Execução de Título Extrajudicial 0010889-18.2012.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
27/04/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Partes do Processo
ERLEI CESAR BORATTO
CPF
337.***.***-04
Mostrar
Autor
HAMILTON SZESZ NETO
CPF
722.***.***-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633
·
CPF
774.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633
·
CPF
774.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 16:27
Documento (Informações)
10/12/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 15:40
Confirmada
10/12/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Ver todas as movimentações (357)
Todas as movimentações
(357)
Definitivo
10/12/2024, 16:27
Documento (Informações)
10/12/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 15:40
Confirmada
10/12/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:27
Confirmada
25/09/2024, 09:40
Documento (Certidão)
25/09/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. A parte exequente se limita a repetir pedido de diligência que já havia sido indeferida (seq. 331) sem novas razões. Verifica-se que se esgotaram as diligências usuais para localização de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça) e todas resultaram infrutíferas. Evidencia-se que inexistem bens penhoráveis da parte executada, situação que por determinação legal implica na imediata extinção da execução de título extrajudicial no juizado. 2. Este juízo julga extinta a execução com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis da parte executada). 3. Arquive-se com baixas na distribuição. 4. Cancelem-se bloqueios de veículos no sistema Renajud, bem como se requisite baixa de inscrição em cadastro de proteção ao crédito deferida nesta execução, se houver. 5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:39
Inexistência de bens penhoráveis
24/09/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:58
Confirmada
10/06/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Este juízo indefere a renovação de diligências já realizadas e se reporta às já indeferidas (seq. 287 - indeferimento Sniper; seq. 254, SREI, seqs. 282, 261 e 225 Infojud; e seq. 158, medidas coercitivas). A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. 2. Igualmente este juízo indefere a requisição de informações ao CCS. As diligências dirigidas a entidades não conveniados com o juízo são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados, protelam indefinidamente execução na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informam valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Deste modo, não há utilidade que justifique a requisição contrária aos critérios do juizado, considerando que o Sisbajud consegue identificar valores que possam ser penhorados e efetivar imediatamente o respectivo bloqueio. 3. Este juízo também indefere pedido de pesquisa ao SIMBA. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. 4. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis ou requerer medidas ainda não realizadas para tal fim, no prazo de 5 dias. 5. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 07 de junho de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 08:21
Indeferimento
07/06/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:46
Confirmada
04/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:20
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:39
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:36
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:33
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:58
Confirmada
05/12/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:16
Documento (Certidão)
04/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:50
Confirmada
27/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Este juízo defere a consulta ao PrevJud. 2. Com a resposta, intime-se o exequente, prazo 5 dias. Ponta Grossa, 25 de setembro de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Requisição de Informações
14/11/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:00
Confirmada
27/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Mandado
24/07/2023, 18:27
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:16
Movimentação processual
18/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:37
Confirmada
03/04/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:55
Confirmada
01/02/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010889-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER, pois a medida tem baixa efetividade no âmbito das execuções cíveis. Ademais, a investigação patrimonial e o decorrente rastreamento de bens implicam a instauração de incidente complexo que contraria a simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais. 2. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:22
Indeferimento
31/01/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Este juízo indefere a renovação de pesquisa ao Infojud (seq. 231.1). A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. 2. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis ou requerer medidas ainda não realizadas para tal fim, no prazo de 5 dia, sob pena de extinção. 3. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2023, 18:33
Indeferimento
26/12/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:51
Confirmada
20/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:17
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:33
Confirmada
12/07/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010889-18.2012.8.16.0019 1. Este juízo indefere pedido anterior. A diligência solicitada pelo exequente não necessita de intervenção deste juízo, porque pertence a registro público. 2. O exequente deve dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:56
Indeferimento
08/07/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:30
Confirmada
21/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:21
Documento (Certidão)
01/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010889-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Defiro, em parte, o pedido de mov. 264.1. Determino que se procedam diligências junto ao sistema SISBAJUD, apenas uma vez. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 2. Certifique-se a Secretaria se possui acesso para pesquisa nos convênios SREI, CENSEC e NAVEJUD. 3. Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Não cabe ao juízo determinar novas diligências nos mesmos convênios pelo simples transcurso de tempo da consulta anterior, pois isto implica em postergar indefinidamente a execução em que não se encontra bens do executado, o que não está de acordo com a sistemática dos juizados pelos quais o exequente optou. 2. Face ao exposto, este juízo indefere o pedido pois o sistema solicitado pela parte exequente já foi diligenciado anteriormente no seq. 231. 3. Intime-se a parte exequente Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:32
Indeferimento
09/02/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:16
Documento (Certidão)
19/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:41
Confirmada
23/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:43
Confirmada
13/09/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$99.044,87 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Este juízo indefere o pedido formulado pela parte exequente. 2. Conforme se verifica em análise é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, inclusive em outros sistemas para buscar informações sobre imóveis, como o SREI. 3. Intime-se o exequente sobre a decisão e para que, no prazo de 5 dias, solicite o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Ponta Grossa, 09 de julho de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:57
Indeferimento
09/09/2021, 18:30
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 12:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:30
Confirmada
12/04/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010889-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.453,96 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 2. Resultando infrutífera a diligência, manifeste-se a exequente para os fins do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 3. DIigências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2021, 22:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:08
Confirmada
03/03/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:34
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:45
Confirmada
22/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010889-18.2012.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.453,96 Exequente(s): Erlei Cesar Boratto Executado(s): Hamilton Szesz Neto 1. Este juízo defere o pedido anterior quanto à declaração referente ao último exercício disponível pelo Infojud. Não foi justifica a estrita necessidade da consulta a declaração anterior. 2. À secretaria para providenciar a solicitação da informação pelo sistema Infojud e, com a resposta a ser juntada nos autos virtuais com nível de sigilo médio, abrir vista à parte exequente. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2020# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
12/02/2021, 00:00
Requisição de Informações
10/02/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:45
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:29
Documento (Certidão)
17/03/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:22
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:01
Requisição de Informações
21/01/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:52
Mandado
18/05/2019, 20:08
Documento (Certidão)
13/05/2019, 13:55
Ato ordinatório
10/04/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:53
Mero expediente
25/03/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:37
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:24
deferimento
01/10/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:11
Mero expediente
02/12/2016, 12:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:51
Mero expediente
13/07/2016, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:31
Requisição de Informações
16/03/2016, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2015, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:51
Remessa (em diligência)
16/03/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2014, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2014, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2014, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2014, 16:05
Documento (Ofício)
02/06/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 00:03
Documento (Ofício)
05/05/2014, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 16:37
Documento (Ofício)
30/04/2014, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 15:51
Documento (Ofício)
25/04/2014, 17:27
Documento (Ofício)
25/04/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 16:25
Documento (Ofício)
16/04/2014, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 13:19
Requisição de Informações
20/03/2014, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2014, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2014, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2013, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:01
Por decisão judicial
07/10/2013, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 13:20
Mero expediente
04/10/2013, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 14:33
Expedição de documento (Carta)
05/09/2013, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2013, 13:14
Mero expediente
06/08/2013, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:32
Requisição de Informações
11/07/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2013, 15:34
Requisição de Informações
11/06/2013, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/05/2013, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 20:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2013, 15:29
Remessa (em diligência)
22/03/2013, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2013, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2013, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2012, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 13:38
Expedição de documento (Carta)
18/07/2012, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2012, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2012, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2012, 15:02
Expedição de documento (Carta)
31/05/2012, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2012, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2012, 16:32
Documento (Certidão)
08/05/2012, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2012, 14:20
Recebimento
30/04/2012, 16:43
Documento (Informações)
30/04/2012, 16:43
Expedição de documento (Carta)
30/04/2012, 13:10
Remessa (em diligência)
29/04/2012, 11:34
Distribuição (sorteio)
27/04/2012, 15:07
Petição (Petição inicial)
27/04/2012, 15:07
Documentos
Conclusão
•
25/09/2024, 00:00
Conclusão
•
10/06/2024, 00:00
Conclusão
•
17/11/2023, 00:00
Conclusão
•
01/02/2023, 00:00
Conclusão
•
20/01/2023, 00:00
Conclusão
•
12/07/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
11/02/2022, 00:00
Conclusão
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13/09/2021, 00:00
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15/03/2021, 00:00
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12/02/2021, 00:00
10/06/2024, 00:00