Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LEO ADRIANO BORTON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
ISAIAS SOARES SALDANHA
OAB/PR 48938·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
JULIANA DIAS GONCALVES
OAB/PR 27855·CPF·Representa: Autor
BRUNA MISCHIATTI PAGOTTO SCHURT
OAB/PR 53471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
29/05/2023, 12:51
Definitivo
03/05/2023, 13:31
Documento (Informações)
03/05/2023, 13:17
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 11:04
Confirmada
03/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:24
Trânsito em julgado
24/04/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023609-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.292,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEO ADRIANO BORTON 1. Conforme requerido no teor do termo de acordo (mov. 97.2), defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Assim, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença homologatória (mov. 99.1). 3. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, notadamente ao desbloqueio de seus ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, como requerido no teor da petição de mov. 103.1. 4. No mais, reporto-me ao determinado na sentença homologatória (mov. 99.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023609-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.292,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEO ADRIANO BORTON 1. Conforme requerido no teor do termo de acordo (mov. 97.2), defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Assim, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença homologatória (mov. 99.1). 3. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, notadamente ao desbloqueio de seus ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, como requerido no teor da petição de mov. 103.1. 4. No mais, reporto-me ao determinado na sentença homologatória (mov. 99.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:53
Confirmada
20/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:18
Mero expediente
20/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 97.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da parte credora, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 96.1), e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada, conforme estabelecido no item “b” do teor do termo de acordo. 3. Promovam-se ao levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:35
Confirmada
31/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/03/2023, 13:24
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:44
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:34
Confirmada
27/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 90.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:08
Mero expediente
23/03/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:00
Confirmada
14/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Confirmada
10/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:11
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:11
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:59
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Ato ordinatório
04/02/2023, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:35
Confirmada
31/01/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. Deve a pessoa jurídica credora anexar nos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da planilha de débito, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 66.1. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte devedora, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valor.es, intime-se à parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte devedora, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada ou se rejeitada eventual arguição, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Após, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:14
Movimentação processual
16/12/2022, 17:11
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:38
Confirmada
25/11/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023609-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.322,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEO ADRIANO BORTON 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 55.1 (mov. 59.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/11/2022, 00:00
Documento (Decisão)
24/11/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:37
Mero expediente
23/11/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:28
Confirmada
18/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor LEO ADRIANO BORTON no mov. 29.1. O excipiente sustentou que a execução é nula em virtude de que a instituição financeira apresentou nota promissória com valores diferentes, tanto da confissão de dívidas, quanto do contrato original. Aduziu, ainda, não haver prova do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal. 2. A parte credora apresentou resposta no mov. 53.1, pugnando pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade em virtude da inadequação da via eleita. Na eventualidade de ser conhecida, quanto ao mérito, requereu a sua rejeição, uma vez que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais. 3. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberiam analisar de ofício. As matérias, a princípio, são somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). 4. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente se refiram a matérias diversas daquelas denominadas como de ordem pública. 5. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem, necessariamente, ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 6. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 7. Destarte, não cabe à parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram a verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, cabível naquilo que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 8. No caso, a questão levantada pelo excipiente a respeito de eventual nulidade da execução pode ser analisadas no presente incidente, uma vez que diz respeito à tema de ordem pública. 9. Todavia, quanto ao mérito, não merece acolhimento. Isso porque o contrato anexado ao mov. 1.5 (confissão de dívida), se revela adequado à previsão contida no teor do art. 784, inc. III, do CPC, como título executivo extrajudicial e, portanto, presentes os requisitos legais exigidos, uma vez que se trata de documento particular e está assinado pelo devedor e duas testemunhas. 10. Questões envolvendo eventual excesso de execução não se enquadram dentre aquelas quanto às quais cabe serem conhecidas e decididas por meio do presente incidente processual, haja vista que para a respectiva solução necessário a ampliação do contraditório mediante concessão de oportunidade para a produção de prova e consequente esgotamento da fase de instrução processual, contexto esse que não guarda adequação com a via da exceção de pré-executividade. 11. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade de mov. 29.1, e, quanto ao mérito, a rejeito, de conformidade com o contido no teor da fundamentação acima registrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:11
Exceção de pré-executividade
13/10/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:46
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. Haja vista a documentação anexada aos movs. 29.3/29.4, 35.2/35.3 e 45.2, concedo ao devedor a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei. Anote-se. 2. Outrossim, sobre a exceção de pré-executividade de mov. 29.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Confirmada
26/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:00
Determinação de Diligência
26/05/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:02
Confirmada
25/05/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 40.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:08
Mero expediente
12/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:33
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. O documento anexada ao mov. 35.2 não atende ao contido no teor da determinação de mov. 32.1, uma vez que o executado somente anexou a parte de sua Declaração de Imposto de Renda que relaciona as dívidas. 2. Uma vez isso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da Declaração de Imposto de Renda de forma completa, ou seja, que esteja contendo todas as suas partes integrantes (p.ex., Declaração de Bens, Rendimentos Pagos, Cálculo do Imposto, etc). 3. Após, abra-se vista à instituição financeira credora para que se manifeste a respeito da exceção de pré-executividade de mov. 29.1/29.6, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:48
Mero expediente
29/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:35
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. O executado requereu a concessão da gratuidade da justiça no mov. 29.1. 2. Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família enseja o deferimento do benefício, a presunção da afirmação é relativa. 3. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009849-77.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011762-60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)”. 4. Daí que possível a verificação das condições objetivas concernentes à efetiva capacidade econômica e financeira da parte executada. Para tanto, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a noticiada hipossuficiência para arcar com o valor das custas processuais (comprovante de pagamento de salário atualizado e últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 22:14
Confirmada
11/12/2021, 00:04
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023609-56.2021.8.16.0001 1. Diligencie-se à citação da parte executada, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), conforme planilha de cálculo anexada ao movimento 1.6 devidamente atualizada, sob pena de penhora de bens. 2. Ocorrendo pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias, fixo desde logo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação, que será reduzido pela metade, 5% (cinco por cento), com base no disposto no art. 827, § 1º, do CPC. 3. Intime-se, ainda, a parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, CPC). 4. Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo para embargar, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, caso em que ser-lhe-á permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, do CPC. 5. Diligenciado o cumprimento do mandado com a penhora, avaliação e intimação, seja devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, com a Escrivania diligenciando sua juntada e, em seguida, fazendo os autos conclusos. 6. Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência cautelar incidental, formulado com a petição inicial, o art. 300 do CPC exige para sua concessão a demonstração da existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, sequer pode-se dizer que haja probabilidade do direito, na medida em que muito embora vencida a dívida, não trouxe o exequente prova a respeito do inadimplemento da parte requerida, o que poderia ser demonstrado por meio de uma notificação extrajudicial. Vale dizer, para que seja possível a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte contrária não se mostra suficiente a simples alegação de inadimplemento sem um mínimo de elemento de prova nesse sentido. Ainda, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na medida em que não demonstrou o credor que o devedor esteja em estado de insolvência e que não dispõe de patrimônio para fazer frente ao débito objeto da presente ação de execução. Pelo que, indefiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial. Intime-se. Demais Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:40
deferimento
26/11/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:18
Documento (Certidão)
26/11/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:58
Confirmada
23/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:46
Documento (Certidão)
12/11/2021, 19:46
Recebimento
12/11/2021, 18:12
Distribuição (sorteio)
12/11/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)