Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:42
Confirmada
20/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:52
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUCARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO 1. Inicialmente, com relação do pedido de desabilitação encartado à seq. 459, observo que a causídica é procuradora regularmente constituída do executado Jose Antonio Chiumento, o qual figura no feito como executado e representante do espólio de Adelhaide Escorteganha Chiumento, por ser seu único herdeiro (seq. 347). Isto posto, não há que se falar em ausência de poderes para representação, restando indeferido o pedido de descadastramento. 2. Considerando a notícia de adimplemento integral dos honorários periciais, cumpra-se conforme decisão de seq. 347. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUCARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO 1. Inicialmente, com relação do pedido de desabilitação encartado à seq. 459, observo que a causídica é procuradora regularmente constituída do executado Jose Antonio Chiumento, o qual figura no feito como executado e representante do espólio de Adelhaide Escorteganha Chiumento, por ser seu único herdeiro (seq. 347). Isto posto, não há que se falar em ausência de poderes para representação, restando indeferido o pedido de descadastramento. 2. Considerando a notícia de adimplemento integral dos honorários periciais, cumpra-se conforme decisão de seq. 347. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 07:43
Confirmada
19/03/2026, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:00
Outras Decisões
17/03/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:37
Depósito de Bens/Dinheiro
24/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUCARA MARIA ALBA CHIUMENTO DESPACHO Intime-se a parte requerida, por intermédio da procuradora habilitada nos autos, para que esclareça, em 05 (cinco) dias, o contido à seq. 398, haja vista que, ainda que não outorgada nova procuração, a causídica representa os interesses de Jose Antonio Chiumento, representante do espólio, conforme procuração de seq. 210 e substabelecimento de seq. 218. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:37
Mero expediente
23/01/2026, 20:20
Ato ordinatório
23/01/2026, 06:57
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:50
Ato ordinatório
06/01/2026, 14:03
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:24
Mero expediente
10/12/2025, 08:11
Confirmada
08/12/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:38
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:02
Confirmada
02/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUCARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO Considerando o contido à seq. 364 e 368, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.250,00, a ser adimplido pela parte executada em 06 (seis) parcelas mensais. Noticiado o pagamento, desde já, AUTORIZO o levantamento de 50% da verba pelo expert para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 347. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:55
Confirmada
23/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:10
deferimento
22/10/2025, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:51
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:48
Confirmada
03/10/2025, 00:27
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:01
Confirmada
25/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 10:14
Confirmada
02/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:38
Confirmada
29/06/2025, 00:25
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:07
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:04
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 08:27
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUCARA MARIA ALBA CHIUMENTO MOACIR EUGENIO CHIUMENTO DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando que houve início a fase de liquidação de sentença, à serventia para que certifique o trânsito em julgado e proceda as anotações necessárias. 2. ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro Moacir Eugênio Chiumento, notadamente diante do termo de renúncia de seq. 341.4. Preclusa a presente decisão, à serventia para que desabilite a parte dos autos. Em tempo, consigno que, em relação ao espólio de Adelhaide Escorteganha Chiumento, responderá o herdeiro Jose Antonio Chiumento dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas do falecido. 3. Considerando a certidão acostada pela contadora judicial ao evento 318, determino a realização de perícia contábil. 3.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser contador. 3.2. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 3.3. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 3.5. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 3.6. Após, a parte executada para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. 3.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 3.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 3.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
deferimento
21/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:00
Confirmada
04/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO MOACIR EUGENIO CHIUMENTO DESPACHO Preliminarmente, à serventia para que proceda a intimação do herdeiro MOACIR EUGENIO CHIUMENTO no endereço indicado pelo autor ao evento 313. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:07
Confirmada
01/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:30
Mero expediente
31/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:00
Confirmada
22/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:54
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:25
Confirmada
11/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO 1. Defiro o requerimento contido no petitório de mov. 313.1 Proceda-se a habilitação em nome dos herdeiros individualmente. 2. Perfectibilizadas as diligências supra, intimem-se os herdeiros. 3. Com a habilitação e intimação dos herdeiros, desde já, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, inclusive, a respeito da certidão de mov. 318.1. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:00
deferimento
07/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:33
Confirmada
18/09/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO Diante do informado ao mov. 303.1/303.2, SUSPENDO o curso do feito. Manifeste-se a Parte Autora em 15 (quinze) dias sobre a regularização do polo passivo e/ou direcionamento aos herdeiros da falecida. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 07:46
Confirmada
27/08/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:29
deferimento
26/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 06:36
Confirmada
25/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO Tendo em vista o contido na petição de seq. 279.1 e 295.1, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja juntado cálculo atualizado do presente feito, observando as determinações expostas na sentença de seq. 248.1 e no Acórdão de seq. 276. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:40
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 07:40
Outras Decisões
23/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:29
Confirmada
03/05/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DESPACHO 1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 289.1, defiro, pela última vez, o requerimento de prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias. Ressalto, que o Banco do Brasil S/A deverá se manifestar sobre o conteúdo da seq. 279, dentro do mesmo prazo. 2. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 279.1. Int. Dil. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:09
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:11
Confirmada
14/03/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:05
Confirmada
21/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DECISÃO Considerando o exposto no movimento 280.1, defiro a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Ressalto que o Banco do Brasil S/A deverá se manifestar sobre o conteúdo da seq. 279, dentro do mesmo prazo. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:47
Outras Decisões
19/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:42
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:39
Confirmada
31/08/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:04
Documento (Acórdão)
30/08/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:50
Recebimento
29/08/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126/2 Recurso: 0000208-46.2018.8.16.0126 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): JOSE ANTONIO CHIUMENTO Adelhaide Escorteganha Chiumento JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126/1 Recurso: 0000208-46.2018.8.16.0126 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTO INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO JOSE ANTONIO CHIUMENTO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que foi sucumbente em parte mínima do pedido (afastamento de capitalização), de modo que os recorridos devem responder, por inteiro, pelos ônus da sucumbência. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Considerando a reforma parcial da sentença, necessário redistribuir o ônus sucumbencial, de modo que cada parte efetue o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da causa, já considerados o trabalho realizados em grau recursal.” O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foi debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC/2002, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Ademais, pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que a modificação do acórdão para alterar a distribuição dos ônus de sucumbência encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo tribunal de origem acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:13
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2022, 10:02
Petição (Contra-razões)
21/09/2022, 17:32
Confirmada
02/09/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:16
Confirmada
09/08/2022, 14:13
Confirmada
04/08/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. Isso porque a decisão deixou claro o entendimento desta magistrada, analisando as provas colacionadas aos autos. E, a inversão do ônus da prova, por si só, não enseja a procedência da demanda, eis que o autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, rejeito os embargos de declaração devendo a parte promover o recurso adequado para a reforma da decisão. Dil. Palotina, 02 de agosto de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 12:19
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:38
Petição (Contra-razões)
26/06/2022, 21:13
Confirmada
20/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 01:51
Confirmada
08/06/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de INDUMAPAL – Equipamentos Agrícolas Ltda- ME e Outros. Narra a inicial: “A primeira requerida celebrou com a instituição financeira autora Contrato de Abertura de Crédito denominado Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES de n. 095.907.289, em 21.02.2014, no valor inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante instrumento anexo. Ocorre, todavia, que os requeridos não cumpriram com o avençado, deixando de realizar os pagamentos de suas obrigações, a partir de 16.08.2016. A soma atualizada do valor da dívida perfaz a quantia de R$ 340.338,93 (trezentos e quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), corrigida no período de inadimplemento com incidência de juros à taxa de 1,200% a.m, debitados e capitalizados mensalmente, acrescido de multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final até 19.01.2018 (data da projeção da dívida). Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, não resta alternativa à instituição financeira a não ser propor a presente demanda para obrigar os requeridos a cumprirem com a obrigação assumida, sob pena de instauração da fase de cumprimento da sentença, após a prolação do decisum que encerrará esta ação monitória.”. Recebida a petição inicial (mov. 10.1), os réus foram citados (mov. 25.1, 26.1, 34.1 e 35.1). Os réus compareceram e ofereceram à penhora ações correspondentes a cártulas preferenciais classe “B” do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (mov. 29.1). Posteriormente apresentaram embargos monitórios (mov. 32.1). Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta deste Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a aplicação do CDC ao caso. Ainda, arguiu a proibição legal da cobrança de juros capitalizados sem autorização específica. Impugnação aos embargos no mov. 44.1. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 89.1), ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, a juntada d documentos e a produção de perícia (mov. 96.1). Na decisão saneadora (mov. 103.1) foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a inversão do ônus da prova. Como ponto controvertido identificou-se a apuração da existência de encargos abusivos. Para dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial e documental. A parte ré desistiu da produção da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 228.1). O pedido foi homologado (mov. 230.1). Alegações finais da parte autora no mov. 245.1 e da parte ré no mov. 244.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.2. Dos juros A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pela súmula 530: "Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).". No caso dos autos verifico que a parte autora está cobrando juros remuneratórios à taxa de 1,2% ao mês (taxa divulgada pelo BNDES em agosto de 2016) e juros de mora no percentual de 1% ao mês. No curso do processo verifico que a parte ré não produziu qualquer prova para demonstrar que o percentual de juros cobrado pela instituição bancária é excessivo e muito superior à taxa praticada pelo mercado. Destaco que não há necessidade de produção de perícia para constatar se houve cobrança de juros excessivos, pois o Banco Central do Brasil disponibiliza Sistema Gerenciador de Séries Temporais[1] que possibilita a consulta da taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras em determinado período de tempo e nas mais diversas operações de crédito. Assim, bastava que a parte ré anexasse prova documental à sua disposição, para produzir a prova do direito alegado, o que não ocorreu. Dessa forma, não há que se falar em juros excessivos, pois estes não foram demonstrados. II.3. Da capitalização de juros Com relação à capitalização de juros, não há que se falar em sua exclusão. Isso porque, de acordo com a súmula 541, do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Assim, embora não exista expressa previsão contratual, o fato de as taxas de juros anuais serem superiores ao duodécuplo das taxas mensais é suficiente para permitir a cobrança na forma capitalizada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Do alegado cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do feito – Tese afastada – Questões eminentemente de direito - Desnecessidade de dilação probatória – Elementos trazidos aos autos que são suficientes ao livre convencimento motivado do julgador (destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC).2. Pleito recursal pelo expurgo dos juros capitalizados, por ausência de pactuação expressa – Não provimento – Na hipótese, verifica-se a incidência de juros compostos, uma vez que os juros remuneratórios foram expressamente contratados com previsão de revisão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal – Ausência de anatocismo - Formação de juros pelo método composto que é legítima nos termos da Súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.5. Da limitação dos juros remuneratórios – Desprovimento – Inexistência de qualquer indício de que taxa pactuada destoe excessivamente das taxas que compõe a média de mercado – Não configurada abusividade (Precedente STJ Resp. nº 1.061.530-RS).6. Pleito pela descaracterização da mora – Indeferimento - Ausência de abusividades nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).8. Sentença mantida - Inalterado o ônus da sucumbência e majorada a verba honorária devida à parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003110-09.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).". Por essa razão, mantenho a cobrança dos juros capitalizados. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c.c art. 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do cálculo anexado ao mov. 1.11, o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a citação, a qual engloba juros e correção monetária. Sem prejuízo, condeno parte ré ao pagamento das custas processuais. Ainda, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para 10% do valor do título executivo, nos termos do art.85, §§ 2º e 13, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a autora para, querendo, atualizar seus cálculos, bem como cumprir os demais requisitos do art. 523 do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Registre-se. Intime-se. [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Acesso em 30.05.2022. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:39
Improcedência
31/05/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:18
Petição (Alegações finais)
22/03/2022, 18:56
Petição (Alegações finais)
18/03/2022, 11:33
Confirmada
03/03/2022, 12:08
Confirmada
28/02/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Homologo a desistência da prova cf. petição retro. Cumpra-se o item "j" da decisão de mov. 103.1. Int. Dil. Palotina, 23 de fevereiro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:46
deferimento
23/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:10
Confirmada
18/02/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré para que efetue o recolhimento dos honorários periciais, pois foi a única parte que requereu a prova técnica. Prazo: 15 dias. Recolhidos os honorários, remeta-se o processo ao perito. Decorrido o prazo, declaro a preclusão do direito de produzir a prova. Nesta hipótese, torne o processo concluso para sentença. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:04
Mero expediente
14/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:25
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:52
Confirmada
31/08/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000208-46.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000208-46.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.338,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adelhaide Escorteganha Chiumento INDUMAPAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA JOSE ANTONIO CHIUMENTO JUÇARA MARIA ALBA CHIUMENTO DESPACHO Proceda-se a intimação da parte executada a respeito da penhora pelos telefones indicados na petição de mov. 165.1, nos termos do art. 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2021. Em tempo, intime-se a Dra. Cristima Smolareck Ortiz para que comprove que comunicou as embargantes ADELHAIDE ESCORTEGANHA CHIUMENTOCPF e INDUMAPAL - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA da renúncia do seu mandato, pois o e-mail anexado ao mov. 202.1 foi direcionado à pessoa de Adeildo, o qual não é administrador da pessoa jurídica, tampouco há comprovação de que este é funcionário autorizado para receber notificações, nem mesmo faz parte do processo. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de permanecer representando as partes. Oportunamente, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:48
Mero expediente
30/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 19:02
Confirmada
17/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2021, 07:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
02/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:56
Confirmada
01/03/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 09:08
Documento (Certidão)
01/03/2021, 09:07
Mero expediente
25/02/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 13:33
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:52
Confirmada
23/12/2020, 08:59
Confirmada
17/12/2020, 17:36
Confirmada
17/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:32
Indeferimento
16/12/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 16:36
Confirmada
30/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:12
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:12
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:26
Por decisão judicial
01/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:19
deferimento
30/09/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:54
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:03
deferimento
30/07/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:23
Mero expediente
20/05/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:16
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 07:38
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:55
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2019, 17:21
Ato ordinatório
14/05/2019, 00:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 12:42
Ato ordinatório
27/04/2019, 00:28
Ato ordinatório
27/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:30
Mandado
17/04/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:54
Mandado
03/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:51
Mandado
03/04/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 08:29
deferimento
13/03/2019, 17:17
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2019, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 07:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:38
Por decisão judicial
14/09/2018, 08:51
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:46
Por decisão judicial
15/05/2018, 10:17
Documento (Certidão)
15/05/2018, 10:17
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:00
Mero expediente
26/04/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:16
Ato ordinatório
21/04/2018, 00:44
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:48
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:54
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 14:26
Mandado
28/03/2018, 18:06
Mandado
28/03/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:21
Petição (Embargos ação monitária)
23/03/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:21
Mandado
13/03/2018, 17:03
Mandado
13/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:33
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:30
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:50
Documento (Certidão)
19/02/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:47
deferimento
19/02/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)