Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRISCILLA DA CUNHA
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
PEDRO DEL AMO PAVON
OAB/PR 62245·CPF·Representa: Autor
LUCIANE FERREIRA GUIMARAES
OAB/PR 20993·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:20
Confirmada
20/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 14:09
Confirmada
09/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:38
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:51
Por decisão judicial
27/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:10
Confirmada
18/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 08:41
Desarquivamento
07/10/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:16
Provisório
18/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:36
Confirmada
25/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:23
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.O Município tem reiteradamente deixado de cumprir com os prazos para a confecção de cálculos para devida retenção legal de valores, requerendo, por conseguinte, a dilação. 2.Se há um grande volume de cálculos a serem elaborados, cabe ao ente municipal se organizar para atender a demanda, não podendo recair sobre o Judiciário e, tampouco, sobre os jurisdicionados tal o ônus. 3.Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido deduzido na petição de movimento 68.1 e concedo, derradeiramente, o prazo de 15(quinze) dias para que o Município de Araucária apresente os cálculos pertinentes. 4.Atendidos o item acima, expeça-se precatório, em conformidade com a decisão de movimento 55.1. 5.Após, aguarde-se no arquivo até o pagamento do precatório. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:50
Mero expediente
12/05/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:41
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente os valores correspondentes às retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV e artigo 8º, §11, do Decreto Judiciário n°520/2020. 2.Atendido o item acima, expeça-se precatório em favor da exequente, nos moldes da deliberação de movimento 55.1. 3.Após, aguarde-se no arquivo até o pagamento do precatório. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:57
Expedição de precatório/rpv
29/03/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 07:42
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Como se depreende da manifestação de movimento 53.1 o Município de Araucária apresentou concordância com as alegações da credora no que diz respeito ao desempenho da jornada diferenciada (substituição), razão pela qual resulta prejudicado o julgamento da impugnação apresentada no movimento 43.1. 2.Assim, intime-se a exequente para que providencie a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 37.1. 3.Em seguida, expeça-se precatório de natureza alimentar em favor da parte autora, nos exatos valores da conta atualizada, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.Após, aguarde-se o pagamento do precatório em cartório. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:52
Expedição de precatório/rpv
24/02/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:29
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001435-44.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001435-44.2022.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$14.710,80 Polo Ativo(s): PRISCILLA DA CUNHA CARDOZO (RG: 64343734 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.180.149-38) Rua Rio Amazonas, 236 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-260 - Telefone(s): (41) 99992-2879 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1.Em observância ao previsto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Araucária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15(quinze) dias sobre o novo documento apresentado pela parte reclamante no movimentos 98.2, a fim de evitar nulidade ou cerceamento de defesa. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Realizem-se as diligências. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:07
Mero expediente
16/01/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:13
Confirmada
21/11/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (mov.43.1). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30(trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e nova deliberação. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:46
Mero expediente
10/11/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:21
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:49
Evolução da Classe Processual
09/09/2022, 14:49
Mero expediente
08/09/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:14
Confirmada
01/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:29
Trânsito em julgado
26/08/2022, 12:28
Trânsito em julgado
26/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:54
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0001435-44.2022.8.16.0025, em que é reclamante PRISCILLA DA CUNHA, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela reclamante, funcionária pública municipal, ocupante do cargo de profissional do magistério – docência I, inscrita sob as matrículas nº6142 e nº6142-01. Narra que requereu sua promoção vertical por meio do processo administrativo nº23135/2020 e o pedido foi deferido na data de 19.10.2020. Contudo, apesar do deferimento do pedido, a autora somente teve acréscimo no seu salário base a partir do mês de julho/2021, sendo que até o momento não houve o pagamento das diferenças devidas em razão da não implantação da promoção à época própria. 2.O Município de Araucária apresentou contestação em que pugna pela suspensão do processo, até o julgamento definitivo do REsp 1.878.849. Alega que o ato administrativo discricionário não pode ser alterado pelo Poder Judiciário. Assevera que a implantação em folha de pagamento depende, como condicionante legal e obrigatório, de submissão à disponibilidade orçamentária e financeira referente (artigo 38 da Lei nº1.704/2006), sendo que o Município se encontrava sob alerta prudencial, e não havia disponibilidade financeira para a implantação imediata da progressão e promoção em folha de pagamento. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial. 3.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. 4.A reclamante pretende a condenação do ente reclamado ao pagamento das diferenças devidas em função da não implementação à época própria, com as atualizações de praxe. 5.Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo até julgamento do REsp 1.878.849, pois inobstante o alegado pelo Município réu, a vinculação da implantação da progressão à disponibilidade financeira-orçamentária restou debelada pela jurisprudência atual, não havendo, portanto, justificativa plausível pela demora em promover o pagamento à reclamante. 6.Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO EXIGIDO, QUAL SEJA O EXERCÍCIO DE CINCO ANOS NA MESMA CLASSE (ART.9º, §1º, DA LEI Nº13.666/2002). ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1327246-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 31.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO À MORA NA IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDORES AUTÁRQUICOS VINCULADOS AO IAPAR - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO CONHECIDA PELA RESOLUÇÃO 8818 DA SEAP, EM 17/11/2009 - VIOLAÇÃO DO ART.36 DA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA DOZE MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI - ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS OU FINANCEIROS - LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2007 E NOVEMBRO DE 2009 - SENTENÇA MANTIDA INALTERADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1007769-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 10.06.2014). REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REQUERIMENTO DE ACESSO FUNCIONAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE EM 3 NÍVEIS - CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº037/93 QUE EXIGE APENAS A CONCLUSÃO DO CURSO EM QUALQUER ÁREA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE JUSTIFICA - ARGUMENTOS DA MUNICIPALIDADE DESACOMPANHADOS DE PROVAS - CONCESSÃO DA ELEVAÇÃO PLEITEADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1395009-7 - Apucarana - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 06.10.2015). 7.Conforme a jurisprudência dominante, a atividade administrativa quanto à progressão de padrões dos servidores públicos é vinculada, isto é, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração deve proceder à citada progressão, não havendo previsão de observância a critérios de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. 8.Destarte, a alegação de limitações orçamentárias não constitui razão justa e plausível para a negativa de pagamento de progressões/promoções reconhecidas para servidores, motivo pelo qual é de se reconhecer o direito da autora de receber os valores inerentes às progressões postuladas. 9.No mérito o pedido inicial procede. Conforme os documentos acostados nos autos, verifica-se que a autora requereu, por meio do processo administrativo nº sua promoção vertical, o pedido foi deferido na data de 07.10.2020. Além disto, por meio do processo administrativo nº23135/2020 requereu sua promoção vertical, o pedido foi deferido também na data de 19.10.2020. 10.Inobstante o deferimento do pedido, é possível identificar que as implantações foram anotadas na ficha funcional da autora apenas no mês de julho/2021, o que deveria ter sido feito a partir de janeiro de 2021. 11.No que diz respeito à promoção vertical, a Lei Municipal nº1.835/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público de Araucária, assim dispõe no artigo 25: Art.25 - O Profissional do Magistério integrante da Classe I e da Classe III tem direito a Promoção Vertical, passando de um Nível para o próximo subsequente, nos seguintes termos: I - para o Nível II quando obtiver formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Curta, em área relacionada à Educação; II - para o Nível III quando obtiver formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena, em área relacionada à Educação; III - para o Nível IV quando obtiver formação em Nível de Especialização, em área relacionada à Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - para o Nível V quando obtiver formação em Nível de Mestrado, em área relacionada à Educação; V - para o Nível VI quando obtiver formação em Nível de Doutorado, em área relacionada à Educação. 12.Neste compasso, o Município de Araucária deverá efetuar o pagamento à autora das diferenças devidas em função da não implementação à época própria, em relação às duas matrículas (6142 e 6142-01), com as atualizações de praxe, e observa-se que o reclamado não impugnou especificamente o cálculo apresentado pela reclamante. 13.Por tais motivos, deverá o reclamado pagar à reclamante a importância de R$14.710,80 (quatorze mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), devidamente corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios. 14.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedentes os pedidos, para o fim de condenar o Município de Araucária ao pagamento dos valores atrasados, no importe de R$14.710,80 (quatorze mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos). As diferenças que compõem referidas importâncias deverão ser atualizadas com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Fixo a responsabilidade do reclamado, ainda, quanto ao pagamento das eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, nos termos do contido no artigo 323 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos dispostos no artigo 361 e seguintes, do Código de Normas, e no artigo 344 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do Alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 16.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 17.Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei nº12.153/2009). 18.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:04
Procedência
30/06/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:47
Confirmada
23/06/2022, 10:47
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/05/2022, 15:55
Confirmada
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 18:02
Confirmada
30/03/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:20
de Conciliação (designada)
30/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.Acolho a manifestação de movimentos 11.1/11.2 como emenda à inicial. 2.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei nº12.153/2009. 3.Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante. 4.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:21
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001435-44.2022.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.321, CPC), emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise e deliberação. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor