Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:54
Confirmada
07/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 84.948.157/0001-33) Rua Visconde de Nacar, 1440 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. (CPF/CNPJ: 07.264.879/0001-28) Rua Maria Amália, 237 apto 303 - Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.510-130 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JUNTO SEGUROS S.A. em face de MTF CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., na qual a Autora aduz, em síntese, que: a) emitiu a e Apólice de seguro -garantia emitida pela JUNTO SEGUROS em 01 de setembro de 2016, na modalidade “Executante Construtor”, em favor do Segurado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com período de vigência entre 16 de agosto de 2016 e 14 de novembro de 2017, e importância segurada fixada em R$ 65.702,33 (sessenta e cinco mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos); b) foi emitida por solicitação da ré MTF CONST RUTORA, tendo por objeto: “esta apólice, de riscos declarados, garante indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão de inadimplemento na execução dos serviços descritos na Minuta do Contrato OCS Nº 392/2016 – BNDES a ser firmada, Contrato SRM 4400002192, decorrente da Concorrência AA nº 01/2016 – BNDES, que tem por Objeto a prestação de serviços de engenharia para adaptação e leiaute das instalações de escritórios do BNDES na área da Diretoria Executiva e Presidência, do Edifício de Serviços do BNDES - EDSERJ, situado à av. República do Chile, 100, Centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ.”; c) foram emitidos o endosso nº. 04-0775-0248343 para reforço de caução, e prorrogação de prazo, majorando a importância segurada para R$ 76.317,22 (setenta e seis mil trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), e prorrogando o prazo de vigência para 26 de novembro de 2017; d) em 09 de maio de 2017 a Seguradora recepcionou o ofício nº. 141/2017 encaminhado pelo Segurado, por meio do qual comunicou a abertura de Processo Administrativo Punitivo nº. 011/2017, em razão de inadimplementos contratuais do Tomador; e) em 28 de abril de 2018, recepcionou correspondência eletrônica, na qual o Segurado comunicou que o Tomador - ora Ré - não procedeu com o pagamento espontâneo dos valores devidos, nem solicitou o parcelamento administrativo da multa aplicada, a multa aplicada não foi objeto de retenção/glosa sobre valores devidos ao Tomador em decorrência da execução contratual, e a inexistência de demandas judiciais visando à discussão de qualquer aspecto do Contrato OCS nº 392/2016; f) findo o procedimento de regulação do sinistro, a Seguradora emitiu seu Relatório Final de Regulação de Sinistro, no qual atestou a existência de cobertura securitária para o sinistro informado, tendo, em 13 de março de 2019, realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 76.317,22 (setenta e seis mil trezentos e dezessete reais vinte e dois centavos); g) o custo suportado pela Seguradora para regulação do sinistro foi de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais); h) o Segurado e a Seguradora firmaram Termo de Pagamento e Quitação, a fim de resguardar a sub-rogação desta nos direitos de ressarcimento contra a Ré. Diante disso, aduz a Autora que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda, por meio da qual requer a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores pagos pela Seguradora ao segurado, no valor de R$ 82.043,00 (oitenta e dois mil e quarenta e três reais), atribuído à causa. Citada (mov. 91.1), a Ré deixou de contestar a demanda no prazo processual para tanto, de maneira que a Autora requereu a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença (mov. 102.1), pedido esse que foi deferido na decisão de mov. 122.1, oportunidade na qual também se determinou adoção de medidas constritivas em desfavor da Ré. Bloqueio via Sisbajud promovido no mov. 133.1. Nada obstante, no mov. 135.1 a Requerida compareceu aos autos arguindo que sua citação foi nula, em vista de que a respectiva carta foi recebida por terceiro estranho à lide. Afirmou, ainda que o presente Foro é incompetente para processar a ação - que deve ser remetida ao foro do domicílio da Ré - bem com que a Autora elegeu a via incorreta para perseguir seu direito, pois deveria propor ação de cobrança. Intimada, a Autora respondeu as alegações da Ré no mov. 143.1. Em seguida, na decisão de mov. 153.1 foi reconhecida a nulidade da citação da Ré, na esteira do que se determinou o levantamento de eventuais atos constritivos promovidos em seu desfavor. Irresignada, a Requerente opôs embargos de declaração no mov. 156.1, argumentando ser necessário manter o bloqueio via Sisbajud. Por sua vez, a Ré opôs embargos à monitória no mov. 157.1, oportunidade na qual arguiu a prescrição da pretensão de direito da Autora, defendeu novamente a incompetência deste Juízo e a inadequação da via eleita. No mérito, disse haver excesso de execução no valor exigido pela Autora, que, a seu turno, apresentou tréplica no mov. 169.1. Os embargos de declaração opostos pela Autora foram rejeitados em sede da decisão de mov. 166.1. Instadas as partes para que elencassem as provas que pretendiam produzir, ambas declinaram da dilação probatória (movs. 174.1 e 175.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Como mencionado, em seus embargos à monitória, a Ré/Embargante afirma que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de, em se tratando de direito pessoal, a competência recai sobre o foro do domicílio do requerido, que no caso em tela está localizado no Barra do Piraí/RJ. No que diz respeito a tal alegação, afirma a Autora/Embargada que o caso trata da hipótese do § 2º do art. 46, do CPC, em vista de que enviou notificações extrajudiciais à Embargante para solucionar o imbróglio extrajudicialmente, mas não a localizou e, sendo incerto seu paradeiro, ajuizou a presente demanda em no foro de seu próprio domicílio. Isso porque, ainda que correto o apontamento da parte quanto à aplicação verifica-se que na presente demanda ocorreu a hipótese do, do mencionado artigo, que assim define: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Tem razão a Embargada ao afirmar que, em casos de incerteza ou desconhecimento do domicílio do requerido, pode a parte autora propor a sua demanda no foro do seu próprio domicílio. É esse, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURADORA COBRA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SEGURO GARANTIA. DECISÃO QUE APLICOU O CDC AO CASO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA RÉ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO POR EXCEPCIONALIDADE – CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETENCIA – TEMA 988 STJ. SEGURO GARANTIA QUE BUSCA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL – RÉ MERA TOMADORA DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO. ENDEREÇO DA RÉ INCERTO – RETORNO NEGATIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXEGESE DO ART. 46 §2º DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040014-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023) Ocorre que, a despeito do art. 373, I, do CPC, e diferentemente do que sustentou, a Embargada não fez prova de que enviou notificação extrajudicial ou buscou contatar a Embargante antes de propor a presente demanda, de maneira que não pode agora sustentar que desconhecia a localização do domicílio da parte contrária, tampouco pode afirmar que o tinha por incerto, já que o indicou corretamente em sua petição inicial. Não muda isso o fato de que durante a marcha processual as tentativas de citação da Embargante tenham sido infrutíferas. Isso porque, comparecendo aos autos, confirmou seu domicílio e, ademais, sua citação, em verdade, nula, como reconhecido na decisão de mov. 153.1. Assim, é imperativo reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente de feito, que deve ser remetido ao foro de Barra do Piraí/RJ, município no qual se localiza o domicílio da Embargante. 3. Ante do exposto, reconheço a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, preclusa a presente decisão ou com a renúncia do prazo recursal e após certificado, remetam-se os autos ao competente Foro da Comarca de Barra do Piraí/RJ. Intimações diligências necessárias. Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:54
Confirmada
07/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 84.948.157/0001-33) Rua Visconde de Nacar, 1440 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. (CPF/CNPJ: 07.264.879/0001-28) Rua Maria Amália, 237 apto 303 - Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.510-130 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JUNTO SEGUROS S.A. em face de MTF CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., na qual a Autora aduz, em síntese, que: a) emitiu a e Apólice de seguro -garantia emitida pela JUNTO SEGUROS em 01 de setembro de 2016, na modalidade “Executante Construtor”, em favor do Segurado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com período de vigência entre 16 de agosto de 2016 e 14 de novembro de 2017, e importância segurada fixada em R$ 65.702,33 (sessenta e cinco mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos); b) foi emitida por solicitação da ré MTF CONST RUTORA, tendo por objeto: “esta apólice, de riscos declarados, garante indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão de inadimplemento na execução dos serviços descritos na Minuta do Contrato OCS Nº 392/2016 – BNDES a ser firmada, Contrato SRM 4400002192, decorrente da Concorrência AA nº 01/2016 – BNDES, que tem por Objeto a prestação de serviços de engenharia para adaptação e leiaute das instalações de escritórios do BNDES na área da Diretoria Executiva e Presidência, do Edifício de Serviços do BNDES - EDSERJ, situado à av. República do Chile, 100, Centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ.”; c) foram emitidos o endosso nº. 04-0775-0248343 para reforço de caução, e prorrogação de prazo, majorando a importância segurada para R$ 76.317,22 (setenta e seis mil trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), e prorrogando o prazo de vigência para 26 de novembro de 2017; d) em 09 de maio de 2017 a Seguradora recepcionou o ofício nº. 141/2017 encaminhado pelo Segurado, por meio do qual comunicou a abertura de Processo Administrativo Punitivo nº. 011/2017, em razão de inadimplementos contratuais do Tomador; e) em 28 de abril de 2018, recepcionou correspondência eletrônica, na qual o Segurado comunicou que o Tomador - ora Ré - não procedeu com o pagamento espontâneo dos valores devidos, nem solicitou o parcelamento administrativo da multa aplicada, a multa aplicada não foi objeto de retenção/glosa sobre valores devidos ao Tomador em decorrência da execução contratual, e a inexistência de demandas judiciais visando à discussão de qualquer aspecto do Contrato OCS nº 392/2016; f) findo o procedimento de regulação do sinistro, a Seguradora emitiu seu Relatório Final de Regulação de Sinistro, no qual atestou a existência de cobertura securitária para o sinistro informado, tendo, em 13 de março de 2019, realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 76.317,22 (setenta e seis mil trezentos e dezessete reais vinte e dois centavos); g) o custo suportado pela Seguradora para regulação do sinistro foi de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais); h) o Segurado e a Seguradora firmaram Termo de Pagamento e Quitação, a fim de resguardar a sub-rogação desta nos direitos de ressarcimento contra a Ré. Diante disso, aduz a Autora que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda, por meio da qual requer a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores pagos pela Seguradora ao segurado, no valor de R$ 82.043,00 (oitenta e dois mil e quarenta e três reais), atribuído à causa. Citada (mov. 91.1), a Ré deixou de contestar a demanda no prazo processual para tanto, de maneira que a Autora requereu a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença (mov. 102.1), pedido esse que foi deferido na decisão de mov. 122.1, oportunidade na qual também se determinou adoção de medidas constritivas em desfavor da Ré. Bloqueio via Sisbajud promovido no mov. 133.1. Nada obstante, no mov. 135.1 a Requerida compareceu aos autos arguindo que sua citação foi nula, em vista de que a respectiva carta foi recebida por terceiro estranho à lide. Afirmou, ainda que o presente Foro é incompetente para processar a ação - que deve ser remetida ao foro do domicílio da Ré - bem com que a Autora elegeu a via incorreta para perseguir seu direito, pois deveria propor ação de cobrança. Intimada, a Autora respondeu as alegações da Ré no mov. 143.1. Em seguida, na decisão de mov. 153.1 foi reconhecida a nulidade da citação da Ré, na esteira do que se determinou o levantamento de eventuais atos constritivos promovidos em seu desfavor. Irresignada, a Requerente opôs embargos de declaração no mov. 156.1, argumentando ser necessário manter o bloqueio via Sisbajud. Por sua vez, a Ré opôs embargos à monitória no mov. 157.1, oportunidade na qual arguiu a prescrição da pretensão de direito da Autora, defendeu novamente a incompetência deste Juízo e a inadequação da via eleita. No mérito, disse haver excesso de execução no valor exigido pela Autora, que, a seu turno, apresentou tréplica no mov. 169.1. Os embargos de declaração opostos pela Autora foram rejeitados em sede da decisão de mov. 166.1. Instadas as partes para que elencassem as provas que pretendiam produzir, ambas declinaram da dilação probatória (movs. 174.1 e 175.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Como mencionado, em seus embargos à monitória, a Ré/Embargante afirma que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de, em se tratando de direito pessoal, a competência recai sobre o foro do domicílio do requerido, que no caso em tela está localizado no Barra do Piraí/RJ. No que diz respeito a tal alegação, afirma a Autora/Embargada que o caso trata da hipótese do § 2º do art. 46, do CPC, em vista de que enviou notificações extrajudiciais à Embargante para solucionar o imbróglio extrajudicialmente, mas não a localizou e, sendo incerto seu paradeiro, ajuizou a presente demanda em no foro de seu próprio domicílio. Isso porque, ainda que correto o apontamento da parte quanto à aplicação verifica-se que na presente demanda ocorreu a hipótese do, do mencionado artigo, que assim define: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Tem razão a Embargada ao afirmar que, em casos de incerteza ou desconhecimento do domicílio do requerido, pode a parte autora propor a sua demanda no foro do seu próprio domicílio. É esse, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURADORA COBRA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SEGURO GARANTIA. DECISÃO QUE APLICOU O CDC AO CASO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA RÉ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO POR EXCEPCIONALIDADE – CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETENCIA – TEMA 988 STJ. SEGURO GARANTIA QUE BUSCA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL – RÉ MERA TOMADORA DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO. ENDEREÇO DA RÉ INCERTO – RETORNO NEGATIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXEGESE DO ART. 46 §2º DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040014-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023) Ocorre que, a despeito do art. 373, I, do CPC, e diferentemente do que sustentou, a Embargada não fez prova de que enviou notificação extrajudicial ou buscou contatar a Embargante antes de propor a presente demanda, de maneira que não pode agora sustentar que desconhecia a localização do domicílio da parte contrária, tampouco pode afirmar que o tinha por incerto, já que o indicou corretamente em sua petição inicial. Não muda isso o fato de que durante a marcha processual as tentativas de citação da Embargante tenham sido infrutíferas. Isso porque, comparecendo aos autos, confirmou seu domicílio e, ademais, sua citação, em verdade, nula, como reconhecido na decisão de mov. 153.1. Assim, é imperativo reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente de feito, que deve ser remetido ao foro de Barra do Piraí/RJ, município no qual se localiza o domicílio da Embargante. 3. Ante do exposto, reconheço a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, preclusa a presente decisão ou com a renúncia do prazo recursal e após certificado, remetam-se os autos ao competente Foro da Comarca de Barra do Piraí/RJ. Intimações diligências necessárias. Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:45
Incompetência
28/05/2024, 00:58
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. 1. Conforme determinado ao mov. 177, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:27
Confirmada
15/03/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro (mov. 204). 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:33
deferimento
04/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:13
Confirmada
15/12/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 19:41
Documento (Certidão)
06/12/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:28
Confirmada
01/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:09
Confirmada
27/10/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. Prazo: 15 dias. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:20
deferimento
11/10/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:04
Confirmada
21/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 21:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:57
Confirmada
07/09/2023, 21:19
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:51
Confirmada
20/07/2023, 15:37
Documento (Informações)
14/07/2023, 10:27
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 22:13
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/07/2023, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1. Inicialmente, considerando o contido na decisão de mov. 153.1, à Escrivania para que promova a retificação da classe processual dos autos para "Ação Monitória". 2. Tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e considerando que as partes não postularam a realização de outras provas (movs. 174.1 e 175.1), determino o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 3. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra e não havendo impugnação, contados e preparados (sendo o caso), voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:10
deferimento
05/07/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:17
Confirmada
26/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:38
Confirmada
04/05/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JUNTO SEGUROS S.A em face da decisão de mov. 153.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que sejam supridas omissões (mov. 156.1). Para tanto, defende a parte recorrente que este Juízo incorreu em omissão ao não aplicar o disposto no artigo 239, §1º, do CPC/2015, eis que foi concedido à parte recorrida novo prazo para apresentar defesa, quando o seu comparecimento espontâneo ocorreu com a apresentação da petição de mov. 135.1, em 22/02/2022, e o prazo para o oferecimento de embargos à monitória se esgotou em 18/03/2022. Também argumenta a recorrente que diante a omissão do anteriormente mencionada, o posicionamento adotado ao determinar a liberação dos valores foi equivocado. Assim, defende que supridas a omissões apontadas, com o enfrentamento de todos os argumentos aventados, deve ser revista a decisão recorrida, para que seja cumprido o disposto no § 1º do artigo 239 do CPC/2015, mantendo-se o bloqueio de mov. 133.1. Intimada para tal (mov. 160.1), a parte embargada teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 163.1). Vieram os autos conclusos para sentença de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração opostos. 3. No que se refere ao mérito, entendo que o recurso merece ser rejeitado. Explico: A partir da leitura da decisão recorrida e das razões recursais, nota-se que não há qualquer omissão atável pela estreita via recursal dos embargos de declaração, mas tão somente o descontentamento da recorrente acerca do decidido. Isso porque, como bem pontuou a recorrida, é evidente que o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC/2015 é aplicável apenas nas hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na fase de conhecimento, de sorte que o prazo para apresentar contestação (ou opor embargos) somente terá início com a intimação da parte acerca da decisão que reconhece a nulidade da citação. Nesse sentido, destaco a ementa do paradigmático julgado levado a efeito pela Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) – Grifei. Logo, a menção ao artigo invocado pela parte recorrida é completamente irrelevante para o julgamento da decisão. Sabe-se que a ausência de manifestação do Juízo sobre argumentos aventados pelas partes que são incapazes de infirmar a posição adotada não configura qualquer omissão. Aliás, essa foi posição adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21315/DF, sendo consignado que: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Grifei. Tal entendimento também reflete a posição encampada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Ainda, não se pode olvidar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Calha ressaltar, por fim, que como não foi reconhecida a omissão relacionada ao cumprimento do disposto no artigo 239, § 1º, do CPC/2015, fica prejudicada a análise da questão da penhora, impondo-se a manutenção integral da decisão. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso oposto por JUNTO SEGUROS S.A (mov. 156.1). 4. Cumpra-se o disposto nos itens “2” e“4” da decisão de mov. 163.1. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 6. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:42
Indeferimento
18/04/2023, 09:39
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:16
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 156.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:47
Determinação de Diligência
26/01/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 09:18
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:17
Petição (Embargos ação monitária)
31/10/2022, 22:29
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 17:44
Confirmada
07/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1.Vislumbra-se do aviso de recebimento de mov. 91.1, que houve a tentativa de citação da empresa requerida no endereço da sócia MARIA TEREZA RIENTE ABRANTES, recebido por terceira estranha à lide. Sendo assim, não se desconhece que é válida a citação/intimação da pessoa jurídica por meio de seu representante, ou, ainda, por meio dos funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências, conforme dispõe o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Destarte, em que pese a tentativa de citação da pessoa jurídica não dependa de recebimento exclusivo da carta por parte do sócio, sendo válido o recebimento por terceiros, conforme acima destacado, certo é que a interpretação do aludido dispositivo se refere às cartas/mandados de citação direcionados no endereço da pessoa jurídica, portanto, não podendo a mesma regra ser aplicada para aquelas direcionadas na pessoa dos sócios, pessoas físicas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO - ENDEREÇO DO SÓCIO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE. A citação da pessoa jurídica é válida quando implementada por via postal no endereço onde funciona a sua sede filial e recebida por quem, aparentemente, a represente. Enviada a carta de citação para o endereço residencial de seus sócios e recebido o mandado citatório por terceiro estranho à lide, é de se reconhecer a nulidade do referido ato, sendo inaplicável a teoria da aparência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.072758-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) – Sem grifos no original. Ainda, não obstante o disposto no art. 248, §4º, do CPC “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”, vislumbra-se que a citação destinada na pessoa da sócia MARIA TEREZA RIENTE ABRANTES, em verdade, foi recebida por MARÍLIA ROSA VASCONCELOS (mov. 91.1), tendo a empresa requerida comprovado que o prédio do endereço da sócia não possui portaria com funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, havendo tão somente um colaborador de nome LUIS GONZAGA DE VASCONCELOS (mov. 147.3), portanto, não sendo o caso da aplicação do disposto no supramencionado dispositivo legal. Neste sentido, incabível o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, uma vez que o recebimento da carta de citação por pessoa diversa do representante legal não tem o condão de validar a citação, eis que inaplicável ao caso o art. 248, §2º do CPC. Com efeito, a "teoria da aparência" tem aplicação limitada às hipóteses em que o ato citatório é direcionado ao endereço da empresa, não se estendendo ao endereço residencial dos sócios, razão pela qual a medida que se impõe é o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida ao mov. 91.1. 2.Ante o exposto, com o transcurso desta decisão, promova-se o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD, com a imediata liberação dos montantes bloqueados de titularidade da devedora. 3.Ainda, para que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, e considerando o comparecimento espontâneo da demandada, reabra-se o prazo do comando de mov. 16.1, em favor da requerida. 4.Efetuado o pagamento do débito, ou sendo opostos embargos à monitória, intime-se a parte requerente para manifestação, querendo, em quinze dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:46
Outras Decisões
27/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:58
Confirmada
04/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1.Em que pese a alegação da executada quanto a nulidade da citação recebida por terceiro estranho a lide (mov. 135), vislumbra-se do endereço de recebimento do "A.R" (mov. 91.1) que
trata-se de condomínio composto por vários apartamentos, sendo assim, considerando o contido no art. 248, § 4º, do CPC "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se no condomínio onde a sócia MARIA TEREZA RIENTE ABRANTES reside, há portaria com funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, devendo indicar o nome da empresa que presta tais serviços, bem como do respectivo funcionário, em caso positivo. 2.Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em igual prazo. 3.Na sequência, retornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:28
Mero expediente
23/06/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:47
Confirmada
07/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.837,08 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e examinados. 1.Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa (artigos 7º, 9º, NCPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório colacionado ao mov. 135. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:05
Confirmada
25/02/2022, 12:08
Mero expediente
23/02/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:11
Documento (Certidão)
23/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:32
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 07:39
Confirmada
03/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.043,00 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido ao mov. 120.1. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:19
Ato ordinatório
24/01/2022, 10:19
deferimento
21/01/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:47
Confirmada
17/12/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.043,00 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e Examinados. 1. Considerando que, na forma do "item 4" da decisão de mov. 16.1, já houve conversão do mandado monitório em mandado executivo (mov. 103.0), bem como que, consoante disposto no "item 4.2", reputo desnecessária nova intimação do devedor, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:05
Mero expediente
07/12/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:43
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:51
Documento (Informações)
16/11/2021, 08:03
Confirmada
04/11/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 10:06
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:06
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
25/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:49
Confirmada
18/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:24
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:39
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
27/08/2021, 09:03
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 18:36
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:26
Confirmada
13/08/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.043,00 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e Examinados. 1- Defiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais. 2- Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte requerente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3- Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4- Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5- Intimações e diligências necessárias. 6- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:47
Documento (Certidão)
03/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:57
deferimento
29/07/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 08:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:24
Confirmada
25/06/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:35
Confirmada
11/06/2021, 07:38
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010741-80.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.043,00 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): MTF Construção e Manutenção Ltda. Vistos e Examinados. 1. Considerando a petição de movimento 56, Intime-se a parte autora para que dê efetivo andamento ao feito, promovendo todas as diligencias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
02/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:26
Mero expediente
21/05/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 07:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 20:29
Confirmada
19/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:37
Confirmada
05/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:24
Documento (Certidão)
24/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:47
Confirmada
27/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:59
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:54
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:14
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:11
deferimento
08/06/2020, 18:36
Documento (Certidão)
05/06/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 08:16
Documento (Certidão)
05/06/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:16
Documento (Certidão)
14/05/2020, 19:16
Distribuição (sorteio)
14/05/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)