Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Arquive-se, conforme determinei em seq. 164. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Arquive-se, conforme determinei em seq. 164. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:06
Confirmada
15/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:05
Arquivamento
11/09/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:42
Confirmada
29/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:34
Confirmada
17/07/2025, 17:27
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:18
Confirmada
19/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:32
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 20:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01.Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face de STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA e outros 02. Considerando manifestação do Fisco (seq.193), cumpra-se item 05 e seguintes de sentença 148. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:43
Confirmada
16/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:40
Mero expediente
17/12/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Considerando a informação de que há valores bloqueados nos autos e o requerimento do executado para levantamento desses valores, intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se quanto à concordância com o referido pedido. 02. Posteriormente, faça-se conclusão para expedição de alvará, se for o caso. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:09
Confirmada
26/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:00
Confirmada
26/11/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:50
Outras Decisões
25/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 12:52
Confirmada
18/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:05
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 11:02
Por decisão judicial
14/10/2024, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:11
Documento (Informações)
26/08/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 18:32
Confirmada
09/07/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Considerando que foi nomeada advogada dativa à parte (seq. 157), arbitro em favor da ilustre advogada, Dra. NATALIA MANZZATO DE OLIVEIRA, OAB/PR n° 116.684, honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 2.7 da Resolução SEFA/PGE 015/2019, o qual será suportado pelo Estado do Paraná. 03. A presente decisão serve como certidão dos honorários advocatícios. 04. No mais, já certificado pela Secretaria que não existem valores bloqueados nos autos (seq. 154), não havendo necessidade de prosseguimento do feito. 05. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de seq. 148. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:57
Arquivamento
27/06/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:34
Confirmada
05/06/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Considerando o requerimento formulado nos autos em seq. 155, defiro. 02. Para tanto, NOMEIO a Dr. NATALIA MANZZATO DE OLIVEIRA, OAB/PR sob n° 116684, sob a fé de seu grau, para a defesa da parte interessada. 2.1. Sobre a nomeação, dê-se ciência ao Estado do Paraná. 03. Intime-se para que, aceitando o encargo, proceda desde logo na defesa dos interesses da parte. 04. Observem-se as disposições da decisão retro. 05. Dê-se ciência ao Ministério Público. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:55
Defensor Dativo
15/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL em face do contribuinte STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA e outra. Ao término da suspensão, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação das partes, ou localização de bens penhoráveis. Por este motivo a FAZENDA NACIONAL, requereu a extinção do feito, tendo em vista o advento da prescrição intercorrente (seq. 146). É o relatório DECIDO. 02. Da prescrição: De início, mister conceituar a diferença da prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva. O STF ao editar a Súmula n° 150, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, deu interpretação no sentido de que não tendo o autor deflagrado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, haveria aí a prescrição da pretensão executiva. Já no caso da prescrição intercorrente, sua ocorrência se dá apenas e tão somente no curso do processo de execução. Pois bem. Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Outrossim, assim dispõe o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Veja que a própria exequente requereu a extinção do feito, considerando que as CDA’s que instruem a execução fiscal foram canceladas, administrativamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja, a prescrição intercorrente pode ser proclamada de ofício, eis que matéria de ordem pública, mas, contudo, por atendimento à exigência constitucional do contraditório prévio e efetivo, antes de reconhecê-la, é dado às partes o prazo de quinze dias (art. 921, § 5º) para se manifestar. Findo, não sendo a hipótese de inocorrência dos efeitos da prescrição, será extinto o procedimento executivo. Na hipótese de o prazo prescricional estar correndo durante a vigência do CPC de 73 e havendo a entrada em vigor da nova legislação processual (CPC/2015), conforme interpretação dada pelo STJ no julgamento do IAC n° 01, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelo STJ. Ora, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior (CPC de 73), não se deve reiniciar o prazo prescricional. O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual (que não havia no CPC revogado), não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. A lacuna que até outrora era existente entre o início do marco interruptivo foi suprida com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, a qual passou a estabelecer o termo inicial da prescrição no curso do processo, que será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, somente se admitindo a interrupção por uma única vez, sendo que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. A mera petição de impulso de busca por bens sem efetividade nenhuma não tem o condão de interromper ou suspender esse prazo. Veja, o que se busca é afastar a eternização de processos junto ao Poder Judiciário. Assim, basta que não se encontrem bens aptos à penhora, momento no qual o processo é automaticamente suspenso (§ 1° do 921), permanecendo até que se encontre bens. Não encontrando o credor bens passíveis de penhora após o prazo da suspensão, automaticamente começa a fluir o prazo prescricional, ao passo que decorrido o lapso temporal exigido em lei, não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declara a prescrição e, por consequência, extingue a execução. Portanto, como destacado, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Em verdade, ocorre a suspensão de forma automática, independentemente de requerimento ou despacho judicial, tão logo o exequente tome conhecimento da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. 03.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso II do CPC e art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista o advento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 04. Deixo de condenar as partes em custas, conforme o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. 05.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido declaratório de impenhorabilidade da quantia bloqueada (seq. 141) e determino a liberação em favor da parte executada, nos termos da fundamentação. 05. Intimem-se. 06. Preclusa a decisão, proceda-se a liberação dos valores na forma como solicitada pela parte executada. 07. Após o transito em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:35
Confirmada
30/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/04/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Sobre a alegação de impenhorabilidade de seq. 141, diga o credor. 1.1. Prazo de 48h. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:54
Confirmada
24/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:22
Mero expediente
23/04/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 132). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:53
Confirmada
19/03/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:22
Confirmada
29/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:23
Por decisão judicial
08/03/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Adotadas até o instante todas as medidas possíveis, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição (ou não encontrada a parte executada), a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). 02. Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:40
Confirmada
19/01/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:57
Por decisão judicial
12/01/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:48
Confirmada
12/12/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:08
Confirmada
30/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:52
Confirmada
19/09/2022, 09:52
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:51
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:50
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que se pretende que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema CNIB, tendo em vista o esgotamento das diligências ordinárias, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. DECIDO. 02. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN: Art. 185 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Ademais, dispõe a súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Diante do acima explanado, o pedido merece deferimento, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, o qual entende que para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor, aplicando-se por analogia as Execuções de Título Extrajudicial e dívidas não tributárias. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 03. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 04. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. 06. Ao cartório para que inclua o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:36
deferimento
29/08/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:42
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:19
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:48
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 72 e 82. Cumpra-se a determinação da decisão de seq. 53, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o "imediato desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará em favor do executado Paulo Sérgio Guilherme, com o acréscimo da remuneração proporcional da conta judicial". 02. Defiro o pedido de seq. 80. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
deferimento
10/07/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:05
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 69. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 04. Frustrado o bloqueio ao que se refere o item anterior, defiro a busca pelo sistema INFOJUD. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:29
deferimento
16/06/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:45
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-82.2001.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$413.859,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Paulo Sergio Guilherme ROBERTO GUEDES STAR LIFE COMÉRCIO DE COUROS LTDA Vistos etc. 01. Considerando que para o contraditório contemporâneo, compreendido não apenas como reação, mas também como influência, consideração, atenção e não surpresa, exige que apresentado novo documento ou azada nova razão ou pedido por uma das partes, corolário é a oitiva da parte contrária (arts. 9, 10 e art. 437, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do conteúdo de seq. 62, no prazo de 15 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:38
Mero expediente
30/04/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:45
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 1135-82.2001 1. Pretendeu o executado Paulo Sérgio Guilherme a liberação de valor bloqueado eletronicamente. Oportunizado o contraditório, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pediu a penhora de 30% da remuneração mensal do executado. Em continuidade, o executado se manifestou contrariamente aos pedidos acima. 2. O art. 833, IV, do CPC impõe proteção legal aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor, ressalvada a situação quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais. Anoto que a impenhorabilidade acima se refere à remuneração percebida referente ao último mês vencido, perdendo tal natureza a sobra salarial depositada em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, já que esta também possui proteção legal em determinadas situações. Aliás, não é demais repisar que valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando- se, em princípio, penhorável. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Com efeito, não seria razoável, e levaria ao absurdo, em contradição com o espírito do sistema e com as finalidades a que se destina o instituto da impenhorabilidade, sustentar assistir ao devedor inadimplente - com o fito de prover-lhe subsistência digna, mas em prejuízo de seu credor insatisfeito - direito de ter a salvo de penhora valores que não prestam à sua manutenção. Sobre o tema segue entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1404115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Outrossim, registro a evolução da jurisprudência no que tange ao tema, permitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual salarial em casos envolvendo dívidas não alimentares com vistas a harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Aliás, no âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/ DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. E, mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). No caso dos autos, o executado Paulo sustentou que as penhoras de seq. 35.1 e 35.2, nas quais bloqueadas as quantias de R$ 1.101,89 e R$ 5.066,21, respectivamente, atingiram verba de origem previdenciária. Analisando-se o documento de seq. 31.4, vê-se que o bloqueio de R$ 1.101,89 foi efetuado em 14/01/2022 na conta corrente nº 19697-8, do CCPI União Paraná São Paulo, de titularidade do executado, na qual ele recebeu em 03/01/2022 a quantia de R$ 4.637,44 a título de crédito do INSS. Antes desse crédito a conta tinha saldo positivo de R$ 484,61. Logo, nos termos acima delineados, a quantia tida como impenhorável deve ficar restrita ao valor do bloqueio judicial menos o saldo positivo (R$ 1.101,89 – R$ 484,61), que totaliza R$ 617,28 impenhoráveis. Semelhantemente, do extrato de seq. 31.5, que é da mesma conta acima, vislumbra-se que em sequência ao bloqueio supracitado, foi creditado pelo INSS em 01/02/2022 o valor de R$ 5.083,70. Anteriormente a esse crédito a conta tinha saldo negativo de R$ 17,49, motivo pelo qual o bloqueio efetuado no mesmo dia (01/02/2022) atingiu a quantia de R$ 5.066,21, considerada integralmente impenhorável. Cabível ressaltar, ainda, que a dívida ora cobrada não se enquadra nas exceções alhures apontadas (CPC, art. 833, § 2º). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Assim, na forma acima colocada e com fundamento na norma do art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 617,28 (relacionado à penhora total de R$ 1.101,89) e R$ 5.066,21, identificados nos recibos do Sisbajud de seq. 35.1 e 35.2. Preclusa esta decisão, promova-se seu imediato desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará em favor do executado Paulo Sérgio Guilherme, com o acréscimo da remuneração proporcional da conta judicial. 3. Apreciada a alegada impenhorabilidade, cumpre examinar o pedido do credor de penhora de percentual da remuneração do executado Paulo. O executado refutou tal pedido e alegou que é aposentado por invalidez, bem como que possui dependentes econômicos, o que foi comprovado por meio dos documentos de seq. 51.2/51.6. Contudo, não apresentou os comprovantes dos alegados gastos mensais. Assim, intime-se o executado Paulo para que no prazo de 15 dias comprove que a pretendida penhora parcial de sua aposentadoria comprometerá a manutenção digna de sua subsistência e de sua família. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
deferimento
24/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:49
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:06
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:49
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:49
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 1135-82.2001 1. O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). Em razão disto, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade de seq. 31.1. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 2. Outrossim, à Escrivania para que promova a juntada do comprovante do Sisbajud de seq. 30. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:25
Mero expediente
04/02/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 08:41
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Do cotejo dos autos vê-se que já foi determinado o cumprimento de fluxograma para localização e constrição de bens vigente nesta Vara. A renovação das buscas nele expostas deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotadas, excetuada a hipótese de descumprimento de acordo. Isto posto, renovem-se as medidas (no caso penhora de valores perante o SISBAJUD, substituto do BACENJUD), se já decorrido o marco temporal mínimo e/ou adote(m)-se as disposições remanescentes porventura ainda não cumpridas (observando-se eventual e prévia inclusão de sócios na lide). Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 22 de novembro de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
16/08/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:52
Confirmada
15/07/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 15:04
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:14
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:24
Confirmada
28/05/2021, 00:22
Confirmada
28/05/2021, 00:22
Confirmada
28/05/2021, 00:22
Confirmada
28/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-82.2001.8.16.0069 Manifeste-se a credora sobre o prosseguimento do feito. Nada aduzindo, voltem para determinação de arquivamento em razão da frustração da execução. Cianorte, 12 de maio de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:32
Mero expediente
12/05/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:11
Movimentação processual
19/01/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)