COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
JULIVAM GUIMARãES
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
GIULLYANO DANIEL COSTA DA SILVA
OAB/PR 44306·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:45
Confirmada
08/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:38
Confirmada
13/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 02:02
Confirmada
27/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:34
Confirmada
20/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$878.736,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 15.1. Eventual pedido de penhora de salário será analisado casuisticamente após o retorno das buscas de informações deferidas nos itens 14 e ss. deste expediente e desde que apresentado requerimento fundamentado do exequente para tanto. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:17
Deferimento em Parte
03/10/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:17
Confirmada
20/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:55
Mandado
09/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 16:30
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:42
Confirmada
04/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:25
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:12
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:36
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Confirmada
15/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:23
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2025, 13:34
Confirmada
28/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Confirmada
07/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:22
Confirmada
16/02/2025, 00:32
Confirmada
16/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 I. Considerando que as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas, defiro a expedição de mandado de penhora, intimação, avaliação, remoção e depósito de bens penhoráveis encontráveis no estabelecimento da parte executada. II. Formalizada a penhora, caso a parte executada não tenha sido cientificada no ato, intime-se da maneira exigida pelo art. 841 do Código de Processo Civil. III. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder com aquilo estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil, devendo então o exequente ser intimado para se manifestar sobre a lista que vier a ser elaborada. Intimem-se. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:06
deferimento
05/02/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:23
Confirmada
24/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:27
Confirmada
04/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:48
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 15:02
Confirmada
11/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:21
Confirmada
03/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:43
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:23
Confirmada
29/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:26
Confirmada
01/06/2024, 00:18
Confirmada
24/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$619.623,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:56
Confirmada
31/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 15:22
Confirmada
18/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 21:56
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 18:20
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 00:23
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$619.623,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Defiro os pedidos de seq. 344.1. À Secretaria para que proceda a busca conforme requerido através de sistemas conveniados, se houver, caso contrário, oficie-se. Após as respostas, intime-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:34
deferimento
14/02/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:45
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:25
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$619.623,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES 1 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e da última declaração de imposto de renda - DIRPJ e DIRPF, enviadas pelas partes executadas. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:53
deferimento
28/11/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:46
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:27
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:42
Confirmada
01/11/2023, 16:36
Confirmada
28/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:21
Confirmada
27/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:53
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:44
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:38
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES 1. Pretende a parte exequente a penhora online através da modalidade denominada "teimosinha" O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 2. Defiro ainda a inclusão da parte executada no Sistema SERASAJUD e busca de veículos através do Sistema RENAJUD, com a anotação e restrição de transferência. 3. Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:49
deferimento
22/08/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:09
Desarquivamento
21/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:06
Provisório
13/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:53
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Executados: ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP em face de ETIENNE CORTES COSTA, JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA e JULIVAM GUIMARÃES. As partes celebraram acordo em seq. 288.1, o qual foi homologado em seq. 290.1 e requereram a retificação em seq. 294.1, bem como homologação e suspensão do feito até o efetivo cumprimento. Diante disto, HOMOLOGO a transação de seq. 288.1 e a retificação de seq. 294.1 celebrada nos autos entre as partes acima nominadas, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pelo que determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do avençado, com fulcro no Art. 922 do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de futura execução. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte exequente informar ao Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será extinta a presente demanda e comunicado o Cartório Distribuidor, para fins do item 3.1.15 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:32
Homologação de Transação
22/03/2022, 21:13
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:49
Confirmada
09/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Executados: ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP em face de ETIENNE CORTES COSTA, JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA e JULIVAM GUIMARÃES. As partes apresentaram petição noticiando a realização de acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos descritos à seq. 288.1. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 288.1, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença e determino o arquivamento do feito com as devidas baixas. A parte requereu a dispensa do pagamento das custas nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. No entanto, estabelece o § 3º do art. 90 do CPC que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, considerando que o presente feito se trata de ação de execução de título, não há o que se falar em dispensa das custas. Portanto, condeno o Executado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Homologação de Transação
02/03/2022, 19:09
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Pretende a parte exequente, em seq. 284.1 a penhora do veículo encontrado via sistema Renajud, conforme demonstrado em seq. 274.5. Assim, defiro a avaliação, penhora, bem como a remoção do veículo ora descrito, qual seja Harley Davidson/FLHTK, Placa: EOJ-1308, ano 2012/2012, e nomeio como depositário fiel a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, que deverá ser comprometer a não dispor do bem em questão até que seja proferida a ordem judicial. Defiro ainda, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade do disposto no artigo 846 do Código de Processo Civil, com as devidas cautelas. Efetivado o ato, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:21
Mero expediente
23/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 22:24
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Confirmada
13/02/2022, 00:32
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 252.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:48
Mero expediente
01/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:06
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:07
Confirmada
26/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$502.692,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES 1 - Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). 2 - Defiro também a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da mesma parte acima, bem como sua restrição de transferência e circulação. 3 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 07:31
Mero expediente
08/11/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 05:41
Ato ordinatório
04/11/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:17
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:13
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Confirmada
05/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.411,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Defiro o pedido de mov.229.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:33
Mero expediente
20/09/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 06:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:09
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 18:04
Ato ordinatório
28/08/2021, 01:57
Confirmada
06/08/2021, 12:35
Mandado
06/08/2021, 10:43
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 17:18
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:46
Confirmada
25/06/2021, 00:58
Confirmada
25/06/2021, 00:58
Confirmada
25/06/2021, 00:57
Confirmada
25/06/2021, 00:56
Confirmada
25/06/2021, 00:41
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.411,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Diante da manifestação de mov.189.1, proceda-se conforme determinado em mov. 158.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:43
Documento (Certidão)
14/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:48
Mero expediente
08/06/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:22
Confirmada
23/05/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:44
Documento (Certidão)
12/05/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:02
Confirmada
11/05/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.411,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP (CPF/CNPJ: 79.342.069/0001-53) RUA SANTOS DUMONT, 2720 SOBRELOJA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA (RG: 97314683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.892.191-50) Rua Eurico Hummig, 107 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-464 JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (CPF/CNPJ: 16.444.252/0001-40) Rodovia Celso Garcia Cid, 2057 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-350 JULIVAM GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 019.121.531-73) Rodovia Celso Garcia Cid, 2057 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-250 Defiro o pleito retro, e concedo ao exequente dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:07
Mero expediente
05/05/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:26
Confirmada
26/04/2021, 00:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:01
Documento (Certidão)
15/04/2021, 18:01
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:47
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.411,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Defiro o pedido retro. Expeça-se Mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo identificado em seq. 123, devendo ficar o Exequente como fiel depositário, conforme faculta a lei. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:12
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
deferimento
11/03/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:59
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Confirmada
07/03/2021, 00:12
Confirmada
07/03/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:12
Confirmada
24/02/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:51
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076702-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076702-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.411,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): ETIENNE CORTES COSTA JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA JULIVAM GUIMARÃES Defiro parcialmente o pedido retro. I. À Escrivania para que promova as diligências pertinentes para penhora do bem indicado, que será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). d) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). I.i. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. II. Expeça-se ofício a CENSEC para os fins pretendidos. Com o retorno, intime-se o Exequente, em 05 (cinco) dias. III. Considerando a manifestação do exequente, observa-se que é possível aplicar o mecanismo de indisponibilidade de bens do executado, caso esgotem as diligências de localização de bens penhoráveis, nos termos da Súmula Nº 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que apesar do enunciado supra ser direcionado às execuções tributárias, os tribunais vêm aplicando analogamente os requisitos para indisponibilidade nas demais execuções, conforme decisões do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053331-46.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019) Diante disto, considerando que as circunstâncias dos autos não se alinham ao pedido do exequente, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:56
deferimento
02/02/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:01
Confirmada
22/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:49
Ato ordinatório
16/09/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2020, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2020, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:49
Mero expediente
11/08/2020, 21:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 08:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:12
Ato ordinatório
01/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:08
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:12
Ato ordinatório
26/05/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:08
Mero expediente
11/05/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 11:19
Mandado
09/03/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:45
Mero expediente
04/03/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 08:21
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2020, 14:14
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Ato ordinatório
01/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:23
Mandado
09/12/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:19
Mandado
01/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:23
Mandado
29/11/2019, 10:43
Ato ordinatório
21/11/2019, 16:05
Ato ordinatório
21/11/2019, 16:04
Ato ordinatório
21/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:28
deferimento
08/11/2019, 22:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:09
Distribuição (sorteio)
05/11/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)