Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
BRUNO QUADROS DOS SANTOS
CPF
Autor
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
INDúSTRIA E COMéRCIO DE FRIOS E LATICíNIOS CATARATAS LTDA.
Reu
MIGUEL ALTAIR FLORENTINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB/PR 37876·CPF·Representa: Autor
IVAN SOMARIVA
OAB/PR 66560·CPF·Representa: Autor
EWERTON CHAVIER WICHINHESKI
OAB/PR 101237·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MICHEL ROSS
OAB/PR 61681·CPF·Representa: Autor
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB/PR 29486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:48
Trânsito em julgado
28/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:25
Confirmada
23/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Autor: BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Bruno Quadros dos Santos, representado, atualmente, por Roberto Carlos dos Santos (mov. 128.1/3), em face de Miguel Altair Florentino, Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Verifico que houve depósito judicial ao mov. 80.2, devido ao acordo realizado entre as partes ao mov. 50 e homologado ao mov. 62. 2. Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento do valor integral em favor do exequente, na modalidade de transferência em conta indicada ao mov. 184. 3. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feio, em 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Autor: BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Bruno Quadros dos Santos, representado, atualmente, por Roberto Carlos dos Santos (mov. 128.1/3), em face de Miguel Altair Florentino, Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Verifico que houve depósito judicial ao mov. 80.2, devido ao acordo realizado entre as partes ao mov. 50 e homologado ao mov. 62. 2. Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento do valor integral em favor do exequente, na modalidade de transferência em conta indicada ao mov. 184. 3. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feio, em 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:42
Confirmada
03/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:24
deferimento
02/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:13
Confirmada
09/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:58
Confirmada
09/02/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 176. 2. Oficie-se, conforme requerido. 3. Após, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre o retorno do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
30/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 18:07
Determinação de Diligência
08/12/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 07:49
Confirmada
12/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO 1. Cumpra a seq. 147. Consigno que, como já constou da decisão anterior, optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
19/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 13:30
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:48
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:19
Confirmada
17/08/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:03
Mero expediente
16/08/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:51
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROSANE DE QUADROS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO 1. Preliminarmente, considerando a regularização da representação do menor (seq. 128), determino a habilitação dos procuradores indicados na seq. 128.2 no feito, bem como a regularização do polo ativo. 2. Após, tendo em vista os esclarecimentos prestados na seq. 137, a manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pedido de levantamento dos valores e a expressa determinação constante da sentença de seq. 62, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados na seq. 80.2, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. O pagamento das custas deverá se dar na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, visto que não houve qualquer menção sobre o tema no acordo firmado entre as partes. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da parte autora, a regra prevista no artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 18). Em relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), referida pretensão não procede. Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. 5. Cumpra-se na forma do art. 2º, § 12 da IN 12/2017. 6. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
16/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:50
Confirmada
15/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:10
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:07
Entrega em carga/vista
15/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:06
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:06
deferimento
14/06/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:35
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001949-47.2017.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-47.2017.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BRUNO QUADROS DOS SANTOS representado(a) por ROSANE DE QUADROS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA. MIGUEL ALTAIR FLORENTINO 1. Diante dos esclarecimentos prestados (seq. 137), ao Ministério Público. 2. Então, voltem. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 13:58
Mero expediente
21/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:59
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:21
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 14:57
Mero expediente
07/12/2020, 21:57
Conclusão (para despacho)
12/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:51
Mero expediente
10/07/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:12
Mero expediente
11/03/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:40
Por decisão judicial
20/09/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:12
Por decisão judicial
17/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:38
Mero expediente
19/11/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 18:25
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:07
Documento (Certidão)
15/06/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:15
Homologação de Transação
29/05/2018, 12:16
Conclusão (para julgamento)
23/05/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
25/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:23
Mero expediente
13/04/2018, 12:01
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:40
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/03/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:03
Petição (Contestação)
14/03/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:15
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:48
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:07
Documento (Informações)
29/01/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 17:44
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 17:43
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2018, 14:35
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 14:32
deferimento
19/12/2017, 20:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:22
Mero expediente
10/11/2017, 12:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:57
Mero expediente
06/10/2017, 19:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)