Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:11
Confirmada
10/06/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante do petitório de seq. 408.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:59
Mero expediente
04/06/2024, 01:22
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:59
Confirmada
10/05/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro, no entanto, concedo tão somente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
05/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:31
Confirmada
04/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:26
deferimento
29/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:29
Confirmada
19/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:53
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:52
Confirmada
12/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:20
Documento (Ofício)
15/12/2023, 19:58
Documento (Informações)
27/11/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 14:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 14:18
Confirmada
17/11/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Concedo à instituição financeira devedora o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada ao mov. 383.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:20
Mero expediente
08/11/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Retifique-se a autuação para dela constar “cumprimento de sentença”, bem como anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado. Em consequência, retire-se a anotação de pendência meta “02/2017 CNJ”. 2. Renovem-se às diligências ao cumprimento do determinado na decisão de mov. 329.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:46
Confirmada
11/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:02
Confirmada
11/10/2023, 10:01
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:24
Mero expediente
10/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:03
Documento (Certidão)
06/10/2023, 09:02
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:51
Confirmada
04/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. Diante do contido no mov. 349.1, para viabilizar a expedição do alvará deferido na decisão de mov. 329.1, determino a expedição de ofício à 12ª Vara Cível desta Comarca solicitando que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que altere a vinculação da conta judicial indicada no mov. 346, de modo a restar vinculada a este Juízo. 2. Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará, nos termos da decisão de mov. 329. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
20/09/2023, 00:00
Confirmada
19/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:43
Confirmada
19/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:20
Outras Decisões
15/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:30
Confirmada
30/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 08:26
Confirmada
28/08/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:23
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 19:15
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores depositados no mov. 317.2/321 em favor dos patronos da parte autora, conforme requerido na seq. 320, eis que versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:14
Confirmada
24/08/2023, 16:14
Confirmada
24/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:52
deferimento
22/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:46
Confirmada
13/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:09
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:08
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. À Escrivania para que certifique quanto ao depósito feito pela parte Ré, comunicado na petição de mov. 317.1. 2. Na sequência, considerando que a parte Ré, de forma voluntária, depositou nos autos o valor supostamente devido a título de honorários de sucumbência, intimem-se os Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam quanto à eventual satisfação do débito. 3. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito (vk)
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:03
Mero expediente
11/07/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2023, 11:22
Confirmada
22/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
21/05/2023, 14:11
Trânsito em julgado
21/05/2023, 14:09
Documento (Acórdão)
21/05/2023, 14:09
Recebimento
15/05/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001/2 Em razão do teor dos Embargos de Declaração opostos, abro vistas ao embargado para, em querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001/1 I - Faculto a manifestação do embargado quanto ao conteúdo dos embargos, nos termos do artigo 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. II - Em seguida, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 28 de julho de 2022. Márcio Tokars Relator
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0052051-43.2022.8.16.6000. Curitiba, 04 de maio de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 10:48
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:48
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 15:17
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:14
Confirmada
07/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por JP LEITE E CIA LTDA, J LEITE & BUENO LTDA e ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de BANCO BRADESCO S/A (parte requerida igualmente qualificada). O feito foi inicialmente distribuído perante à 12ª Vara Cível (mov. 1.1). Constou da exordial, em síntese: a) que os requerentes mantêm contas correntes junto à instituição financeira requerida, nas quais fora concedido limites de crédito; b) que periodicamente, quantias relativas a juros eram debitadas das contas para fins de quitação do saldo devedor, sem a participação das empresas autoras; c) que houve conduta abusiva e ilegal por parte da ré no que se refere à forma de incidência e quantidade de juros cobrados, inclusive comportando a cobrança de juros de forma capitalizada; d) que em razão de saldos devedores, a parte autora celebrou algumas confissões de dívidas, com garantia de alguns veículos de sua propriedade. Pelo exposto, requereu: i) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e das taxas de juros praticadas acima da média de mercado nos cheques especiais vinculados às contas corretes de nº 73318-0 e 73360-1; ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de confissão de dívida; e iii) a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro. Juntou documentos (movs. 1.3/1.39). Por meio da decisão de mov. 1.41 foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado (mov. 1.44), o requerido contestou o feito ao mov. 1.45. Inicialmente, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios na forma pactuada, inclusive da capitalização, bem como as tarifas praticadas, sob o fundamento de que se encontram em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Dissentiu do pedido de repetição do indébito. Requereu a total improcedência da demanda. Em seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.49) rebatendo os argumentos da defesa e repisando os termos da petição inicial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.50), a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil (mov. 1.52), enquanto o banco requerido pleiteou pela designação de audiência de conciliação (mov. 1.54). Foi noticiado o falecimento do Requerente Jacir Pires Leite, requerendo-se a suspensão do feito para a habilitação do espólio (mov. 1.59), o que foi deferido ao mov. 1.60. Habitado o Espólio de Jacir Pires Leite, ante a nomeação de Laura Aparecida Bueno Leite como inventariante (movs. 1.66/1.68), foi retomada a marcha processual. O feito foi saneado em audiência, momento em que a preliminar restou afastada e deferida a produção de prova pericial (mov. 1.72). Apresentados os quesitos pelas partes (movs. 1.74 e 1.75/1.76), a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais ao mov. 1.85, os quais foram aceitos e parcialmente antecipados pelos requerentes aos movs. 1.91 e 1.94. Posteriormente, os requerentes pugnaram novamente pelo benefício da justiça gratuita (mov. 14.1), apontando que “atualmente, ainda que a empresa autora não esteja encerrada, a mesma encontra-se desativada, sem qualquer renda que possa permitir o pagamento de despesas processuais. Logo, após a distribuição da presente demanda, o cenário financeiro da empresa autora alterou significativamente, justificando o pleito de gratuidade da justiça”. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da perita nomeada para dar início aos trabalhos, determinou-se que as três últimas parcelas referentes aos honorários pendentes fossem recolhidas posterirormente (mov. 17.1). O laudo pericial foi acostado aos movs. 98.1/98.21, sobre os quais houve manifestação das partes ao movs. 107.1 e 109.2 e esclarecimentos pela Expert ao mov. 127.1. Em razão do prévio ajuizamento da demanda de nº 0027245-79.2011.8.16.0001, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda foi declinada a este Juízo, porquanto prevento (mov. 181.1). Recebidos os autos, os honorários remanescentes foram quitados parceladamente, conforme movs. 227, 230, 233, 235, 237, 239, 241, 248 e 249.1. Expedido o alvará para levantamento dos honorários periciais (mov. 279.1), contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. É imperioso ressaltar que, diante de explícita relação consumerista entre as partes, é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme melhor elucidar-se-á no mérito. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova No presente caso é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Assim, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a lide. Consoante previsão legal, disposta no art. 6º, inciso V, do referido diploma, é garantido ao consumidor o direito de postular a revisão contratual quando o contrato se mostrar ilegal ou abusivo, bem como lhe é garantida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no inciso VIII da mesma norma. No entanto, a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos revela-se despicienda, haja vista que os elementos de convicção já contidos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Destaco que, a despeito da incidência da norma consumerista, somente as ilegalidades expressamente apontadas pela parte autora é que poderão ser objeto de apreciação judicial. Isso porque, a Súmula 381 do STJ dispõe claramente que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que representa um óbice à atividade judicial neste quesito. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. MORA. CONFIRMAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, em sede de contrato bancário, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Incidência da Súmula 381 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se comprovada a abusividade na cobrança de encargos contratuais relativos ao período da normalidade. 3. Confirmada a legalidade das cláusulas contratuais, consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora debendi. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 931480 RS 2007/0052806-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) – grifei Deste modo, pelas razões acima elucidadas, passo à análise das alegações devidamente especificadas e fundamentadas nos pedidos e causa de pedir da presente demanda. 2.2.2 Da capitalização de juros No que concerne à capitalização de juros, faz-se mister destacar alguns pontos sobre o referido instituto, o qual se caracteriza pela cobrança de juros compostos, isto é, juros sobre juros. De tal maneira, quando os juros se acumulam ao capital para, com este, vencer novos juros, se dá a capitalização (formar ou aumentar capital), ou anatocismo, de forma que a dita capitalização envolve, em razão desse procedimento, o cálculo de juros sobre juros que foram adicionados ao capital. A capitalização era vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 e deu origem à Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Havia, contudo, exceções, eis que era possível a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada nos casos regulados por lei especial, como é o caso de operações de nota comercial, rural ou industrial. Nesse sentido é a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a ela equiparadas, desde que expressamente pactuada. O Recurso Especial n. 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), já solidificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a capitalização de juros em contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que expressamente pactuada. Em havendo previsão dos juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, haverá previsão de capitalização dos juros. Restou decidido: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n°1.963-17/2000, em vigor como MP n°2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (rel. Min. Isabel Gallotti) - grifei Tal entendimento foi sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”. Registra-se, ainda, que sendo fixo o valor das prestações, sem qualquer surpresa para o contratante, que teve conhecimento das disposições contratuais no ato da assinatura do contrato, tendo aceitado as condições com ciência dos juros e demais encargos que sobre ele incidiriam. Logo, pelo princípio da boa-fé contratual e da liberdade de contratar (artigos 113, 421 e 422 do Código Civil), não há que se falar em alteração da forma de incidência dos mesmos. Isto, pois, as declarações de vontades das partes convergiram na celebração do contrato em análise, tendo sido aceita a proposta da instituição financeira e, como ressaltado anteriormente, o preço que a mesma pretendia cobrar pelo crédito apresentado ao contratante, o qual foi aceito. Ademais, não há que se falar em abusividade pela aplicação do cálculo composto de juros, ou da Tabela Price, uma vez que a mesma prevê a exponenciação/composição da taxa de juros nos contratos, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS COMPOSTOS POR MEIO DA TABELA "PRICE" CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS -103927083 E 104587604 - Alegação da apelante de aplicação do sistema francês de amortização. NÃO OCORRÊNCIA: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, os contratos foram firmados quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Não há nos contratos qualquer indicação da utilização da Tabela Price. Além do mais, não haveria irregularidade na sua utilização, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE Nº 103866096 PELO BANCO Alegação de ilegalidade na incidência de capitalização mensal dos juros. ADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Também a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, desde que devidamente pactuada. Incumbia ao banco réu a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu em relação ao contrato de nº 103866096. Sentença reformada somente em relação a este contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 00029949520128260352 SP 0002994-95.2012.8.26.0352, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) – grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAIO DE 2008 - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios e nem aplicação da taxa SELIC. - A capitalização dos juros remuneratórios é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000 e posição do STJ e STF. - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito.” (TJ-MG - AC: 10079130081783002 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015) – grifei Sabe-se que a maior parte das constatações acerca das ações revisionais, no que tange a verificação de capitalização de juros, abusividade de cláusulas, taxas e tarifas, independem de prova pericial, porém reputa-se indispensável a minuciosa análise do contrato de financiamento que se pretende revisar, de modo que se possa identificar os elementos documentalmente pactuados. In casu, a parte requerente pretende o afastamento da capitalização de juros dos contratos atinentes às contas correntes de nº 73318-0 e 73360-1, bem como os seguintes contratos de confissão de dívida: 1) Contrato de 02/10/2010 (mov. 1.4, fls. 21/42); 2) Contrato de 30/06/2010 (mov. 1.4, fls. 44/49 e 1.5, fls. 1/17); 3) Contrato de 30/07/2010 (mov. 1.5, fls. 19/40); 4) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.5, fls. 42/50 e 1.6 fls. 1/14); 5) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.6, fls. 16/38); 6) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.6, fls. 40/50 e 1.7, fls. 1/12); 7) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.7, fls. 13/36); 8) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.7, fls. 38/50 e 1.8, fls. 1/9); 9) Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.8, fls. 11/33); 10) Contrato de 02/08/2010 (mov. 1.8, fls. 35/50 e 1.9, fls. 1/7) 11); Contrato também de 30/07/2010 (mov. 1.9, fls. 9/31); e 12) Contrato também de 02/08/2010 (mov. 1.9, fls. 33/45). Disso, denota-se que todos os contratos objeto de revisão foram celebrados após o ano de 2000, isto é, quando a capitalização já era permitida, desde que expressamente pactuada. Ocorre que não consta dos autos os contratos de abertura das contas correntes de nº 73318-0 e 73360-1. Assim, considerando que os contratos referentes às aberturas das contas não foram trazidos ao caderno processual, bem como tendo em vista a premissa de que a capitalização deve ser expressa, não havendo documento hábil a comprovar a sua efetiva contratação, deve-se presumir não contratada (art. 400 do Código de Processo Civil), devendo esta ser consequentemente extirpada, observando-se, por certo, o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1471292-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 11.05.2016) – grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO RÉU DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU COISA, O AUTOR PRETENDIA PROVAR. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1412556-7 - Araucária - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 09.12.2015) – grifei No que tange aos contratos de confissão de dívida, a despeito de inexistir qualquer cláusula contratual dispondo acerca da capitalização de juros, observa-se que os pagamentos sempre foram estabelecidos prestações iguais e consecutivas em valor fixo, o que permite o entendimento de que no momento da celebração do contrato, houve a convergência da vontade das partes, de modo que a parte autora, consentindo com o valor das parcelas pré-fixadas, consentiu com os juros que as compunham e efetivou a negociação, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na capitalização de juros em relação a estes. Em conclusão, apenas em relação aos contratos de abertura das contas correntes de nº 73318-0 e 73360-1, impõe-se o reconhecendo da ilegalidade da capitalização de juros, haja vista a ausência dos instrumentos contratuais e, portanto, da não comprovação da ciência da parte requerente acerca da sua incidência na relação contratual sub judice. 2.2.3 Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, pertinente registrar que com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido, por força do artigo 192, § 3º, que os juros reais seriam à taxa ali fixada, de, no máximo, 12% ao ano, o que levou a inúmeras discussões acerca da auto aplicabilidade ou não do mencionado dispositivo legal. Posteriormente, por via da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, publicada no D.O.U., de 30 de maio de 2003, houve revogação de todos os parágrafos do art. 192, da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula nº 648, dispondo que “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. A Súmula 596, do STF, já dispunha que “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, considerando que a norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal não era autoaplicável (Súmula nº 648 do STF) e que o Decreto nº 22.626/33 não poderia ser utilizado para fins de regulamentação (Súmula nº 596 do STF), não há como limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano. Conforme destaca a jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre o tema (REsp. nº 1112879/PR, nº 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73), no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses e sempre pela taxa média praticada no mercado, logo não se aplica os limites impostos pelo Código Civil, conforme requereu a parte autora. A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média. A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. De acordo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)” - grifei Em complementação aos Recursos Especiais acima destacados, deve-se apontar o REsp nº 1061530/RS, também dotado dos efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, que decidiu sobre o poder do Judiciário de exercer o controle da liberdade de convenção das taxas de juros remuneratórios. Restou consolidado o entendimento de que, aos casos em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade de controle de juros pelo Judiciário, desde que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, ou seja, coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preconiza o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça considera que, constatando-se a abusividade na pactuação, os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008)” - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PESSOAL. RENEGOCIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DA MORA. DA TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047626288, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/02/2013) (TJ-RS - AC: 70047626288 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/02/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2013)” “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. (...) (TJ-SC - AC: 20130538657 SC 2013.053865-7 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)” In casu, em razão da ausência do instrumento contratual, deve-se aplicar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento sob o rito do artigo 543-C do CPC do tema 233, que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos), aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530/STJ). Sob essa premissa, a taxa de juros deve sofrer limitação, aplicando-se, a rigor, a taxa média praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgação do Banco Central, prevalecendo, contudo, os índices aplicados praticados na realidade, sempre que estes forem inferiores, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Outrossim, tendo em vista que os extratos acostados aos autos e o laudo pericial de mov. 98.1 indicam que as contratações das contas correntes de nº 73318-0 e 73360-1 ocorreram no mês de agosto do ano de 2008, isto é, em período anterior à divulgação das taxas médias pelo Bacen (2011), no caso, deve-se adotar as taxas médias praticadas pelas três maiores instituições bancárias à época, conforme entendimento pacífico deste Tribunal: “(...) Limitação dos juros à taxa média de mercado - Possibilidade, desde que mais benéfica ao correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.7.1. Aplicação da taxa de juros CDI no período anterior à divulgação, pelo Banco Central do Brasil, da taxa de juros média de mercado - Impossibilidade - Necessidade de adoção da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país na época da cobrança - Precedentes. 8. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001- Autorização de incidência de juros capitalizados, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Constatação de tal prática em período posterior às aludidas Medidas Provisórias - Não demonstração, ademais, da existência de pactuação nesse sentido - Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte. 9. Imputação de pagamento - CC, art. 354 - Aplicabilidade - Norma de natureza cogente e que não conflita com a legislação consumerista - Precedentes desta Corte - Cálculo dos valores devidos que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 10. Tarifas bancárias - Réu que não demonstrou a existência de pactuação expressa desses encargos - Reconhecimento da inexigibilidade das tarifas, então, que se mostra correto –“ (TJ-PR - Apelação APL 16306773 PR 1630677-3 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 09/03/2017) - grifei “AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS SÚMULA 44 DO TJPR LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PERCENTUAL QUE SERÁ AFERIDO PELA MÉDIA DAS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS . (...).” (TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1360462-5, de Maringá, 6.ª Vara Cível, acórdão n.º 52.426, unânime, rel. des. Octávio Campos Fischer, j. 19/8/2015) - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. (...) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZADOS DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO SOMENTE QUANTO A PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DE PREVISÃO DE QUE SERIAM ELES CAPITALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PRE- VENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA QUE FOSSEM COBRADAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO, NO CASO, A PARTIR DE JULHO/1994, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A JULHO/1994, DA TAXA MÉDIA DAS TRÊS (03) MAIORES INSTITUI- ÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS À ÉPOCA, SALVO SE, EM AMBOS OS CASOS, A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA TIVER SIDO MAIS BENÉFICA AO AUTOR (RESP. 1.112.880/PR). APURAÇÃO A SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALOES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELA COOPERATIVA RÉ AO AUTOR. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COOPERATIVA. VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MO- NETARIAMENTE PELO INPC ATÉ A DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. A PARTIR DESTA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS TÃO SOMENTE PELA TAXA SELIC.”. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 12337532 PR 1233753-2 (Acórdão). Relator: Eduardo Sarrão, 12.08.15, 13ª Câmara Cível) - grifei Assim sendo, porque no presente caso verifica-se ausente qualquer estipulação sobre a taxa de juros aplicada pelo banco requerido nas contas correntes de nº 73318-0 e 73360-1, deve-se limitá-las à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras à época até o início da divulgação da taxa pelo BACEN, quando então, deve-se adotar o percentual médio divulgado pela referida instituição, observando-se, entretanto, que constatados juros menores na prática contratual, estes devem prevalecer. Ressalta-se que deixo de analisar os juros incidentes nos contratos de confissão de dívida, uma vez que o pedido de revisão das taxas de juros se restringirão aos contratos das contas correntes, conforme vislumbra-se do item “b.1” da petição inicial (mov. 1.2). 2.2.4 Da devolução de valores No que tange à pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, saliento que filio-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, apenas nos casos em que a cobrança indevida é realizada de forma dolosa ou culposa, o contratante faz jus à repetição em dobro dos valores respectivos. No caso em tela, incabível tecer qualquer dedução quanto a utilização de condutas pautadas na má-fé por parte da instituição financeira requerida, assim, plenamente cabível a devolução dos valores correspondentes aos juros capitalizados indevidamente praticados durante o período de ausência contratual. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014)” - grifei Outrossim, sob pena de violação à vedação de enriquecimento sem causa (art. 804 do CC), as quantias que eventualmente foram satisfeitas ou inadimplidas devem ser compensadas com os valores indevidamente recolhidos a título de juros capitalizados e juros remuneratórios acima da média de mercado em relação aos contratos das contas correntes (art. 368 do CC) e, havendo saldo credor em prol do requerente, este tem direito à restituição. Deste modo, determino que a liquidação de sentença se dê por arbitramento conforme preceitua o artigo 509 do Código de Processo Civil, porém, alerto desde já que se for possível a apresentação de cálculo pela parte autora já se pode iniciar de pronto o cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar o afastamento da cobrança de juros capitalizados nas contas correntes nº 73318-0 e 73360-1, observando-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; b) determinar a incidência dos juros remuneratórios nas contas correntes nº 73318-0 e 73360-1 fixados à taxa média de mercado, conforme parâmetros alhures, caso de a taxa efetivamente praticada no caso concreto não seja ainda menor, devendo, igualmente, ser observado o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; c) condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados irregularmente a título de juros capitalizados e juros remuneratórios nas contas nº 73318-0 e 73360-1. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser compensado em débito pendente. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 84, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Na mesma proporção, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (haja vista a iliquidez da condenação e a impossibilidade de, por ora, aferir o proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em conta o satisfatório grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza e a relevância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço e, ainda, a contar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:12
Confirmada
25/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:46
Procedência em Parte
23/02/2022, 21:19
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
22/12/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:23
Confirmada
10/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:56
Confirmada
06/09/2021, 09:54
Ato ordinatório
01/09/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:11
Confirmada
31/08/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027245-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027245-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): J LEITE & BUENO LTDA ESPÓLIO DE JACIR PIRES LEITE JP Leite e Cia ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1.Diante do contido no mov. 249, expeça-se alvará, em favor da Sra. Perita, para levantamento dos valores referentes à perícia realizada os autos (mov. 98 e 127). 2.No mais, tendo em vista o encerramento da instrução probatória (mov. 140), contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:11
Confirmada
27/08/2021, 13:11
Confirmada
27/08/2021, 11:08
Confirmada
27/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:10
Ato ordinatório
27/08/2021, 10:10
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:09
Outras Decisões
25/08/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:04
Confirmada
09/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:49
Ato ordinatório
08/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:44
Ato ordinatório
10/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:30
Ato ordinatório
09/04/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:01
Confirmada
11/12/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:30
Confirmada
10/12/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:18
Confirmada
22/11/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:40
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:24
Mero expediente
15/10/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:56
Documento (Ofício)
02/10/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:42
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:08
Apensamento
25/09/2020, 08:28
Desapensamento
25/09/2020, 08:27
Apensamento
25/09/2020, 08:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/09/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:51
Remessa (em diligência)
24/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:38
Incompetência
22/09/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 18:41
Documento (Ofício)
27/07/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:53
Ato ordinatório
13/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2020, 17:49
Conclusão (para julgamento)
22/01/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:24
Ato ordinatório
16/04/2019, 14:24
Mero expediente
25/03/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 23:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:22
Ato ordinatório
25/07/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:30
Documento (Informações)
18/01/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 10:42
Mero expediente
14/11/2017, 19:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 17:22
Ato ordinatório
13/11/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:18
Ato ordinatório
27/07/2017, 16:51
Documento (Certidão)
25/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:52
Documento (Certidão)
21/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:41
Ato ordinatório
21/11/2016, 17:20
Documento (Certidão)
21/11/2016, 17:20
Remessa (em diligência)
21/11/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:54
Mero expediente
17/11/2016, 19:53
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:55
Mero expediente
14/03/2016, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)