COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ
OAB/PR 61826·CPF·Representa: Autor
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB/PR 30715·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CELANT
OAB/PR 57984·CPF·Representa: Autor
CAROLINA TARASKA MACIEL
OAB/PR 28932·CPF·Representa: Autor
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
OAB/PR 23484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:14
Confirmada
26/03/2026, 16:13
Entrega em carga/vista
17/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:41
Confirmada
09/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Em observância ao disposto nos arts. 9º, 10 e 933, caput (2ª hipótese), todos do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) em contrarrazões (mov. 142-1ºG) - violação à dialeticidade. Escoado o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Des. Eugênio Achille Grandinetti Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:47
Julgamento em Diligência
26/02/2026, 16:46
Confirmada
23/02/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Em observância ao disposto nos arts. 9º, 10 e 933, caput (2ª hipótese), todos do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) em contrarrazões (mov. 142-1ºG) - violação à dialeticidade. Escoado o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Des. Eugênio Achille Grandinetti Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:47
Julgamento em Diligência
26/02/2026, 16:46
Confirmada
23/02/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:21
Distribuição (prevenção)
13/02/2026, 14:21
Recebimento
13/02/2026, 13:23
Recebimento
11/02/2026, 13:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
(REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). Dito isso, impõe-se reconhecer que os serviços prestados a partir das notas fiscais lançadas configuram serviços de engenharia, consoante item 7.02 da LC n° 116/2003. Por consequência, são nulos e inexigíveis os tributos (ISS) e multas deles decorrentes. De mais a mais, imperioso destacar o fato do vínculo trabalhista, que foi reconhecido e comprovado. Ainda que fosse o caso de aplicação da regra geral da incidência da tributação, o que não é o caso dos autos como acima fundamentado, ter sido reconhecida a relação de trabalho afastaria a incidência do tributo ISS. Neste ponto, vale frisar que restou suficientemente demonstrada a existência de relação empregatícia de 2009 até outubro de 2017, conforme anotação em CTPS. No caso, as execuções fiscais se referem aos anos de 2011 a 2013, ou seja, período abarcado pelo lapso em que se tem vínculo de trabalho. Portanto, no referido intervalo, os serviços prestados à empresa Poços de Caldas não ensejariam o lançamento do ISS, haja vista a existência de relação empregatícia. Em outras palavras, trata-se aqui não de prestação de serviço (fato gerador do ISS), mas sim de realização de trabalho a partir de vínculo celetista. Colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUTOR QUE COMPROVOU VÍNCULO DE TRABALHO COM A EMPRESA RÉ ENTRE 2017 E MAIO DE 2019 (IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA). SERVIÇOS DE ENGENHARIA OBJETO DE TRIBUTAÇÃO CONTRATADOS POR EMPRESA DIVERSA. NEGÓCIO JURÍDICO INTITULADO “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, COM PERÍODO DE DURAÇÃO ENTRE SETEMBRO DE 2018 E AGOSTO DE 2019 (MOV. 01.9). CONTRATO QUE CONTINUOU VIGENTE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE PRESSUPOR QUE AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS SE ENCONTRAM SOB O GUARDA-CHUVA DE UM MESMO GRUPO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. ART. 373 DO CPC. DEMANDA QUE NÃO APRESENTA PROVAS SUFICIENTES A DESCARACTERIZAR O FATO GERADOR DO ISS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO DÉBITO. ART. 123 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 53.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar a inefabilidade do ISS lançado em nome do autor no ano de 2019, bem como determinar o cancelamento definitivo do protesto dele decorrente.2. Em apertada síntese, argumenta o ente público demonstrada a "prestação de serviço para empresa diversa daquela com quem o requerente possuía vínculo trabalhista”. Destaca que o autor possuía vínculo de emprego com a Empresa Irmãos Muffato & CIA LTDA, enquanto o projeto que deu origem ao lançamento do tributo foi contratado pela pessoa jurídica J3 Administração de Bens LTDA. Frisa que inexistem nos autos provas de que ambas as entidades fazem parte de um mesmo grupo empresarial. Assim, seria devido o lançamento e quitação do ISS no ano de 2019. Pelo exposto, busca a reforma da sentença (mov. 71.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do lançamento do ISS realizado, em nome do autor, no ano de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a existência de relação empregatícia entre o particular e a Empresa Irmãos Muffato & CIA LTDA entre 09/01/2017 e 28/05/2019, conforme registros presentes em sua carteira de trabalho. Portanto, neste intervalo, serviços prestados à empresa Muffato não ensejariam o lançamento do ISS, haja vista a existência de relação empregatícia.5. Em relação à obra realizada entre os anos de 2018/2019, a documentação acostada ao mov. 01.9 indica tratar-se de empreendimento de construção civil para "execução de um supermercado situado na cidade de Curitiba/PR”.6. Conforme ART de mov. 01.9, o autor firmou contrato de “Prestação de Serviços” junto à empresa J3 Administração de Bens LTDA para atuar na capacidade de Engenheiro Civil. No mais, o negócio jurídico teve início em 01/09/2018 e se encerrou em 01/08/2019, ou seja, em data posterior ao rompimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Irmãos Muffato & CIA LTDA (28/05/2019).7. No caso dos autos, não é possível pressupor que as atividades realizadas em favor da empresa J3 Administração de Bens LTDA eram decorrentes do vínculo de trabalho entre o autor e a pessoa jurídica Irmãos Muffato. Ademais, a parte não apresentou provas suficientes a demonstrar que ambas as empresas se encontram sob o guarda-chuva de um único grupo empresarial.8. Conforme bem pontuado pelo Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa em caso análogo, “não cabe ao julgador presumir o tipo de relação jurídica que a apelante mantinha com cada empresa ou entidade listada.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001723-02.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023).9. Ausentes elementos para descaracterizar o fato gerador do ISS, conclui-se pela validade da cobrança do tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão e declarar a existência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Curitiba/PR, bem como reconhecer a validade dos lançamentos do ISS realizados, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030331-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025). Assim sendo, a procedência dos pedidos inicias é medida que se impõe, para que seja declarada a inexistência de dos débito relativos ao ISS (Imposto Sobre Serviço) pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA com relação à parte autora no período de 2009 a 2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do ISS pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA com relação à parte autora no período de 2009 a 2017, por conseguinte, nulidade do lançamento tributário. Diante do princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito [1] AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06 /2014.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Oportunizo às partes manifestação acerva do retorno do ofício expedido, bem como para juntada de alegações finais. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.841.030/0001-70) Rua XV de Novembro, 297 0704 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório Narra a parte autora, em síntese, que possui ação de execução fiscal (n. 0004489-28.2019.8.16.0185 perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba) o qual o Município executa débitos de ISS (imposto sobre Serviço) mais juros, multas e atualização monetária. Houve discussão administrativa sobre o fato, não citada na execução fiscal, sendo que o Município de Curitiba não acatou as razões de defesa lá expostas, entendendo, ainda, que houve pagamento dúplice e ilegalidade na execução fiscal. Liminarmente, pretende a suspensão a suspensão da execução fiscal (autos n. n. 0004489-28.2019.8.16.0185). Ao final, pretende a declaração de inexistência de qualquer débito relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da Prefeitura de Curitiba com relação a parte Autora no período de 2009 a 2017 em especial ao valor devido nos autos de Execução Fiscal n. 0004489-28.2019.8.16.0185. Deu à causa o valor de R$ 96.239,34 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Juntou procuração e documento de seq. 1.2 a 1.29. A seguir declaração de incompetência foi suscitado conflito de competência (mov. 22.1). Foi deferida a decisão liminar para o fim de determinar a suspensão dos autos de execução fiscal nº 0004489-28.2019.8.16.0185, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, bem como da CDA nº 3.311/2019 expedida em desfavor da autora e que se refere ao ISS dos anos de 2011 a 2013, bem como sobre as multas pelo não pagamento do tributo, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, até ulterior julgamento (mov. 61.1). A seguir, o Município de Curitiba/PR apresentou contestação alegando que o ISS é devido no local onde se situa o estabelecimento prestador, por não figurar nas exceções legais. O ISS continua a ser devido ao Município onde se situa a sede do prestador, ou seja, Curitiba/PR. Alegou também inexistência de bitributação, requerendo improcedência da ação (mov. 84.1). A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial, conforme mov. 89.1. Por fim, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, requerendo a autora expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego de Ribeirão Preto – SP para que forneça a íntegra do procedimento de notificação da empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia AS, datado de 28 de fevereiro de 2013 (mov. 93). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 97.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições de ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 3. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a eventual existência de relação jurídico-tributária entre as partes; b) a competência do Município para cobrança de ISS; c) a natureza dos serviços prestados pela autora; d) se é da competência do Município de Curitiba os serviços prestados; e) se a autora possuía sede no local da prestação dos serviços; f) a ocorrência de bitributação. 4. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 371, inciso I, do CPC). b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Dos meios de prova A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, defiro expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego de Ribeirão Preto – SP para que forneça a íntegra do procedimento de notificação da empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia AS, datado de 28 de fevereiro de 2013 (mov. 93). Ademais, considerando as manifestações das partes, verifico que é possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas ou requeridas aos autos pelas partes.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 7. Após preclusa esta decisão, com a juntada do ofício requerido no item supra, retornem conclusos para sentença. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.841.030/0001-70) Rua XV de Novembro, 297 0704 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DECISÃO INICIAL Tutela de urgência (art. 300, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência, que foi promovida por COSITEL – Consultoria em Sistema de Transmissão de Energia Ltda. em face do Município de Curitiba. Em apertada síntese, a presente lide tem como objeto o pedido de suspensão dos autos de execução fiscal nº 0004489-28.2019.8.16.0185, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, eis que o Município de Curitiba estaria cobrando ISS da autora de forma indevida, referente ao período de 2009 a 2017. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) “O recebimento da presente Ação Declaratória, sendo deferido o pedido liminar/tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da execução fiscal em apenso (autos n. n. 0004489-28.2019.8.16.0185), conforme fundamentação”; b) “Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência para que seja declarada a inexistência de qualquer débito relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da Prefeitura de Curitiba com relação a parte Autora no período de 2009 a 2017 em especial ao valor devido nos autos de Execução Fiscal n. 0004489-28.2019.8.16.0185, conforme exposto, por qualquer das razões expostas nesta petição inicial”. A inicial foi instruída com os documentos juntados em eventos 1.2 a 1.29. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 96.239,34 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e nove reais, trinta e quatro centavos). Em evento 14.1, este Juízo proferiu decisão declarando a incompetência deste Juízo, porém, após julgamento de conflito de competência, os autos retornaram para este Juízo. Em evento 53.1, a municipalidade se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela inicial. Em evento 54.1, este Juízo proferiu despacho determinando que fossem juntadas todas as notas fiscais emitidas pela autora no período de 2011 a 2016, além da íntegra do processo administrativo. Por fim, em evento 57.1, a empresa autora juntou documentos para cumprir com a determinação deste Juízo. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para concessão da liminar pretendida é necessário que a autora demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia sobre a suposta ilegalidade existente na cobrança de ISS pelo Município de Curitiba no período de 2011 a 2013, uma vez que apesar da autora ter emitido notas fiscais, em realidade não houve prestação de serviços a ensejar a cobrança do tributo, haja vista que foi declarada relação empregatícia entre um dos sócios da empresa autora e a empresa tomadora dos serviços, responsável pelo pagamento das notas fiscais. Analisando detidamente os autos, em juízo de cognição sumária, a tese ventilada pela autora comporta deferimento, havendo verossimilhança em suas alegações. Isto porque, de acordo com as notas fiscais acostadas em eventos 57.2 a 57.4, é possível verificar que todas as notas foram emitidas em razão da prestação de serviços para a empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda., durante o período de 2011 a 2013. Ocorre, todavia, que, conforme documentos acostados na inicial, após fiscalização do Ministério do Trabalho, concluiu-se que, em realidade, não havia relação comercial entre a empresa autora e a empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda., uma vez que o sócio da empresa autora, o Sr. João Carlos Ribeiro mantinha na prática relação de emprego, cumprindo todos os requisitos de empregado/funcionário descritos na CLT. Por tais razões fáticas, o Ministério do Trabalho obrigou a empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda. a registar o Sr. João Carlos Ribeiro como seu funcionário, determinando, ainda, que fossem recolhidas todas as verbas trabalhistas durante o período entre fevereiro/2009 a fevereiro/2013, espaço de tempo que a municipalidade está cobrando o ISS da empresa autora, em razão da emissão das notas fiscais. Neste sentido, considerando que a relação comercial existente entre a empresa autora e a empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda. foi considerada irregular, a emissão das notas fiscais também se mostra equivocada, de modo que a cobrança do tributo naquele período de 2011 a 2013 aparenta ser ilegal, já que a relação empregatícia não é fato gerador do ISS. Sendo assim, em análise perfunctória dos autos, considerando a aparente irregularidade na relação comercial existente entre a empresa autora e a empresa Poços de Caldas Transmissora de Energia Ltda., não haveria fato gerador para a exação tributária do ISS pela municipalidade no período entre 2011 a 2013, que é exatamente o objeto da execução fiscal nº 0004489-28.2019.8.16.0185, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, de modo que a alegada probabilidade do direito se mostra presente. No tocante ao perigo da demora, também se mostra preenchido este requisito, haja vista que está em trâmite a referida execução fiscal, sendo possível que bens da empresa autora sofram constrição pelo juízo do executivo fiscal. Nada obstante a isso, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a presente decisão é plenamente reversível caso a decisão não seja posteriormente confirmada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para o fim de determinar a suspensão dos autos de execução fiscal nº 0004489-28.2019.8.16.0185, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, bem como da CDA nº 3.311/2019 expedida em desfavor da autora e que se refere ao ISS dos anos de 2011 a 2013, bem como sobre as multas pelo não pagamento do tributo, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, até ulterior julgamento. 4. Oficie-se, com urgência, ao D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, com cópia da presente decisão. 5. Intime-se a ré, com urgência, por qualquer meio digital disponível ou eventualmente por mandado, para cumprimento desta decisão e, no mesmo ato, cite-se. Serve a presente decisão como ofício. 6. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 7. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a autora. 8. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 10. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 11. Oportunamente, retornem conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.841.030/0001-70) Rua XV de Novembro, 297 0704 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, observo que, originariamente, os autos haviam sido distribuídos a este Juízo, e que o MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Marcelo de Resende Castanho, declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos para a 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba (mov. 14.1). Suscitado conflito de competência, devidamente julgado (mov. 22.1), os autos foram redistribuídos por prevenção à esta Vara da Fazenda Pública (mov. 31.1). Em razão disso, o número sequencial sofreu alteração, sendo que, atualmente, perfaz numeral ímpar (48467). No entanto, tendo em vista que, originariamente, o feito havia sido distribuído ao Dr. Marcelo de Resende Castanho, pois, o sequencial originário era par, os autos devem ser remetidos ao Magistrado que proferiu a decisão de declaração de incompetência. 2. Assim, diante da impossibilidade de manifestação desta Magistrada nos presentes autos, regularize-se a conclusão ao MM. Juiz de Direito Titular, tendo em vista a divisão interna de trabalho na vara. 3. Por oportuno, renovo meus votos de estima ao colega Dr. Juiz de Direito. 4. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda (art. 321, parágrafo único, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada por COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face do Município de Curitiba/PR. 2. Da necessidade de emenda da petição inicial. Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à autora, sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que: a) junte aos autos todas as notas fiscais emitidas pela empresa autora no período de 2011 a 2016, que é o período dos débitos existentes na CDA nº 3.311/2019, que instruiu os autos de execução fiscal nº 0004489-28.2019.8.16.0185, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba; b) junte aos autos a íntegra do processo administrativo oriundo dos autos de infração nº 200.256.165, aberto perante o Ministério Público do Trabalho, cuja notificação encontra-se acostada em evento 1.25. 3. Após, retornem conclusos como ‘Decisão – liminar’ e com anotação de urgência. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Preliminarmente à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial, intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar eventual manifestação, nos termos dos artigos 300 e 1.059 do CPC, mormente em relação à alegação de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 2. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos como 'decisão - liminar', com anotação de urgência 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR I. Proceda-se com a juntada da decisão do Conflito de Competência. II. Após, com urgência, remetam-se os autos ao Juízo da 2 Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Recurso: 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (mov. 22 do 1º grau), em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de débitos c/c pedido de tutela de urgência interposta por COSITEL - CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, cuja distribuição originária se deu para o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR. Em mov. 22.1, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, determinando que se oficiasse ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para solucionar a questão, nos termos da disposição contida no artigo 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a esta Corte, sendo designado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, conforme mov. 17.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de atuação acerca do mérito ora debatido. (mov. 28.1 – 2º Grau). Contudo, em mov. 21.1 do 2º grau, houve retratação do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR, que assim informou: “Ante o exposto, embora houvesse divergência entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, com o julgamento definitivo do IAC nº 0056549-48.2019.8.16.0000 inexistem mais dúvidas de que as varas de execuções fiscais só poderão julgar as ações executivas e eventuais embargos à execução, razão pela qual, acatando o entendimento da 1ª Seção Cível e me retratando da decisão proferida em evento 14.1 dos autos de origem, informo que este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba é competente para análise e processamento dos autos nº 0005713-88.2021.8.16.0004. Sendo o que me cumpria informar a respeito, apresento a Vossa Excelência meus sinceros votos de estima e consideração. Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários”. – (grifo nosso). É de se reconhecer, portanto, que o presente conflito de competência perdeu seu objeto, restando, assim, prejudicado, por ter a manifestação do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR absorvido a discussão do mérito aqui debatido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” - grifei. Este o posicionamento adotado por esta Corte, do que ponho a exemplo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO JUÍZO SUSCITADO. RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A retratação do Juiz Suscitado, com o reconhecimento da competência para o julgamento do feito, impede o conhecimento do incidente, ante a perda superveniente do objeto. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004229-38.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.09.2021) Em conclusão: declaro prejudicado o conflito de competência, razão pela qual não o conheço. Determino a restituição dos autos ao JUIZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR, com urgência, para regular prosseguimento do trâmite processual. Dê-se ciência ao Juízo Suscitante e Suscitado e à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se estes autos de conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Recurso: 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 1º de fevereiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Recurso: 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Considerando o término de minha designação em 23/01/2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 24 de janeiro de 2022 Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
26/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Recurso: 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 14 de janeiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
18/01/2022, 00:00
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Intimação
INTERESSADOS: COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA E OUTRO 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I. À Seção da 2ª Câmara Cível para que encaminhe os autos à retificação de autuação, para fazer constar como Juízo Suscitado o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 05 de novembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005713- 88.2021.8.16.0004 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 3º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
10/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR I.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e de Débitos c/c pedido de tutela de urgência para suspender execução fiscal em andamento ajuizada por COSITEL – Consultoria em Sistema de Transmissão de Energia Ltda. Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o qual declinou da sua competência (mov. 14 do Projudi), entendo que não compete a este Juízo processar e julgar a presente ação declaratória, conforme adiante será exposto. As disposições do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná definem as atribuições das Varas e Comarcas e visam à distribuição dos serviços entre os juízes. A competência deste juízo se restringe a processar e julgar os Executivos Fiscais do Município de Curitiba e os Embargos respectivos, nos moldes preconizados no artigo 133, §2º, I e II, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 2º À 33ª, 34ª e 71ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Da leitura que se retira do supracitado texto legal, revela-se inadmissível o processamento da ação declaratória ajuizada, porque diz respeito a ação de conhecimento não albergada pela Resolução nº 93/2013. Por sua vez, a competência das Varas da Fazenda é disposta na referida Resolução como: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Ou seja, versando a resolução acerca de competência por matéria, logo, de competência absoluta, inadmissível se mostra a remessa da ação a juízo despido de competência para sua apreciação. A respeito da reunião processual, já apreciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Destarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ - CC 105358 / SP - CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0096889-5 – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – 1ª. SEÇÃO – Julgamento: 13/10/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2010). Pertinente mencionar julgado paradigma, igualmente aplicável ao presente caso, proferido pela 3ª Câmara Cível, reconhecendo a competência da Vara da Fazenda uma vez que a regra de competência absoluta afasta a reunião processual por conexão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 93/2013 (OE). COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA JULGAMENTO EXCLUSIVAMENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS E RESPECTIVOS EMBARGOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELA REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ART. 54, CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PR.CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002522-40.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.04.2019) De tal modo, o ajuizamento e trâmite do processo executivo fiscal não tem o condão de desnaturar o que expressamente preconiza a Resolução nº 93/2013– OE/TJPR, remetendo a questão à regra de competência material de natureza absoluta. Ademais, diante da discussão jurisprudencial no TJPR quanto a competência para julgar ações de conhecimento referente a débito fiscal, em 14/08/2020 foi admitido Incidente de Assunção de Competência, tema 013, pelo TJPR, cujo objeto é: “Definição da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal, principalmente nas Comarcas onde foram instaladas as varas especializadas.” Recentemente, em 13/08/2021, a 1ª Seção Cível em Composição Qualificada julgou o referido incidente firmando a seguinte tese: “(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil; (ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta”.
Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, determinando que se oficie ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para solucionar a questão, nos termos da disposição contida no artigo 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. II. Instrua-se o ofício com cópia integral dos autos, inclusive da presente decisão. III. Em seguida, aguarde-se a solução do conflito. Diligências e Comunicações necessárias. Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005713-88.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005713-88.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$96.239,34 Autor(s): COSITEL CONSULTORIA EM SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela antecipada ajuizada por COSITEL - Consultoria em Sistema de Transmissão de Energia Ltda. em face do Município de Curitiba. Narra a parte autora, em síntese, que possui ação de execução fiscal (n. 0004489-28.2019.8.16.0185 perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba) o qual o Município executa débitos de ISS (imposto sobre Serviço) mais juros, multas e atualização monetária. Houve discussão administrativa sobre o fato, não citada na execução fiscal, sendo que o Município de Curitiba não acatou as razões de defesa lá expostas, entendendo, ainda, que houve pagamento dúplice e ilegalidade na execução fiscal. Liminarmente, pretende a suspensão a suspensão da execução fiscal (autos n. n. 0004489-28.2019.8.16.0185). Ao final, pretende a declaração de inexistência de qualquer débito relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da Prefeitura de Curitiba com relação a parte Autora no período de 2009 a 2017 em especial ao valor devido nos autos de Execução Fiscal n. 0004489-28.2019.8.16.0185. Deu à causa o valor de R$ 96.239,34 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Juntou procuração e documento de seq. 1.2 a 1.29. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do qual já existe execução fiscal. Analisando bem o feito, denota-se que o ajuizamento da presente demanda deverá se dar em uma das Varas de Executivo Fiscal, pois são competentes para dirimir tais questões. Diante do que dispõe a resolução do Colendo Órgão Especial, inexistem dúvidas que somente as 33ª e 34ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais são competentes para julgar as execuções fiscais e os respectivos embargos opostos pelos executados, entretanto, a competência dos referidos Juízos não é exaustiva aos dois incisos do artigo 133, § 2º, tendo em vista que há previsão no Código de Processo Civil atraindo competência caso exista possibilidade de decisões conflitantes. Neste sentido, o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Portanto, entendo que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando já existentes execuções fiscais discutindo o débito deve ser realizado nas respectivas Varas de Execuções Fiscais Municipais, evitando-se decisões conflitantes. Desta feita, declaro-me incompetente para processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa do presente feito a 03ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, com urgência, em razão do pedido de tutela de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito