Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Autor
ELIZA DINKOFF
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI
OAB/PR 36223·CPF·Representa: Autor
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
IDAMARA ROCHA FERREIRA
OAB/PR 14153·Representa: Autor
SIMONE DO ROCIO PAVANI FONSATTI
OAB/PR 17197·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:19
Reativação
30/03/2022, 15:19
Definitivo
28/03/2022, 15:38
Documento (Informações)
28/03/2022, 15:34
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 10:33
Documento (Certidão)
25/03/2022, 10:33
Trânsito em julgado
24/03/2022, 16:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
28/02/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008715-61.2010.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial onde é credor o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e devedora ELIZA DINKOFF. Verifica-se que na data de 17/12/2014 houve a determinação da suspensão do curso do processo (mov. 1.14, fls. 178). Ocorre que desde então os presentes autos encontram-se paralisados, não tendo a parte credora comprovado a realização de qualquer diligência visando a locação de bens da parte devedora. É a síntese do necessário. Decido. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários à localização do devedor ou para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Cabe destacar que por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. No caso em apreço, tem-se que os autos se encontram paralisados desde 17/12/2014 sem que tenha havido qualquer diligência pretérita do credor no intuito de impulsionar o seu andamento, e considerado-se o prazo de 01 ano de suspensão, tem-se que a prescrição intercorrente teve início após 17/12/2015. Conforme se infere dos autos, a pretensão a ser deduzida seria execução de dívida líquida constante de instrumento particular, a qual possui prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado pelo prazo de, aproximadamente, 07 (sete) anos, sem que sequer fossem adotados atos pelo exequente tendente a satisfazer seu crédito, não resta alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Diante disso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, declaro extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008715-61.2010.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial onde é credor o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e devedora ELIZA DINKOFF. Verifica-se que na data de 17/12/2014 houve a determinação da suspensão do curso do processo (mov. 1.14, fls. 178). Ocorre que desde então os presentes autos encontram-se paralisados, não tendo a parte credora comprovado a realização de qualquer diligência visando a locação de bens da parte devedora. É a síntese do necessário. Decido. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários à localização do devedor ou para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Cabe destacar que por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. No caso em apreço, tem-se que os autos se encontram paralisados desde 17/12/2014 sem que tenha havido qualquer diligência pretérita do credor no intuito de impulsionar o seu andamento, e considerado-se o prazo de 01 ano de suspensão, tem-se que a prescrição intercorrente teve início após 17/12/2015. Conforme se infere dos autos, a pretensão a ser deduzida seria execução de dívida líquida constante de instrumento particular, a qual possui prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado pelo prazo de, aproximadamente, 07 (sete) anos, sem que sequer fossem adotados atos pelo exequente tendente a satisfazer seu crédito, não resta alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Diante disso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, declaro extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:06
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:02
Confirmada
07/02/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008715-61.2010.8.16.0001 1. Nos termos dos arts. 487, parágrafo único, e 921, §5º, do CPC, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:10
Mero expediente
03/02/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 09:43
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Confirmada
15/12/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:29
Desarquivamento
11/12/2021, 04:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 13:29
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 21:20
Provisório
19/08/2020, 14:34
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:39
Mero expediente
28/07/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:20
Mero expediente
26/06/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:33
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:26
Documento (Certidão)
15/06/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:48
Desarquivamento
04/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 17:27
Provisório
09/12/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:29
Mero expediente
09/12/2015, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)