALIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS COM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002210-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022) (grifo não original) Sendo assim, acolho o incidente apresentado pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio da importância bloqueada na seq. 108. Caso necessário, expeça-se alvará. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:06
Confirmada
24/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:58
deferimento
23/06/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
28/02/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001353-29.2018.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.666,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ ERNESTINA LOURENCO DA SILVA MENDES ORLANDO DA SILVA MENDES 1. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do exposto na seq. 111. 2. Então, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:52
Mero expediente
21/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:20
Confirmada
17/06/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:55
Confirmada
16/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:59
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:21
Confirmada
01/12/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 15:39
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:20
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:37
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:28
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:28
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:03
Ato ordinatório
02/07/2020, 00:33
Ato ordinatório
02/07/2020, 00:33
Documento (Informações)
17/06/2020, 16:03
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:20
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
10/06/2020, 11:20
Mandado
08/06/2020, 15:46
Mandado
08/06/2020, 15:44
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:54
Ato ordinatório
02/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:41
Mandado
27/01/2020, 15:21
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:00
Ato ordinatório
07/01/2020, 18:10
Ato ordinatório
07/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 18:03
Ato ordinatório
28/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:18
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:48
deferimento
16/10/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:32
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:02
Ato ordinatório
21/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:53
Ato ordinatório
15/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:12
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:21
Mandado
25/02/2019, 18:03
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:50
Mandado
19/02/2019, 18:50
Mandado
19/02/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 11:31
Ato ordinatório
09/01/2019, 12:11
Ato ordinatório
09/01/2019, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 17:49
Ato ordinatório
28/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 11:35
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:16
deferimento
24/07/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 17:29
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:13
Distribuição (competência exclusiva)
06/07/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)