Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BENTO VIDAL FILHO
OAB/PR 15936·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
VERA GRACE PARANAGUÁ CUNHA
OAB/PR 8195·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 22:00
Documento (Informações)
15/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:26
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE À Secretaria para que proceda tentativa de ligação para o número do arrematante constante nos autos (por mais de uma vez se for necessário), a fim de lhe informar sobre o conteúdo dos eventos 217 e 220, para que o mesmo proceda a retirada do bem que arrematou. Após, certifique-se nos autos o conteúdo da conversa. Em caso de novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Com a entrega do bem, certifique-se nos autos e arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE À Secretaria para que proceda tentativa de ligação para o número do arrematante constante nos autos (por mais de uma vez se for necessário), a fim de lhe informar sobre o conteúdo dos eventos 217 e 220, para que o mesmo proceda a retirada do bem que arrematou. Após, certifique-se nos autos o conteúdo da conversa. Em caso de novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Com a entrega do bem, certifique-se nos autos e arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:38
Confirmada
17/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:44
Outras Decisões
10/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Tendo em vista que o DETRAN informou, no ev. 201.1 a retirada dos débitos de multas atribuídos ao veículo de placas AES2890, determino: I – À Secretaria para que entre em contato com o arrematante (número de celular no ev. 190) informando que este Juízo lhe concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que proceda a retirada do bem que atualmente se encontra no depósito público desta Comarca. II – Deverá o arrematante proceder contato com o Cartório Distribuidor a fim de obter maiores informações sobre a localização do bem. III – Em caso de novos requerimentos, retornem os autos conclusos. IV – Após a entrega do bem, certifique-se nos autos e arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Outras Decisões
16/03/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:09
Reativação
09/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:24
Definitivo
05/03/2023, 22:37
Ato ordinatório
05/03/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:57
Confirmada
28/02/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:31
Confirmada
12/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:05
Confirmada
27/01/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:10
Confirmada
17/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 12:17
Confirmada
22/12/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:30
Confirmada
19/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Tendo em vista o cumprimento por parte do Detran em relação ao ofício expedido no ev. 188, bem como a intimação feita ao arrematante a título de ciência, determino: I – Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento útil do feito. II – Em caso de novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de outubro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 22:35
Mero expediente
17/10/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:08
Confirmada
29/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:21
Expedição de documento (Informações)
02/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Tendo em vista que há bloqueios judiciais oriundos de outros juízos, cumpra-se o determinado na segunda parte do penúltimo parágrafo da decisão de ev. 180, expedindo-se os competentes ofícios. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE O arrematante requer do Juízo a baixa de débitos relativos a multas que constam vinculadas ao veículo arrematado. Da leitura do edital do leilão promovido pelo leiloeiro HELCIO KRONBERG, constante no ev. 82, extrai-se o seguinte: “(...) Caberá ao arrematante arcar com todos os custos para eventual regularização do bem arrematado. (...) Caberá ao arrematante tomar todas as providências e arcar com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes. (...)” Verifica-se também que constou no edital a seguinte observação: “(...) Ônus: O VEÍCULO POSSUI DÉBITOS JUNTO AO DETRAN. (...)” Assim, dos trechos acima destacados, depreende-se que ficou a cargo do arrematante tais custos, não podendo o mesmo alegar desconhecimento dos termos do edital. Em caso de existência de bloqueio judicial referente a este processo, determino de imediato o seu levantamento. Caso existam bloqueios judiciais referente a outros juízos, determino a expedição de ofício aos respectivos cartórios a fim de solicitar a baixa dos gravames. Intime-se o arrematante para ciência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Outras Decisões
07/07/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:17
Documento (Informações)
30/06/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Tendo em vista a informação contida no ev. 168, expeça-se comunicação po via mais célere possível, aos Juízos da 3ª a 4ª Varas Cíveis Estaduais dessa comarca, solicitando a baixa dos gravames existentes sobre o bem móvel, qual seja, um veículo GM/MONZA SL/E placas AES-2890, informando que o referido bem foi arrematado nestes autos em data de 04/12/2020, conforme carta de arrematação juntada no ev. 94.2. Instrua-se o ofício com cópia do auto de arrematação, bem como da presente decisão e do ofício de ev. 168. Com a resposta dos ofícios, intime-se o exequente para que se manifeste. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 18:13
Confirmada
24/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 14:42
deferimento
23/03/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:07
Confirmada
18/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Considerando a certidão retro, determino a expedição de ofício ao Detran/PR para que este promova a baixa de quaisquer constrições ainda existentes sobre o referido bem, ou para que informe corretamente quais são as restrições ainda existentes para se promover a realização da baixa devida se aquele órgão não dispuser de condições para a baixa, devendo informar qual é o órgão responsável pela restrição ainda pendente sobre o veículo. Acrescento que o ofício deve ser instruído com cópia da presente decisão e da decisão de ev. 158. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:01
Ato ordinatório
25/01/2022, 01:23
Confirmada
05/11/2021, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Considerando a certidão constante do ev 151.1, impende consignar que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os débitos tributários anteriores à arrematação do veículo em hasta pública, em princípio, se sub-rogam no preço (art. 130, parágrafo único do CTN), não sendo, portanto, de responsabilidade do arrematante o pagamento dos tributos e ônus anteriores à arrematação do veículo, desde que não exista no edital previsão clara em sentido contrário, senão, veja-se jurisprudência do TJPR sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VEÍCULO MANTIDO EM DEPÓSITO PÚBLICO E LEVADO À LEILÃO JUDICIAL - PEDIDO DO AUTOR EXECUTADO PARA QUE SEJA EXONERADO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO (IPVA), OU, SUCESSIVAMENTE, QUE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO - PEDIDO INCOMPATÍVEL COM ESTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO - OBJETO LITIGIOSO SE RESUME À SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DÉBITOS PRETÉRITOS SOBRE VEÍCULO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA QUE SE SUB- ROGAM NO PREÇO - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença iniciado para a satisfação dos honorários de sucumbência define os limites da cognição da demanda executiva. O pedido incidental formulado pelo Executado para que seja exonerado da responsabilidade tributária referentes aos débitos de IPVA não integra o objeto litigioso da execução, revelando óbice ao seu acolhimento. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os débitos tributários anteriores à arrematação do veículo em hasta pública se sub-rogam no preço (art. 130, parágrafo único do CTN). Assim, também não pode ser acolhido o pedido do Executado para que o arrematante lhe suceda nesses débitos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1734662-0 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 17346620 PR 1734662-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Ao que se verifica do extrato veicular juntado no ev. 151.3, restam pendentes de baixa os gravames relacionados a multas referentes aos anos de 2002 e 2006, bem como de débitos de seguro obrigatório DPVAT e taxa de licenciamento anteriores ao ano de 2021, sendo que o bem foi arrematado em data de 04/12/2020, conforme carta de arrematação juntada no ev. 94.2. Ou seja, os débitos que ainda se encontram pendentes de baixa são preexistentes/anteriores à arrematação, o que demonstra claramente que não são de responsabilidade do arrematante, uma vez que não existe decisão em sentido contrário no edital realizado, devendo, portanto, o Detran/PR promover a baixa dos gravames ainda existentes sobre o referido bem. Desse modo, determino: I - À Secretaria para que verifique junto ao sistema Renajud acerca da existência de eventuais bloqueios judiciais ainda existentes sobre o bem e anexe aos autos o referido extrato. II – Em caso positivo para o item anterior, oficie-se ao respectivo juízo solicitando a retirada da restrição e informando acerca da arrematação do veículo ocorrida nestes autos. Instrua-se o ofício com cópia do auto de arrematação. III - Expeça-se ofício ao Detran/PR para que proceda a baixa das dívidas e multas que recaem sobre o veículo, cujas datas sejam anteriores à arrematação do bem (04/12/2020), visto que a arrematação é forma de aquisição originária e o arrematante deve recebê-lo livre de ônus, com exceção das despesas previstas em lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
deferimento
27/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 15:22
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 11:05
Movimentação processual
19/10/2021, 11:04
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:59
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Tendo em vista a certidão constante do ev. 140, consigne-se que no momento da arrematação do bem o arrematante teve ciência dos encargos que lhe eram devidos e os aceitou quando da arrematação feita. Desse modo, o que pode ser feito é o parcelamento das custas devidas, sendo o valor dividido em 03 vezes, ficando condicionada a expedição da carta de arrematação ao término do pagamento das parcelas das custas, caso assim o requeira. Posto isso, intime-se o arrematante ciência da presente. Em caso de novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2021, 16:18
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:12
Documento (Certidão)
19/07/2021, 14:15
Outras Decisões
10/07/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:04
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:10
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE Considerando a informação constante da certidão de ev. 132.1, expeça-se a competente carta de arrematação do bem, em favor do arrematante peticionante no ev. 132 e conforme auto de arrematação de ev. 94.2. Após o devido cumprimento do ato pela Secretaria, promova-se a baixa dos autos com o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
deferimento
04/05/2021, 14:49
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 14:18
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
29/04/2021, 13:16
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 14:02
Confirmada
08/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:47
Ato ordinatório
30/03/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE I – Tendo em vista a certidão juntado pelo Cartório do Distribuidor no ev. 122.1, intime-se o leiloeiro, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências necessárias quanto a retirada do bem do Depósito Público, com a consequente entrega ao arrematante. II – Após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento definitivo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE I – Tendo em vista a certidão juntado pelo Cartório do Distribuidor no ev. 122.1, intime-se o leiloeiro, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências necessárias quanto a retirada do bem do Depósito Público, com a consequente entrega ao arrematante. II – Após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento definitivo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 14:36
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:00
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001007-92.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-92.1995.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.786,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE representado(a) por HAMED MOHAMAD NAJMEDDINE I – Tendo em vista o valor arrecadado com a venda do bem penhorado no ev. 94.2, sendo este R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a petição do advogado da parte executada na seq. 31.1, no qual informa de que não possui mais contato com o executado, determino a remessa destes valores ao FUNJUS, ressalvado o direito do credor em reaver os valores através de requerimento direcionado diretamente àquele Fundo. II – Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 18:53
Ato ordinatório
09/03/2021, 18:51
Determinação de Diligência
17/02/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:21
Confirmada
28/01/2021, 00:06
Confirmada
28/01/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:58
Confirmada
22/01/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 15:13
Confirmada
18/01/2021, 15:13
Confirmada
18/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2021, 06:10
Ato ordinatório
17/01/2021, 06:10
Ato ordinatório
17/01/2021, 06:09
Ato ordinatório
17/01/2021, 06:09
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:01
Confirmada
04/12/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:50
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:50
deferimento
03/12/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 13:59
Confirmada
02/12/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:30
Documento (Edital)
27/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:51
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:19
deferimento
18/09/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:51
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:07
Ato ordinatório
05/08/2020, 18:07
Ato ordinatório
05/08/2020, 18:06
Ato ordinatório
05/08/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:06
deferimento
29/07/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:40
Documento (Edital)
08/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:10
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:38
Ato ordinatório
12/03/2020, 12:38
deferimento
09/03/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:08
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:50
Documento (Informações)
15/01/2020, 09:41
Remessa (em diligência)
11/12/2019, 17:34
Trânsito em julgado
11/12/2019, 17:34
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)